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CPC
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
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NCPC
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
Enunciados NCPC - Fórum permanente de Processualistas Civis
Art.129 - A autorização legal para ampliação de prazos pelo juiz não se presta a afastar preclusão temporal já consumada.
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É também chamado: Princípio da adequação do procedimento. Neste princípio, o juiz tem autonomia para começar não do "normal", mas pode inverter à adaptação do processo, cabe a ele.
Detalhe: tudo deve estar FUNDAMENTADO!
"Até passar"!
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Art. 139, VI - CPC: O juiz poderá dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
Gabarito, Errado.
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Ao contrário do que se afirma, essa possibilidade, que deriva do princípio dos poderes instrutórios do juiz, é admitida pela lei processual, senão vejamos: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito".
Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
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Ao contrário do que se afirma, essa possibilidade, que deriva do princípio dos poderes instrutórios do juiz, é admitida pela lei processual, senão vejamos: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito".
Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
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Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
Por que seria?
O juiz deve prestar a TUTELA JURISDICIONAL de MÉRITO E SATISFATÓRIA .
E não meramente processual aquela que não analisa quem tem razão.
Assim para que seja analisado o mérito pode o juiz alterar a ordem de produção dos meios de provas dando efetividade ao processo.
FORÇA P NÓS!
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ERRADO.
No processo civil, temos que o juiz é o diretor do processo e tem amplo poder inclusive para alterar a ordem de produção probatória, desde que isso ajude no deslinde do processo.
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ERRADO
CPC
ART 139 VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
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Em outras palavras, juiz pode tudo
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O juiz pode: alterar a ordem, dilatar os prazos.
O juiz só pode se for com anuência das partes: reduzir os prazos
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De acordo com o NCPC art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
Atente-se ao que diz o parágrafo único: A dilação de prazo prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
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EXCEÇÃO: Art. 222 § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
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Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
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Negativo! É totalmente possível que o juiz altere a ordem dos meios de prova para atender as particularidades da causa:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
Item incorreto.
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é exatamente isso só que ao contrário kkkkkkkkkkkk
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GABARITO: ERRADO
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
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Gabarito - Certo.
Ao contrário do afirmado, o art. 139, VI, do CPC, assegura ao juízo a prerrogativa de alterar a ordem de produção das provas em razão das necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
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dilacao probatoria - distribuicao dinamica da prova. pode sim.
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ERRADO.
JUIZ PODE:
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
LoreDamasceno.
Seja forte e corajosa.
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
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Já acertei essa questão várias vezes, mas tem outra que é muito parecida que sempre erro.
O contexto é quase o mesmo, mas tem um acréscimo que essa dilatação só pode enquanto não acabe o prazo regular.
(...)
Enquanto prevê o Novo Código de Processo Civil que o juiz poderá aumentar os prazos processuais, adequando-os às necessidades do conflito, desde que tal ajuste ocorra antes de encerrado o prazo regular.
E isso poderá ocorrer de ofício, ou mesmo decorrer de pedido formulado pela parte que necessitar da dilatação do prazo processual
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Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.
Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem. ATENÇÃO: O JUIZ SOMENTE PODERÁ ALTERAR A ORDEM DAS TESTEMUNHAS SE AS PARTES ESTIVEREM DE ACORDO. ART. 139, VI (QUE NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE).
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Errado, pode alterar ordem de prova.
Lembre que dilatar prazo SOMENTE ANTES DELE TER TRANSCORRIDO
no mais, 139 cpc:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
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Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.
Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem. ATENÇÃO: O JUIZ SOMENTE PODERÁ ALTERAR A ORDEM DAS TESTEMUNHAS SE AS PARTES ESTIVEREM DE ACORDO. ART. 139, VI (QUE NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE).