Art. 11. A instauração do PAR dar-se-á mediante portaria a ser publicada no Diário Oficial que deverá conter:
I -o nome e o cargo da autoridade instauradora;
II -os membros da comissão processante, com a indicação de um presidente; e
III -a síntese dos fatos e as normas pertinentes à infração.
§ 1º Fatos conexos, ainda que não mencionados na portaria, poderão ser apurados no mesmo processo administrativo de responsabilização, independentemente de aditamento ou complementação do ato de instauração.
§ 2º Até a conclusão do PAR,o nome empresarial, a firma, a razão social ou a denominação da pessoa jurídica ou entidade, bem como o número de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -CNPJ, serão omitidos das publicações oficiais, salvo haja necessidade de intimação por edital