-
Gabarito - Correto
CC/02
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
bons estudos
-
GABARITO CERTO
A nulidade é a qualidade da norma jurídica, do ato jurídico ou do negócio jurídico que, por terem sido produzidos com grave vício, carecem de requisitos fundamentais, sendo, por isso, considerados desprovidos de validade.
Hipóteses de nulidade:
• Agente absolutamente incapaz
• Objeto ilícito, impossível ou indeterminável
• Motivo determinante ilícito, comum a ambas as partes
• Negócio sem a forma prescrita em lei
• Objetivo de fraudar a lei
• Quando a lei taxativamente declarar o negócio nulo, ou proibir a prática, sem cominar sanção
• Negócio simulado (o dissimulado subsiste)
Quem pode alegar a nulidade:
• Qualquer interessado
• MP, quando lhe couber intervir
• Juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou seus efeitos e as nulidades estiverem provadas, não sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes
→ Negócio nulo não pode ser confirmado e nem convalesce pelo decurso do tempo.
→ Conversão do ato nulo: se o negócio nulo tiver requisitos de outros, poderá subsistir o negócio convertido, quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se soubessem da nulidade.
-
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
[...]
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
[...]
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
-
Comentários importantes e pertinentes, porém creio que a questão se refere também à SIMULAÇÃO. vejamos "ocultando sua verdadeira intenção", negócio simulado é NULO, e nulidade não permite convalidação, corrijam-me caso esteja equivocada.
-
Certo
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
-
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
-
Negócio nulo não decai e nem prescreve, simples assim...
-
No caso em tela, Ronaldo ocultou sua verdadeira intenção ao celebrar negócio jurídico com Fernando, sendo que tal negócio somente se concretizaria quando Fernando se casasse. Desta forma, a questão afirma que se o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito, o negócio jurídico será nulo e, portanto, ficará insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo.
A afirmativa está correta, de acordo com a previsão do Código Civil. Vejamos:
É vedado às partes, sob pena de tornar o negócio jurídico nulo, a realização de negócio jurídico em conluio, sob aparente legalidade, para atingir um fim que seja ilícito. Para que seja caracterizada a hipótese de nulidade prevista no artigo 166, inciso III, o fim ilícito deve ser a vontade de ambas as partes. Se apenas uma delas se mover de tal forma, não haverá nulidade.
Por fim, em-se que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, segundo consta do artigo 169.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.
-
Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse site, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!
-
Se o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito, o negócio jurídico será nulo e, portanto, ficará insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. CERTO
.
- Interpretação sistemática do artigo 166, III com o artigo 169, ambos do CC.
- Art. 166 do CC. É nulo o negócio jurídico quando:
III- o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
- Art. 169 do CC. O negócio jurídico nulo NÃO é suscetível de confirmação, NEM convalesce pelo decurso do tempo.
-
GABARITO CORRETO
1. É nulo o negócio jurídico quando (art. 167):
a. Celebrado por pessoa absolutamente incapaz (art. 104, I);
b. For ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto (art. 104, II);
c. O motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito (art. 140);
d. Não revestir a forma prescrita em lei (art. 104, III);
e. For preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade (art. 104, III);
f. Tiver por objetivo fraudar lei imperativa (fraude a preceito de ordem pública, norma cogente e a jurisprudência);
g. A lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (arts. 489, 548, 549, 1.428, 1.475, 1.548 e outros).
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
Facebook: CVF Vitorio
-
Gab correto
NJ é nulo:
-abs. incapaz
-ilícito/impossível/indeterminável
-ambas partes ilícito
-não prescrita em lei
-preterida
-fraudar lei imperativa
-taxativamente o declarar nulo/proibir-lhe prática sem cominar sanção
-
QUESTÃO 73 - ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUANDO O MOTIVO DETERMINANTE FOR ILÍCITO
Se o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito, o negócio jurídico será nulo e, portanto, ficará insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo.
R: CERTA.
ART.166 CC - É NULO O NEGÓCIO JURÍDICO QUANDO: III - O MOTIVO DETERMINANTE, COMUM A AMBAS AS PARTES, FOR ILÍCITO;
ART. 169 CC - O NEGÓCIO JURÍDICO NULO NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, NEM CONVALESCE PELO DECURSO DO TEMPO.
OBS: ART. 140 CC - O FALSO MOTIVO SÓ VICIA A DECLARAÇÃO DE VONTADE QUANDO EXPRESSO COMO RAZÃO DETERMINANTE.
COMPLEMENTO: A nulidade e a anulabilidade dos negócios jurídicos. ... A lei dita a validade do negócio jurídico. A invalidade mais grave é a chamada nulidade, o ato é nulo. Se a invalidade é menos grave, o ato é anulável.
-
No caso, ambos sabiam que Fernando nunca iria contrair matrimônio.
-
QUESTÃO 73 - ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUANDO O MOTIVO DETERMINANTE FOR ILÍCITO
Se o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito, o negócio jurídico será nulo e, portanto, ficará insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo.
R: CERTA.
ART.166 CC - É NULO O NEGÓCIO JURÍDICO QUANDO: III - O MOTIVO DETERMINANTE, COMUM A AMBAS AS PARTES, FOR ILÍCITO;
ART. 169 CC - O NEGÓCIO JURÍDICO NULO NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, NEM CONVALESCE PELO DECURSO DO TEMPO.
OBS: ART. 140 CC - O FALSO MOTIVO SÓ VICIA A DECLARAÇÃO DE VONTADE QUANDO EXPRESSO COMO RAZÃO DETERMINANTE.
COMPLEMENTO: A nulidade e a anulabilidade dos negócios jurídicos. ... A lei dita a validade do negócio jurídico. A invalidade mais grave é a chamada nulidade, o ato é nulo. Se a invalidade é menos grave, o ato é anulável.
-
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
-
GABARITO:CORRETO
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
-
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
ART. 169 CC - O NEGÓCIO JURÍDICO NULO NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, NEM CONVALESCE PELO DECURSO DO TEMPO.
-
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
ART. 169 CC - O NEGÓCIO JURÍDICO NULO NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, NEM CONVALESCE PELO DECURSO DO TEMPO.
-
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II – for ilícito, impossível ou indeterminável seu objeto;
III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV – não revestir a forma prescrita em lei;
V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo
certo
-
GABARITO: CERTO
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
-
CERTO
Art. 166 É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
-
GABARITO: CERTO (letra da lei)
"Se o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito, o negócio jurídico será nulo e, portanto, ficará insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo."
- 1ª parte: Na hipótese apresentada, o negócio jurídico é nulo.
Art. 166,CC - É NULO o negócio jurídico quando: III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.
.
- 2ª parte: Art. 169, CC - O negócio jurídico nulo NÃO é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
-
Redação horrível...
-
CERTO
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...)
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
CC
-
Gabarito : Certo
CC
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.