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ID
2944132
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a jurisprudência dos tribunais superiores e a legislação de regência, julgue o item seguinte, referente ao Conselho de República, ao princípio da separação dos poderes e ao Poder Judiciário.

A justiça comum estadual é competente para julgar abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Procuradoria-Geral do Estado de Pernambuco.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito = CERTO

    No RE 846.854, o STF considerou que é da competência da Justiça Comum (federal ou estadual) julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração direta, autarquias e fundações públicas. Não é a Justiça do Trabalho.

    Servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas >>> A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve.

  • GAB: C

    O Infor 871 do STF trata da abusividade da greve desses servidores. O que ele estabelece é que a  justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a ABUSIVIDADE DA GREVE de servidores públicoCELETISTAS da Administração pública diretaautarquias e fundações públicas.

  • Gabarito: CERTO.

    SEGUE UM ESQUEMA QUE MONTEI SOBRE O ASSUNTO:

    Ações de Servidor Estatutário (Cargo Efetivo e Comissão) = Justiça Estadual / Federal.

    Ações de Servidor Temporário = Justiça Estadual / Federal.

    Ações de Servidor Celetista (Empregado Público + CLT) = Justiça do Trabalho ("REGRA").

    * "A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas.” ("EXCEÇÃO")

    ** Por se tratar de um servidor público celetista de Pernambuco ("Procuradoria-Geral do Estado de Pernambuco"), a Justiça Comum Estadual de Pernambuco é competente para julgar a abusividade de greve desses servidores.

    *** DICA: RESOLVER A Q853088.

    Ações de Autarquia, Fundação Pública e Empresa Pública = Justiça Estadual / Federal + Depende de qual Ente Federativo à qual pertence a Pessoa Jurídica.

    Ações de Sociedade de Economia Mista = Justiça Estadual (“SEMPRE” + 1 ÚNICA EXCEÇÃO****) + Independe de qual Ente Federativo à qual pertence a Pessoa Jurídica.

    **** Súmula 556 do STF: É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. (“REGRA”)

    ***** Súmula 517 do STF: As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente. (“ÚNICA EXCEÇÃO”)

    Fontes:

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1188

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=351041http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1262

    https://renatarochassa.jusbrasil.com.br/artigos/255946132/competencia-para-julgamento-de-conflitos-decorrentes-do-exercicio-do-direito-de-greve-de-servidores-publicos

    http://www.jesocarneiro.com.br/artigos/greve-competencia-da-justica-do-trabalho.html

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  • Considerando a jurisprudência dos tribunais superiores e a legislação de regência, julgue o item seguinte, referente ao Conselho de República, ao princípio da separação dos poderes e ao Poder Judiciário.

    A justiça comum estadual é competente para julgar abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Procuradoria-Geral do Estado de Pernambuco. CERTO

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    COMENTÁRIOS:

    - A JUSTIÇA COMUM, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas. STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

    .

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    DICA RETIRADA DO SITE “DIZER O DIREITO”

    Quais são os requisitos para que os servidores públicos possam fazer greve?

    a) tentativa de negociação prévia, direta e pacífica;

    b) frustração ou impossibilidade de negociação ou de se estabelecer uma agenda comum;

    c) deflagração após decisão assemblear;

    d) comunicação aos interessados, no caso, ao ente da Administração Pública a que a categoria se encontre vinculada e à população, com antecedência mínima de 72 horas (uma vez que todo serviço público é atividade essencial);

    e) adesão ao movimento por meios pacíficos; e

    f) a garantia de que continuarão sendo prestados os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades dos administrados (usuários ou destinatários dos serviços) e à sociedade.

    .

    Caso os servidores públicos realizem greve, a Administração Pública deverá descontar da remuneração os dias em que eles ficaram sem trabalhar?

    • Regra: SIM. Em regra, a Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos.

    • Exceção: não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

  • "Servidor público celetista. "

    bom saber disso

  • Dica do grande mestre Márcio do Dizer o Direito:

    "Vale fazer, contudo, uma importante ressalva: se a greve for de empregados públicos de empresa pública ou sociedade de economia mista, a competência será da Justiça do Trabalho."

  • Vá direto ao esquema do André Aguiar e à atualização do Hallyson TRT. Ambos se complementam. Bons estudos a todos!

  • Servidor publico em latu sensu:servidores publicos estatutarios e empregados publicos.

    Essa definição vai depender do autor.

  • Julgamento sobre abusividade de GREVE de servidores públicos CELETISTAS

    --- da Adm. Pública Direta; Autarquias e Fundações públicas: Justiça Comum (Federal ou Estadual)

    --- da Empresa Pública e SEM: Justiça do Trabalho

  • se é celetista é a Justiça do Trabalho. REGRA.

    mas se estamos falando de abusividade de greve. então estamos falando de uma i l e g a l i d a d e

    Justiça Comum (federal ou estadual).

     

  • GB CERTO_ COMPETE À JUSTIÇA COMUM (ESTADUAL OU FEDERAL) DECIDIR SE A GREVE REALIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO É OU NÃO ABUSIVA

    A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

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    *Em regra, a Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos – salvo se decorrente de conduta ilícita do Poder Público (Inf. 845).

    - Se a greve for de servidores estaduais ou municipais e estiver restrita a uma unidade da Federação (um único Estado), a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/88).

