SóProvas


ID
2944135
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ronaldo, ocultando sua verdadeira intenção, celebrou com Fernando um negócio jurídico, que se concretizaria somente quando Fernando contraísse matrimônio.

Considerando essa situação hipotética e as regras de direito civil, julgue o item seguinte.


Como Fernando não teve conhecimento da reserva mental de Ronaldo, o ato, a princípio, subsiste e produz efeitos.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 110, CC: A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    Se Fernando soubesse do negócio, esse não valeria, pois trata-se da exceção estabelecida no dispositivo acima citado. Como Fernando não tinha conhecimento da reserva mental feita por Ronaldo (o enunciado fala que Ronaldo ocultou sua verdadeira intenção), o ato subsiste e produz efeitos.

  • Como a reserva mental se enquadra nessa situaçao ?

  • Entendo que a alternativa é ERRADA ao consignar que o ato produz efeitos, tendo em vista a existência de condição suspensiva.

  • Vitor,

    A reserva mental se aplica, pois Ronaldo não pretendia cumprir o contrato. Ou seja, a vontade do agente difere daquela estipulada no negócio jurídico. Ora, pelo princípio da autonomia da vontade, o contrato possui como fonte a vontade dos agentes. Se há vício na vontade, o negócio é nulo ou anulável.

    Entretanto, como bem colocado pelo S. Lobo: Na reserva mental, a manifestação da vontade subsiste, caso o declaratário desconheça a real vontade do declarante. Caso conheça, configurará falsa vontade e, portanto, será inexistente o negócio jurídico.

    Avisem-me se estiver errado, por favor.

  • É importante saber, primeiro, o que é reserva mental:

    A reserva mental resta configurada quando o agente emite declaração de vontade resguardando, em seu íntimo, o propósito de não atender ou cumprir o fim pretendido.

    Corrente defendida por Moreira Alves e sustentada no artigo  do  , defende que, quando a parte contrária toma conhecimento da reserva, o negócio jurídico celebrado se torna inexistente. Em contrapartida, há quem entenda que, quando a reserva chega ao conhecimento da outra parte o negócio, considerado existente, é visto como inválido (por dolo ou simulação).

  • Art. 110, CC: A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

  • Ao meu ver, ainda que haja condição suspensiva, o negócio jurídico surtirá efeitos, como aqueles previstos no art. 126, CC: "Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.".

  • No caso em tela, Ronaldo ocultou sua verdadeira intenção ao celebrar negócio jurídico com Fernando, sendo que tal negócio somente se concretizaria quando Fernando se casasse. Desta forma, a questão afirma que, como Fernando não tinha conhecimento da reserva mental de Ronaldo, o ato, a princípio subsiste e produz efeitos. 

    A afirmativa está correta, de acordo com a previsão do Código Civil. Vejamos:

    Conforme consta no artigo 166, inciso III, é vedado às partes, sob pena de tornar o negócio jurídico nulo, a realização de negócio jurídico em conluio, sob aparente legalidade, para atingir um fim que seja ilícito. Para que seja caracterizada a hipótese de nulidade, o fim ilícito deve ser a vontade de ambas as partes.

    Se apenas uma das partes se mover de tal forma, não haverá nulidade. É o caso apresentado na questão, pois Fernando, por não ter conhecimento da verdadeira intenção de Ronaldo, celebrou negócio jurídico com este.

    Para resguardar os direitos daquele que agiu de boa-fé, o artigo 110 garante que a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário conhecimento. Desta forma, o ato subsistirá até a validade do negócio jurídico. 


    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO. 
  • É IRRELEVANTE a RESERVA MENTAL DESCONHECIDA pelo destinatário da declaração de vontade. (certo). Fundamento: art. 110, CC

  • Isadora Leão, e se a reserva mental se destinasse justamente a ocultar a condição suspensiva?

  • Gab correto

    Repassando um macete que aprendi aqui

    Reserva mental - ciência do outro = NJ válido/subsiste

    Reserva mental + ciência do outro = NJ NULO/simulação

  • Ronaldo, ocultando sua verdadeira intenção,( reserva mental ) celebrou com Fernando um negócio jurídico, que se concretizaria somente quando Fernando contraísse matrimônio.

    Como Fernando não teve conhecimento da reserva mental de Ronaldo, o ato, a princípio, subsiste e produz efeitos.

    O negócio jurídico encontra na manifestação de vontade a sua mola propulsora, sendo que essa que deve se exteriorizar de forma livre e consciente, devendo também corresponder exatamente à vontade interna dos agentes. A dizer, quando as partes entabulam um negócio jurídico se vinculam nos exatos termos das manifestações de vontade de ambas as partes.

