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Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do .
(...)
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
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Resumo para compreensão da questão:
O juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, de modo a proferir a sentença com resolução de mérito, desde que inexista requerimento das partes para produção de provas. (ATÉ AQUI CORRETO)
declarando Eduardo como revel (INCORRETO) pois havia pluralidade de réus e um deles contestou a ação, sendo assim, não ocorre o efeito da revelia.
Efeito da revelia: As alegações de fato formuladas pelo autor são consideradas VERDADEIRAS.
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Na minha humilde opinião, a questão é passível de anulação. O Eduardo é sim revel, o que não há, no caso, são os efeitos materiais da revelia, artigo 344 do Cpc. Mas nada obsta a existência dos existência dos efeitos processuais da revelia, dentre estes o julgamento antecipado da lide.
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Resumindo...
Havendo litisconsorte, se um deles contestar, afasta-se a revelia quanto aos demais.
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Eduardo é revel, p/ isso basta a ausência de contestação, porém não está configurado as hipóteses de julgamento antecipado. Resposta: errado.
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Questão passível de anulação!
Eduardo por não ter apresentado a contestação é considerado revel, porém os efeitos da revelia serão afastados, pois se trata de litisconsórcio passivo e um dos réus contestou a ação.
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Até onde sei, a doutrina é firme no sentido de que o art. 345, I (a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação) só se aplica ao litisconsórcio unitário (o que não é o caso da questão, que traz uma relação jurídica divisível). Nesse sentido, a questão seria certa... Estou errado?
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os efeitos da revelia não ocorreram, por isso, não será hipótese de julgamento antecipado do mérito.
II - O réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
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Cada um diz uma coisa
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Eduardo não é revel, o que de fato aconteceu foi o fenômeno da contumácia
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GABARITO: ERRADO
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do .
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
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Concordo com Kelvin Alves Batista. É revel, mas não sofrerá os efeitos materiais da revelia, mas apenas os processuais.
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De fato, Eduardo foi revel, NO ENTANTO, no caso apresentando há a particularidade de dois réus, tendo um deles apresentado a contestação, nesse sentido, o CPC prevê que não se aplicará o efeito material da revelia presente no 344 se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.
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O Juiz não poderá julgar antecipadamente o mérito, uma vez que houve alegação de um dos litisconsortes, ou seja, não ocorreram os efeitos materiais da revelia.
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essas respostas tá um verdadeiro carnaval
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Acerca do julgamento antecipado do mérito, dispõe a lei processual: "Art. 355, CPC/15. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".
O mencionado art. 344 trata da confissão ficta, ou seja, da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face do réu revel, que em que pese ser a regra, em algumas situações não se concretiza. Dentre essas situações, encontra-se a hipótese em que, havendo pluralidade de réus, algum deles contesta a ação. Neste caso, embora seja caracterizada a revelia, não haverá a produção do efeito da confissão ficta, o que inviabilizará o julgamento antecipado do mérito.
Assim dispõem os arts. 344 e 345, do CPC/15:
"Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos".
Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
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Que babel hem kkkkkkk....
Um outro diz: "a doutrina é firme..." e não cita nenhum doutrinador, livro, fonte...
Enfim, pessoal, vamos à próxima!
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Questão duvidosa. Inicialmente, porque a questão diz quanto à possibilidade. Ou seja, afirma que "poderá" julgar antecipadamente. Sim, é possível. Na questão não se afirma que deverá, o que tornaria a afirmativa incorreta. Portanto, não havendo necessidade de outras provas, tendo as partes apresentado petição inicial e contestação é possível julgamento antecipado do mérito.
No mesmo sentido, ao afirmar que Eduardo será revel, a questão também está correta, de modo que haverá a revelia, o que não se confunde com seus efeitos, quanto à presunção de veracidade, que, na hipótese, não ocorrerá , haja vista a outra parte ter apresentado a contestação. Vale dizer, um dos efeitos da revelia é a presunção de veracidade, esta sim não ocorrerá, mas, os demais efeitos sim. Em outras palavras, Eduardo será revel, apenas um de seus efeitos é que não ocorrerá.
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gabarito: ERRADO
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
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Ta aí, tem tempos que não vejo uma questão tão cabulosa.
Pela lei a questão realmente está errada se você foca no inciso II, mas acho que o juiz pode sim pelo inciso I do art. 355.
Na prática, como que fica?? Ora, se temos pluralidade de réus, um deles contesta, ok, os efeitos da revelia não alcançam o revel, mas a contestação do outro réu não pediu produção de prova alguma, mesmo caso na inicial do autor. O juiz então faz o julgamento antecipado né!!!! Bizarro....
Até porque o 355, I diz que será julgado antecipadamente se não houver requerimento de prova. Se o réu foi revel mas os efeitos da revelia não estão presentes pois outro réu contestou (inciso II do 355) o lógico é irmos na contestação do réu não revel e vermos o que foi que ele pediu. E se ele não pediu produção de prova, o juiz está autorizado pelo art. 355 I a julgar antecipadamente o pedido.
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Gabarito:"Errado"
NCPC, Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do .
(...)
