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ID
2944093
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz das normas pertinentes à administração pública e com relação a atos e contratos administrativos, serviços públicos, improbidade administrativa e intervenção do Estado na propriedade, julgue o item seguinte.

Somente bens imóveis de valor histórico e cultural brasileiro são passíveis de tombamento, sendo essa modalidade de intervenção restritiva ao uso da propriedade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    Podem ser objeto de Tombamento: bens de qualquer natureza (móveis e imóveis, materiais e imateriais, públicos ou privados), desde que tenham valor histórico.

    Tombamento é uma modalidade de intervenção que gera restrição estatal à propriedade, com objetivo de proteção ao patrimônio cultural brasileiro.

     

    Obs: Não há restrição legal à realização de tombamento de bens públicos por outros entes públicos. Assim, é possível o tombamento de bens públicos municipais e estaduais, pela Uniao, ou o tombamento de bens federais, por Município ou Estado.

     

    Fonte: Sinopses para Concursos - Juspodvium

     

     

  • Tentaram tombar inclusive "O Abaporu" da Tarsila do Amaral!

  • TOMBAMENTO:

     

    Tombamento é...

    - uma intervenção do Poder Público

    - em um bem

    móvel ou imóvel,

    - material ou imaterial,

    público ou privado,

    - desde que possua relevânciapara o patrimônio histórico e artístico nacional.

    Por meio dessa intervenção são impostas algumas obrigações de fazer e de não fazer ao proprietário do bem tombado.

     

    Uma das obrigações de fazer (também chamadas de obrigações positivas) do proprietário do bem tombado é que ele terá que fazer todas as obras que forem necessárias para a conservação da coisa(art. 19 do Decreto-lei n.° 25/37).

    Portanto, não é SOMENTE bens imóveis que podem ser tombados, mas bens móveis também são passíveis de tombamento.

    Fonte: Dizer o Direito

  • ACRESCENTANDO:

    Ao tratar de TOMBAMENTO de bens públicos, não confundir com a HIERARQUIA ADMINISTRATIVA que existe na DESAPROPRIAÇÃO de bens públicos.

    Na Desapropriação, A União pode desapropriar bens dos Estados e dos Municípios, ao passo que os Estados podem desapropriar bens Municipais. No entanto, a análise inversa não é possível em face da hierarquia entre os entes, Estados e Municípios não podem desapropriar bens da União e nem Municípios bens dos Estados.

    No tombamento não existe essa hierarquia, sendo possível aos entes políticos tombarem bens uns dos outros, inclusive sendo possível mais de um tombamento no mesmo bem, caso seja de interesse de mais de um ente político.

    Fonte:

  • Gabarito errado para os não assinantes.

    Eu, assim como toda boa mineira, lembrei do queijo minas hahahahah.

    "O modo artesanal da fabricação do queijo em Minas Gerais foi registrado nesta quinta-feira (15) como patrimônio cultural imaterial brasileiro pelo Conselho Consultivo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan)."

    http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL471180-5598,00-QUEIJO+DE+MINAS+VIRA+PATRIMONIO+CULTURAL+BRASILEIRO.html

  • GABARITO: ERRADO.

    DL 25/1937: Art. 1º,- Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

           § 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico o artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei.

           § 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pelo natureza ou agenciados pelo indústria humana.

  • Danielle, o "modo de fazer queijo minas" não é um exemplo perfeito, pois há autores que diferenciam o tombamento do instituto do registro, sendo este adequado para a proteção de bens imateriais de valor cultural.

  • ERRADO:

    Pode haver também tombamento de bens MÓVEIS;

    Pode haver também tombamento em razão do valor seu ARTÍSTICO (além do valor histórico ou do valor cultural, que também podem fundamentar o tombamento do bem)

  • cuidado que tombamento não serve para bens imateriais. Quando se trata de bem imateriais o correto é o registro, de acordo com o decreto 3.551.

    #pas

    confira no site do IPHAN:

    <http://portal.iphan.gov.br/pagina/detalhes/606>

    A Constituição Federal Brasileira, em seu , prevê o reconhecimento dos bens culturais imateriais como patrimônio a ser preservado pelo Estado em parceria com a sociedade. O artigo define, também, que o poder público – com a colaboração da comunidade – promoverá e protegerá o Patrimônio Cultural Brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento. Para criar instrumentos adequados ao reconhecimento e à preservação de bens culturais imateriais, o governo brasileiro promulgou o , que instituiu o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial e criou o , executado pelo Iphan.

    Os patrimônios registrados são os bens culturais imateriais reconhecidos formalmente como Patrimônio Cultural do Brasil. Esses bens caracterizam-se pelas práticas e domínios da vida social apropriados por indivíduos e grupos sociais como importantes elementos de sua identidade. São transmitidos de geração a geração e constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, sua interação com a natureza e sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade. Contribuem, dessa forma, para promoção do respeito à diversidade cultural e à criatividade humana. 

    Os bens culturais imateriais passíveis de registro pelo Iphan são aqueles que detém continuidade histórica, possuem relevância para a memória nacional e fazem parte das referências culturais de grupos formadores da sociedade brasileira. As inscrição desses bens nos Livros de Registro atende ao que determina o Decreto 3.551.

     

  • TOMBAMENTO = Incide sobre bens MÓVEIS e IMÓVEIS existentes no país, PÚBLICOS ou PRIVADOS.

    Ø É promovido mediante ATO ADMINISTRATIVO do Poder Executivo, PRECEDIDO de processo administrativo que assegure direito de defesa ao proprietário;

    Obs.: INADMITE-SE o tombamento por meio de LEI.

    Obs.: O tombamento é ATO PRIVATIVO do Poder Executivo, não podendo ser instituído por lei, oriunda do Poder Legislativo.

    Ø Limitação PERPÉTUA.

    Ø Trata-se de restrição PARCIAL [! se restrição total é desapropriação INDIRETA];

    Ø INSCRIÇÃO do bem nos chamados “LIVROS DO TOMBO” = Como consequência dessa medida, o bem, ainda que pertencente a particular passa a ser considerado BEM DE INTERESSE PÚBLICO.

    Ø INDENIZAÇÃO = Em regra não gera indenização. A não ser que o tombo impossibilite o uso da propriedade, sendo caso de “Desapropriação INDIRETA”, devendo atender às suas exigências.

    Obs.: Se houver comprovação efetiva de prejuízo, o proprietário deverá formular seu pedido indenizatório no prazo de 5 anos, sob pena de sujeitar-se à prescrição da sua pretensão, contando-se o prazo a partir do ato que efetivou o tombamento.

    Ø Competência para LEGISLAR = CONCORRENTE. A União edita as normas gerais e os Estados têm a competência suplementar [art. 24, VII], sendo comum a competência material [art. 23, III].

    Obs.: Os MUNICÍPIOS NÃO estão incluídos [CF, art. 24, VII].

    Obs.: Aos Municípios foi dada a atribuição de promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual [CF, art. 30, IX].

    Obs.: Municípios NÃO têm competência legislativa nessa matéria, mas devem utilizar os instrumentos de proteção previstos na legislação federal e estadual.

    Ø PROCESSO do tombamento: O processo administrativo pressupõe o tombamento para apuração da necessidade da proteção e intervenção.

    a.     Parecer do órgão técnico cultural;

    b.     Notificação ao proprietário que poderá anuir ou impugnar a intenção do poder público [contraditório e ampla defesa];

    c.      Decisão do Conselho Consultivo após as manifestações, que concluirá:

    c.1) pela anulação, se ilegal;

    c.2) pela rejeição da proposta de tombamento;

    c.3) pela homologação do tombamento.

    d.     Possibilidade de interposição de recurso pelo proprietário, dirigido ao Presidente da República.

    Ø EFEITOS do tombamento:

    a.     Ao proprietário ou quem lhe faça às vezes, é proibido destruir, mutilar ou demolir o bem tombado, bem como para que seja feita qualquer reparação é necessária autorização do Poder Público;

    b.     É dever do proprietário conservar o bem tombado, entretanto, caso não possua recursos, deve comunicar ao órgão competente;

    c.      O Poder Público em caso de urgência poderá realizar obras de conservação por iniciativa própria.;

    d.     O tombamento de um bem não impede de dá-lo em garantia.

    e.     O tombamento não gera obrigatoriedade ao Poder Público em indenizar.

  • ITEM – ERRADO

     

    Tombamento é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público institui restrições parciais sobre o direito de  propriedade de bens de qualquer natureza - públicos, privados, móveis e imóveis - com o objetivo de conservar e  proteger o bem, que integra o patrimônio cultural brasileiro.

     

    FONTE: PROFESSOR BARNEY BICHARA

  • CONSTITUIÇÃO 88 - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    CF 88 - Art. 30. Compete aos Municípios:

    IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

    DECRETO Nº 3.551 DE 4 DE AGOSTO DE 2000 - INSTITUI O REGISTRO DE BENS CULTURAIS DE NATUREZA IMATERIAL QUE CONSTITUEM PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO. 

  • Tombamento pode ocorrer sobre bens móveis ou imóveis.

  • Somente bens imóveis de valor histórico e cultural brasileiro são passíveis de tombamento, sendo essa modalidade de intervenção restritiva ao uso da propriedade. ERRADO

    Pode tombar bem estrangeiro? SIM

    Não estão sujeitas ao tombamento as seguintes obras de origem estrangeira (Decreto-lei 25/1937, art. 3º): 

    • que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país; 

    • que adornem quaisquer veículos pertencentes a empresas estrangeiras, que façam carreira no país; 

    • que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos

    • que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais: 

    • que sejam importadas por empresas estrangeiras expressamente para adorno dos respectivos estabelecimentos. 

    Ressalte-se que os bens estrangeiros que não atendam a esses requisitos podem ser objeto de tombamento.

    fonte: Erick Alves

  • A questão indicada está relacionada com a intervenção do Estado na propriedade.

