SóProvas


ID
2944090
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz das normas pertinentes à administração pública e com relação a atos e contratos administrativos, serviços públicos, improbidade administrativa e intervenção do Estado na propriedade, julgue o item seguinte.

A ocorrência da decadência gera a extinção de direito, o que, contudo, não impede a administração pública de se manifestar a tempo e modo em processo administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Gab E

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

    Tal dispositivo, ao impor um limite temporal para que se proceda à anulação, ainda que aplicável a determinadas situações, mitiga esse dever de anular, em benefício do princípio da segurança jurídica. O legislador, portanto, materializou no dispositivo sua preferência, resultante de ponderação axiológica e aplicável a alguns casos, pela segurança das relações jurídicas, em detrimento do dever de anular atos ilegais. Após determinado prazo, tolera-se, então, a permanência de atos ilegais no seio da Administração Pública.

    O objetivo do presente trabalho, então, é analisar os diversos aspectos que envolvem a aplicação desse prazo decadencial para que a Administração possa anular seus atos ilegais, incluindo natureza jurídica, forma de contagem, efeitos e, sobretudo, sua aplicabilidade aos atos nulos e aos atos normativos.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-direito-da-administracao-de-anular-seus-atos-e-a-inaplicabilidade-do-prazo-do-art-54-da-lei-no-978499-aos-at,41452.html

  • GAB: E

    Dispõe a Lei 9.784/1984:

     

     

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé

  • Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé

    Lembrando que prazo decadencial não sofre interrupção nem suspensão.

  • impede sim!

    se o direito foi perdido/extinto, só resta chorar! se ñao, pra que ter prazo decadencial?!

    salvo a má fé.

  • Somando aos colegas:

    Segundo Matheus Carvalho em Manual de direito administrativo:

    "A anulação opera efeitos ex tunc (retroage à data de origem do ato, aniquilando todos

    os efeitos produzidos, ressalvados os direitos adquiridos de terceiros de boa fé). Sendo assim,

    como forma de garantia do princípio da segurança jurídica e, com o intuito de evitar enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública em detrimento de particulares que

    estejam de boa fé, alguns efeitos do ato nulo serão mantidos, mesmo depois de declarada a

    sua nulidade.

    Ressalte-se que não existe direito adquirido à manutenção de um ato nulo no ordenamento

    jurídico, mas tão somente a manutenção de determinados efeitos deste ato".

    É justamente em respeito ao princípio da segurança jurídica e da boa Fé objetiva que se respeita esse direito..

    poderia também fazer menção a chamada teoria da consolidação fática ou Fato consumado:

    " em determinados casos algumas situações jurídicas consolidadas pelo tempo para não se provocar insegurança nas relações jurídicas devem ser mantidas.."

    A teoria do fato consumado pressupõe que a situação de fato (apesar de pendente de julgamento e tendo em vista a morosidade na prestação jurisdicional), encontre-se consolidada e com estabilidade tal que se torne desaconselhável sua alteração. Assim, aquela situação de fato assegurada por liminar, após anos e anos, por perder sua provisoriedade, passa a ser merecedora de amparo permanente.

    trago como exemplo este caso:  AgRg no REsp 1.012.231-SC , DJe 23/10/2008, e REsp 500.340-RS , DJ 8/2/2007. AgRg no REsp 1.076.042-SC , Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2009. recomento a leitura!

    #Força!

    Humildadesempre!

    #Nãodesista!

     

  • Na minha opinião, o gabarito dessa questão deveria ser alterado para correto. Não existe impedimento de manifestação no processo administrativo em virtude de eventual prescrição ou decadência reconhecida. A manifestação processual advém do devido processo legal, bem como do direito ao acesso à justiça, garantidos constitucionalmente, de modo que a restrição desse direito deve se dar em casos excepcionalíssimos, devendo estar previstos, dentro da razoabilidade, e em Lei. É possível, inclusive, que a Administração se manifeste no processo administrativo para reconhecer a impossibilidade de anulação de ato administrativo que estivesse sendo discutido naquela esfera, em virtude de eventual reconhecimento judicial da decadência.

    Lembrando que o devido processo legal é um direito fundamental processual, de modo que é aplicável às pessoas jurídicas de direito público. Apenas para ajudar a fundamentar minha opinião.

  • Impede a manifestação??? acho que não.

    O que fica impedido no caso de decadência é possibilidade de decisão do mérito.

    O jeito é se adaptar... Bons estudos!

  • Uma das diferenças mais mencionadas entre prescrição e decadência é a seguinte:

    A prescrição é a extinção da pretensão.É dizer, perde-se a possibilidade de exigir judicialmente um direito. Contudo, aquele direito ( o direito em si) não é perdido, podendo ser utilizado em tempo oportuno.

    A decadência é a perda material do direito.

    Entretanto, não há razoabilidade em se admitir que a perda do direito impede até mesmo a "manifestação".

    A decadência impede a administração pública de falar nos autos, é isso?

  • - Prescrição é a perda de uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento; é a perda do direito à pretensão em razão do decurso do tempo.

    - Decadência é a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular no prazo previsto em lei; é a perda do direito em si, em razão do decurso do tempo.

  • IMPEDE SIM!

    Lei 9.784/1984:

      Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé

  • "(...) o que, contudo, não impede a administração pública de se manifestar a tempo e modo em processo administrativo." Uai! a questão menciona a expressão que negritei, a administração está se manifestando em tempo, esse "a tempo" entendo que esteja dentro do prazo prescricional. Alguém poderia explicar esse final?

  • GABARITO: ERRADO

     

    Questão: A OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA gera a EXTINÇÃO DE DIREITO , o que, contudo, NÃO IMPEDE a administração pública de se manifestar a tempo e modo em processo administrativo.

     

    A questão diz o seguinte:

    A ocorrência da decadência gera a extinção de direito. OK! Certíssimo.

    A ocorrência da decadência NÃO IMPEDE a administração pública de se manifestar a tempo e modo em processo administrativo. Se OCORREU a DECADÊNCIA, gerou a EXTINÇÃO do direito. Então,  IMPEDE SIMMM!!! JÁ OCORREU A DECADÊNCIA!

     

     

    PRESCRIÇÃO X DECADÊNCIA 

     

    PRESCRIÇÃO: é a perda ( extinção) da PRETENSÃO.

    Na prescrição, o direito é SUBJETIVO. Você tem o direito de EXIGIR da outra parte um DEVER. Exemplo: exigir que a outra parte pague uma dívida vencida. A outra parte é obrigada a pagar o que lhe deve. Se essa pessoa não cumprir com a obrigação, nasce para você a pretensão. PRETENSÃO é o direito de exigir por meio de uma ação judicial que a outra pessoa cumpra com a obrigação. Se você não exercer a sua pretensão no prazo da lei, vai ocorrer a PRESCRIÇÃO.

     

    DECADÊNCIA: é a perda ( extinção ) do DIREITO.

    Na decadência, o direito é POTESTATIVO. Ou seja, você tem o direito de exercer um PODER. Se você não exercer o seu DIREITO no PRAZO PREVISTO na lei ou num negócio jurídico vai ocorrer a DECADÊNCIA. Exemplo: você tem o direito E PODER de anular um contrato e a outra parte SOMENTE deve se sujeitar a essa anulação sem precisar prestar nenhuma obrigação a seu favor. Se você não ajuizar a ação para anular o contrato no prazo previsto em lei, vai ocorrer a DECADÊNCIA e perder o DIREITO de anular o contrato.

  • Boa tarde!

    Onde encontro questões de ética?

  • Bruno Luciano, não devemos nos adaptar, o gabarito que está errado mesmo. Uma situação é perder o direito, outra diferente é obtermos resposta da administração (devido processo legal). Quando a administração na decisão informa que o seu direito está prescrito, ela está se manifestando. Se até o silêncio administrativo tem repercussão, se previsto em lei, quanto mais a decisão em si.

  • ERRADA

    Art. 54, Lei 9.784: O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Trata-se de uma limitação temporal da autotutela administrativa, pois, decorrido o prazo de 5 anos, a Administração perde o direito de anular os atos ilegais, com a convalidação involuntária do ato ilegal.

    Desse modo, não exercida a prerrogativa da autotutela no prazo legal de 5 anos, opera-se a decadência administrativa. Isto quer dizer que a Administração perde o direito de anular os atos favoráveis ao particular, ainda que ilegais.

  • A decadência fulmina o direito potestativo e, por consequência sua arguição em ação judicial, quer pela ação autoral ou em sede de defesa via contestação.

    A prescrição nunca acaba com o DIREITO, mas com a PRETENSÃO, daí a possibilidade de utilização de matéria cuja pretensão tenha sido encoberta pela prescrição ser objeto de defesa contra pretensão de Autor.

    Noutros dizeres, o CABOCO não pode se utilizar de ação judicial para invocar direito cuja PRETENSÃO foi encampada pela prescrição, mas poderá, em sede de defesa (contestação), opor exceção com fundamento em matéria cuja PRETENSÃO está prescrita.

    Assim, pelo enunciado da questão, a partir da hipótese de defesa pela Administração, de fato, não pode ela invocar direito precluso (decadência), mas poderia se utilizar em defesa materia com pretensão prescrita.

    FONTE: Da Interpretação do art. 190, CC/2002 se extraem duas formas de prescrição (compensação e direito imprescritível):

    Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

  • R: ERRADA

    A ocorrência da decadência gera a extinção de direito,( OK ) o que, contudo, não impede a administração pública de se manifestar a tempo e modo em processo administrativo. OBS: SE TIRARMOS O NÃO A QUESTÃO ESTARIA CORRETA.

    LEI 9.784 DE 29 DE JANEIRO DE 1999 - REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. 

    ART. 54 - O DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE ANULAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE QUE DECORRAM EFEITOS FAVORÁVEIS PARA OS DESTINATÁRIOS DECAI EM 5 ANOS, CONTADOS DA DATA EM QUE FORAM PRATICADOS, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ. 

  • Entendi que era uma pegadinha. Não haveria impedimento de a Administração agir "a tempo", ou seja, dentro do prazo decadencial.

  • não acordado, porque caso a má fé exista e seja descoberta apos o tal praso a adm irá sim realisar...

  • Decadência é a impossibilidade de anular um ato administrativo e seus efeitos ao destinatário devido à preclusão temporal, conforme a lei 9784 o prazo é de 5 anos, salvo má fé. Esgotado tal prazo a administração está IMPEDIDA de se manifestar a respeito. A pegadinha da questão foi o clássico NÃO, muito comum no Cespe.
  • ate 10 anos e depois ja era.

  • .

    Art. 52 O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

  • .

    Art. 52 O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

  • Alterando a questão para Certa:

    A ocorrência da decadência gera a extinção de direito, assim, IMPEDE a administração pública de se manifestar a tempo e modo em processo administrativo.

  • Paloma sempre maravilhosa!

  • Achei que essa questão está com o gabarito equivocado por que fala em manifestação da Administração A TEMPO. Se é a tempo, dá a entender que ainda não se operou a decadência que, de fato, caso ocorra, extingue o direito.

  • O que?

  • Questão muito boa, cai na interpretação. Putss

    Como já citado pelos colegas, chegou a decadencia, as possibilidades de de ação da ADM acabam.

  • Se ocorreu a DECADÊNCIA, gerou a EXTINÇÃO do direito. Então,  impede inclusive a Adm de se manifestar.

    Porque se não para que teria um prazo de decadência?

  • kkkkk. Isso é uma piada.

    Se o direito de manifestação (termo não técnico) a tempo e modo (também termos não técnicos) estão extintos, logo, não há como terminar o processo administrativo. Afinal, a administração não poderia se manifestar a tempo e modo.

    A sistemática do examinador é linda. Mas, não funciona nem para ele. Para dizer que um direito sofreu os efeitos da decadência, é necessário que "manifestar a tempo e modo em processo administrativo". Se não houver a "manifestação", o processo não termina.

    Pense examinador!

    Se eu entrar agora com o recurso contra essa questão, agora, meu direito decadiu, certo?

    Mas, não será preciso que o Cesp (imaginando ser a administração) venha a "manifestar(-se) a tempo e modo em processo administrativo" para dizer, exatamente, que meu direito está decadente?

    Então. Como é que a CESP faz para se manifestar-se a tempo e modo se não pode mais se manifestar-se a tempo e modo?

  • O comentário da Paloma é excelente, vale a pena ler.
  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 9.784 de 1999.

    • Decadência: 
    Segundo Marçal Justen Filho (2016), "a decadência consiste na extinção de um direito subjetivo ou de um poder jurídico, em virtude da ausência de seu exercício durante o período de tempo previsto em lei para tanto". 
    Exemplo de decadência envolvendo a atividade administrativa:
    O poder de promover o lançamento tributário. De acordo com Justen Filho (2016), "a Administração Pública dispõe do prazo de cinco anos para fazê-lo. Se não houver o lançamento nesse prazo, estará extinto o direito para promover o lançamento posteriormente".  
    • Art. 54 O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
    §1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
    §2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
    • Prescrição:

    Conforme indicado por Marçal Justen Filho (2016), "a prescrição consiste na perda do direito de ação (destinado a tutelar determinada pretensão), em virtude da ausência de seu exercício no prazo previsto". 
    Referência:
    JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. 

    Gabarito: ERRADO, uma vez que a decadência gera extinção de direito, dessa forma, se a Administração Pública não se manifestar a tempo, perderá o direito de fazê-lo posteriormente. 
  • Essa questão foi dúbia, pois quando afirma que a administração pode agir em tempo e modo para rever o ato, não disse ser após o prazo decadencial...Nesse sentido, antes da decadência seria correta a assertiva.

  • GABARITO ERRADO.