NCPC, Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
NCPC, Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
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bom, segundo renato montans, o efeito da revelia depende do litisconsorcio que se forma.vejamos:
1-caso seja litisconsorcio simples, não aproveita o outro.
2-caso seja litisconsorcio unitario,aproveita o outro.
no caso em tela, o juiz não dará a mesma solução para ambos, portanto, não aproveitaria o outro,pois não é unitario.
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O juiz deve, de fato, declarar Eduardo revel.
Porém, não proferirá sentença antecipando o mérito, visto que não se aplicou, no caso, o efeito material dela, porquanto houve a contestação do outro litisconsorte.
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Os comentários estão deixando passar detalhes importantes no enunciado, observem o comentário de Bruna Tamara:
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
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Mas isso é caso de litisconsórcio unitário a ponto da contestação do Hugo afastar os efeitos da revelia do Eduardo?
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ele é revel, mas não sofre o efeito material da revelia... mas formalmente ele é revel.... que questaozinha hein...
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Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
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O conceito ''revelia'' é diverso do conceito ''efeito da revelia''
No caso, o réu é revel, mas não sofre os efeitos da revelia devido a contestação feita por litisconsorte unitário.
Questão muito atécnica para concurso de Analista da PGE. Quem estuda de verdade errará sempre essa questão.
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Vi que alguns colegas estão questionando sobre a possível anulação da questão. Mas vejamos.
Para que seja possível o julgamento antecipado é necessário observar os seguintes requisitos:
1) Não haver necessidades de outras provas;
OU
2) Réu revel + ocorrer o efeito previsto no art. 344 (confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor) + não houver requerimento de outras provas.
Ou seja, não é necessário apenas que seja revel, mas é necessário que recaia sobre ele os efeitos da revelia.
Na questão, apesar de Eduardo ser revel, sobre ele não recai os efeitos da revelia, pois conforme o art. 345, a revelia NÃO PRODUZ O EFEITO MENCIONADO se havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.
Por isso, não poderá haver o julgamento antecipado de mérito, pois ausente um dos requisitos, qual seja, os efeitos da revelia.
Qualquer erro, comunicar-me.
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Acidente de trânsito envolve questão da fato, que normalmente precisa ser provada.
Penso que por esse motivo não pode o juiz julgar antecipadamente.
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Acertei, mas que redação estranha rsrsrsr
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Não ocorreu a revelia porque quando estivermos diante da pluraridade de réus, basta que um conteste para que a constestação seja aproveitada pelos demais. Com isso, não podemos dizer que haverá o julgamento antecipado do mérito! :)
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Cuidado, haverá sim revelia do réu que não contestou.
O que NAO HAVERÁ são os EFEITOS da revelia, sobretudo o efeito material ( presunção veracidade dos fatos alegados pelo autor ), visto que há litisconsórcio passivo e 1 deles contestou, o que enquadra no inciso I art 345.
Para que haja Julgamento Antecipado, 3 coisas precisam acontecer ao mesmo tempo:
REVELIA + EFEITO MATERIAL + AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PROVA PELO RÉU REVEL
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Não basta a simples contestação do réu revel. A doutrina é unânime no sentido de que essa contestação seja referente a fatos comuns; no caso, os argumentos de descumprimento do acordo provavelmente são distintos, daí porque poderiam ser aplicados, sim, os efeitos da revelia.
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(X) Errado
Nesta situação hipotética não cabe julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a pluralidade de réus e mesmo Eduardo sendo revel, não sofre os efeitos da revelia, considerando que Hugo apresentou contestação.
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a revelia ocorreu, o que não aconteceu foi o efeito dela decorrente.
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Questão sem técnica. Horrível o Cespe confundir revelia com os seus efeitos materiais.
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Esse gabarito só faz sentido se pensarmos que, por se tratar de acidente de carro, HÁ necessidade de produção de provas, afastando-se a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, que decorreria da aplicação do inciso I!
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Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.
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3 pessoas. 1 delas, é muito má e, devido a isso, colocou os outros 2 cabras no tronco. A espertinha, pensou que os outros 2 eram trouxinhas e, de posse desse entendimento, aproveitou para ganhar umas galinhas deles no Juiz da pequena cidadezinha. Mandou a petição inicial para o juiz daquela cidade. Pensando o seguinte... Tenho certeza que aqueles trouxas não têm advogado e muito menos dinheiro. Causa ganha e mais 20 galinhas pra minha fazenda. Porém, para surpresa dela, 1 desses trouxinhas, arrumou um advogado doidão, João atende tudo e todos, que foi lá e o defendeu, em troca de 3 galinhas. Ora, é melhor perder 3 do que 20. Pois era essa quantidade que a mulher má queria ganhar. Portanto, sem chance, meu caros. 1 dos réus se movimentou? Então, nada de revelia.
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Vimos, na aula passada, que a apresentação da contestação por um dos litisconsortes passivos afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, efeito típico da revelia:
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
Poxa, professor... Mas esse é justamente uma das hipóteses que autorizam o julgamento parcial do mérito... E agora?
