-
Gabarito = ERRADO
A responsabilidade trabalhista da Administração Pública não é automática. Será, apenas,
responsabilizada subsidiariamente pelos encargos trabalhistas do contratado, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento da sua obrigação legal e contratual de fiscalização. Isso NÃO foi mencionado na questão, logo, a empresa contratada deverá arcar sozinha com os encargos.
SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
-
Além do já mencionado no comentário anterior, a responsabilidade, se existente, é do Município e não do órgão, que não possui personalidade jurídica.
-
Fantástico raciocínio Kayan!
-
-
O erro da questão está no seguinte trecho "sendo cabível ao motoboy demitido solicitar a responsabilização subsidiária do órgão de imprensa oficial...", tendo em vista que o motoboy pode solicitar a responsabilização subsidiária do ESTADO.
Vale apontar que a questão da responsabilização automática, destacada pelo colega, não foi objeto de pergunta na questão. É possível que o motoboy solicite a responsabilização subsidiária sim, apesar de ela não ser automática (algo não enfatizado na questão).
O erro está mesmo na descrição do polo passivo da ação.
"Há galardão para o teu trabalho..."
-
Súmula 331- TST- IV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações , desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
-
Em que pese o gabarito ser INCORRETO, a questão demonstra imprecisão técnica ao indagar se "é cabível ao motoboy demitido solicitar a responsabilização subsidiária do órgão de imprensa oficial para o pagamento das verbas rescisórias não adimplidas pela empresa contratada".
Obviamente a resposta para essa pergunta é positiva, pois ninguém pode ser privado do acesso ao Poder Judiciário (princípio constitucional)
Cabe ao Reclamante demonstrar o preenchimento dos requisitos estabelecidos na súmula 331 do TST.
-
rito = ERRADO
A responsabilidade trabalhista da Administração Pública não é automática. Será, apenas,
responsabilizada subsidiariamente pelos encargos trabalhistas do contratado, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento da sua obrigação legal e contratual de fiscalização. Isso NÃO foi mencionado na questão, logo, a empresa contratada deverá arcar sozinha com os encargos.
SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
ROBERTO VIDAL
-
ERRADA.
Não há responsabilidade subsidiária. O órgão de imprensa oficial é parte Administração Pública.
Só haveria a responsabilidade da AP se está estivesse agido com culpa.
-
O contrato tem natureza estritamente comercial, e não de terceirização.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a responsabilidade do jornal S.A. Estado de Minas pelas parcelas trabalhistas devidas a um motoboy que fazia a entrega de jornais, cortesias e publicações. Ele trabalhava para a empresa contratada para realizar a entrega e distribuição desses produtos, e a Turma entendeu que a relação entre as empresas tinha natureza estritamente comercial.
Atividade essencial
Na ação trabalhista, o motoboy pedia o reconhecimento da ilicitude da terceirização e do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou o jornal a responder de forma subsidiária pelo pagamento das parcelas que não haviam sido pagas pela prestadora, por entender que a entrega e a distribuição dos jornais são atividades essenciais aos fins e interesses da empresa jornalística.
Entrega e distribuição
O jornal alegou, no recurso de revista, que não houve terceirização de serviços nem intermediação de mão de obra, mas relação mercantil de prestação de serviços entre as partes.
O relator, ministro Breno Medeiros, ressaltou que, contrariamente ao entendimento do Tribunal Regional, o contrato firmado entre as empresas ostenta natureza estritamente comercial na área de transporte, o que impossibilita a aplicação da do TST, que trata dos contratos de prestação de serviços. Segundo o relator, nesse tipo de pacto é contratado apenas o transporte de cargas, sem imposição de prestação pessoal do empregado nas suas dependências.
Contrato de transporte
Ainda de acordo com o ministro, no contrato de transporte uma pessoa física ou jurídica se compromete a transladar de um local para outro pessoas ou coisas mediante remuneração. “Esse ajuste diverge diametralmente da terceirização, que contrata determinada empresa para executar serviços em suas próprias instalações”, explicou.
A decisão foi unânime.
(MC/CF)
Processo:
-
Lei n. 6.019 de 3 Janeiro de 74
Art 4 - A: Considera-se PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS a transferència feita pela CONTRATANTE da execução de QUAISQUER DE SUAS ATIVIDADES, inclusive sua ATIVIDADE PRINCIPAL a PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO Prestadora de serviços que possua capacidade economica compatível com a excecução.
