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Gabarito: D
CPP
A) Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
B) Art. 39, § 5 O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
C) Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
D) Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Obs.: percebam que a parte sublinhada diz respeito ao perdão, não ao exercício do direito de queixa.
E) Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
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Nobres,
A renúncia é ato unilateral, não depende de consentimento da outra parte, diferentemente do perdão do ofendido.
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INCORRETA
Rapaz cai na pegadinha heim.
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GB D
sobre a letra A- (1) Ação privada exclusiva ou propriamente dita: é aquela titularizada pelo ofendido ou pelo seu representante legal. (art, 100, §2º, CP c/c art. 30, CPP). Uma peculiaridade é a possibilidade de sucessão por morte ou ausência (art. 31, CPP).
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão
(2) Ação personalíssima: é aquela que possui como único titular a vítima. Logo, não há intervenção do representante legal, nem sucessão por morte ou ausência. Quando a vítima for menor de 18 anos, não poderá o representante ajuizar a ação, tendo que aguardar a maioridade. Obs.: o único crime de ação personalíssima está capitulado no art. 236 do Código Penal, qual seja, induzimento a erro ou ocultação de impedimento ao casamento. Obs.: prazo de seis meses para entrar com ação personalíssima, a contar do trânsito em julgado da sentença cível que anular o casamento.
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
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Renuncia vs Perdão
Renuncia
Ato unilateral
Pode ser expressa ou tácita
Se estende a todos os querelados
É um instituto pré-processual (ocorre antes do oferecimento da denúncia ou queixa);
Extinção da punibilidade
Perdão
Bilateral
Pode ser expressa ou tácita
Estende-se a todos os querelados, a aceitação não se comunica.
Válido somente na fase de conhecimento
Extinção da punibilidade
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CPP
A) Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
B) Art. 39, § 5 O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
C) Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
INCORRETA D) Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
E) Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
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Questão pegadinha hein, podendo ser facilmente resolvida se com máxima atenção.
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PEGADINHA BRABA e cai fácil nela. Assim mesmo, AVANTE!!!
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Gab. D
Na realidade é o perdão do ofendido e não a renúncia ao direito de queixa, conforme art. 51 do CPP.
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Renúncia antes e perdão depois --'
Putz que vacilo
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Gabarito letra D-
a) art. certa art.31 cpp
b) CERTA art.39§5 CPP
c) CERTA. ART.395 CPP
d) Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
e) CERTA- ART.57 CPP
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Caí na pegadinha do malandro...
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GALERA BIZU !! QUANDO FOREM FAZER PROVAS DE CONCURSO ANTES DE COMEÇAREM , GRIFEM COM A CANETA TODAS AS PALAVRAS NOS ENUNCIADOS CORRETAS E INCORRETAS , ISSO VAI TE LIVRAR DE BOAS PEGADINHAS . NIIL !!
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antes de iniciar o processo a renúncia ao exercício do direito de queixa, se estende a todos mesmo aqueles que rejeitarem, o perdão que se da apos o processo iniciado, estende a todos, todavia, não surge efeito ou que recusar.
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Renúncia é ato:
UNILATERAL,
PRÉ-PROCESSUAL,
ESTENDE-SE A TODOS.
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Gabarito letra D:
Acrescentando em relação à letra A:
A ação penal privada possui 3 subespécies:
Ação Penal Privada exclusiva, propriamente dita ou clássica: admite que seja exercida por outros legitimados em caso de morte do ofendido, nos termos do art. 31, CPP;
Ação Penal Privada subsidiária da pública: exercida em caso de inércia do Ministério Pública em oferecer denúncia;
Ação Penal Privada Personalíssima: somente o ofendido, e mais ninguém, tem legitimidade para exercê-la. O único caso na legislação penal brasileira desse tipo de ação é referente ao crime previsto no art. 236, CP: " Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior."
Fonte: Professor Renan Araújo, Direito Processual Penal para TRF3 - Estratégia Concursos.
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GAB D
RENUNCIA --- CABE AO AUTOR DA QUEIXA RENUNCIAR OU NÃO,SENDO TODOS OS ACUSADOS RENUNCIADOS DA AÇÃO PENAL QUERENDO OU NÃO
PERDÃO----CABE AO ACUSADO ACEITAR OU NÃO(ATO BILATERAL)
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Cara que pegadinha sem vergonha, mas é isso aí. Tem que gravar
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artigo 51 do CPP==="O perdão concedido a um dos querelantes aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar"
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As ações penais podem
classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as
quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme
previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.
Nas ações penais públicas
condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este
para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação
uma condição de procebidilidade.
Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a
iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os
fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da
ação e discussão do fato em juízo.
Nas ações penais
privadas a peça inicial é a queixa-crime, podendo ser ajuizada pelo ofendido ou
por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser
declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou prosseguir
na ação penal passará ao cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).
O prazo para a oferta
da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento
da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).
O Ministério Público
atua na ação penal privada como custos
legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.
Os princípios
aplicáveis a ação penal privada são:
1) Princípio da
oportunidade ou conveniência: a vítima tem a faculdade de ofertar ou não a ação
penal;
2) Princípio
disponibilidade: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo
perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60
do CPP:
“Art. 60. Nos
casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a
ação penal:
I - quando,
iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante
30 dias seguidos;
II - quando,
falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo,
para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer
das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art.
36;
III - quando
o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do
processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de
condenação nas alegações finais;
IV - quando,
sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".
3) Princípio da
indivisibilidade: quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá
realizar em face de todos os autores, artigo 48 do CPP: “Art. 48. A
queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o
Ministério Público velará pela sua indivisibilidade".
A) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta, a ação penal privada PROPRIAMENTE DITA é
aquela em que a morte do ofendido não leva a extinção da ação penal, tendo
em vista a possibilidade de sucessão processual do artigo 31 do Código de
Processo Penal.
B) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e traz
o disposto no artigo 39, §5º, do Código de Processo Penal.
C) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e traz
uma das hipóteses de rejeição da denúncia ou da queixa prevista no artigo 395,
III, do Código de Processo Penal.
D) CORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está incorreta, visto
que na ação penal privada vigora o princípio da oportunidade ou conveniência e
a renúncia decorre deste princípio e pode ocorrer antes do início da ação
penal, é ato unilateral e não depende de
aceitação, ao contrário do perdão, que é ato bilateral (artigo 51 do Código
de Processo Penal).
E) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e traz
o disposto no artigo 57 do Código de Processo Penal.
Resposta:
D
DICA: Na ação penal privada
subsidiária da pública o Ministério Público pode retomar como parte principal
se ocorrer situações como as que geram a perempção da ação penal privada.
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art 51cpp..o perdao concedido a um dos QUERELADOS aproeitaraa a todos......
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GABARITO LETRA D.
Sobre ação penal, é incorreto afirmar que:
CPP
A) Na ação penal privada propriamente dita, na hipótese de morte do ofendido, o direito de prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. COMENTÁRIO: Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
B) Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público dispensará o inquérito policial, se com a representação que lhe for dirigida forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, nesse caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias. COMENTÁRIO: Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. § 5O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal "PÚBLICA", e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.
C) A denúncia será rejeitada quando não houver lastro probatório mínimo (justa causa). COMENTÁRIO: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
GABARITO / INCORRET0 / D) Nos crimes de ação penal privada, a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estende, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar. COMENTÁRIO: Se a renúncia for ofertada em benefício de apenas uma parcela dos infratores, estender-se-á aos demais. Renunciando a vítima em proveito de um ou alguns, todos se beneficiam (princípio da indivisibilidade da ação penal privada - art. 49, CPP). Por outro lado: Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
E) A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova. COMENTÁRIO: Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
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Ação penal pública
Incondicionada
Chama-se de "incondicionada" porque a proposição pelo Ministério Público não depende da representação ou iniciativa de nenhuma outra pessoa (seja o ofendido, os familiares ou algum membro específico dos órgãos estatais).
Condicionada a representação do ofendido
Possui um requisito especial para ser proposta pelo Ministério Público, que é a representação pelo ofendido.
Condicionada a requisição do ministro da justiça
Situação ainda mais específica é a existência de crime contra a honra do Presidente da República, onde a proposição de Ação Penal depende da requisição do Ministro da Justiça. É uma situação semelhante à representação, com a diferença de que no presente caso a iniciativa não é do ofendido, mas sim do titular de um cargo oficial do governo.
Peça inaugural
Denúncia
Prazo decadencial
6 meses
Princípios da ação penal pública:
1 - Princípio da oficialidade:
Quem propõe a ação pública é o órgão do Estado (Ministério Público)
2 - Princípio da indisponibilidade:
O Ministério Público não pode dispor (desistir) da ação penal
3 - Princípio da obrigatoriedade:
Presentes os elementos legais, quais sejam, prova da ocorrência do crime e indícios de autoria, o Ministério Público é obrigado a denunciar. A exceção se dá na dos juizados especiais criminais
4 - Princípio da divisibilidade:
O Ministério Público pode denunciar em partes os envolvidos do crime
Ação penal privada
Exclusiva ou propriamente dita
A vítima ou seu representante legal exerce diretamente;
Personalíssima
A ação não pode ser proposta por um representante legal, apenas pela vítima
Subsidiária da pública
Sempre que numa ação penal pública o Ministério Público se mostrar inerte, o ofendido apresenta a queixa e o Ministério Público sairá de sua posição de inércia e poderá aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva.
Peça inaugural
Queixa crime
Prazo decadencial
6 meses
Princípios da ação penal privada:
1 - Princípio da conveniência ou oportunidade
Segundo tal princípio o ofendido promove a ação se ele assim quiser
2 - Princípio da indivisibilidade
A vítima deve promover a queixa contra todos os agentes que tiveram participação no crime. Caso se opte por não dar queixa perante um dos agentes, a nenhum outro poderá recair a responsabilização pelo fato típico
3 - Princípio da disponibilidade
A vítima possui meios de paralisar a ação penal, podendo desistir dessa de duas formas: oferecendo o perdão – que deve ser aceito – ou pela perempção, isso é, pela perda do direito de dar continuidade a ação penal privada, diante da inercia do querelante
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Morte do ofendido ou declaração de ausência
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Dispensa do IP
Art. 39, § 5 O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Renúncia do direito de queixa
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
Perdão do ofendido
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Renúncia tácita e perdão tácito
Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
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A Renúncia independe de aceitação!
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Luiz Carlos, 04 de Outubro de 2020, às 12:58: "Cara que pegadinha sem vergonha, mas é isso aí. Tem que gravar".
O comentário que me fez enxergar o erro da D.
RENÚNCIA. Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
PERDÃO. Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.