SóProvas


ID
2944096
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz das normas pertinentes à administração pública e com relação a atos e contratos administrativos, serviços públicos, improbidade administrativa e intervenção do Estado na propriedade, julgue o item seguinte.

Encampação é a denominação dada à rescisão unilateral de uma concessão pública antes do prazo inicialmente estabelecido entre as partes e equivale à retomada da execução do serviço pelo poder concedente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito = CERTO

    Lei 8.987/1995

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • Gab C

    Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, sob o fundamento de razões de interesse público. Nesse caso, o Estado tem o dever de indenizar o concessionário.

    A encampação depende de lei autorizativa específica, ou seja, a avaliação da conveniência de se promover a encampação depende da intervenção do Poder Legislativo, não podendo ser realizada exclusivamente pelo Poder Executivo.

    O artigo 37 , da Lei n.º 8987/95, define encampação da seguinte forma:

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    A caducidade, por seu turno, é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário, sendo que o concessionário quem deverá indenizar o Estado (artigo 38, §4º, da Lei n.º 8987/95).

    A caducidade também está definida na Lei n.º 8987/95, no artigo 38, caputin verbis :

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

  • GABARITO: C

    A encampação é a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização (Lei 8.987/1995, art. 37). 

     

    Formas de extinção de contrato de concessão:

     

    Advento do termo contratual: É uma forma de extinção dos contratos de concessão por força do término do prazo inicial previstoEsta é a única forma de extinção natural.

     

    Encampação ou Resgate: Forma de extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, mediante autorização de lei especifica, durante sua vigência, por razões de interesse público.

     

    Caducidade: consiste na modalidade de extinção da concessão devido à inexecução total ou parcial do contrato ou pelo descumprimento de obrigações a cargo da concessionária.

     

    Rescisão por culpa do poder concedente: É uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações pelo poder concedente.

     

    Anulação: é a extinção motivada por ilegalidade ou defeito no contrato.

     

    Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual:

          Falência: Falta de condições financeiras do concessionário.

          Incapacidade do titular, no caso de empresa individual: Falta de condições.

    EncamPação

    "E"nteresse Público

     

    CaduCidade

    Culpa da Concessionária

    Obs: não confundir com Caducidade do Ato Administrativo

  • GABARITO:C 



    LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.


    Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
     


    DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO


            Art. 35. Extingue-se a concessão por:

     

            I - advento do termo contratual;

     

            II - encampação; [GABARITO]


             III - caducidade;


            IV - rescisão;


            V - anulação; e


            VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

            


            Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. [GABARITO]

  • ACRESCENTANDO

    Necessário para fins de concurso realizar a diferença entre ENCAMPAÇÃO e TEORIA DA ENCAMPAÇÃO (No Writ - MS)

    A Encampação prevista na lei 8987/95, também chamada de resgate é essa que nos referimos na questão, a qual depende de lei autorizativa prévia em face de interesse público previamente determinado, ainda que durante o período de concessão por ato unilateral da Administração Pública(coercitivo).

    Diferente é a TEORIA DA ENCAMPAÇÃO que se aplica aos Mandados de Segurança referente a autoridades hierarquicamente superior que inicialmente seriam incompetentes a figurarem no polo passivo do Writ (MS) e, por defenderem o ato jurídico impugnado (quando apontadas equivocadamente no polo passivo), se tornam (Encampam) competentes a figurarem no polo passivo da demanda. Teoria do Superior Tribunal de Justiça.

    FONTE:

  • EU fiz essa prova, e no dia fiquei muito em dúvida, pois na questão não fala se a extinção derivou de interesse público ou de culpa da contratada.

    Como vocês diferenciaram somente pelas informações existentes na questão?

  • Essa questão tem um problema. Encampação não é forma de rescisão. Uma coisa não tem nada a ver com a outra. A rescisão é promovida pelo particular judicialmente (art. 39 da Lei 8.987). Caberia recurso por causa do enunciado.

  • Vivian Scarcela,

    No caso encampação não há margem para se falar em culpa do contratado. Por que? Porque se houver culpa do contratado, em regra, estará se falando da modalidade de extinção do contrato designada de caducidade.

     

    Tempos atrás li um macete, dado por alguém aqui Qconcursos, o qual me ajudou muito a diferenciar: Encampação (sEn culpa do contratado) e Caducidade (Com culpa do contratado). 

