SóProvas


ID
2943403
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Marcação - PB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No pertinente a ilicitude (antijuridicidade), assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) A embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, exclui a imputabilidade penal.

     

     

    b) CP Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.  Perigo iminente nao.

     

     

    c) CPP Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

     

    d) CPP Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:       

    Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.                GABARITO

     

     

    e) Exclusão de ilicitude  CP- Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

           I - em estado de necessidade;

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     Excesso punível

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • Gab. D

    Só lembrando que não faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconheça o estado de necessidade agressivo. Devendo ser ajuizada uma ação regressiva sobre o culpado

    Legitima defesa: perigo atual e iminente

    Estado de necessidades: so perigo atual

  • GABARITO: letra D

    -

    Sobre a letra B...

    Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual e iminente, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    -

    Código Penal Brasileiro

    Art. 24: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se".

    São requisitos do estado de necessidade perante a lei penal brasileira:

    a) a ameaça a direito próprio ou alheio;

    b) a existência de um perigo atual e inevitável;

    c) a inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado;

    d) uma situação não provocada voluntariamente pelo agente; e

    e) o conhecimento da situação de fato justificante.

  • ART.310, § UNICO DO CPP

  • GABARITO: D

    A) A embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, exclui a ilicitude da conduta praticada pelo agente, isentando o mesmo de pena. (ERRADO)

    Exclui a culpabilidade.

    Embriaguez completa (acidental): isento de pena ( Art 28, § 1º, CP)

    Embriaguez Incompleta (acidental): pena reduzida de 1/3 a 2/3

    B) Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual e iminente, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (ERRADO)

    Estado de Necessidade: Perigo Atual

    Legítima Defesa: Perigo Atual ou Iminente

    C) A sentença penal que reconhece a legítima defesa, em regra, não faz coisa julgada no âmbito cível. (ERRADO)

    Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    D) Sendo verificada a existência de excludente de ilicitude pela análise do auto de prisão em flagrante, poderá o magistrado conceder liberdade provisória em favor do autuado, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (CORRETO)

    .

    E) Demonstrada a existência de causa excludente de ilicitude, não é cabível a responsabilidade penal do agente pelo excesso doloso ou culposo. (ERRADO)

    O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo”, ou seja, caso ele exceda, tanto na forma dolosa ou culposa, responderá pelo crime, mesmo nos casos de estado de necessidade, legítima defesa ou em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • LETRA D

    ESTADO DE NECESSIDADE -> CÓDIGO PENAL = somente diante de perigo atual

    ESTADO DE NECESSIDADE -> DOUTRINA = diante de perigo atual ou eminente

  • Em que pese a literalidade do texto do artigo 24 dizer apenas sobre o perigo atual, parte da doutrina e os tribunais superiores tem admitido também a aplicação nos casos de perigo iminente.

    " O que profere no artigo , do , quando diz.. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual... Perigo atual é o momento presente; iminente que está prestes a acontecer trata-se de uma situação presente, sendo assim não se pode fazer o uso da exclusão o agente quando estiver sob ameaça mantida como incerta."

    " perigo atual: pode advir da natureza, do homem e comportamento do animal. O perigo deve ser atual, entende-se como presente. Há na jurisprudência e na doutrina divergência se é possível reconhecer a figura do estado de necessidade diante do perigo iminente. Entretanto a posição majoritária é que se é admitido o estado de necessidade no perigo iminente."

    "Entre os requisitos para que haja o reconhecimento do estado de necessidade, está a exigência de que o perigo seja atual. Trata-se, portanto, da aferição do momento do perigo. A lei não menciona o “perigo iminente”, mas é possível interpretar de modo amplo, haja vista que se trata de uma causa excludente de ilicitude."

    https://raysllapinheiro.jusbrasil.com.br/artigos/223705374/do-estado-de-necessidade

    https://www.espacojuridico.com/blog/estado-de-necessidade-resumo-e-questao-oba/

    https://evinistalon.com/breves-comentarios-sobre-o-estado-de-necessidade/

  • Letra A - é causa de excludente de culpabilidade (art. 28, §1º do CP).

    Letra B - perigo iminente não, apenas atual (art. 24 do CP). OBS.: a doutrina e jurisprudência têm admito nos casos de perigo iminente.

    Letra C - faz coisa julgada no juízo cível (art. 65 do CP).

    Letra D - CORRETA - (art. 310, parágrafo único do CPP).

    Letra E - o agente, em qualquer hipótese do art. 23 do CP, responderá pelo excesso doloso ou culposo (art. 23, parágrafo único do CP).

