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a) A embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, exclui a imputabilidade penal.
b) CP Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Perigo iminente nao.
c) CPP Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
d) CPP Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. GABARITO
e) Exclusão de ilicitude CP- Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
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Gab. D
Só lembrando que não faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconheça o estado de necessidade agressivo. Devendo ser ajuizada uma ação regressiva sobre o culpado
Legitima defesa: perigo atual e iminente
Estado de necessidades: so perigo atual
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GABARITO: letra D
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Sobre a letra B...
→ Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual e iminente, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
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Código Penal Brasileiro
Art. 24: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se".
São requisitos do estado de necessidade perante a lei penal brasileira:
a) a ameaça a direito próprio ou alheio;
b) a existência de um perigo atual e inevitável;
c) a inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado;
d) uma situação não provocada voluntariamente pelo agente; e
e) o conhecimento da situação de fato justificante.
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ART.310, § UNICO DO CPP
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GABARITO: D
A) A embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, exclui a ilicitude da conduta praticada pelo agente, isentando o mesmo de pena. (ERRADO)
Exclui a culpabilidade.
Embriaguez completa (acidental): isento de pena ( Art 28, § 1º, CP)
Embriaguez Incompleta (acidental): pena reduzida de 1/3 a 2/3
B) Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual e iminente, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (ERRADO)
Estado de Necessidade: Perigo Atual
Legítima Defesa: Perigo Atual ou Iminente
C) A sentença penal que reconhece a legítima defesa, em regra, não faz coisa julgada no âmbito cível. (ERRADO)
Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
D) Sendo verificada a existência de excludente de ilicitude pela análise do auto de prisão em flagrante, poderá o magistrado conceder liberdade provisória em favor do autuado, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (CORRETO)
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E) Demonstrada a existência de causa excludente de ilicitude, não é cabível a responsabilidade penal do agente pelo excesso doloso ou culposo. (ERRADO)
O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo”, ou seja, caso ele exceda, tanto na forma dolosa ou culposa, responderá pelo crime, mesmo nos casos de estado de necessidade, legítima defesa ou em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
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LETRA D
ESTADO DE NECESSIDADE -> CÓDIGO PENAL = somente diante de perigo atual
ESTADO DE NECESSIDADE -> DOUTRINA = diante de perigo atual ou eminente
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Em que pese a literalidade do texto do artigo 24 dizer apenas sobre o perigo atual, parte da doutrina e os tribunais superiores tem admitido também a aplicação nos casos de perigo iminente.
" O que profere no artigo , do , quando diz.. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual... Perigo atual é o momento presente; iminente que está prestes a acontecer trata-se de uma situação presente, sendo assim não se pode fazer o uso da exclusão o agente quando estiver sob ameaça mantida como incerta."
" perigo atual: pode advir da natureza, do homem e comportamento do animal. O perigo deve ser atual, entende-se como presente. Há na jurisprudência e na doutrina divergência se é possível reconhecer a figura do estado de necessidade diante do perigo iminente. Entretanto a posição majoritária é que se é admitido o estado de necessidade no perigo iminente."
"Entre os requisitos para que haja o reconhecimento do estado de necessidade, está a exigência de que o perigo seja atual. Trata-se, portanto, da aferição do momento do perigo. A lei não menciona o “perigo iminente”, mas é possível interpretar de modo amplo, haja vista que se trata de uma causa excludente de ilicitude."
https://raysllapinheiro.jusbrasil.com.br/artigos/223705374/do-estado-de-necessidade
https://www.espacojuridico.com/blog/estado-de-necessidade-resumo-e-questao-oba/
https://evinistalon.com/breves-comentarios-sobre-o-estado-de-necessidade/
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Letra A - é causa de excludente de culpabilidade (art. 28, §1º do CP).
Letra B - perigo iminente não, apenas atual (art. 24 do CP). OBS.: a doutrina e jurisprudência têm admito nos casos de perigo iminente.
Letra C - faz coisa julgada no juízo cível (art. 65 do CP).
Letra D - CORRETA - (art. 310, parágrafo único do CPP).
Letra E - o agente, em qualquer hipótese do art. 23 do CP, responderá pelo excesso doloso ou culposo (art. 23, parágrafo único do CP).
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Estado de Necessidade: Perigo Atual
Legítima Defesa: Perigo Atual ou Iminente
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A)
Art. 28, § 1º - É ISENTO DE PENA o agente que, por EMBRIAGUEZ COMPLETA, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da OMISSÃO, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
B)
– A análise do art. 25 do Código Penal revela a dependência da LEGÍTIMA DEFESA aos seguintes requisitos cumulativos:
(1) agressão injusta;
(2) ATUAL OU IMINENTE;
(3) direito próprio ou alheio;
(4) reação com os meios necessários;
C)
– CPP, art. 65. Faz COISA JULGADA NO CÍVEL a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em ESTADO DE NECESSIDADE, em LEGÍTIMA DEFESA, em ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL ou no EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
D) Gabarito
Conforme o pacote anticrime
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, NO PRAZO MÁXIMO DE ATÉ 24 (VINTE E QUATRO) HORAS APÓS A REALIZAÇÃO DA PRISÃO, o juiz DEVERÁ PROMOVER AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, MEDIANTE TERMO DE COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019)
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Atenção, o erro da letra A não é somente trocar "culpabilidade" por "ilicitude", mas também estar incompleta, pois, além
dessa embriaguez total, exige-se que o agente "[...] seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento" (art. 28, II, § 1º, CP).
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Artigo 24 do CP==="Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo ATUAL, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se"
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Sobre a alternativa ''D'':
A resposta se encontra no C´digo de Processo Penal: Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Mas, porém, contudo, todavia, no entanto, entretanto:
A sentença absolutória não exerce qualquer influência sobre o processo cível, salvo quando reconhece, categoricamente, a inexistência material do fato ou afasta peremptoriamente a autoria ou participação. É nesse sentido o disposto no art. 66 do CPP: “Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”. Em sentido semelhante, segundo o art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Como se percebe, a depender do fundamento, a sentença absolutória poderá (ou não) impedir a propositura da ação civil ex delicto.
Caso existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o acusado de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência: havendo certeza (ou mesmo fundada dúvida) sobre a existência de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, incumbe ao juiz absolver o acusado. Quanto aos reflexos civis da sentença absolutória proferida com base no art. 386, VI, do CPP, há de se ficar atento às diversas possibilidades a fim de resolver se pode ou não haver processo cível.
Renato Brasileiro de Lima Manual de Direito Processual Penal - 4 ed pag. 431 a 433
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A questão tem como tema a ilicitude ou antijuridicidade.
Vamos ao exame de cada uma das proposições,
objetivando identificar a que está correta.
A) ERRADA. A embriaguez completa e involuntária,
ou seja: proveniente de caso fortuito ou força maior, se estiver associada ao
fato de o agente, no momento da ação ou omissão, se encontrar inteiramente
incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com
esse entendimento, é causa de exclusão da culpabilidade, por se tratar
de hipótese de inimputabilidade, consoante dispõe o artigo 26, caput, do
Código Penal.
B) ERRADA. No rigor da lei, o estado de
necessidade não se configura diante de perigo iminente, mas apenas em face de
perigo atual, conforme estabelece o artigo 24 do Código Penal. A doutrina
diverge quanto à abrangência do perigo iminente no conceito de estado de
necessidade, como se observa: “Está abrangido também o perigo iminente, ou
seja, aquele prestes a acontecer? Há duas correntes. 1ª) Somente o perigo
atual. A lei não inclui, propositalmente, o perigo iminente, por ser uma
situação futura e, portanto, imponderável. É a posição de Mirabete e Nucci. 2ª)
Abrange o perigo atual e também o iminente. Se o perigo está prestes a ocorrer,
não se pode obrigar o agente a aguardar que se torne atual. É o entendimento de
Damásio de Jesus e Flávio Monteiro de Barros". (ALVES, Jamil Chaim. Manual de
Direito Penal – Parte Geral e Parte Especial. Salvador: Editora JusPodivm,
2020, p. 292).
C) ERRADA. Ao contrário do afirmado,
estabelece o artigo 65 do Código de Processo Penal, que “Faz coisa julgada no
cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade,
em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular
de direito".
D) CERTA. É exatamente o que estabelece
o parágrafo único do artigo 310 do código Penal.
E) ERRADA. Ao contrário do afirmado, o
parágrafo único do artigo 23 do Código Penal estabelece que o agente, em
qualquer das causas excludentes da ilicitude, responderá pelo excesso doloso ou
culposo.
GABARITO: Letra D
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Art. 310.Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do artigo 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (artigos 311 e 312).
GAB D
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§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Código Penal, (excludentes de ilicitude) poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Lei Anticrime - DOUTRINA ALEGA INCONSTITUCIONALIDADE DO PARAGRF 2)
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Gab. D
Só lembrando que não faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconheça o estado de necessidade agressivo. Devendo ser ajuizada uma ação regressiva sobre o culpado