SóProvas


ID
2944195
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do repouso semanal remunerado, julgue o seguinte item.

Empregado que exerce cargo de confiança em uma empresa não possui direito ao repouso semanal remunerado, em razão de exercer função diferenciada e receber remuneração adequada a essa função.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito = ERRADO

    Não obstante, apesar do exercente do cargo de confiança não ter controle de jornada, este faz jus ao descanso semanal remunerado, visto que a previsão não pode ir de encontro ao preceituado na Constituição Federal, a qual garante aos trabalhadores tal direito.

    CF 88 Art. 7º XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. [...] O direito ao repouso semanal remunerado – além de historicamente garantido pela CLT aos ocupantes de cargo de confiança [...] está previsto da Constituição da República (art. 7º, XV), e [...] que não fazem qualquer restrição no sentido de excluir o referido benefício dos que exercem alto poder de mando e gestão (RR-1.320/2004-015-03-40.6)

  • ERRADO

    (...) a jurisprudência do Tribunal Superior é no sentido de que o empregado enquadrado no artigo 62, inciso II, da CLT tem direito ao pagamento em dobro pelo trabalho realizado aos domingos e feriados.

    A relatora destacou que o direito previsto nos artigos 7º, inciso XV, da da República e 1º da , que dispõem sobre repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos feriados, “é assegurado a todos os empregados indistintamente".

    http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/id/24577313

  • RRADO

    (...) a jurisprudência do Tribunal Superior é no sentido de que o empregado enquadrado no artigo 62, inciso II, da CLT tem direito ao pagamento em dobro pelo trabalho realizado aos domingos e feriados.

    A relatora destacou que o direito previsto nos artigos 7º, inciso XV, da da República e 1º da , que dispõem sobre repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos feriados, “é assegurado a todos os empregados indistintamente".

    http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/id/24577313

    17 de Abril de 2019 às 12:59

    Gabarito = ERRADO

    Não obstante, apesar do exercente do cargo de confiança não ter controle de jornada, este faz jus ao descanso semanal remunerado, visto que a previsão não pode ir de encontro ao preceituado na Constituição Federal, a qual garante aos trabalhadores tal direito.

    CF 88 Art. 7º XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. [...] O direito ao repouso semanal remunerado – além de historicamente garantido pela CLT aos ocupantes de cargo de confiança [...] está previsto da Constituição da República (art. 7º, XV), e [...] que não fazem qualquer restrição no sentido de excluir o referido benefício dos que exercem alto poder de mando e gestão (RR-1.320/2004-015-03-40.6)

  • --artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal

    --Convenção 1 da OIT, artigo 9º, letra e, d

    --Lei nº 605/49,

    --"Trata-se, portanto, de direito trabalhista fundamental, previsto a todos os trabalhadores urbanos e rurais, conforme dispõe a Constituição Federal, com vistas a preservar a higidez física e mental do empregado, bem como resguardar seu convívio social e familiar."

    --verbete nº 146 da Súmula 

    (...) Por outro lado, quanto ao empregado ocupante de CARGO DE CONFIANÇA, nos moldes em que previsto no inciso II do artigo 62 da CLT, a ele não se aplicam as normas relativas à jornada de trabalho, tais como, limitação da jornada de trabalho, horas extras, adicional noturno e intervalos. A jurisprudência desta Corte vem consolidando o entendimento de que a disposição contida no caput do artigo 62 da CLT não afasta o direito ao repouso semanal remunerado, pois a exceção prevista por ele teve, por fim, afastar a obrigação do empregador de remunerar, como serviço extraordinário, o trabalho realizado pelos ocupantes de cargo de confiança. Logo, considerando que o artigo 62 da CLT afasta a aplicação do Capítulo II aos empregados ocupantes de cargo de confiança, as disposições previstas na Lei nº 605/49 não são alcançadas pelo dispositivo celetista. Assim, o ocupante de cargo de gestão, inserido no artigo 62, inciso II, da CLT, faz jus ao gozo do repouso semanal e à folga relativa aos dias de feriados com a remuneração correspondente. Caso não lhe seja dado usufruir desse direito nem lhe seja dada a oportunidade de compensação na semana seguinte, o empregador deve pagar, em dobro, a remuneração desses dias laborados, nos termos em que preconiza a Súmula nº 146 desta Corte. Embargos conhecidos e desprovidos (TST-E-RR-3453300-61.2008.5.09.0013, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, SDI-1, DEJT 25/11/2016).

  • igo 7º, inciso XV, da Constituição Federal

    --Convenção 1 da OIT, artigo 9º, letra e, d

    --Lei nº 605/49,

    --"Trata-se, portanto, de direito trabalhista fundamental, previsto a todos os trabalhadores urbanos e rurais, conforme dispõe a Constituição Federal, com vistas a preservar a higidez física e mental do empregado, bem como resguardar seu convívio social e familiar."

    --verbete nº 146 da Súmula 

    (...) Por outro lado, quanto ao empregado ocupante de CARGO DE CONFIANÇA, nos moldes em que previsto no inciso II do artigo 62 da CLT, a ele não se aplicam as normas relativas à jornada de trabalho, tais como, limitação da jornada de trabalho, horas extras, adicional noturno e intervalos.

    A jurisprudência desta Corte vem consolidando o entendimento de que a disposição contida no caput do artigo 62 da CLT não afasta o direito ao repouso semanal remunerado, pois a exceção prevista por ele teve, por fim, afastar a obrigação do empregador de remunerar, como serviço extraordinário, o trabalho realizado pelos ocupantes de cargo de confiança.

    Logo, considerando que o artigo 62 da CLT afasta a aplicação do Capítulo II aos empregados ocupantes de cargo de confiança, as disposições previstas na Lei nº 605/49 não são alcançadas pelo dispositivo celetista.

    Assim, o ocupante de cargo de gestão, inserido no artigo 62, inciso II, da CLT, faz jus ao gozo do repouso semanal e à folga relativa aos dias de feriados com a remuneração correspondente. Caso não lhe seja dado usufruir desse direito nem lhe seja dada a oportunidade de compensação na semana seguinte, o empregador deve pagar, em dobro, a remuneração desses dias laborados, nos termos em que preconiza a Súmula nº 146 desta Corte. Embargos conhecidos e desprovidos (TST-E-RR-3453300-61.2008.5.09.0013, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, SDI-1, DEJT 25/11/2016).

  • Gabarito: Errado

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (todos os trabalhadores, não faz distinção), além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    ...

    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

  • Goodwill É o ágio de expectativa de rentabilidade futura, não é reconhecido como Ativo Intangível

    O ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill) gerado internamente não deve ser reconhecido como ativo, porque não é um recurso identificável, não é separável nem advém de direitos contratuais ou outros direitos legais adquiridos pela entidade. Não pode ser mensurado ao custo com confiabilidade, embora haja avaliação de mercado. Caso uma marca seja vendida, quem a comprar poderá reconhecê-la como intangível.

    O Goodwill não gerado internamente é um ativo Intangível