  • Estado de Necessidade: Perigo Atual

    Legítima Defesa: Perigo Atual ou Iminente

  • A)

    Art. 28, § 1º - É ISENTO DE PENA o agente que, por EMBRIAGUEZ COMPLETA, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da OMISSÃO, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    B)

    A análise do art. 25 do Código Penal revela a dependência da LEGÍTIMA DEFESA aos seguintes requisitos cumulativos:

    (1) agressão injusta;

    (2) ATUAL OU IMINENTE;

    (3) direito próprio ou alheio;

    (4) reação com os meios necessários;  

    C)

    CPP, art. 65. Faz COISA JULGADA NO CÍVEL a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em ESTADO DE NECESSIDADE, em LEGÍTIMA DEFESA, em ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL ou no EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.

    D) Gabarito

    Conforme o pacote anticrime

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, NO PRAZO MÁXIMO DE ATÉ 24 (VINTE E QUATRO) HORAS APÓS A REALIZAÇÃO DA PRISÃO, o juiz DEVERÁ PROMOVER AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - relaxar a prisão ilegal; ou

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

    § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, MEDIANTE TERMO DE COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Atenção, o erro da letra A não é somente trocar "culpabilidade" por "ilicitude", mas também estar incompleta, pois, além

    dessa embriaguez total, exige-se que o agente "[...] seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de

    determinar-se de acordo com esse entendimento" (art. 28, II, § 1º, CP).

  • Artigo 24 do CP==="Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo ATUAL, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se"

  • Sobre a alternativa ''D'':

     

    A resposta se encontra no C´digo de Processo Penal: Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

    Mas, porém, contudo, todavia, no entanto, entretanto:

     

    A sentença absolutória não exerce qualquer influência sobre o processo cível, salvo quando reconhece, categoricamente, a inexistência material do fato ou afasta peremptoriamente a autoria ou participação. É nesse sentido o disposto no art. 66 do CPP: “Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”. Em sentido semelhante, segundo o art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Como se percebe, a depender do fundamento, a sentença absolutória poderá (ou não) impedir a propositura da ação civil ex delicto.

     

    Caso existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o acusado de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência: havendo certeza (ou mesmo fundada dúvida) sobre a existência de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, incumbe ao juiz absolver o acusado. Quanto aos reflexos civis da sentença absolutória proferida com base no art. 386, VI, do CPP, há de se ficar atento às diversas possibilidades a fim de resolver se pode ou não haver processo cível.

     

     

     

    Renato Brasileiro de Lima Manual de Direito Processual Penal - 4 ed pag. 431 a 433

     

     

     

     

  • A questão tem como tema a ilicitude ou antijuridicidade.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a que está correta.


    A) ERRADA. A embriaguez completa e involuntária, ou seja: proveniente de caso fortuito ou força maior, se estiver associada ao fato de o agente, no momento da ação ou omissão, se encontrar inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, é causa de exclusão da culpabilidade, por se tratar de hipótese de inimputabilidade, consoante dispõe o artigo 26, caput, do Código Penal.


    B) ERRADA. No rigor da lei, o estado de necessidade não se configura diante de perigo iminente, mas apenas em face de perigo atual, conforme estabelece o artigo 24 do Código Penal. A doutrina diverge quanto à abrangência do perigo iminente no conceito de estado de necessidade, como se observa: “Está abrangido também o perigo iminente, ou seja, aquele prestes a acontecer? Há duas correntes. 1ª) Somente o perigo atual. A lei não inclui, propositalmente, o perigo iminente, por ser uma situação futura e, portanto, imponderável. É a posição de Mirabete e Nucci. 2ª) Abrange o perigo atual e também o iminente. Se o perigo está prestes a ocorrer, não se pode obrigar o agente a aguardar que se torne atual. É o entendimento de Damásio de Jesus e Flávio Monteiro de Barros". (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal – Parte Geral e Parte Especial. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 292).  

    C) ERRADA. Ao contrário do afirmado, estabelece o artigo 65 do Código de Processo Penal, que “Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito".


    D) CERTA. É exatamente o que estabelece o parágrafo único do artigo 310 do código Penal.


    E) ERRADA. Ao contrário do afirmado, o parágrafo único do artigo 23 do Código Penal estabelece que o agente, em qualquer das causas excludentes da ilicitude, responderá pelo excesso doloso ou culposo.  


    GABARITO: Letra D

  • Art. 310.Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do artigo 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.

    Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (artigos 311 e 312).

    GAB D

  • § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Código Penal, (excludentes de ilicitude) poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Lei Anticrime - DOUTRINA ALEGA INCONSTITUCIONALIDADE DO PARAGRF 2)

  • Gab. D

    Só lembrando que não faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconheça o estado de necessidade agressivo. Devendo ser ajuizada uma ação regressiva sobre o culpado