     

    E, de fato, na encampação o poder concedente retoma o serviço, segundo ele, por motivo de interesse público. O que é exigido? Que se dê dentro do prazo da concessão, lei autorizativa para a retomada e prévio pagamento da indenização, afinal o "pobre" do contratado não deu causa a retomada. 

    Já na encampação, o poder concedente retoma em razão do contratado não ter cumprido com alguma/algumas das obrigações firmadas, ou seja, ele é um "sem noção" que firmou algo que acabou não podendo cumprir. O que é exigido? Processo administrativo, assegurado o direito a ampla defesa; declaração da retomada por meio de decreto do poder concedente; a priori, não há indenização.

     

    Espero ter ajudado. Se houver algum erro, por favor, envie-me mensagem.

  • CERTO

    Formas de extinção da concessão (art. 35 da Lei 8.987/95):

    a) Advento do termo contratual = decurso do prazo previsto no contrato para a concessão.

    b) Encampação = extinção da concessão em face da retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivos de interesse público. Não há qualquer inadimplência por parte do concessionário, mas sim interesse da Administração em retomar o serviço.

    Requisitos da encampação: 1º) interesse público; 2º) lei que autorize especificamente a encampação; 3º) pagamento de indenização prévia ao concessionário referente aos bens reversíveis empregados na execução do serviço, ainda não amortizados ou depreciados.

    Não há previsão legal para indenização da concessionária por lucros cessantes.

    c) Caducidade = extinção do contrato de concessão de serviço público em razão da inexecução total ou parcial do contrato, por razões imputáveis exclusivamente à concessionária.

    Formalidades: 1º) comunicação à concessionária dos descumprimentos contratuais, com prazo para correção das falhas; 2º) não atendida a notificação, instauração de processo administrativo p/ verificar a inadimplência, com ampla defesa; 3º) comprovada a inadimplêcia, a caducidade será declarada por decreto (chefe do Executivo) do poder concedente, independentemente de indenização prévia (se houver bens reversíveis não amortizados ou depreciados, devem ser indenizados posteriormente, descontando o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária).

    d) Rescisão = extinção da concessão, por iniciativa da concessionária, motivada pelo descumprimento das normas contratuais por parte do poder concedente. Como a autoexecutoriedade é privilégio apenas da Administração, o concessionário deverá propor ação judicial com esse objetivo. Ressalte-se que os serviços não poderão ser interrompidos ou paralisados até o trânsito em julgado da decisão judicial que determinar a rescisão.

    e) Anulação = extinção do contrato de concessão por vício de legalidade, que pode ser declarado na via administrativa (autotutela) ou na judicial. Opera efeitos ex tunc (retroativos). Não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelos serviços executados até a data da declaração de nulidade, contanto que esta não lhe seja imputável.

    f) Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

    Fonte: Ricardo Alexandre e João de Deus.

  • Para mim faltou a menção ao interesse público para que pudesse identificar o instituto.

  • Sinceramente, o CESPE poderia dar o gabarito que quisesse a essa questão, acrescento ainda que para mim faltou uma palavra fundamental interesse público.

  • GABARITO: CERTO

     

    ENCAMPAÇÃO:

     

    "EN"teresse público; 

    "AM"tes do prazo; 

    Prévia indenização;

    AutorizaÇÃO lei

  • Acho a questão dúbia (e muito):

    De fato, está correto que a encampação é uma forma de extinção "antes do prazo inicialmente estabelecido entre as partes e equivale à retomada da execução do serviço pelo poder concedente".

    O problema é quando se fala em rescisão unilateral. Ao meu ver, aí a questão fica cagada. Rescisão, como uma forma de extinção da concessão, não tem nada a ver com encampação e é por iniciativa do concessionário. Além do mais, por ser de iniciativa do poder concessionário, não há "rescisão unilateral", já que depende de ação judicial.

    Tirando o fato de metade da questão estar errada, ela está certa e o gabarito faz sentido. Amém.

  • Lei 8,987/95

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    Para que ocorra emcampaçao, é necessário que haja indenização prévia ao contratado, que não deu motivo para a retomada do serviço pelo poderá publico. É imprescindível que haja interesse público.

  • É possível a encampação, que é a retomada do serviço pelo poder concedente, antes de terminado o prazo da concessão, em decorrência da rescisão unilateral do contrato por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa e prévio pagamento de indenização quando não houver culpa do concessionário.

    GAB: C

    Fonte: Material do Verbo Jurídico

  • R; CORRETA. Encampação é a denominação dada à rescisão unilateral de uma concessão pública antes do prazo inicialmente estabelecido entre as partes e equivale à retomada da execução do serviço pelo poder concedente.

    LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995 - DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 

    ART.35. EXTINGUE-SE A CONCESSÃO POR: 

    II - ENCAMPAÇÃO

    ART.37. CONSIDERA ENCAMPAÇÃO A RETOMADA DO SERVIÇO PELO PODER CONCEDENTE DURANTE O PRAZO DA CONCESSÃO, POR MOTIVOS DE INTERESSE PÚBLICO, MEDIANTE LEI AUTORIZATIVA ESPECÍFICA E APÓS PRÉVIO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. 

  • Também chamado de RESGATE. A única extinção de contrato de concessão o qual tem que ser precedida de prévia indenização é a Encampação.

  • Não existe melhor conceito para encampação, chega você ler o enunciado com gosto.

    GAB (C)

  • ENTENDO A QUESTÃO COMO ERRADA POIS A RESCISÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 35 É ESPÉCIE DO GÊNERO `` EXTINÇÃO¨¨ DA CONCESSÃO. DIFERENTE DA LEI 8666/93 ONDE A RESCISÃO É GÊNERO . A QUESTÃO TRATA DA LEI 8987/95 . NÃO PODE HAVER RESCISÃO DA ENCAMPAÇÃO POIS AMBAS SÃO ESPÉCIES.

  • GABARITO CERTO

    1. FORMAS DE EXTINÇÃO

    1.1. CADUCIDADE:

    l Culpa da concessionária;

    l Motivada pela inexecução total ou parcial do contrato (prestação inadequada, descumprimento contratual ou legal)

    l Feita por decreto do poder concedente > forma unilateral pela Administração Pública;

    l Indenização, se houver, é posterior.  

    1.2. ENCAMPAÇÃO: 

    l Não há culpa da concessionária;

    l Razões de interesse público;

    l Retomada do serviço pelo poder concedente;

    l Exige lei autorizativa específica;

    l Indenização é PRÉVIA.

    1.3. RESCISÃO:

    l Iniciativa da concessionária;

    l Descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente;

    l Ação judicial especialmente intentada para este fim;

    l Serviços não poderão ser interrompidos ou paralisados até a decisão judicial transitada em julgado;

    1.4. ANULAÇÃO;

    1.5. ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL;

    1.6. FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA E FALECIMENTO OU INCAPACIDADE DO TITULAR, NO CASO DE EMPRESA INDIVIDUAL;

  • Gab: CERTO

    Troquei o conceito de encampação por caducidade e acabei errando a questão.

    Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, sob o fundamento de razões de interesse público. Nesse caso, o Estado tem o dever de indenizar o concessionário.

    -----> interesse público = encampação.

    Caducidade, por seu turno, é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário.

    -----> Culpa do concessionário = caducidade.

    *Observe que nos dois casos o Poder Público que extingue o contrato ou por interesse público (encampação) ou por culpa do concessionário (caducidade)!

  • Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, sob o fundamento de razões de interesse público. Nesse caso, o Estado tem o dever de indenizar o concessionário.

     

    QUESTÃO INCOMPLETA AO MEU VER.

  • Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • Marquei errado por causa do "Encampação é a denominação dada à rescisão unilateral..."

    Não seria extinção!?

  • Tenho receio do copia e cola!

    Encampação é a denominação dada à rescisão unilateral de uma concessão pública antes do prazo inicialmente estabelecido entre as partes e equivale à retomada da execução do serviço pelo poder concedente. É isso mesmo pessoal do copia e cola? A encampação é rescisão unilateral? Depende de AÇÃO JUDICIAL. O gabarito deveria ser ERRADO.

  • A questão indicada está relacionada com a concessão de serviço público.

    • Formas de extinção da concessão (MAZZA, 2013):

    -  Advento do termo contratual;
    - Encampação ou resgate;
    - Caducidade;
    - Rescisão por culpa do poder concedente;
    - Anulação;
    - Falência ou extinção da empresa.

    • Encampação:

    Conforme indicado por Odete Medauar (2017), "a encampação consiste na retomada do serviço pelo poder concedente, no decorrer da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizadora específica e após o pagamento da indenização (art.37)". 
    • Lei nº 8.987 de 1995:

    Art. 37 Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. 
    Referências:

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 
    MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018. 

    Gabarito: CERTO, com base no art. 37, da Lei nº 8.987 de 1995. 
  • Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • Misturar o conceito de rescisão e encampação e considerar o gabarito correto é brincar de fazer concurso. Não sei como essa banca ainda realiza concurso

  • Questão da mesma banca

    Julgue o item subsecutivo, concernentes aos serviços públicos.

    O inadimplemento do concessionário, que deixa de executar total ou parcialmente serviço público concedido, acarreta a extinção do contrato de concessão por rescisão promovida pelo poder concedente.

    Errado

  • Errei, e só depois lembrei que para o CESPE, questão incompleta NÃO É questão errada.

    Sniffff.

    Bons estudos.

  • Errei, e só depois lembrei que para o CESPE, questão incompleta NÃO É questão errada.

    Sniffff.

    Bons estudos.

  • Encampação

    É a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão

    por motivo de interesse público

    mediante lei autorizativa específica

    após prévio pagamento da indenização

    Bons estudos

  • GABARITO: CERTO

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • CESPE só pode está de brincadeira misturar o conceito de rescisão com encampação e considerar como certo é sacanagem. Ta virando mais um jogo de adivinhação do que avaliação de conhecimento. aff

  • • Formas de extinção da concessão

    -  Advento do termo contratual;

    - Encampação ou resgate;

    - Caducidade;

    - Rescisão por culpa do poder concedente;

    - Anulação;

    - Falência ou extinção da empresa.

    • Encampação: Consiste na retomada do serviço pelo poder concedente, no decorrer da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizadora específica e após o pagamento da indenização.

  • ÁGUA - "DE UTILIDADE PÚBLICA"

    COMENTÁRIO PROF TEC CONCURSOS

     

    a) é um serviço de utilidade pública, uti universi e delegável.

    O fornecimento de água não dá para mediar por cabeça? Dá sim! Por isso, se trata de serviço uti singuli ou individual. E sim passível de delegação a particulares, embora de natureza essencial.

     

    b) pode ter a respectiva taxa alterada pelo concessionário, que poderá considerar aspectos mercadológicos para estabelecer o novo patamar a ser cobrado.

    Concessionárias não cobram taxas, mas sim são remuneradas por meio de tarifas. Ademais, a concessionária não pode alterar o valor das tarifas. O preço das tarifas é contratual.

     

    c) é um serviço de utilidade pública que não pode ser prestado por pessoa jurídica de direito privado que não integre a administração pública.

     Energia elétrica, fornecimento de água e outros mais de natureza essencial já vêm sendo prestados pela iniciativa privada. A CF não veda sua delegação. Há até serviços indelegáveis, por serem exclusivos do Estado, como os afetos à segurança nacional. Não é o caso do fornecimento de água.

     

    d) não poderá gerar cobrança vinculada de tarifa mínima, sendo imperiosa a correspondência com o efetivo consumo.

     É até possível que o usuário não pague a assinatura básica do serviço de telefonia ou pelo fornecimento de água ou pelo gás canalizado. É suficiente, nesse caso, que solicite a desinstalação do serviço. Portanto, é legítima a cobrança de tarifa mínima, devida pela só disponibilização do serviço, a exemplo do sistema das taxas, desde que haja previsão contratual e legal. É o que prevê a Súmula 356 do STJ:

  • Quanto às formas de extinção da concessão, segue resumo:

    1. Advento do termo contratual

    -fim do prazo contratual;

    2. Encampação

    -Extinção unilateral do contrato em que o poder público retoma o serviço por razões de interesse público;

    -necessidade de autorização legislativa;

    -deve haver indenização ao concessionário;

    3. Caducidade

    - rescisão unilateral do poder público em razão de descumprimento de cláusula contratual pelo concessionário;

    4. Rescisão por iniciativa do concessionário

    -extinção do contrato por iniciativa do concessionário em razão de inadimplemento do Poder Concedente

    -necessidade de ação judicial;

    -A indenização do concessionário

    5. Anulação

    -extinção por razões de ilegalidade.

  • Questão correta, porém incompleta.

  • CERTO.

    EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO:

    1)Advento do termo contratual -> fim do prazo estabelecido na concessão.

    2) Encampação -> é a retomada do serviço público pelo poder concedente durante o prazo da concessão por motivo de interesse público, mediate LEI autorizativa, depende de indenização, forma de rescisão unilateral pela adm.

