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ID
2943367
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Marcação - PB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Eduardo, com dezessete anos de idade, pegou escondido o carro do pai para encontrar a namorada Mônica. Por sua falta de habilidade ao volante atropelado Lucas que ficou bastante ferido e deixou de trabalhar por dois meses. À luz das regras da responsabilidade civil, o pai de Eduardo:

Alternativas
Comentários
  • Conforme os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, aquele que comete ato ilícito fica obrigado a repará-lo. A Lei nº 8.069/1990, por sua vez, no artigo 116, atribui ao adolescente a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de seu ato infracional.

    No entanto, o artigo 932, inciso I, do Código Civil atribui a responsabilidade pelos filhos menores aos pais. Desse modo, se os infantes estiverem sob a autoridade ou companhia de seus pais, os genitores devem responsabilizar-se pelos atos dos filhos.

    Dessa forma, a responsabilidade do menor na reparação do dano é subsidiária. O artigo 928 do Código Civil dispõe que o incapaz só responderá pelos prejuízos causados se as pessoas por ele responsáveis não dispuserem de meios suficientes. A indenização, nesses casos, é mitigada, não podendo prejudicar o sustento do incapaz nem das pessoas que dele dependem, consoante o parágrafo único do mesmo dispositivo.

    Ademais, importa mencionar que, em recente decisão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou que a responsabilidade dos pais de menor que comete ato ilícito é substitutiva, e não solidária.

    No caso concreto, uma ação de indenização foi promovida contra o pai de um menor, o qual feriu a cabeça da autora ao disparar uma arma de fogo. Em primeira instância, o pai foi condenado, o que o levou a recorrer. Sustentou a nulidade do processo por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário entre ele e o filho. Além disso, alegou que o filho não estava em sua companhia no momento dos fatos.

    O Tribunal de Justiça de Minas Gerais não deu provimento à apelação. Segundo o tribunal mineiro, não há nulidade, pois o jovem tinha quinze anos à época dos fatos, ou seja, era incapaz. Ademais, o acórdão explicitou que a presença do pai no momento dos fatos era desnecessária, pois basta que haja o exercício do poder familiar para que se estabeleça a responsabilidade do genitor.

    fonte: https://direitodiario.com.br/a-responsabilidade-dos-pais-pelos-atos-de-seus-filhos/

  • Art. 927, CC - Aquele que, por ATO ILÍCITO (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    (§ ÚNICO) - Haverá obrigação de reparar o dano, INDEPENDENTEMENTE de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Art. 928. O INCAPAZ responde pelos prejuízos que causar, (1) se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo (2) ou não dispuserem de meios suficientes.

    PARÁGRAFO ÚNICO. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, NÃO terá lugar se privar do necessário o INCAPAZ ou as pessoas que dele dependem.

    RESUMO: (1) Se os pais TÊM condições de arcar com os prejuízos: os PAIS responderão diretamente e objetivamente; (2) Se os pais NÃO TÊM condições de arcar com os prejuízos: o FILHO responderá pelos prejuízos subsidiariamente e equitativamente; (3) Se o filho foi emancipado voluntariamente pelos pais: PAIS e FILHO responderão solidariamente pela totalidade dos prejuízos; (4) Além disso, o incapaz não irá responder se, ao pagar a indenização, isso ocasionar uma perda em seu patrimônio que gere uma privação de recursos muito grande, prejudicando sua subsistência ou das pessoas que dele dependam (§ único, art. 928).

  • GABARITO: B

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

  • GABARITO B

    1.      Responsabilidade civil do incapaz (art. 928, CC):

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, (só) se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    a.      Subsidiária – ocorre se os genitores não tiverem meios de ressarcir a vítima;

    b.     Condicional e Mitigada – não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do incapaz;

    c.      Equitativa – deve ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.

    d.     Único caso em que há responsabilidade solidária entre pais e filhos menores de 18 anos, por dano causado por ato ilícito destes, é no caso de emancipação voluntária

    1.      Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem, pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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  • Trata-se da situação de um menor, relativamente incapaz (Eduardo) que, conduzindo o veículo de seu pai, sem que ele soubesse, atropelou Lucas, causando-lhe danos, inclusive impossibilitando-o de trabalhar por dois meses.

    Assim sendo, é preciso saber que o Código Civil que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (art. 927).

    Ademais, a legislação civil determina que:

    "Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem".

    Por fim, o art. 934 deixa claro que:

    "Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz".

    Logo, ao analisar as assertivas, observa-se que a "b" é a única correta.

    Gabarito do professor: alternativa "B".
  • Não sei se foi o QC ou banca, mas tá bem mal escrita essa questão

  • a única coisa que eu sei dessa questão é que o examinador é fã de Renato Russo.

  • Se é meu filho, capazzzzzz. Ia reaver com juros, correção, indenização, perdas e danos, clausula penal, taxa selic tudo acumulado kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Eduardo, com dezessete anos de idade, pegou escondido o carro do pai para encontrar a namorada Mônica.

    Por sua falta de habilidade ao volante atropelou Lucas que ficou bastante ferido e deixou de trabalhar por dois meses.

    À luz das regras da responsabilidade civil, o pai de Eduardo:

    Alternativas

    A

    se responsabilizará pela reparação civil dos danos causados a Lucas e poderá reaver do filho a totalidade do que houver pago.

    B

    se responsabilizar pela indenização dos danos causados a Lucas, porém não poderá reaver do filho o que houver pago.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    C

    não é será responsável pela indenização dos danos de Lucas, isto porque Eduardo não é absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil.

    D

    poderá sim ser responsável pela reparação dos danos Lucas e terá direito regressivo contra o filho.

    E

    será responsável apenas pela indenização de metade dos danos causados a Lucas.