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ID
2943373
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Marcação - PB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Para que se realizem mudanças na convenção e obras, no âmbito de um condomínio edilício, é necessário:

Alternativas
Comentários
  • Código Civil.

    Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:

    I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;

    II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.

    Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.

  • Art. 1.351, CC. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.      

  • Sobre a disciplina dos "condomínios edilícios" no Código Civil, deve-se identificar qual a afirmativa correta.

    Nesse sentido, é importante destacar o texto do art. 1.341, a saber:

    "Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:
    I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
    II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
    § 1o As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.
    § 2o Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.
    § 3o Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.
    § 4o O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum".

    Relevante, ainda, o conhecimento do art. 1.351:

    "Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos".

    Sabendo disso, passa-se à análise das alternativas:

    a) Verdadeira, nos termos do art. 1.351 acima transcrito;

    b) Falsa, pois como fica claro pela leitura de ambos os dispositivos acima transcritos, tanto as mudanças na convenção quanto a deliberação para realização de obras úteis e voluptuárias depende de voto dos condôminos, não podendo ser decisão exclusiva do síndico.

    c) Falsa, pela mesma razão acima.

    d) Falsa, nos termos do §2º do art. 1.341 acima transcrito.

    e) Falsa, conforme art. 1.351 acima transcrito.

    Gabarito do professor: alternativa "A".
  • A. que dois terços dos condôminos deliberem, autorizando as mudanças na convenção.

    Art. 1351. Depende da aprovação de 2/3 (DOIS TERÇOS) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; ...

    B. exclusivamente da deliberação do síndico, em qualquer caso.

    Art. 1351. Depende da aprovação de 2/3 (DOIS TERÇOS) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; ...

    Art. 1341. A realização de obras no condomínio depende:

    I - se voluptuárias, de voto de DOIS TERÇOS dos condôminos;

    II - se úteis, de voto da MAIORIA dos condôminos;

    C. decisão da administradora do condomínio, se forem obras úteis

    Art. 1341. A realização de obras no condomínio depende:

    II - se úteis, de voto da MAIORIA dos condôminos;

    D. prévia autorização da assembleia, se as obras forem urgentes.

    Art. 1341. A realização de obras no condomínio depende:

    §1º As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO, pelo síndico, ou, ou em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.

    §2º Se as obras ou reparos necessários forem URGENTES e importarem em despesas excessivas, determinada a sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembleia, que deverá ser convocada imediatamente.

    E. deliberação da maioria dos condôminos, se as obras mudarem a destinação de unidade imobiliária.

    Art. 1351. ... a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela UNANIMIDADE dos condôminos.

  • Sobre a letra "E": Se as obras mudarem a destinação da unidade imobiliária, é necessário a aprovação pela unanimidade dos condôminos.

    Abraço!

  • Para que se realizem mudanças na convenção e obras, no âmbito de um condomínio edilício, é necessário:

    Alternativas

    A

    que dois terços dos condôminos deliberem, autorizando as mudanças na convenção .

    Art. 1351. Depende da aprovação de 2/3 (DOIS TERÇOS) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; ...

    B

    exclusivamente da deliberação do síndico, em qualquer caso.

    Art. 1351. Depende da aprovação de 2/3 (DOIS TERÇOS) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; ...

    Art. 1341. A realização de obras no condomínio depende:

    I - se voluptuárias, de voto de DOIS TERÇOS dos condôminos;

    II - se úteis, de voto da MAIORIA dos condôminos;

    C

    decisão da administradora do condomínio, se forem obras úteis

    Art. 1341. A realização de obras no condomínio depende:

    II - se úteis, de voto da MAIORIA dos condôminos;

    D

    prévia autorização da assembleia, se as obras forem urgentes.

    Art. 1341. A realização de obras no condomínio depende:

    §1º As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO, pelo síndico, ou, ou em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.

    §2º Se as obras ou reparos necessários forem URGENTES e importarem em despesas excessivas, determinada a sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembleia, que deverá ser convocada imediatamente.

    E

    deliberação da maioria dos condôminos, se as obras mudarem a destinação de unidade imobiliária.

    Art. 1351. ... a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela UNANIMIDADE dos condôminos.