Gabarito: C
I - CERTO, pois a Lei 6.938, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, prevê no seu art. 9º, IV, o licenciamento ambiental como um dos seus instrumentos. Da mesma forma, a Resolução n° 237 do CONAMA trata especificamente das definições, competências e procedimentos do licenciamento.
II - CERTO, conforme a previsão do art. 23 da Constituição Federal (CF) e da Lei complementar 140/2011, que prevê o licenciamento ambiental como competência da União (art. 7º, XIV), Estados (art. 8º, XIV e XVI) e Municípios, no seu art. 9º, XIV.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
III - CERTO. Apesar dos conflitos de competência, é incontroverso que o Licenciamento Ambiental é concedido pelos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, sendo que em regra é de competência do órgão público estadual. Conforme o art. 13 da LC 140, ele deve ocorrer sob a responsabilidade de um único ente federativo, podendo os outros manifestar-se de maneira NÃO vinculante. (Art. 7º da Res. 237-CONAMA)
IV - ERRADO, de acordo com a Resolução 237 do CONAMA, muito cobrada pelas bancas examinadoras:
Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
V - ERRADO, já que o prazo é de 120 dias de antecedência:
LC 140, Art. 14, § 4º - A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Fonte: https://ariva.jusbrasil.com.br/artigos/250269130/licenciamento-ambiental-fases-e-competencia-de-outorga
https://www.masterambiental.com.br/consultoria-ambiental/licenciamento-e-estudos-ambientais/licenciamento-ambiental/
Boa Noite, discordo da resposta do Sr Danilo Magalhães, sobre II - CERTO. Apesar dos conflitos de competência, é incontroverso que o Licenciamento Ambiental é concedido pelos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, sendo que em regra é de competência do órgão público estadual. Conforme o art. 13 da LC 140, ele deve ocorrer sob a responsabilidade de um único ente federativo, podendo os outros manifestar-se de maneira NÃO vinculante. (Art. 7º da Res. 237-CONAMA).
Segundo o que consta na referida LC em seu Art. 13 fala sobre o licenciamento ser de competência de um único ente Licenciar a atividade, ou seja, se um órgão ambiental do Estado Licenciar não é necessário que o órgão ambiental do Município licencie a mesma atividade. A Res. 237/97 "Art. 7º - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores". A Res explica a mesma coisa do que está na Lei Complementar e pelo que entendi na questão, afirma: "Via de regra, são os órgãos ambientais estaduais que realizam o licenciamento ambiental". Como se o órgão ambiental do Estado fosse regra para licenciar os empreendimentos. Na minha opinião caberia recurso.
DISCORDO!!!
II Todos os entes federativos têm o poder e o dever de, através de seus órgãos ambientais, analisar e decidir sobre a concessão do licenciamento ambiental ou não.
Quando fala que todo ente federativo tem o poder dever, entende-se por obrigação. Mas e a possibilidade da atuação supletiva?
Lei complementar 140:
Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:
I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;
II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e
III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.
Att,