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ID
2944153
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base nas disposições do Código Civil acerca de contratos, julgue o item subsequente.

O vendedor de coisa imóvel poderá inserir cláusula de retrovenda no contrato de compra e venda, para reservar a si o direito de recobrar a coisa em até cinco anos, bastando para a consumação da retrovenda a restituição do valor recebido.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    Código Civil:

    art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

  • Lembrando que a questão está errada não apenas por apontar prazo incorreto de decadência, mas por afirmar que ao vendedor bastaria restituir o valor recebido, enquanto que o art. 505, como trazido pela colega, indica que deverão ser também reembolsadas ao comprador as despesas por este suportadas.

  • GABARITO ERRADO

    CLÁUSULA DE RETROVENDA: o vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la:

    (1) no prazo máximo de 3 anos - prazo decadencial; (2) o vendedor deve restituir o valor pago pelo comprador + reembolsar as despesas que este tenha tido (inclusive aquelas que tenham ocorrido no período de resgate com sua autorização escrita ou para realização de benfeitorias necessárias). 

  • Gabarito: Errado

    Retrovenda é uma cláusula especial num contrato de compra e venda na qual se estipula que o vendedor poderá resgatar a coisa vendida, dentro de um prazo determinado, pagando o mesmo preço ou diverso, previamente convencionado.

    Art. 505 do CCB: O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

  • O vendedor de coisa imóvel poderá inserir cláusula de retrovenda no contrato de compra e venda, para reservar a si o direito de recobrar a coisa em até cinco anos, bastando para a consumação da retrovenda a restituição do valor recebido.

    Existem dois erros na questão, o primeiro é o prazo, que é decadencial de 3 anos; o segundo é que o vendedor deve restituir o valor pago + o reembolso das despesas que o comprador tenha tido.

  • Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

  • Complementado ....

    RETROVENDA ( Arts. 505/508) -------------------------------------------- PREEMPÇÃO/PREFERÊNCIA (Arts. 513/520)

    -Direito de recobrar a coisa ------------------------------------------------ Obrigação do comprador OFERECER ao vendedor

    -IMÓVEL --------------------------------------------------------------------------- MÓVEL ou IMÓVEL

    -Prazo decadencial: 3 anos ------------------------------------------------- Prazo 180 dias móvel / 2 anos imóvel

    -Transmite aos herdeiros ------------------------------------------------- Não transmite aos herdeiros

  • Contrato de retrovenda: vendedor reserva-se no direito de reaver o IMÓVEL, no prazo máximo de 3 ANOS, pagando o valor que recebeu, tal direito pode ser ainda, cedido ou transferido.

  • RETROVENDA( CLAUSULA ESPECIAL OU DE RESGATE)- Direito de ARREPENDIMENTO

    Prazo Decadencial: 3 ANOS

    BENS IMOVEIS

    NÃO PERSONALISSIMO

  • A cláusula de retrovenda é uma cláusula especial presente num contrato de compra e venda na qual se estipula que o vendedor poderá resgatar a coisa vendida, dentro de um prazo determinado, pagando o mesmo preço ou diverso, previamente convencionado.
    Neste sentido, o artigo 505 do Código Civil garante ao vendedor de coisa imóvel reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias. 

    Desta forma, considerando o que acima consta, a afirmativa está incorreta ao prever que o prazo estipulado para recobrá-la é de cinco anos, que na verdade é de três anos; bem como por afirmar que, para a consumação da retrovenda, baste apenas a restituição do valor recebido, visto que também é necessário haver o reembolso das despesas do comprador, na forma do artigo 505.


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO. 
  • R3TROV3NDA = 3 ANOS

  • Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

  • O VENDEDOR DE COISA IMÓVEL PODERÁ INSERIR CLÁUSULA DE RETROVENDA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA ( OK ) PARA RESERVAR A SI O DIREITO DE RECOBRAR A COISA EM ATÉ CINCO ANOS, ( ERRADO SÃO TRÊS ANOS E NÃO CINCO ), BASTANDO ( ERRADO ) PARA A CONSUMAÇÃO DA RETROVENDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR RECEBIDO ( ERRADO, POIS ALÉM DO VALOR RECEBIDO DEVERÁ REEMBOLSAR AS DESPESAS DO COMPRADOR) 

    R: ERRADA

    ART. 505 CÓDIGO CIVIL: O VENDEDOR DE COISA IMÓVEL PODE RESERVAR-SE O DIREITO DE RECOBRÁ-LA NO PRAZO DE DECADÊNCIA DE TRÊS ANOS, RESTITUINDO O PREÇO E REEMBOLSANDO AS DESPESAS DO COMPRADOR, INCLUSIVE AS QUE, DURANTE O PERÍODO DE RESGATE, SE EFETUARAM COM A SUA AUTORIZAÇÃO, OU PARA A REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. 

    retrovenda, aplicável somente aos imóveis, não é considerada nova venda. Seu prazo máximo é de três anos, ou seja, o vendedor só poderá reaver o imóvel através da retrovenda durante este período, e para ser exercitado este direito, deverá constar expressamente no contrato.  

