R: ERRADA. É circunstância que agrava o cálculo da multa a comprovação do recebimento, pelo infrator, de vantagens iguais ou superiores a R$ 60.000. ( OBS: NÃO É ESTIPULADO O VALOR DE R$ 60.000 ) Art. 32. São circunstâncias que sempre agravam o cálculo da multa: I - valor do contrato firmado ou pretendido superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); II - vantagem auferida ou pretendida pelo infrator superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); CAPÍTULO VI DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES Art. 30. As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas... I - multa; Art. 31. A multa-base será fixada levando-se em consideração não apenas a gravidade e a repercussão social da infração, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, jamais sendo inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação. Parágrafo único. Cabe à comissão propor o valor da multa a ser aplicada, examinando as circunstâncias agravantes e atenuantes, de acordo com critérios estabelecidos mediante decreto. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o valor da multa será limitado entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), salvo se o dano apurado for superior a este último limite, podendo tais valores sofrer atualização mediante decreto.
É CIRCUNSTÂNCIAS QUE SEMPRE AGRAVAM O CÁLCULO DA MULTA:
1 -VALOR DO CONTRATO ACIMA DE 2 MILHÕES,
2 - VANTAGENS AUFERIDA PELO INFRATOR SUPERIOR A 300 MIL, OBS: A MULTA JAMAIS SERÁ INFERIOR Á VANTAGEM AUFERIDA.
3 - O VALOR DA MUTA SERÁ LIMITADO ENTRE 6 MIL REAIS A 60 MIILHÕES DE REAIS
R: QUESTÃO ERRADA POIS EM NENHUM MOMENTO FALA SOBRE O VALOR DE 60 MIL REAIS.