    3)Caducidade -> significa ruína do contrato de concessão decorrente de grave inexecução por parte do concessionário, ocorre por meio de DECRETO, independe de indenização, forma de rescisão unilateral pela adm.

    4)Anulação -> existência de ilegalidade.

    5)Rescisão judicial -> concessionário NÃO possui mais interesse em manter o contrato, precisa recorrer a justiça, não pode de forma unilateral.

    6)Rescisão amigável -> acordo entre as partes.

    7)Falência, extinção da concessionária, incapacidade -> prejudica a continuidade da contratação.

    Encampação -> LEI.

    CaDucidade -> Decreto.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Ocupação: consequência automática da extinção do contrato é a ocupação, pelo Poder Concedente, das instalações necessárias para a prestação dos serviços. Esta é outra decorrência direta da extinção do contrato de concessão. A ocupação das instalações necessárias à prestação do serviço vincula-se diretamente ao princípio da continuidade dos serviços públicos. Com a extinção do contrato, as instalações são retomadas pelo Poder Concedente para que não haja interrupção na prestação do serviço.

    Encampação: é a extinção antecipada do contato de concessão, unilateralmente pelo Poder Concedente, com fundamento em razões de interesse público. A encampação depende de lei autorizativa específica e implica a indenização prévia do concessionário.

    https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/81/edicao-1/formas-de-extincao-das-concessoes-e-seus-efeitos

  • Específica forma de extinção da concessão → encampação (retomada do serviço por interesse público).

    Cláusula exorbitante acautelatória → ocupação provisória de bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado. Art. 58, V.

    Consequência automática das extinções → ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados necessários à sua continuidade. Arts. 58, V e 80, II.

  • Conforme indicado por Odete Medauar (2017), "a encampação consiste na retomada do serviço pelo poder concedente, no decorrer da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizadora específica e após o pagamento da indenização (art.37)". 

    • Lei nº 8.987 de 1995:

    Art. 37 Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. 

    Referências:

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    ENCAMPAÇÃO:

    Lei 8.987/95, Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. 

    Analisando por partes:

    1) Retomada do serviço: Durante o prazo da concessão:

    (CESPE/ANATEL/2006) Denomina-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente, logo após a extinção do contrato de concessão, por motivo de interesse público e realizada mediante lei autorizativa específica, após prévio pagamento de indenização.(ERRADO)

    (CESPE/TRT 8ª/2016) Encampação refere-se à retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão.(CERTO)

    2) Por motivo de Interesse Público:

    (CESPE/DPE-AC/2012) Se houver interesse público superveniente à concessão, poderá o poder público, por intermédio da encampação, retomar a prestação do serviço.(CERTO)

    2.1) Sem inadimplência do Concessionário

    (CESPE/TRF 5ª/2015) A encampação, que constitui uma das formas de extinção do contrato de concessão, deve ser adotada pela administração sempre que se caracterizar a inadimplência por parte do concessionário.(ERRADO)

    (CESPE/ TRT 7ª/2017) A extinção do contrato de concessão de serviço público, por razão de interesse público, durante o prazo de concessão e sem que o concessionário esteja inadimplente, com a consequente retomada do serviço pelo poder concedente, denomina-se encampação. (CERTO)

    3) Mediante Lei Autorizativa Específica

    (CESPE/TCU/2008) Com base no instituto da encampação, o poder concedente pode, independentemente de indenização ou de lei específica, retomar o serviço por motivo de interesse público.(ERRADO)

    (CESPE/MEC/2014) Na extinção da concessão de serviço público por encampação, a retomada do serviço pelo poder concedente se dá por motivo de interesse público, necessariamente mediante lei autorizativa específica.(CERTO)

    4) Prévio Pagamento da Indenização:

    (CESPE/TRE-MA/2009) No contrato de concessão de serviço público, havendo a encampação, o concessionário não tem direito à indenização por eventuais prejuízos.(ERRADO)

    (CESPE/INSS/2016) A encampação, que consiste em rescisão unilateral da concessão pela administração antes do prazo acordado, dá ao concessionário o direito a ressarcimento de eventual prejuízo por ele comprovado.(CERTO)

    5) Decorre do Princípio da Continuidade do serviço Público:

    (CESPE/TJ-PA/2012) A possibilidade de encampação da concessão de serviço público decorre da aplicação do denominado princípio da especialidade.(ERRADO)

    (CESPE/TJ-CE/2014) A possibilidade de encampação da concessão do serviço público decorre da aplicação do princípio da continuidade do serviço público.(CERTO)

    6) 3 Requisitos:

    (CESPE/TJ-PA/2019) Pode haver a encampação da concessão por motivo de interesse público, se autorizada por lei específica, após a prévia indenização.(CERTO)

    Gabarito: Certo.

