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Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF
Da Renúncia de Receita
Art. 14
§ 1 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
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GAB.: B
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
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Art. 14.§ 1 (LRF)
A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
NÃO CONSTA "a majoração." por isso GAB: B
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Para resolver tal questão, nem sequer faz necessário ter lido a lei, basta entender o comando da questão e ir pela lógica.
O examinador quer saber quais das alternativas não representa renúncia de receita, ou seja, a que CONTRIBUIRÁ para o aumento do patrimônio público.
A única alternativa que contribui para o crescimento é a majoração (aumento). Isto é, se o governo elevar a taxa de algum imposto haverá aumento no valor arrecadado (teoria).
Gabarito B
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resolvi por analogia visto que MAJORAÇÂO = AUMENTO entra em contraste com as demais assertivas.
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Majorar é aumentar. Logo, não pode ser uma renúncia - o Estado abre mão -, por ser um incremento de receitas.
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Renúncia: SARCCAM
S: subsídio
A: anistia
R: remissão
C: crédito presumido
C: concessão de isenção em caráter não geral
A: alteração de alíquota
M: modificação de base de cálculo
Fonte: Meu caderno
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GABARITO LETRA B
LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (ESTABELECE NORMAS DE FINANÇAS PÚBLICAS VOLTADAS PARA A RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
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1 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
medidas de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
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GABARITO: LETRA B
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
§ 1O A RENÚNCIA COMPREENDE ANISTIA, REMISSÃO, SUBSÍDIO, CRÉDITO PRESUMIDO, CONCESSÃO DE ISENÇÃO EM CARÁTER NÃO GERAL, ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA OU MODIFICAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO QUE IMPLIQUE REDUÇÃO DISCRIMINADA DE TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES, E OUTROS BENEFÍCIOS QUE CORRESPONDAM A TRATAMENTO DIFERENCIADO.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
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