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O fato de o agente ter praticado o crime na condição de ocupante de cargo em comissão não é circunstância agravante ( valorada na segunda fase da dosimetria), é sim causa de aumento de pena ( aplicada na terceira fase da dosimetria da pena).
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Gabarito: E
art. 327, CP:
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
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art. 317 - Corrupção passiva - solicitar ou receber (..) ainda que fora da função (..) mas em razão dela, vantagem indevida (..) - Reclusão 2 a 12 e multa.
P1 - Aumento de pena de 1/3 - Se em consequência da vantagem ou promessa, (...) retarda ou deixa de praticar qq ato de ofício (..)
P2 - Corrupção passiva privilegiada - (..) pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração do dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. Detenção 3 meses a 1 ano.
Art. 319 - Prevaricação - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, (..) para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
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GABARITO: letra E
→ Constitui circunstância agravante a ser observada na segunda fase de fixação da pena, o fato de ter o sujeito ativo (funcionário público) praticado crime contra a administração em geral, quando for ocupante de cargo em comissão de órgão da administração direta. ERRADO
Código Penal
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
(...)
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
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ATENUANTE E AGRAVANTES: Previstas na parte geral do código penal (art. 61 e 65 CP). O seu quantum NÃO vem determinado pela lei, ou seja, o juiz de forma proporcional (discricionariedade vigiada) vai fixar no caso concreto o quantum da pena.
AUMENTO (MAJORANTE) E DIMINUIÇÃO (MINORANTE): Seu quantum é sempre expresso na lei em frações. Ex.: Art. 157, § 2º-A, violência/ameaça com arma de fogo a pena é aumentada em 2/3. (Roubo circunstanciado).
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→ Na aplicação da pena, adotamos o sistema trifásico art. 68 CP.
1º Circunstancias judiciais art. 59 (não pode ultrapassar a pena-base);
2º agravantes e atenuantes (não pode ultrapassar a pena-base);
3º majorantes e minorantes (PODE ultrapassar a pena fixada, ou seja, pode fixar aquém da pena mínima ou além da pena máxima, pois como vimos a LEI que estabelece o quantum (1/3, 2/3, 1/2).
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GABARITO: letra E
Quanto as CORRETAS;
a) Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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b) Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
(...)
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: (CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA)
→ Diferentemente, na prevaricação (art. 319, CP), o agente gera a conduta a fim de satisfazer um interesse ou sentimento pessoal. Portanto é nítida a ausência de intervenção de qualquer outra pessoa neste crime, ao contrário da corrupção passiva privilegiada, que é voltada à satisfação do interesse ou pedido de outrem.
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c) Concussão
Art. 316
(...)
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
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d) Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
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e) INCORRETA. Gabarito > melhores esclarecimentos ver no meu outro comentário =)
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Não entendi o erro da A
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Rafaela Almeida, a questão diz: assinale a alternativa incorreta:
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Pessoal, me corrijam se estiver errado, mas aguardo do trânsito em julgado já indica a prolação da sentença irrecorrível, logo a alternativa A também estaria correta.
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A) CORRETA Peculato culposo
Art 312, § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem (...)
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede (se é anterior) à sentença irrecorrível (sentença transitada em julgado), extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
B) CORRETA Corrupção Passiva Privilegiada
Art 317, § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Nesse caso, o agente cede a pedido ou influência de outrem, mas NÃO BUSCA satisfazer interesse ou sentimento pessoal (prevaricação), nem o recebimento de qualquer vantagem (corrupção passiva exaurida).
C) CORRETA Concussão Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem (...)
Excesso de exação Art. 316, § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Cuida-se de tipo fundamental previsto em um paragrafo, e não no caput, ao contrário do que acontece, em regra, no CP. A conduta delineada no § 1º do art. 316 do CP é autônoma e independente da narrada no caput.
D) CORRETA Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
E) ERRADA - GABARITO
Art. 327 - § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
A pena será calculada obedecendo o critério trifásico. Primeiramente caberá ao magistrado efetuar a fixação da pena base, de acordo com os critérios do artigo 59 do CP (circunstâncias judiciais), em seguida aplicar as circunstâncias atenuantes e agravantes e, finalmente (na terceira fase), as causas de diminuição e de aumento.
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Letra E incorreta.
A circunstância em questão se refere a uma CAUSA DE AUMENTO DE PENA ("MAJORANTE"), a ser observada e aplicada na TERCEIRA fase da dosimetria da pena.
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É causa de aumento de pena, na qual o juiz só leva em consideração na terceira fase do sistema trifásico, constante no art 68 Código Penal.
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É para responder a incorreta, eu me afobei achando que era a correta e de cara já fui logo na A.
É melhor sempre ler o final do enunciado, porque né kk
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Mnemônico: CAM (Clube Atlético Mineiro)
1ª fase = Circunstâncias judiciais
2ª fase = Agravantes e Atenuantes
3ª fase = Majorantes e Minorantes
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O erro da letre E é falar AGRAVANTE, quando na verdade se trata de MAJORANTE, uma vez que traz o quantum especificado, ou seja, um terço de aumento da pena, quando o servidor ocupar cargo de direção, confiança ou acessoramento, além disso as fases de dosimetria da pena obedessem à seguinte ordem: CAM : circunstancias judicias, atenunante e agravantes e por fim majorantes
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Na letra B faltou uma elementar sem a qual o crime não se configura: "infração de dever funcional". Se o funcionário cede a pedido e deixa de praticar ato de ofício, mas sem infração de dever funcional, não há crime.
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Art. 327 - § 2º A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
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A questão tem como tema os crimes
contra a administração pública em geral, praticados por funcionários públicos,
previstos no Capítulo I do Título XI da Parte Especial do Código Penal.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições sobre o tema, objetivando identificar a que está incorreta.
A) ERRADA. A assertiva está correta,
pelo que não é a resposta a ser assinalada. Na hipótese da prática do crime de
peculato culposo, previsto no § 2º do artigo 312 do Código Penal, se o agente
proceder à reparação do dano, antes do trânsito em julgado da sentença, deverá
ser declarada a extinção da punibilidade em seu favor, mas se a reparação do
dano se der após o trânsito em julgado da sentença, deverá ser revista a
sentença pelo Juiz da Execução Penal, com a redução da metade da pena imposta,
nos termos do que estabelece o § 3º do mesmo dispositivo legal antes mencionado.
B) ERRADA. A assertiva está correta,
pelo que não é a resposta da questão. O crime de corrupção passiva privilegiada
está previsto no § 2º do artigo 317 do Código Penal.
C) ERRADA. A assertiva está correta,
pelo que não é a resposta da questão. O crime de excesso de exação está
previsto no § 1º do artigo 316 do Código Penal.
D) ERRADA. A assertiva está correta,
pelo que não é a resposta da questão. Ainda que o funcionário público esteja de
férias, ele não deixa de ser funcionário público e pode, ainda que fora da
função, se valer do cargo que ocupa, identificando-se como funcionário
público, para solicitar ou receber vantagem indevida ou para aceitar promessa
de tal vantagem, pelo que o crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317
do Código Penal, se configuraria.
E) CERTA. A assertiva está errada, pelo
que é a resposta da questão. O fato de ter o agente praticado crime contra a
administração em geral, sendo ocupante de cargo em comissão de órgão da administração
direta, enseja causa de aumento de pena e não agravante de pena, consoante
previsão do § 2º do artigo 327 do Código Penal, devendo esta informação, portanto,
ser considerada na terceira fase da dosimetria da pena.
GABARITO: Letra E