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Gabarito = CERTO
No RE 846.854, o STF considerou que é da competência da Justiça Comum (federal ou estadual) julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração direta, autarquias e fundações públicas. Não é a Justiça do Trabalho.
Servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas >>> A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve.
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GAB: C
O Infor 871 do STF trata da abusividade da greve desses servidores. O que ele estabelece é que a justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a ABUSIVIDADE DA GREVE de servidores públicos CELETISTAS da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
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Gabarito: CERTO.
SEGUE UM ESQUEMA QUE MONTEI SOBRE O ASSUNTO:
Ações de Servidor Estatutário (Cargo Efetivo e Comissão) = Justiça Estadual / Federal.
Ações de Servidor Temporário = Justiça Estadual / Federal.
Ações de Servidor Celetista (Empregado Público + CLT) = Justiça do Trabalho ("REGRA").
* "A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas.” ("EXCEÇÃO")
** Por se tratar de um servidor público celetista de Pernambuco ("Procuradoria-Geral do Estado de Pernambuco"), a Justiça Comum Estadual de Pernambuco é competente para julgar a abusividade de greve desses servidores.
*** DICA: RESOLVER A Q853088.
Ações de Autarquia, Fundação Pública e Empresa Pública = Justiça Estadual / Federal + Depende de qual Ente Federativo à qual pertence a Pessoa Jurídica.
Ações de Sociedade de Economia Mista = Justiça Estadual (“SEMPRE” + 1 ÚNICA EXCEÇÃO****) + Independe de qual Ente Federativo à qual pertence a Pessoa Jurídica.
**** Súmula 556 do STF: É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. (“REGRA”)
***** Súmula 517 do STF: As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente. (“ÚNICA EXCEÇÃO”)
Fontes:
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1188
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=351041http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1262
https://renatarochassa.jusbrasil.com.br/artigos/255946132/competencia-para-julgamento-de-conflitos-decorrentes-do-exercicio-do-direito-de-greve-de-servidores-publicos
http://www.jesocarneiro.com.br/artigos/greve-competencia-da-justica-do-trabalho.html
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Considerando a jurisprudência dos tribunais superiores e a legislação de regência, julgue o item seguinte, referente ao Conselho de República, ao princípio da separação dos poderes e ao Poder Judiciário.
A justiça comum estadual é competente para julgar abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Procuradoria-Geral do Estado de Pernambuco. CERTO
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COMENTÁRIOS:
- A JUSTIÇA COMUM, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas. STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).
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DICA RETIRADA DO SITE “DIZER O DIREITO”
Quais são os requisitos para que os servidores públicos possam fazer greve?
a) tentativa de negociação prévia, direta e pacífica;
b) frustração ou impossibilidade de negociação ou de se estabelecer uma agenda comum;
c) deflagração após decisão assemblear;
d) comunicação aos interessados, no caso, ao ente da Administração Pública a que a categoria se encontre vinculada e à população, com antecedência mínima de 72 horas (uma vez que todo serviço público é atividade essencial);
e) adesão ao movimento por meios pacíficos; e
f) a garantia de que continuarão sendo prestados os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades dos administrados (usuários ou destinatários dos serviços) e à sociedade.
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Caso os servidores públicos realizem greve, a Administração Pública deverá descontar da remuneração os dias em que eles ficaram sem trabalhar?
• Regra: SIM. Em regra, a Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos.
• Exceção: não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
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"Servidor público celetista. "
bom saber disso
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Dica do grande mestre Márcio do Dizer o Direito:
"Vale fazer, contudo, uma importante ressalva: se a greve for de empregados públicos de empresa pública ou sociedade de economia mista, a competência será da Justiça do Trabalho."
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Vá direto ao esquema do André Aguiar e à atualização do Hallyson TRT. Ambos se complementam. Bons estudos a todos!
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Servidor publico em latu sensu:servidores publicos estatutarios e empregados publicos.
Essa definição vai depender do autor.
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Julgamento sobre abusividade de GREVE de servidores públicos CELETISTAS
--- da Adm. Pública Direta; Autarquias e Fundações públicas: Justiça Comum (Federal ou Estadual)
--- da Empresa Pública e SEM: Justiça do Trabalho
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se é celetista é a Justiça do Trabalho. REGRA.
mas se estamos falando de abusividade de greve. então estamos falando de uma i l e g a l i d a d e
Justiça Comum (federal ou estadual).
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GB CERTO_ COMPETE À JUSTIÇA COMUM (ESTADUAL OU FEDERAL) DECIDIR SE A GREVE REALIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO É OU NÃO ABUSIVA
A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
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*Em regra, a Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos – salvo se decorrente de conduta ilícita do Poder Público (Inf. 845).
- Se a greve for de servidores estaduais ou municipais e estiver restrita a uma unidade da Federação (um único Estado), a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/88).
- Se a greve for de servidores federais e estiver restrita a uma única região da Justiça Federal (ex: greve dos servidores federais de PE, do CE, do RN e da PB): a competência será do respectivo TRF (neste exemplo, o TRF5) (por aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/88).
