SóProvas


ID
2944183
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Por ter sofrido sucessivos erros em cirurgias feitas em hospital público de determinado estado, João ficou com uma deformidade no corpo, razão pela qual ajuizou ação de reparação de danos em desfavor do referido estado.


Tendo como referência essa situação hipotética e os dispositivos do Código de Processo Civil, julgue o item subsecutivo.


O juiz não poderá alterar a ordem de produção dos meios de prova, ainda que isso se mostre adequado às necessidades do conflito, pois tal ato importaria prejuízo presumido à demanda.

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

  • NCPC

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Enunciados NCPC - Fórum permanente de Processualistas Civis

    Art.129 - A autorização legal para ampliação de prazos pelo juiz não se presta a afastar preclusão temporal já consumada.

  • É também chamado: Princípio da adequação do procedimento. Neste princípio, o juiz tem autonomia para começar não do "normal", mas pode inverter à adaptação do processo, cabe a ele.

    Detalhe: tudo deve estar FUNDAMENTADO!

    "Até passar"!

  • Art. 139, VI - CPC: O juiz poderá dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Gabarito, Errado.

  • Ao contrário do que se afirma, essa possibilidade, que deriva do princípio dos poderes instrutórios do juiz, é admitida pela lei processual, senão vejamos: "Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Ao contrário do que se afirma, essa possibilidade, que deriva do princípio dos poderes instrutórios do juiz, é admitida pela lei processual, senão vejamos: "Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

     

    Por que seria? 

    O juiz deve prestar a TUTELA JURISDICIONAL de MÉRITO E SATISFATÓRIA .

    E não meramente processual aquela que não analisa quem tem razão

    Assim para que seja analisado o mérito pode o juiz alterar a ordem de produção dos meios de provas dando efetividade ao processo.

     

    FORÇA P NÓS!

  • ERRADO.

    No processo civil, temos que o juiz é o diretor do processo e tem amplo poder inclusive para alterar a ordem de produção probatória, desde que isso ajude no deslinde do processo.

  • ERRADO

    CPC

    ART 139 VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

  • Em outras palavras, juiz pode tudo

  • O juiz pode: alterar a ordem, dilatar os prazos.

    O juiz só pode se for com anuência das partes: reduzir os prazos

  • De acordo com o NCPC art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Atente-se ao que diz o parágrafo único: A dilação de prazo prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • EXCEÇÃO: Art. 222 § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. 

  •  Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

  • Negativo! É totalmente possível que o juiz altere a ordem dos meios de prova para atender as particularidades da causa:

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Item incorreto.

  • é exatamente isso só que ao contrário kkkkkkkkkkkk
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

  • Gabarito - Certo.

    Ao contrário do afirmado, o art. 139, VI, do CPC, assegura ao juízo a prerrogativa de alterar a ordem de produção das provas em razão das necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

  • dilacao probatoria - distribuicao dinamica da prova. pode sim.

  • ERRADO.

    JUIZ PODE:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

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  • Já acertei essa questão várias vezes, mas tem outra que é muito parecida que sempre erro.

    O contexto é quase o mesmo, mas tem um acréscimo que essa dilatação só pode enquanto não acabe o prazo regular.

    (...)

    Enquanto prevê o Novo Código de Processo Civil que o juiz poderá aumentar os prazos processuais, adequando-os às necessidades do conflito, desde que tal ajuste ocorra antes de encerrado o prazo regular.

    E isso poderá ocorrer de ofício, ou mesmo decorrer de pedido formulado pela parte que necessitar da dilatação do prazo processual

  • Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

    Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem. ATENÇÃO: O JUIZ SOMENTE PODERÁ ALTERAR A ORDEM DAS TESTEMUNHAS SE AS PARTES ESTIVEREM DE ACORDO. ART. 139, VI (QUE NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE).  

  • Errado, pode alterar ordem de prova.

    Lembre que dilatar prazo SOMENTE ANTES DELE TER TRANSCORRIDO

    no mais, 139 cpc:

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

    Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem. ATENÇÃO: O JUIZ SOMENTE PODERÁ ALTERAR A ORDEM DAS TESTEMUNHAS SE AS PARTES ESTIVEREM DE ACORDO. ART. 139, VI (QUE NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE).