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ID
2943364
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Marcação - PB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João alugou um imóvel para sua residência e de sua família. O contrato vigorou durante quatro anos e nesse período, o locatário realizou várias benfeitorias no imóvel. Ocorre que em face de desacordo comercial com o proprietário do imóvel, o contrato encerrou-se e João devolveu o imóvel. No entanto, questiona junto ao proprietário vários "direitos" derivados de gastos com benfeitorias realizadas durante a vigência do contrato. Diante do contexto apresentado, que abrange em especial regras ligadas a bens, obrigações e Lei do Inquilinato, somente não podemos afirmar o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

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    A) e C) Benfeitorias voluptuárias não são indenizáveis.

    B) Benfeitorias necessárias são indenizáveis mesmo se feitas sem autorização do proprietário.

    D) Se houver possibilidade de levantar benfeitorias voluptuárias sem afetar o imóvel, o locatário tem direito de retirá-las.

    E) Benfeitorias úteis feitas com autorização do proprietário são indenizáveis. Quanto à possibilidade de escolha pelo locatário entre o direito à indenização ou a reinstalação do portão antigo, não encontrei o fundamento legal.

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    Fundamentos:

    Lei do inquilinato - Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.

    Código Civil - Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

    § 1 São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

    Lei do inquilinato - Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.

    Código Civil - Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

    § 3 São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

  •  somente não podemos afirmar o seguinte: ...

  • "Um primor." rsrs

  • que questão confusa.....

  • Complementando:

    Gabarito B

    art. 578 do CC/02: Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.

    --------------

    Art. 96 do CC/02 As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

    §1º. São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

    §2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

    §3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

  • Trata-se de questão que aborda o tema "locação de imóvel residencial" e benfeitorias. Para respondê-la, é necessário conhecimento acerca da Lei de Locações (nº 8.245/1991) e do Código Civil.

    Pois bem, o caso narrado é do locatário João, que realizou diversas benfeitorias no imóvel durante os 4 anos que lá esteve, e agora pretende se ver ressarcido perante o locador.

    Sobre o assunto, os arts. 35 e 36 da Lei de Locações versam que:

    "Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.

    Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel".

    Da leitura dos dispositivos se extrai que, não havendo disposição contratual em contrário (o que ocorre no caso, já que o enunciado nada fala sobre isso), as benfeitorias necessárias são ressarcidas independentemente de autorização do locador, e as úteis somente serão indenizadas se tiver havido autorização, subsistindo a possibilidade de levantamento. Por sua vez, as voluptuárias não são indenizáveis e só poderão ser levantadas se não afetar o imóvel.

    É preciso saber, ainda, o que são benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias para o Código Civil:

    "Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
    § 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
    § 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
    § 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore".

    Sabendo disso, passemos à análise das alternativas, a fim de identificar aquela que traz uma assertiva incorreta:

    a) Por ser o papel de parede uma benfeitoria voluptuária (§1º do art. 96, CC), independentemente de autorização do locador, ela não será indenizável (art. 36 da Lei de Locações), logo, a afirmativa é verdadeira.

    b) Trata-se de benfeitoria necessária (§3º do art. 96, CC), a qual deverá ser indenizada, ainda que feita sem autorização do locador (art. 35 da Lei de Locações), assim, a assertiva é falsa.

    c) Novamente a alternativa se refere à benfeitorias voluptuárias (§1º do art 96, CC), as quais, se não levantadas, não garantem indenização (art. 36 da Lei de Locações), portanto, a afirmativa é verdadeira.

    d) Afirmativa verdadeira, nos termos do art. 36 da Lei de Locações, já que, embora o locatário não tenha direito a indenização, ele pode levantar as benfeitorias voluptuárias, se não houver abalo à estrutura do imóvel.

    e) Tratando-se de benfeitoria útil (§2º do art, 96, CC), e havendo autorização do locador, subsiste ao locatário a possibilidade de levantá-la ou de cobrar a indenização (art. 35 da Lei de Locações), logo, a afirmativa é verdadeira.

    Gabarito do professor: alternativa "B".
  • A leitura do art. 1.219 do Código Civil pode auxiliar na resolução da questão:

    "Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis."

  • Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário GOZA do direito de retenção, no caso de BENFEITORIAS NECESSÁRIAS, ou no de BENFEITORIAS ÚTEIS, se estas HOUVEREM SIDO FEITAS com expresso consentimento do locador.

    No que tange às benfeitorias voluptuárias, repetiu a lei o sistema do Código Civil, pelo que entendemos desnecessária a inclusão do artigo 36 em seu texto, até mesmo porque, na prática, locatário algum tem condições de realizá-las.

    Seja como for, vamos apreciar o que dispõe a lei, quanto ao assunto.

    As benfeitorias voluptuárias visam ao luxo, ao deleite ou à ostentação do possuidor, não influindo na preservação ou na maior utilidade da coisa.