    "Insista, persista, mas nunca desista."

  • Incompleta e não restringe = certa.

    Encampação: retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização;

  • Sim claro, ENCAMPAÇÃO é RESCISÃO.

    Se vc "acertou", aí vai uma dica: estude mais.

  • Adicionando informações á questão:

    Encampação: Retomada do serviço pelo poder publico antes do fim do contrato

    Há ilicitude? Nãaaaaaaaaaaaaao!!!

    Motivo? Interesse publico!

    Indenização é cabível ? Sim

    Quem autoriza essa indenização? Legislativo

    Seguimos!!!!

  • ENCAMPAÇÃO :

    interesse público;

    lei que autorize;

    unilateral; e

    indenização.

  • Encampação (modalidade de rescisão contratual): Retomada do serviço pelo poder publico antes do fim do contrato, trata-se de ato unilateral, sem ilicitude, motivado pelo interesse público, cabível de indenização, essa última a ser autorizada pelo legislativo.

  • Exatamentchy!!!

    Encampação é uma forma de extinção da concessão onde a rescisão acontece unilateralmente antes do prazo estabelecido pelo poder público, este por sua vez assume o serviço.

    GABA certo

  • GAB C

    - > Em decorrência do princípio da continuidade do serviço público, admite-se que o poder concedente tenha prerrogativas contratuais em relação ao concessionário. Uma dessas prerrogativas é a possibilidade de encampação do serviço, quando necessária à sua continuidade.

  • Encampação é a rescisão, antes do término do prazo previsto, POR INTERESSE PÚBLICO.

    Logo, gabarito errado, no meu ponto de vista (que não importa).

    Abraços.

  • >>ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL: Diz-se que o contrato de concessão se extingue automaticamente com o advento do termo contratual. Tal se verifica com o atingimento do prazo previsto no contrato, independentemente da prática de qualquer outro ato pelas partes.

    • Retorno ao Poder Concedente de todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário
    • Assunção do serviço pelo Poder Concedente
    • Ocupação das instalações
    • Extinção de relações jurídicas mantidas pelo concessionário

    >>ENCAMPAÇÃO ( resgate): é a extinção antecipada do contato de concessão, unilateralmente pelo Poder Concedente, com fundamento em razões de interesse público. A encampação depende de lei autorizativa específica e implica a indenização prévia do concessionário.

    >>CADUCIDADE: A extinção do contrato de concessão por caducidade decorre do descumprimento de obrigações legais ou contratuais pelo concessionário e inexecução do serviço. obs: a caducidade é ato discricionário do poder público.

    *INDEPENDE DE INDENIZAÇÃO PREVIA.

    *DEVE SER PRECEDIDA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO (NUNCA JUDICIAL)

    >>RESCISÃO: A Lei 8.987/1995, art. 39, utiliza o termo “rescisão” para se referir à extinção do contrato por iniciativa do concessionário em razão de inadimplemento do Poder Concedente (normalmente nas vias judiciarias).

     Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

    Anulação: é a extinção motivada por ilegalidade ou defeito no contrato.

    >>FALÊNCIA : art. 35, inc. VI, da Lei 8.987/1995 prevê como causa de extinção do contrato situações em que a própria pessoa do concessionário deixa de existir. É o que se verifica no caso da decretação de falência, por exemplo, em que há a liquidação judicial de devedor insolvente. Daí a inviabilidade absoluta de se manter o contrato de concessão.

    >>OUTRAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO: As normas gerais de extinção dos contratos de concessão constam da Lei 8.987, em especial nos arts. 35 a 39. Mesmo se não houver previsão contratual específica, tais regras devem ser observadas. Porém, isso não impede que outras leis, regulamentos e até mesmo a disciplina contratual venha a contemplar normas complementares sobre a extinção dos contratos de concessão.

  • Certa!

    Cespe esperta! Tirou o Interesse Público, que o decoreba do concurseiro!! _|_

    EncamPação

    "E"nteresse Público

     

    CaduCidade

    Culpa da Concessionária