SóProvas


ID
2944024
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A respeito da interposição de recursos administrativos no âmbito de PAR, julgue o item seguinte, com base na Lei n.º 16.309/2018.


A autoridade que instaura PAR em desfavor de pessoa jurídica é competente para decidir sobre a desconsideração dessa pessoa jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Para os não assinantes

    GABARITO: CERTO

  • Trata-se de lei local (PE)!

    Lei nº 16.309/2018

    Art. 22 (...)

    § 3º A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá à autoridade que instaurou o PAR e integrará a decisão a que alude o art. 20.

    GABARITO: CERTO

  • Nem sei quem é o tal do PAR, conheço só o VAR kkkkk

  • PAR - Processo Administrativo de Responsabilização

  • Foram 13 questões sobre esse tal de PAR nessa prova!

    Apenas vi minhas lágrimas caindo! :'(

    hahahahahahaha

  • Caso ocorra a desconsideração, será colocado pela Comissão no relatório final. Se a mesma Comissão não for a responsável por julgar, será enviado para a autoridade julgadora e a mesma decidirá sobre a desconsideração.

  • LEI Nº 16.309, DE 8 DE JANEIRO DE 2018. Da desconsideração da personalidade jurídica - ART.22 § 3º A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá à autoridade que instaurou o PAR e integrará a decisão a que alude o art. 20. Art. 20. Após o cumprimento das providências previstas nos arts. 18 e 19, os autos do PAR serão encaminhados à autoridade julgadora para a decisão devidamente motivada com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, a qual deverá ser proferida em até 30 (trinta) dias. 

  • "CAPITULO III

    DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO

     

    (Regulamentado pelo .)

     

    Art. 9º A competência para a instauração e julgamento do PAR é concorrente entre o Secretário da SCGE e a autoridade máxima do órgão ou entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo.

     

    § 1º A competência para a instauração e o julgamento do PAR poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

     

    § 2º No âmbito da competência concorrente, tornar-se-á preventa a autoridade que primeiro instaurar o PAR."

    Ou seja, PAR é PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO

     

    É previsto na LEI Nº 16.309, DE 8 DE JANEIRO DE 2018.

     

    Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

     

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

    Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

    ...

    É isso.