    Finda a locação, se interessar ao locador conservá-las, terá de pagá-las ao locatário, ou pelo valor atual, ou pelo de custo, corrigido. Mas não pode o locatário compelir o locador a indenizá-las, se não lhe convier mantê-las.

    Neste caso, poderá o inquilino levantá-las, repondo o imóvel no estado anterior.

    O direito ao levantamento, entretanto, não é absoluto, ficando condicionado a que não afete a substância da coisa, ou lhe cause dano, quando, então, as benfeitorias ficarão incorporadas, sem qualquer ônus para o locador.

    A muitos também poderia parecer que incorporando-se as benfeitorias voluptuárias ao patrimônio do locador, sem que este as indenize, ou se realize o seu levantamento, haveria um enriquecimento sem causa.

    O argumento não ostenta a menor procedência.

    Quando o locatário realiza benfeitorias voluptuárias, na coisa alheia, e que deve saber que não poderão ser levantadas, sem ofender a sua substância, está praticando um ato de pura liberalidade, em benefício do locador, a revelar um animus donandi.

    Como já observado antes, essa hipótese é extremamente improvável, ainda mais agora, quando vai se tornando bem difícil a maioria dos locatários suportar os custos das benfeitorias necessárias, quanto mais das voluptuárias.

    Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.

    Lei do inquilinato - Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.

    SOUZA, Sylvio Capanema de. A Lei do Inquilinato Comentada - Artigo por Artigo. Grupo GEN, 2020.

  • João alugou um imóvel pelo período de 30 meses sem qualquer devido registro do contrato na matrícula do imóvel. Dentre as cláusulas contratuais, restou estabelecida a vedação de sublocação. Diante das classificações das obrigações estudadas, e diante da obrigação prevista na cláusula poder-se-ia afirmar que Joao contraíra um ato omissivo? Justifique

  • João alugou um imóvel para sua residência e de sua família.

    O contrato vigorou durante quatro anos e nesse período, o locatário realizou várias benfeitorias no imóvel.

    Ocorre que em face de desacordo comercial com o proprietário do imóvel, o contrato encerrou-se e João devolveu o imóvel.

    No entanto, questiona junto ao proprietário vários "direitos" derivados de gastos com benfeitorias realizadas durante a vigência do contrato.

    Diante do contexto apresentado, que abrange em especial regras ligadas a bens, obrigações e Lei do Inquilinato, somente não podemos afirmar o seguinte:

    Alternativas

    A

    No que se refere a aplicação de papel de parede que deixou os quartos do casal e das crianças mais aconchegantes e bonitos, simplesmente autorizadas pelo Proprietário, este gasto não poderá ser indenizado.

    Benfeitorias voluptuárias não são indenizáveis.

    B

    Quinze dias antes do término da locação, João custeou serviços de um encanador local, que trocou um dos chuveiros da casa, que pela antiguidade, quebrou e estava deixando a água do cano vazar, sem contenção, encharcando o banheiro e desperdiçando água. O serviço e o chuveiro custaram R$ 200,00 (duzentos reais) e foram, pelas circunstâncias, realizados sem contato com o proprietário. Tendo em vista não haver autorização do proprietário, poderá este se recusar a indenizar João da despesa.

    Benfeitorias necessárias são indenizáveis mesmo se feitas sem autorização do proprietário.

    C

    Para ter mais conforto, prazer e beleza dentro de casa, João decidiu instalar uma belíssima cozinha nova, toda projetada de grife famosa da região. Um primor. Custou a bagatela de R$ 10.000,00. Caso João decida deixar os armários instalados da cozinha não terá direito a cobrar ao proprietário que lhe pague pela benfeitoria.

    Benfeitorias voluptuárias não são indenizáveis.

    D

    Caso seja o proprietário quem tenha interesse em ficar com os armários, e considerando que estes possam ser destacados das paredes sem prejuízo ao imóvel e levados por João para seu próximo lar, podemos afirmar que o Proprietário não tem direito de exigir que João que deixe os bens no imóvel, mesmo que se disponha a indenizar os mesmos.

    Se houver possibilidade de levantar benfeitorias voluptuárias sem afetar o imóvel, o locatário tem direito de retirá-las.

    E

    Quando João recebeu o imóvel verificou que um portão eletrônico lhe daria mais segurança e conforto, tendo, autorizadamente, trocado o portão existente por um portão de alumínio automatizado. Considerando ser essa uma benfeitoria útil, podemos afirmar que João tanto poderá levar consigo o portão (reinstalando o antigo ou equivalente no local) ou cobrar indenização por esta benfeitoria ao proprietário.

    Benfeitorias úteis feitas com autorização do proprietário são indenizáveis. Quanto à possibilidade de escolha pelo locatário entre o direito à indenização ou a reinstalação do portão antigo, não encontrei o fundamento legal.