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Gabarito = CERTO
Existe uma diferença entre o
Regime Jurídico da Administração Pública = Direito Público + Direito Privado
e o Regime Jurídico Administrativo = Direito Público.
No Regime Jurídico Administrativo a Administração Pública possui uma situação privilegiada, verticalizada. O Regime Jurídico Administrativo possui dois grandes Princípios:
Supremacia do interesse público sobre o privado [prerrogativas] e
Indisponibilidade do Interesse Público [restrições]
FCC 2016 Q764504
O regime jurídico administrativo tipifica o próprio direito administrativo e confere à Administração
b) prerrogativas não aplicáveis ao particular e instrumentais à cura do interesse público, tais como a autotutela e o poder de polícia, dentre outras tantas, que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o privado. (CERTO)
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GABARITO: C
Um breve resumo:
REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO
A expressão “regime jurídico-administrativo” se refere às peculiaridades que individualizam a atuação da administração pública quando comparada com a atuação dos particulares em geral. A expressão“regime jurídico-administrativo” tem sentido restrito, servindo para designar o conjunto de normas de direito público que peculiarizam o Direito Administrativo, estabelecendo prerrogativas que colocam a Administração Pública numa posição privilegiada nas suas relações com os particulares e também restrições que buscam evitar que ela se afaste da perseguição incessante da consecução do bem comum.
É nesse contexto que se chega à afirmação de que a supremacia do interesse público justifica a concessão de prerrogativas, enquanto a indisponibilidade de tal interesse impõe a estipulação de restrições (sujeições) à atuação administrativa, sendo estes os princípios basilares (ou supraprincípios).
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GABARITO:C
A professora Di Pietro nos oferece o seguinte conceito: “A expressão regime jurídico administrativo é reservada tão-somente para abranger o conjunto de traços, de conotações, que tipificam o direito administrativo colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa. ” [GABARITO]
Maria Sylvia Zanella Di Pietro sustenta que o regime jurídico administrativo pode ser resumido a duas únicas realidades, ou seja, por prerrogativas e sujeições à Administração Pública.
O Direito Administrativo versus regime jurídico administrativo se baseia em 02 (duas) idéias opostas: de um lado, a proteção aos direitos individuais frente ao Estado, que serve de fundamento ao princípio da legalidade, um dos esteios do Estado de Direito, a liberdade do indivíduo; e de outro lado, a idéia da necessidade de satisfação dos interesses coletivos, que conduz a outorga de prerrogativas e sujeições para a Administração Pública, quer para limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do bem-estar coletivo (poder de polícia), quer para a prestação de serviços públicos, ou seja, a autoridade da Administração.
A liberdade do indivíduo dispõe do seguinte dispositivo legal, artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” , presente aqui o princípio da legalidade.
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Conceito de Regime jurídico‐administrativo → Conjunto de regras, normas e princípios que estruturam a Administração Pública. Finalidade de nortear as atividades desempenhadas pelos seus agentes.
Segundo Marçal Justen Filho, “o regime jurídico de direito público consiste no conjunto de normas jurídicas que disciplinam o desempenho de atividades e de organizações de interesse coletivo, vinculadas direta ou indiretamente à realização dos direitos fundamentais, caracterizado pela ausência de disponibilidade e pela vinculação à satisfação de determinados fins.”
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GAB: C
A supremacia do interesse público e a indisponibilidade do interesse público, compõe estas o arcabouço do regime jurídico administrativo, sendo que este é, justamente, o conjunto de regras e princípios que regem a atuação da administração pública.
A administração pública não pode agir como age um particular, pois está submetida a certas limitações, que decorrem da indisponibilidade do interesse público, mas está também contemplada com uma série de benefícios que decorrem da supremacia do interesse público, ou seja, tratando-se de interesse público (algo que atinge toda a coletividade), há certas prerrogativas de que detém a administração pública, que visam a permitir que exerça da melhor forma suas atribuições, para atingir a finalidade pública.
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Prerrogativas: Supremacia do interesse público.
Restrições: Indisponibilidade do interesse público.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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O regime jurídico constitui o sustentáculo de atuação da administração pública.
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GAB: C
A supremacia do interesse público e a indisponibilidade do interesse público, compõe estas o arcabouço do regime jurídico administrativo, sendo que este é, justamente, o conjunto de regras e princípios que regem a atuação da administração pública.
A administração pública não pode agir como age um particular, pois está submetida a certas limitações, que decorrem da indisponibilidade do interesse público, mas está também contemplada com uma série de benefícios que decorrem da supremacia do interesse público, ou seja, tratando-se de interesse público (algo que atinge toda a coletividade), há certas prerrogativas de que detém a administração pública, que visam a permitir que exerça da melhor forma suas atribuições, para atingir a finalidade pública.
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O regime jurídico administrativo gera um conjunto de prerrogativas e de restrições, não identificadas comumente nas relações entre particulares, que podem potencializar ou mesmo restringir as atividades da Administração Pública. Assim, se, por um lado, no contrato administrativo, a administração possui poder sancionatório extracontratual (prerrogativa), por outro, ela se submete a limites especificos, para alterações nesse contrato (restrições).
FONTE: Direito Administrativo. Ronny Charles Lopes Torres e Fernando Ferreira Baltar Neto
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Gabarito''Certo''.
O regime jurídico de direito público consiste no conjunto de normas jurídicas que disciplinam o desempenho de atividades e de organizações de interesse coletivo, vinculadas direta ou indiretamente à realização dos direitos fundamentais, caracterizado pela ausência de disponibilidade e pela vinculação à satisfação de determinados fins.”
O conjunto das prerrogativas e restrições a que está sujeita a administração pública e que não se encontra nas relações entre particulares constitui o regime jurídico administrativo.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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Errei por achar que o termo "prerrogativas" referia-se também da Administração Pública com Particulares, o que tornaria a questão errada na parte "...e que não se encontra nas relações entre particulares...".
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Não esqueço mais.
regime jurídico da Administração Pública : Direito público e privado
regime jurídico administrativo: Reversada tão somente para Administração publica.
Se liga na preposição.
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Lembre que pra dar precisa de dois
regime juridico da adm = Dir Publico e Privado
Regime juridico adm = Direito publico
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Regime Jurídico Administrativo:
Prerrogativas: princípio da supremacia do interesse público.
Limitações: postulado da indisponibilidade do interesse público.
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Regime Juridico da Administração publica = é a soma do Direito Publico + Direito Privado
Regime Juridico Administrativo = é o Direito Publico, ou seja, é a atividade tipica estatal, aqui a Adm possui uma situação privilegiada, é regida pelos principios:
Supremacia do Interesse Publico sobre o Privado
Indisponibilidade do interesse publico
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A questão indicada está relacionada com o regime jurídico administrativo.
• Regime jurídico administrativo:
Segundo Di Pietro (2018), "sabe-se que o regime jurídico administrativo caracteriza-se por prerrogativas e sujeições; as primeiras conferem poderes à Administração, que a colocam em posição de supremacia sobre o particular; as sujeições são impostas como limites à atuação administrativa, necessários para garantir o respeito às finalidades públicas e aos direitos dos cidadãos".
Conforme exposto por Alexandrino e Paulo (2017), "o rol de prerrogativas e o conjunto de limitações - não existentes nas relações típicas entre particulares - que caracterizam o regime jurídico administrativo derivam, respectivamente, do princípio da supremacia do interesse público e do postulado da indisponibilidade do interesse público".
Referências:
ALEXANDRINO, Marcelo.; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 25 ed. São Paulo: Forense, 2017.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Gabarito: CERTO, com base na exposição de Di Pietro (2018) e de Alexandrino e Paulo (2017).
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Regime Jurídico - Administrativo: Em síntese, refere-se aos conjuntos de normas que colocam a Administração em situação privilegiada em relação aos administrados. Fazem parte os princípios "pedras de toque" de Celso Bandeira de Melo: supremacia do interesse público sobre o privado e indisponibilidade do interesse público.
Regime Jurídico da Administração Pública: Designa, em sentido amplo, os regimes de direito público e privado a que pode submeter a Administração Pública.
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O regime jurídico-administrativo caracteriza-se pelas prerrogativas e sujeições a que se submete a administração pública. Fundamenta se em dois princípios base:
a) Princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
b) Princípio da indisponibilidade do interesse público.
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Analisando essa questão fazemos por eliminação:Lembremos que Regime Jurídico Administrativo buscam atender interesses públicos (D.Público) e não Particular.
C
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Vale acrescentar que os princípios que formam o Regime Jurídico administrativo, Supremacia do interesse público sobre o privado e Indisponibilidade do Interesse Público, são também chamados de Pedra de toques pela Doutrina.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, esses princípios são em verdade princípios basilares, denominados por este de “pedras de toque” que rege a atuação administrativa: a supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade.
Pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, os interesses da sociedade devem prevalecer sobre o privado, em virtude do referido princípio a CF prevê a possibilidade de desapropriação, bem como, requisição administrativa, tudo na busca de alcançar o interesse da sociedade em detrimento do interesse particular.
Por outro lado, o princípio da indisponibilidade do interesse público também está implícito na Constituição Federal. Segundo Ricardo Alexandre, como a administração pública é mera gestora de bens e interesses públicos, que em última análise pertencem ao povo, estes não se encontram à livre disposição do administrador, devendo o agente público geri-los, curá-los, da forma que melhor atenda ao interesse da coletividade. Com efeito, a Administração não pode abrir mão da busca incessante da satisfação do interesse público primário (bem comum) nem da conservação do patrimônio público (interesse público secundário).
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REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
Essa expressão é utilizada no Direito Administrativo para abranger o conjunto de regras que coloca a Administração Pública em posição privilegiada em relação aos administrados, marcada pela desigualdade na relação em favor do Estado.
O regime jurídico administrativo é norteado por dois princípios :
I) Supremacia do Interesse Público;
II) Indisponibilidade dos Bens e Interesses Públicos.
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só depois de estudar pelo pdf do estratégia que eu entendi a questão e acabei achando bem fácil.
eu só não sei como botar o link aqui, mas pra quem tá sem entender nada, é só procurar o pdf e tá suave
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REG JUR DA ADM = DIREITO PULICO+PRIVADO
REG JUR ADM= DIREITO PUBLICO
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É o que a doutrina denomina de supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade do interesse público, leia-se neste sujeições.
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Segundo Maria Sylvia Di Pietro (pg.60) o regime jurídico administrativo se resume em duas palavras: prerrogativas (privilégios) e sujeições(restrições).Nesse sentido o regime jurídico administrativo possui como princípios basilares a supremacia do interesse público sobre o interesse privado (prerrogativas do poder administrativo) e a indisponibilidade do interesse público( funcionando como sujeição,como dever administrativo).
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Regime jurídico administrativo: conjunto de normas formadas, por um lado, pelas prerrogativas (supremacia) e, de outro, pelas sujeições (restrições). Por isso que a sua base é formada pelos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público.
Regime jurídico da Administração: envolve todo o regime jurídico aplicável à Administração, tratando tanto das regras de direito público como das regras de direito privado.
Em síntese, o regime jurídico da Administração Pública se refere a qualquer tipo de regramento, seja de direito público ou de direito privado; enquanto o regime jurídico administrativo trata das regras que colocam a Administração Pública em condições de superioridade perante o particular.
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Ótimo resumo sobre o Regime Jurídico Administrativo.
Gera um conjunto de prerrogativas, é a supremacia do interesse público e a indisponibilidade do interesse público (não pode agir como um particular), formando um conjunto de regras e princípios que regem a atuação da administração pública.
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REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO – CONCEITO
– ABRANGE o conjunto das PRERROGATIVAS (= vantagens, privilégios) e RESTRIÇÕES (= limites, amarras) a que está SUBMETIDA a ADMINISTRAÇÃO e que NÃO se encontram nas RELAÇÕES ENTRE PARTICULARES. São traços que tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical na relação jurídico-administrativa.
*PRERROGATIVAS:
– Constituir os particulares em obrigações por meio de ato unilateral (multas, por exemplo), bem como modificar unilateralmente situações estabelecidas.
Exemplo 1: ato de desapropriação (também conhecido por ato de expropriação ou ato expropriatório), autorizada pela Constituição, art. 5º, XXIV e 22, II.
– Exigibilidade dos atos administrativos, bem como, em certas hipóteses, a auto-executoriedade (desnecessidade de ordem judicial) autorizam até mesmo a utilização da força.
Exemplo: a vigilância sanitária pode apreender remédios falsificados e alimentos imprestáveis ao consumo. Neste exemplo temos caracterizado o exercício do Poder de Polícia da Administração Pública.
– Autotutela – este princípio autoriza a Administração a rever seus próprios atos: ANULANDO-OS quando ilegais; ou REVOGANDO-OS quando se apresentarem inconvenientes ou inoportunos. Evidentemente que este princípio não retira a possibilidade do Poder Judiciário anular os atos da Administração quando ilegais (Súmula 473 do STF) .
– Continuidade do Serviço Público – este princípio determina que o Estado, por desempenhar funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode deixar parar o serviço público. Daí decorre o inciso IX, art. 37, da Constituição Federal: contratação temporária (sem a realização de concurso público) para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
– Processos Judiciais com prazos maiores para a Administração. Exemplo : art. 188 do Código de Processo Civil:
“Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar (apresentar defesa) e em dobro para recorrer quando for parte a Fazenda Pública.”
Podemos resumir dizendo:
– O fato é que a Administração Pública e o particular (também chamado de administrado) não estão no mesmo pé de igualdade ou no mesmo nível. Dessa desigualdade ou supremacia decorrem privilégios. Sempre que houver conflito entre o interesse público e o particular, prevalecerá o interesse público.
– Todavia, o exercício das PRERROGATIVAS NÃO AUTORIZA a Administração a agir com arbitrariedade. Fica vedado o uso de tais instrumentos para atingir FINALIDADES que não sejam as do BEM COMUM. Caso isso aconteça os atos administrativos estarão viciados e poderão ser anulados.
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RESTRIÇÕES:
– As pessoas administrativas (autarquias, fundações…) não têm disponibilidade sobre os interesses públicos confiados à sua guarda e realização. Os interesses públicos não se encontram a livre disposição de quem quer que seja em um Estado Democrático de Direito.
– Observância da Finalidade Pública – a Administração está sujeita a perseguir em todos os seus atos uma finalidade pública (interesse público), sob pena de nulidade do ato administrativo.
– Observância da Legalidade – a Administração em toda a sua trajetória há de estar submissa à Lei.
– Obrigatoriedade de dar Publicidade – a Administração há que ser transparente em sua atuação, dando publicidade aos seus atos para que possam produzir efeitos.
– Observância da Impessoalidade – a Administração não pode agir baseada em critérios pessoais, subjetivos, discriminatórios. Tem que adotar critérios objetivos.
Face às restrições, decorre a necessidade de: Concurso público para admissão aos cargos e empregos públicos; Licitação pública para escolha de quem vai contratar com a Administração.
Para Celso Antônio Bandeira de Mello (1999, 29-33), o regime jurídico administrativo pode ser resumido em apenas dois Princípios essenciais:
– SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PARTICULAR;
– INDISPONIBILIDADE, PELA ADMINISTRAÇÃO, DOS INTERESSE PÚBLICOS;
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QUESTÃO CERTA!!!
A Norma de Direito Público sempre impõe desvios ao direito comum para permitir a ADM PÚBLICA, quando dele se utiliza, alcançar os fins que o ordenamento jurídico lhe atribui e, ao mesmo tempo, preservar os direitos dos administrados, criando limitações a atuação do poder público.
Regime jurídico Administrativo = Abranger o conjunto de traços, que tipificam o Direito ADMS, colocando a ADM PÚBLICA numa posição privilegiada vertical, na relação jurídica administrativa.
O Direito ADMS = teve duas ideias opostas: proteção dos direitos individuais e a necessidade de satisfação dos interesses coletivos. Conduzindo a outorga de prerrogativas e privilégios para a ADM PÚBLICA, limitando o exercício dos Direitos Individuais em beneficio do Bem estar coletivo.
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O regime jurídico administrativo deriva, respectivamente, do princípio da supremacia do interesse público e do postulado da indisponibilidade do interesse público.
O princípio da supremacia do interesse público fundamenta a existência das prerrogativas ou dos poderes especiais da administração pública, dos quais decorre a denominada verticalidade nas relações da administração com o particular, ou seja, prevalência do interesse público sobre o privado.
Com relação ao princípio da indisponibilidade do interesse público, a administração somente pode atuar quando houver lei que autorize ou determine a sua atuação, e nos limites estipulados por essa lei.
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REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO = DIREITO PÚBLICO
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O regime jurídico administrativo trata das regras que colocam a Administração Pública em condições de superioridade perante o particular. Isso porque esse regime tem como fundamentos os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, e o da indisponibilidade do interesse público. Assim, o Estado deve atingir determinadas finalidades, para atingir o interesse público. Ademais, com base na indisponibilidade do interesse público, a atuação administrativa deve buscar a defesa dos interesses dos administrados
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Gabarito: CERTO
Regime jurídico da Administração Pública: Direito público + Direito privado.
Regime jurídico administrativo: Direito público.
No Regime Jurídico Administrativo a AP possui uma situação privilegiada, verticalizada. Possuindo 2 grandes Princípios:
· Supremacia do interesse público sobre o privado – Prerrogativas.
· Indisponibilidade do Interesse Público - Restrições.
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Regime jurídico da administração: público e privado
Regime jurídico administrativo: só público
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Ninguém mais estuda pelo livro do Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino?
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Richard pontuou muito bem. Valeu!
PARA FIXAR-
Regime jurídico administrativo ---> Restrições( Indisponibilidade) e Prerrogativas( Supremacia) sujeitas a ADM Pública.
Regime jurídico DA administração pública ---> Direito público + Direito privado.
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CERTO
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CERTO
O regime jurídico-administrativo gera um conjunto de prerrogativas e de restrições, não identificadas nas relações com os particulares, que podem potencializar ou restringir as atividades da AP. O conteúdo que equilibra tais prerrogativas trata-se da supremacia do interesse público (relação de verticalização, ou seja, preponderância dos interesses defendidos pela Administração Pública, daqueles defendidos por particulares) e da indisponibilidade do interesse público ( os bens e interesses públicos não pertencem ao gestor ou mesmo à Administração, impossibilitando a livre transferência por parte do gestor, dos interesses tutelados).
Espero ter ajudado!
Fonte: Sinópse de Direito Administrativo, 2020.
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Certa
A Supremacia do interesse público e a indisponibilidade do interesse público, compõe estas o arcabouço do regime jurídico administrativo, sendo que este é, justamente, o conjunto de regras e princípios que regem a atuação da administração pública.
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O rol de prerrogativas e o conjunto de limitações - não existentes nas relações típicas entre particulares - que caracterizam o regime jurídico administrativo derivam, respectivamente, do princípio da supremacia do interesse público e do postulado da indisponibilidade do interesse público.(DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, MArcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 25ª edição, Cap 1, pag.11)
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Segundo Di Pietro (2018), "sabe-se que o regime jurídico administrativo caracteriza-se por prerrogativas e sujeições; as primeiras conferem poderes à Administração, que a colocam em posição de supremacia sobre o particular; as sujeições são impostas como limites à atuação administrativa, necessários para garantir o respeito às finalidades públicas e aos direitos dos cidadãos".
CERTO
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Regime Jurídico da Administração Pública = Direito Público + Direito Privado
e o Regime Jurídico Administrativo = Direito Público.
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Gab Certo
Em outras palavras, pode-se dizer que o regime jurídico administrativo compõe-se do conjunto de prerrogativas e restrições a que está sujeita a Administração, conjunto esse que não está presente nas relações entre particulares. As prerrogativas decorrem da necessidade de satisfação dos interesses coletivos, enquanto as restrições servem para proteger os direitos individuais frente ao Estado
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GAB - CERTO
*REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO: Regime de direito público (prerrogativas e restrições)
*REGIME JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: Qualquer tipo de regime - público ou privado.
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Certo
“Conjunto de prerrogativas e restrições a que está sujeita a Administração e que não se encontram nas relações entre particulares” (Di Pietro).
“Conjunto de traços, de conotações, que tipificam o direito administrativo, colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical na relação jurídico-administrativa” (Di Pietro).
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Lembrando que há diferença entre regime jurídico administrativo e regime jurídico da administração. De modo que, esse último, refere-se a todo regime que a Administração Pública possa estar sujeita em suas relações. Por outro lado, o primeiro se refere às sujeições e prerrogativas da Administração Pública enquanto atua sob o Direito Público.
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Regime de direito público: trata-se de uma relação vertical, a ordem jurídica reconhece poderes à Administração para que realize um fim (interesse público).
Regra: toda vez que a Administração Pública atua na qualidade de poder público deve agir segundo o regime jurídico de direito público. Não se trata de uma constatação óbvia porque há casos em que o Estado poderá descentralizar o exercício da atividade administrativa, ou seja, o Estado transfere para outra pessoa o encargo de exercer a atividade. Nos casos em que a descentralização depende de poderes e prerrogativas, estaremos diante de um regime de direito público. O exercício do poder de polícia é um bom exemplo, uma vez que tal poder, para ser exercido, precisa de certas prerrogativas (segue regime jurídico público), assim, conforme já decidiu o STF, o particular não pode exercer poder de polícia, o mesmo ocorre com a intervenção do Estado na propriedade.
Fonte: CS – DIREITO ADMINISTRATIVO – PARTE I 2020.1
Gab.: CERTO!
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Cuidade segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro temos:
Regime jurídico da Administração Pública: usado para designar direito público e direito privado
Regime juridico Administrativo: abrange somente a Administração pública (supremacia e indisponibilidade do interesse público). Coloca a Administração pública em uma posição vertical em relação ao particular.
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Certo.
O regime jurídico administrativo resume-se em dois aspectos: de um lado, estão as prerrogativas, que representam alguns privilégios para a Administração dentro das relações jurídicas; de outro, encontram-se as sujeições, que são restrições de liberdade de ação para a Administração Pública.
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Regime Jurídico da Administração Pública = Direito Público + Direito Privado
e o Regime Jurídico Administrativo = Direito Público.
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Não confundir:
- Regime Jurídico Administrativo: prerrogativas e sujeições da Administração Pública, justificadas, respectivamente, pelos princípios da Supremacia do Interesse Público e Indisponibilidade do Interesse Público.
- Regime Jurídico da Administração: Direito Público ou Direito Privado (mas nunca com incidência exclusiva desse último).
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GAB. CERTO
O conjunto das prerrogativas e restrições a que está sujeita a administração pública e que não se encontra nas relações entre particulares constitui o regime jurídico administrativo.
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Gabarito: Certo ✔
O conceito de regime jurídico‐administrativo se delineia em normas e princípios que estruturam a administração pública. Basicamente, ele é formado por uma “balança”, tendo de um lado as prerrogativas (poderes) e de outro as sujeições (restrições). Dessa forma, ele é formado pelo binômio: supremacia do interesse público (prerrogativas) e indisponibilidade do interesse público (sujeições).
Bons estudos!
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Materiais: portalp7.com/materiais
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gabarito: CERTO
Conceito de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “o conjunto de prerrogativas e restrições a que está sujeita a Administração e que não se encontram nas relações entre particulares constitui o regime jurídico administrativo” (PIETRO, 2013,63).
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o regime jurídico da Administração Pública se refere a qualquer tipo de regramento, seja de
direito público ou de direito privado. Enquanto o regime jurídico administrativo trata das regras que
colocam a Administração Pública em condições de superioridade perante o particular.
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GAB: C
Regime Jurídico Administrativo: Direito Público -> Supremacia: Prerrogativas. Indisponibilidade: Restrições.
Regime Jurídico da Administração Pública: Direito Público + Direito Privado.
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correta.
Prerrogativas: Supremacia do interesse público.
Restrições: Indisponibilidade do interesse público.
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É isso mesmo! O regime jurídico administrativo é justamente é composto pelo conjunto das prerrogativas e restrições a que está sujeita a Administração Pública, conjunto esse que não está presente nas relações entre particulares.
Gabarito: Certo
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Regime Jurídico da Administração Pública = Direito Público + Direito Privado
e o Regime Jurídico Administrativo = Direito Público.