- Se a greve for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da Justiça Federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do STJ (por aplicação analógica do art. 2º, I, "a", da Lei nº 7.701/88).
STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).
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A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas. STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).
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GAB.: CERTO
“A Justiça Comum Federal ou Estadual é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público”.(RE 846854, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017)
COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÕES DE "SERVIDORES" PÚBLICOS
> JUSTIÇA DO TRABALHO
Empregados ("servidores") celetistas;
> JUSTIÇA COMUM (Estadual ou Federal):
- Estatutários (Cargo efetivo e em comissão);
- Temporários;
- Celetistas da Administração direta, autarquias e fundações públicas de direito público (RE 846.854, STF).
- Celetistas autarquia, fundações públicas e empresas públicas;
> JUSTIÇA COMUM (Exclusivamente estadual):
Celetistas de sociedade de economia mista (Súmula nº 556, STF) salvo se União intervir como assistente ou opoente (Súmula nº 517, STF)
Fonte: colega André Aguiar
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Pra complementar Q898667:
Considerando a jurisprudência do STF a respeito do direito de greve dos servidores públicos, julgue o item seguinte.
A competência para analisar a legalidade de uma greve de servidores públicos de autarquias e fundações é da justiça comum, estadual ou federal, ainda que eles sejam regidos pela CLT.
CERTO
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Minhas anotações sobre Greve dos Servidores
Greve dos servidores
1- direito previsto na constituição
2- norma de eficácia limitada
3- mandando de injunção no STF para aplicar as regras do direito privado por analogia
4- ressalvas: aviso prévio de 72 horas, deve do estado de manutenção das atividades....
5- serviços de segurança pública NÃO podem fazer greve
6- greve- suspensão do vínculo dos servidores= DEVE haver desconto da remuneração, SALVO se a greve é resultado de ato do próprio Estado.
7- PODE haver compensação de horas para que não ocorra desconto, mas o Estado não é obrigado a aceitar.
8- greve de servidor, seja celetista seja estatutário, será de competência da justiça comum.
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Mnemônico.
É comum o nome ir para o SPC.
Comum = Justiça comum
S= servidor
P = público
C = Celetista
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A competência da Justiça do Trabalho não alcança o julgamento de ações entre o Poder Público e servidores públicos com vínculo estatutário.
É competência da Justiça Comum (federal ou estadual) julgar a abusividade de greve de servidores públicos que atuam na Administração pública direta, autárquica e fundacional, ainda que estes sejam celetistas. Cabe destacar, entretanto, que se a greve for de empregados públicos que atuam em empresas públicas e sociedades de economia mista, a competência será da Justiça do Trabalho.
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´SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA' X EMPREGADO PÚBLICO.
Atenção: Há os servidores empregados públicos, isto é, ocupantes de emprego público na esfera da Administração direta e das demais pessoas de direito público acima referidas. Cumpre atentar que esta hipótese difere do clássico empregado público, contratado pelas pessoas jurídicas de Direito privado da Administração pública. A presente espécie recebe ainda outras denominações, tais como “celetista especial”, na dicção apropriada de Luís Henrique Martins dos Anjos (2005, p. 87), ou ainda servidor público celetista.
(...) vê-se a possibilidade de três alternativas para a existência do servidor empregado público, quais sejam: para funções subalternas; os admitidos após a EC 19, e, portanto, durante o fim do regime jurídico único [e antes da decisão do STF que suspende os efeitos, retornando o artigo à sua redação original]; e os remanescentes do regime anterior.
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No RE 846.854, o STF considerou que é da competência da Justiça Comum (federal ou estadual) julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração direta, autarquias e fundações públicas. Não é a Justiça do Trabalho.
No caso como o Servidor Público Celetista é da Procuradoria-Geral do Estado de Pernambuco, ou seja tem vínculo com o ente estadual, compete a Justiça Estadual o julgamento de eventual abusividade.
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Abusividade greve servidor público CELETISTA de EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: compete à Justiça do Trabalho;
Abusividade greve servidor público CELETISTA da ADM PÚBLICA DIRETA, AUTARQUIA E FUNDAÇÃO PÚBLICA: compete à Justiça Comum (federal ou estadual)
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Para complementar nosso estudo:Súmula Vinculante 23
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
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Considerando a jurisprudência dos tribunais superiores e a legislação de regência, referente ao Conselho de República, ao princípio da separação dos poderes e ao Poder Judiciário, é correto afirmar que: A justiça comum estadual é competente para julgar abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Procuradoria-Geral do Estado de Pernambuco.
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Certo.
Errei pq só li celetista.
Cansaço, descanse, não desista!
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Exceção da exceção...
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Se a abusividade vier de servidor celetista de EP e SEM: Justiça do Trabalho
Se for celetista da Adm direta, FP e autarquia: Justiça Comum (federal ou estadual)
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A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas.” ("EXCEÇÃO")