    • Tombamento: 

    Segundo Matheus Carvalho (2015), o tombamento é a "intervenção do Estado na propriedade como forma de proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural. O tombamento é instrumento de proteção ao meio ambiente, no que tange à conservação dos aspectos da história, da arte e cultura de um povo".
    Bens objetos de tombamento:

    Conforme indicado por Mazza (2013), "o tombamento pode recair sobre bens móveis ou imóveis, desde que sejam bens cujas características remontem a aspectos relevantes de natureza histórica, artística ou cultural". 
    • Decreto-lei nº 25 de 1937:

    Art. 4º O Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei, a saber:

    1) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no §2º do citado art. 1º.
    2) no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interesse histórico e as obras de arte histórica;
    3) no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira;
    4) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras. 

    §2º Os bens, que se incluem nas categorias enumeradas nas alíneas 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, serão definidos e especificados no regulamento que for expedido para execução da presente lei.
    Referências: 

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

    Gabarito: ERRADO, uma vez que o tombamento pode recair sobre bens móveis, desde que sejam bens cujas características refiram-se a aspectos de natureza histórica, artística ou cultural. 
  • Vi aqui comentário de que tombamento é privativo do executivo, mas não é bem assim. Na Ação Cível Originária (ACO) 1208, o ministro entendeu que é possível o tombamento por ato legislativo, e que o Estado pode tombar bem da União.
  • ERRADO!

    Conceito: Nas lições de Matheus Carvalho, o tombamento configura uma espécie autônoma de intervenção na propriedade privada, com a intenção específica de proteção ao patrimônio histórico, artístico e cultural, não se confundindo com a servidão ou a limitação administrativa.

    Objetivo: Visa a proteção do:

    • Patrimônio histórico,

    • Patrimônio artístico;

    • Patrimônio cultural.

    Previsão constitucional no art. 216, caput, da CF.

    O tombamento de um bem não significa que o proprietário não possa mais dispor desse bem, ele não se torna um bem indisponível. Em verdade, o tombamento de um bem apenas impõe ao seu proprietário algumas regras de como utilizá-lo, ou seja, impõe restrições ao seu uso.

    Incidência do tombamento:O tombamento pode incidir sobre bens móveis ou imóveis desde que sejam bens corpóreos.:BENS: PÚBLICOS ou PRIVADOS.

    Abrangência: Além disso, o tombamento pode ser total (sobre todo o bem) ou parcial.

    Requesitos :O tombamento efetivado deverá ser registrado:

    • Bem móvel →registrado no livro do tombo.

    • Bem imóvel→se submete a duplo registro - cartório de registro de imóveis e no livro do tombo.

    O mesmo bem poderá ser tombado mais de uma vez.É possível que um único bem seja ao mesmo tempo de interesse nacional, regional e local, ensejando a possibilidade de realização de mais de um tombamento.

    OBS: QUESTÃO CESPE:Q737956 O tombamento pode ocorrer no âmbito federal, estadual ou municipal, sendo um de seus principais efeitos a impossibilidade de modificação do bem. Ele pode, ainda, acarretar restrições quanto à destinação e à alienabilidade do bem. CERTO.

    É competência da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal proceder ao tombamento.

     

    CF, ART. 23, INCISO II:

    É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

     

    CF, ART. 24, INCISO VII:

    Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    Dessa forma, pode-se definir que:

    - Bem de interesse local: será tombado pelo município.

    - Bem de interesse regional: deve sofrer tombamento efetivado pelo estado.

    - Bem de interesse nacional: o tombamento é de competência da União.

    O tombamento tem caráter perpetuo.

  • BENS IMATERIAIS, para muitos autores, não são TOMBADOS, mas sim REGISTRADOS!

  • Errado - A palavra somente deixa a questão errada, pois pode ser bens de qualquer natureza

  • GABARITO ERRADO

    Decreto--Lei 25/37

    Art. 1º Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

    § 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico o artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei.

    § 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.

  • Tombamento

    Forma de intervenção do estado na propriedade privada

    •Intervenção restritiva

    •Incide sob bens públicos e privados

    •Bens móveis e imóveis

    •Preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico

    •Em regra não tem indenização

    •Voluntário ou compulsório

    •Impõe ao proprietário obrigações com relação ao bem

  • Tombamento

    Forma de intervenção do estado na propriedade privada

    •Intervenção restritiva

    •Incide sob bens públicos e privados

    •Bens móveis e imóveis

    •Preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico

    •Em regra não tem indenização

    •Voluntário ou compulsório

    •Impõe ao proprietário obrigações com relação ao bem

    cópia para lembrete

  • há bens móveis, como obras de arte, que também são tombados. não são apenas bens imóveis.

    exemplo famoso: os 12 profetas de Congonhas-MG, esculpidos por Aleijadinho

    exemplo não tão famoso: uma placa entregue a Rui Barbosa por ocasião de sua participação na Conferência de Haia (a placa está exposta no Senado, em local não acessível ao público, e tbm é tombada)

  • Só a titulo de conhecimento.

    A responsabilidade de reparar e conservar o imóvel tombado é do proprietário, salvo quando demonstrado que ele não dispõe de recurso para proceder à reparação. STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 176140-BA, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/10/2012 (Info 507).