"CAPITULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
(Regulamentado pelo .)
Art. 9º A competência para a instauração e julgamento do PAR é concorrente entre o Secretário da SCGE e a autoridade máxima do órgão ou entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo.
§ 1º A competência para a instauração e o julgamento do PAR poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
§ 2º No âmbito da competência concorrente, tornar-se-á preventa a autoridade que primeiro instaurar o PAR."
Ou seja, PAR é PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
É previsto na LEI Nº 16.309, DE 8 DE JANEIRO DE 2018.
Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
...
É isso.