Por não ter ocorrido o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas do autor, o juiz não poderá julgar antecipadamente o pedido, o que torna INCORRETA a nossa alternativa.
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...)
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
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Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
Hugo contestou e Eduardo não, sendo este revel, mas não opera os efeitos da revelia. Logo, incabível o julgamento antecipado da lide.
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Cuidado, gente! O Eduardo, que não ofereceu contestação, é revel sim! O que é afastado pela contestação do litisconsorte são os EFEITOS MATERIAIS da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), e é ISSO que impede o julgamento antecipado do mérito.
Em outras palavras, não tem problema nenhum o juiz declarar que Eduardo é revel. Ele só não pode julgar o mérito nesse momento do processo, porque a contestação do Hugo afasta a "confissão ficta" em relação ao alegado pelo autor.
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Errado, temos pluralidade de réu e um contesta, não ocasiona tal defeito.
LorenaDamasceno.
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Perfeita a resposta da colega Marina.
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Vamos por parte: O juiz poderá julgar antecipadamente o pedido? Resposta: Não. Porquê? O que é afastado pela contestação do litisconsorte são os EFEITOS MATERIAIS da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), e é ISSO que impede o julgamento antecipado do mérito. (resposta copiada da colega Marinha.
Eu estava na dúvida quanto a resposta do Professor. Nossa colega Marina esclareceu bem. Obrigado!
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Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do .
(...)
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
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Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do .
(...)
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
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errado pois litisconsórcio unitário e a defesa tem pontos em comum
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SE o juiz entender que não há necessidade de outras provas para o desate da lide, JULGARÁ ANTECIPADAMENTE O MÉRITO (art. 355, inc. I, CPC).
Nenhuma das partes requereu provas e a questão não demonstra imprescindibilidade de prova oral, técnica, etc.
O réu que não apresenta contestação é revel.
Se há dois réus e um deles apresenta contestação, a defesa é aproveitada pelo revel, que não suportará OS EFEITOS DA REVELIA, é dizer, não haverá presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
PODE o juiz julgar antecipadamente o mérito.
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Parabéns ao comentário da Marina Oliveira.
Ser revel não é o mesmo que sofrer os efeitos da revelia.
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Na minha opinião, questão passível de recurso.
A questão confunde REVELIA com os EFEITOS DA REVELIA.
O que é revelia?
"(...) réu revel é aquele que não contesta. Não vindo o réu a apresentar contestação, será revel. É que a revelia significa ausência de contestação. Havendo revelia, cumpre perquirir se ela produz seus efeitos."
E quais os efeitos da revelia?
A revelia produz 2 (dois) efeitos: um material e outro processual.
O efeito material da revelia consiste em se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor (CPC, art. 344).
Por sua vez, o efeito processual identifica-se com a dispensa de intimação do réu para os atos do processo, de sorte que os prazos correrão independentemente de sua intimação (CPC, art. 346).
Sendo o réu revel, sempre ocorrem os efeitos da Revelia?
Não. (art. 345 CPC).
Em suma...
Eduardo é sim revel.
Todavia, o efeito material da revelia (presunção da verdade dos fatos) não se concretizaram, haja vista que há pluralidade de reús e um deles se manifestou.
Fonte: Cunha, Leonardo Carneiro da. A fazenda pública em juízo / Leonardo Carneiro da Cunha. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.
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1) Eduardo é sim revel. O que não há é a incidência dos efeitos materiais da revelia.
2) Não é o fato de haver requerimento de provas que impedirá o juiz de julgar antecipadamente o mérito, e sim quando não existir necessidade de produção de outras provas [erro da questão].
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Questão maldosa. Na prática, em um caso desses, muito provavelmente estaria caracterizada a desnecessidade de produção de mais provas, o que também possibilitaria o julgamento antecipado.
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(ERRADO) O julgamento antecipado do mérito pode ocorrer em dois casos: (1º) senão houver necessidade de outras provas (art. 355, I, CPC) ou (2º) caso se verifiquem os efeitos materiais da revelia e não haja requerimento de produção de outras provas (art. 355, II, CPC).
De antemão, a meu ver, poderia ocorrer o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, do CPC. Mas aqui vai uma tentativa de explicação do gabarito:
O enunciado dá a entender que o magistrado se utilizou do art. 355, II, do CPC, e fez uso do julgamento antecipado do pedido uma vez que (a) Eduardo seria revel e (b) não existiria requerimento de outras provas.
Sim, de fato, Eduardo é revel e não houve requerimento de provas.
Contudo, a hipótese do art. 355, II, do CPC requer, além da revelia, a presença de seus efeitos materiais (presunção de veracidade dos fatos do autor), o que não ocorreu no caso uma vez que há pluralidade de réus e um deles apresentou contestação, afastando assim os efeitos materiais da revelia (art. 345, I, CPC).
Assim, não poderia ocorrer o julgamento do feito com base no art. 355, II, do CPC. (Vejam a Q981386)
Mas nada impediria o julgamento antecipado com base no art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de audiência de instrução, estando o feito – aparentemente – em condições de pronto julgamento.
Por favor, caso eu esteja delirando, podem me corrigir!
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A contestação de um aproveita ao outro.