    Ocorre que, algumas vezes, existe divergência entre a vontade manifestada ( celebrada em contrato ) e a vontade interna ( reserva mental ) do agente, podendo ser essa discrepância unilateral ou bilateral. Sendo bilateral, ter-se-á no caso o vício social denominado simulação, no qual ambos os contratantes se reúnem em conluio para fraudar a lei ou prejudicar terceiros. Mas, se a dessemelhança das vontades interna e declarada for unilateral, estar-se-á diante da reserva mental de uma das partes, que é o tema dessa questão.

    o Código Civil de 2002 contemplou a reserva mental em seu artigo 110.

     Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Art110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    "Ronaldo, ocultando sua verdadeira intenção". Fernando não teve conhecimento da reserva mental de Ronaldo, logo a manifestação de vontade subsiste.

    Nas palavras de Luiz da Cunha Gonçalves “diz-se reserva mental o desacôrdo entre a vontade íntima e a vontade declarada, mas sendo aquela ( íntima ) ignorada pela outra parte. É o que sucede nas promessas ilusórias ou de favor, simples evasivas ou feitas por cortesia ou mera amabilidade: quem promete não faz tenção de cumprir, porque não há meio de o obrigar. É vulgar isso na sedução de mulheres de maior idade, com promessa de casamento

    obs: na reserva mental essa divergência entre a vontade interna e a manifestação é unilateral

    Dessa forma, pode-se concluir que a reserva mental é uma restrição interna da vontade do agente, por meio da qual não concorda com os termos de sua própria manifestação de vontade. Ou seja, a pessoa declara a vontade no sentido de entabular o negócio jurídico, mas, internamente, não pretende cumprir com o que declarou

  • amiga Isadora Leão, produz efeitos em relação a Fernando! pois Fernando agiu de boa fé.

    Ronaldo vai ter que cumprir.

  • Eu marquei errada e marcaria mais 100 vezes.

    Trata-se de condição SUSPENSIVA, não há efeito algum como a assertiva afirma.

  • CERTO

    Art. 110, CC: A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    Se Fernando soubesse do negócio, esse não valeria, pois trata-se da exceção estabelecida no dispositivo acima citado. Como Fernando não tinha conhecimento da reserva mental feita por Ronaldo (o enunciado fala que Ronaldo ocultou sua verdadeira intenção), o ato subsiste e produz efeitos.

  • Art. 110, CC: A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    Se Fernando soubesse do negócio, esse não valeria, pois trata-se da exceção estabelecida no dispositivo acima citado. Como Fernando não tinha conhecimento da reserva mental feita por Ronaldo (o enunciado fala que Ronaldo ocultou sua verdadeira intenção), o ato subsiste e produz efeitos.

  • Reserva mental

    **Desconhecida da parte contrária:

    Negócio jurídico será válido

    Subsiste

    Prejuízo sofrido será resolvido em perdas e danos.

    **Conhecida da outra parte:

    É simulação!!!!!!!!!!

    negócio jurídico será nulo.

  • Certo.

    Art. 110, CC: A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Reserva mental - ciência do outro = NJ VÁLIDO / subsiste Reserva mental + ciência do outro = NJ NULO/ simulação
  • Reserva mental - é aquilo que não se declara, existindo apenas na mente de quem celebra um negócio jurídico. É uma reserva silenciosa e oculta.

  • Entendo que o negócio é válio... mas não produz efeito dada a condição suspensiva.

  • A condição suspensiva me confunde, v. Comentários dos colegas q falam Disso!

    Art. 110, CC: A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    X manifesta vontade COM Reserva mental - ciência de Y = NJ VÁLIDO / subsiste

    X manifesta vontade COM Reserva mental + SIência de Y = NJ NULO / SImulação

    Anotar no cc

  • CC

    Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. - O destinatário, Fernando, não tinha conhecimento

    Negócio jurídico subsiste

  • Certo.

    Art. 110, CC: A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

  • O que é reserva mental?

    Alguns autores denominam de RETICÊNCIA. A reserva mental se configura, quando o agente resguarda um propósito íntimo na declaração de vontade que projeta, podendo ter repercussão jurídica nos termos do art. 110 do CC. Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    Enquanto a reserva mental estiver oculta, não tem nenhuma repercussão jurídica. O nó da questão está quando a reserva mental é manifestada:

    1ªC (Carlos Roberto Gonçalves): sustenta que, uma vez manifestada a reserva, e dela tomando conhecimento a outra parte, o NJ é inválido por dolo ou simulação. Se a outra parte se sente vítima vai procurar invalidar o negócio por dolo. Se a outra parte a tomar conhecimento da reserva e se se juntar à primeira para enganar terceiros, é simulação.

    2ªC: (Moreira Alves): consagrada no art. 110 do CC, afirma que, manifestada a reserva, o NJ não mais subsistirá, ou seja, será inexistente. Corrente para concurso prova objetiva.

    Fonte CS