    - Se a greve for de servidores federais e estiver restrita a uma única região da Justiça Federal (ex: greve dos servidores federais de PE, do CE, do RN e da PB): a competência será do respectivo TRF (neste exemplo, o TRF5) (por aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/88).

    - Se a greve for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da Justiça Federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do STJ (por aplicação analógica do art. 2º, I, "a", da Lei nº 7.701/88).

    STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

  • A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas. STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871)

  • GAB.: CERTO

    “A Justiça Comum Federal ou Estadual é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público”.(RE 846854, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017)

    COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÕES DE "SERVIDORES" PÚBLICOS

    > JUSTIÇA DO TRABALHO

    Empregados ("servidores") celetistas;

    > JUSTIÇA COMUM (Estadual ou Federal):

    - Estatutários (Cargo efetivo e em comissão);

    - Temporários;

    - Celetistas da Administração direta, autarquias e fundações públicas de direito público (RE 846.854, STF).

    - Celetistas autarquia, fundações públicas e empresas públicas;

    > JUSTIÇA COMUM (Exclusivamente estadual):

    Celetistas de sociedade de economia mista (Súmula nº 556, STF) salvo se União intervir como assistente ou opoente (Súmula nº 517, STF)

    Fonte: colega André Aguiar

  • Pra complementar Q898667:

    Considerando a jurisprudência do STF a respeito do direito de greve dos servidores públicos, julgue o item seguinte.

    A competência para analisar a legalidade de uma greve de servidores públicos de autarquias e fundações é da justiça comum, estadual ou federal, ainda que eles sejam regidos pela CLT.

    CERTO

  • Minhas anotações sobre Greve dos Servidores

    Greve dos servidores

    1- direito previsto na constituição

    2- norma de eficácia limitada

    3- mandando de injunção no STF para aplicar as regras do direito privado por analogia

    4- ressalvas: aviso prévio de 72 horas, deve do estado de manutenção das atividades....

    5- serviços de segurança pública NÃO podem fazer greve

    6- greve- suspensão do vínculo dos servidores= DEVE haver desconto da remuneração, SALVO se a greve é resultado de ato do próprio Estado.

    7- PODE haver compensação de horas para que não ocorra desconto, mas o Estado não é obrigado a aceitar.

    8- greve de servidor, seja celetista seja estatutário, será de competência da justiça comum.

  • Mnemônico.

    É comum o nome ir para o SPC.

    Comum = Justiça comum

    S= servidor

    P = público

    C = Celetista

  • A competência da Justiça do Trabalho não alcança o julgamento de ações entre o Poder Público e servidores públicos com vínculo estatutário.

    É competência da Justiça Comum (federal ou estadual) julgar a abusividade de greve de servidores públicos que atuam na Administração pública direta, autárquica e fundacional, ainda que estes sejam celetistas. Cabe destacar, entretanto, que se a greve for de empregados públicos que atuam em empresas públicas e sociedades de economia mista, a competência será da Justiça do Trabalho.

  • ´SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA' X EMPREGADO PÚBLICO.

    Atenção: Há os servidores empregados públicos, isto é, ocupantes de emprego público na esfera da Administração direta e das demais pessoas de direito público acima referidas. Cumpre atentar que esta hipótese difere do clássico empregado público, contratado pelas pessoas jurídicas de Direito privado da Administração pública. A presente espécie recebe ainda outras denominações, tais como “celetista especial”, na dicção apropriada de Luís Henrique Martins dos Anjos (2005, p. 87), ou ainda servidor público celetista.

    (...) vê-se a possibilidade de três alternativas para a existência do servidor empregado público, quais sejam: para funções subalternas; os admitidos após a EC 19, e, portanto, durante o fim do regime jurídico único [e antes da decisão do STF que suspende os efeitos, retornando o artigo à sua redação original]; e os remanescentes do regime anterior.

  • No RE 846.854, o STF considerou que é da competência da Justiça Comum (federal ou estadual) julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração direta, autarquias e fundações públicas. Não é a Justiça do Trabalho.

    No caso como o Servidor Público Celetista é da Procuradoria-Geral do Estado de Pernambuco, ou seja tem vínculo com o ente estadual, compete a Justiça Estadual o julgamento de eventual abusividade.

  • Abusividade greve servidor público CELETISTA de EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: compete à Justiça do Trabalho;

    Abusividade greve servidor público CELETISTA da ADM PÚBLICA DIRETA, AUTARQUIA E FUNDAÇÃO PÚBLICA: compete à Justiça Comum (federal ou estadual)

  • Para complementar nosso estudo:Súmula Vinculante 23

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. 

  • Considerando a jurisprudência dos tribunais superiores e a legislação de regência, referente ao Conselho de República, ao princípio da separação dos poderes e ao Poder Judiciário, é correto afirmar que:  A justiça comum estadual é competente para julgar abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Procuradoria-Geral do Estado de Pernambuco.

  • Certo.

    Errei pq só li celetista.

    Cansaço, descanse, não desista!

  • Exceção da exceção...

  • Se a abusividade vier de servidor celetista de EP e SEM: Justiça do Trabalho

    Se for celetista da Adm direta, FP e autarquia: Justiça Comum (federal ou estadual)

  • A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas.” ("EXCEÇÃO")