    Claro que impede. Imagina que se passem 5 anos ai a administração resolve anular um ato, essa anulaçao não pode ocorrer, pois já passou do tempo

  • as questões incompletas são corretas pra CESPE

  • Gabarito errado

    Se passarem 5 anos e a administração resolva anular esse ato, não será mais possível.

  • É possível entender a revolta contra o gabarito. O prazo decadencial é para consolidar relações jurídicas que de outra maneira permaneceriam instáveis. Não é necessário explicar isso. Ele não serviria para cobrir um assunto qualquer com o véu do silêncio. Seria óbvio que administração poderia se manifestar, nem que seja para dizer que houve de fato decadência. Faz parte do devido processo legal. Desde esse ponto de vista, o gabarito seria, portanto, incompreensível.

    O que o torna aceitável, porém, é uma leitura da situação à luz do princípio da eficiência. Se já houve a decadência, seria inútil e uma ineficácia abordar o assunto. Vamos imaginar uma situação concreta para visualizar melhor o que seria esse impedimento de manifestação.

    Fulano foi aprovado em 1o lugar num concurso público. Sicrano, em 2o. Este, porém, é nomeado antes daquele. O ato de nomeação é anulável por cinco anos. Depois desse prazo, a Administração se manifesta acerca da decadência, mas não vai além disso. Ela não discute, por exemplo, se de fato Sicrano ficou em 2o lugar, e não em 1o. 

  • Fiz a questão duas vezes errei duas vezes

  • "A tempo" nos dá a ideia que a administração age antes da decadencia. Mas tudo bem, é CESPE..

  • Questão muito boa!!!

  • DECADÊNCIA gera extinção de direito.

  • Errado.

    Decadência -> perca de um Direito, não pode mais manifestar.

    LoreDamasceno.

    Fé.

  • ERRADO

  • Povo comentando que passaram 5 anos e a Adm Pub não poderia anular o ato e tal. Tem uma coisa simples, tem que lembrar do ,”SALVO MA FÉ”. Complicada a questão, mas já li outros dizerem que o incompleto não é errado. Com certeza, não é, mas o ambíguo é. Se dá dupla interpretação, arrebenta a gente.
  • "A tempo..." isso que quebrou, pensei que fosse antes dos 5 anos

  • Nunca vou conseguir entender essa questão. Arfff!

  • " a tempo e modo...." ué , nao tinha decaído os 5 anos? cespe maluca!

  • A primeira parte da questão está correta: "A ocorrência da decadência gera a extinção de direito",

    O erro encontra-se na segunda parte: "não impede a administração pública de se manifestar a tempo e modo em processo administrativo".

    Ou faz em até 5 anos ou não faz mais.

    gabarito: ERRADA

  • Faz tempo que não vejo uma provinha tão complicada como essa da PGE-PE. Cargo de analista com exigência idêntica a procurador do Estado.

  • Gente, vou dar um exemplo beeeem exdrúxulo pra que quem confunde ambos, não confunda mais.

    Digamos que você tem uma casa pra aluguel e cedeu pra um parente seu, que ficou desempregado, morar por 6 meses, gratuitamente, até se reerguer. E após os 6 meses ele deve devolver a casa, SE NÃO O FIZER, você tem 2 meses pra recorrer à justica pra que ele desocupe, senão ele ganha o direito de continuar morando na casa gratuitamente.

    Passou o prazo de morada e ele não devolveu a casa...

    1. Você tem 2 meses (pra reclamar) pra usar o direito de ir à justiça, exigir o seu direito de receber sua casa de volta, esse é o prazo de prescrição. Seu direito de reclamar prescreve em 2 meses.
    2. Se passar os 2 meses e vc não se manifestar, (não reclamou) houve a decadência, PERDA DO DIREITO de reclamar da casa. O folgado continuará morando nela de graça, até resolver sair por conta própria.
  • A ocorrência da decadência gera a extinção de direito, o que impede a administração pública de se manifestar a tempo e modo em processo administrativo.

  • "A tempo"... Só incorporando o examinador para ingnorar interpretações sitemáticas, inferências lógicas, português  etc., e entrar na mentalidade do "Certo e/ou Errado" dele.

  • cara, q texto mal elaborado!

  • O gabarito da questão esta errado, ou a questão foi mal redigida. A Administração pode se manifestar no processo para mesmo reconhecer a ocorrência da própria decadência. Ou seja, o gabarito da questão deveria ser considerado como Certo.

  • Problema da questão é misturar decadência com preclusão. A primeira parte da assertiva fala de decadência, e está correta. A segunda parte fala de preclusão (temporal), e tbm está correta. Na minha opinião era pra ter sido alterado o gabarito.
  • Eu imaginei assim: ah, não vai dar em nada, mas não impede de chorar (se manifestar). Errei.