  • Exigir do comprador que revenda o imóvel depois de anos no mesmo valor que comprou vai de encontro com a lógica civilista. Por exemplo, fere a vedação ao enriquecimento ilícito.

  • 3 anos - Retrovenda

  • Gabarito E

    Código Civil:

    art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    MnemônicoREC TV

    Registro e Escritura: Comprador

    Tradição: Vendedor

  • RESOLUÇÃO:

    A cláusula de retrovenda é aquela que assegura ao vendedor de coisa imóvel o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    Resposta: INCORRETO

  • art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    O VENDEDOR DE COISA IMÓVEL PODERÁ INSERIR CLÁUSULA DE RETROVENDA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA ( OK ) PARA RESERVAR A SI O DIREITO DE RECOBRAR A COISA EM ATÉ CINCO ANOS, ( ERRADO SÃO TRÊS ANOS E NÃO CINCO ), BASTANDO ( ERRADO ) PARA A CONSUMAÇÃO DA RETROVENDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR RECEBIDO ( ERRADO, POIS ALÉM DO VALOR RECEBIDO DEVERÁ REEMBOLSAR AS DESPESAS DO COMPRADOR) 

  • art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    O VENDEDOR DE COISA IMÓVEL PODERÁ INSERIR CLÁUSULA DE RETROVENDA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA ( OK ) PARA RESERVAR A SI O DIREITO DE RECOBRAR A COISA EM ATÉ CINCO ANOS, ( ERRADO SÃO TRÊS ANOS E NÃO CINCO ), BASTANDO ( ERRADO ) PARA A CONSUMAÇÃO DA RETROVENDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR RECEBIDO ( ERRADO, POIS ALÉM DO VALOR RECEBIDO DEVERÁ REEMBOLSAR AS DESPESAS DO COMPRADOR) 

  • Retrovenda é até o máximo de 03 anos.

  • Gabarito : Errado

    Código Civil

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

  • ReTRovenda = TRês anos

  • art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

  • Retrovenda. Prazo é decadencial, de 3 anos.

  • Copiando

    R3TROV3NDA = 3 ANOS

    errada por apontar prazo incorreto de decadência e por afirmar que ao vendedor bastaria restituir o valor recebido, enquanto que o art. 505, como trazido pela colega, indica que deverão ser também reembolsadas ao comprador as despesas por este suportadas.

  • Essa afirmativa está errada por conta do que dispõe o seguinte artigo: “art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    Aprofundando, conforme ensina Maria Helena Diniz o contrato de compra e venda, desde que as partes o consintam, vem, muitas vezes, acompanhado de cláusulas especiais, que embora não lhe retire os seus caracteres essenciais, alteram sua fisionomia, exigindo a observância de normas particulares, visto que esses pactos subordinam os efeitos de contrato a evento futuro e incerto, tornando condicional o negócio. Nesse contexto, a Cláusula de Retrovenda se mostra como uma espécie de Cláusulas Especiais, com previsão nos artigos 505 a 508 do CCB.

    Critica-se, por parte da doutrina, essa cláusula especial, porque ocorre muito a sua utilização como forma de simular um contrato de compra e venda, onde o que se dissimula é, na verdade, um contrato de agiotagem (meu pai me disse que um amigo dele é cheio de propriedade lá no Maracanaú, porque ele fazia algo parecido). Não à toa, raramente aparecem negócios de retrovenda autênticos no judiciário, justamente porque tal cláusula é uma forma de os emprestadores de dinheiro fugirem de uma possível execução fiscal, onde o valor a ser pago pelo devedor seria o legalmente corrigido sob juros legais

    DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Teoria geral das obrigações contratuais e Extracontratuais. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 3. P. 206;

    AZEVEDO JR., José Osório de. Compra e venda. Troca ou permuta. Col. Biblioteca de Direito Civil. Estudos em homenagem ao Professor Miguel Reale. São Paulo: RT, 2005. P. 83;