-
Solicitar é claro que ele pode. O álibi da questão é só o polo passivo mesmo que deveria ser o Estado em vez do órgão.
-
Sem querer problematizar, mas não vislumbro qualquer erro na questão. Vejamos o que diz a questão:
Nessa situação, está caracterizada a terceirização do serviço, sendo cabível ao motoboy demitido solicitar a responsabilização subsidiária do órgão de imprensa oficial para o pagamento das verbas rescisórias não adimplidas pela empresa contratada.
A questão deve ser dividida em duas partes: a primeira, referente a caracterização da terceirização. Sim, de fato está caracterizada a terceirização.
Quanto a segunda parte da questão, entendo que é cabível sim ao motoboy demitido solicitar a responsabilização subsidiária do órgao de imprensa oficial. Entretanto, a sua responsabilização, nos termos do que aduz a S. 331 do TST, estará subordinada a sua conduta culposa (culpa in eligendo e in vigilando). A questão não fala que o órgão será responsabilizado, mas apenas afirma que o motoboy poderá solicitar a responsabilidade subsidiária, o que é permitido pela própria súmula. Assim, o erro da questão pode estar no fato de responsabilização do órgão, visto que este não tem personalidade jurídica, sendo responsável o Estado.
S. 331:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
-
Acho que ta errada que existe ordem de preferencia.. o motoboy deveria cobrar primeiro o devedor principal que no caso era a empresa que o demitiu.
-
Deve haver culpa in vigilando caracterizada pela falta de fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do ente público para eventual caracterização da responsabilidade subsidiária.
-
Nesse caso a responsabilidade civil do estado só seria aplicada caso o Estado tivesse agido com culpa, o que não foi o caso. Questão ERRADA. Para mais dicas sobre responsabilidade civil do Estado acesse @estudardireito.jus no instagram!
-
Atenção, pessoal:
STF -RE nº 760.931:O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
TST - RR-925-07.2016.5.05.0281 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, que, nos casos em que o prestador de serviços não cumpre suas obrigações trabalhistas, cabe ao órgão público tomador dos serviços demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato, para que não seja responsabilizado. O fundamento da decisão é o chamado princípio da aptidão para a prova, que vincula o ônus a quem possui mais e melhores condições de produzi-la.
-
Culpa in vigilando > falha na fiscalização
Culpa in eligendo > falha na escolha do prestador
-
"Pro cespe, questão incompleta não é incorreta". Acredite nesses ditados populares sim, jovem, não vai dar problema não...
-
Mal feita.
A uma, que solicitar ele pode. É óbvio que pode.
A duas, que, por se tratar de Adm. Pública, esta não responderia direta e automaticamente, mas responde. A questão não está cobrando o modo como ela responde. O gabarito é frouxo. A banca poderia escolher qquer um.
Aos colegas, cuidado com essa história de culpa in eligendo, culpa in vigilando, isso não existe mais, foi extinto com a revogação do CC/1916. A jurisprudência é que ainda está viciada em falar isso. Isso nem relevância tem: não provou a fiscalização do contrato, tem culpa. Ponto final.
-
Súmula 331 do TST
Contrato de Prestação de Serviços
Legalidade
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa (Culpa in vigilando) no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
-
Poderia se houvesse falha da administração pública em fiscalizar a execução do contrato de trabalho, ou seja, nesta situação específica. A questão mencionou de uma forma genérica, como algo automático, eis o erro da questão. Além disso, a responsabilidade subsidiária, se fosse o caso, seria da pessoa jurídica e não do Órgão, que não possui personalidade jurídica. Pra cima deles!
-
Já houve decisão de Turma do TST no sentido de que o contrato firmado entre órgão de imprensa oficial e empresa que emprega motoboys tem natureza estritamente comercial na área de transporte, não caracterizando terceirização.
Além disso, ainda que se considere que é o caso de terceirização, a assertiva continua errada por dois motivos:
1) A responsabilidade da Administração Pública não é automática, pois depende da demonstração de conduta culposa da Administração Pública com relação às suas obrigações trabalhistas. Trata-se da culpa “in vigilando”, isto é, omissão ou negligência quanto à fiscalização que deveria exercer sobre a empresa contratada.
Súmula 331, V, TST - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
2) O responsável não seria o “órgão de imprensa oficial”, uma vez que órgão público não tem personalidade jurídica. O responsável, no caso, seria a União (caso se trate de da imprensa oficial da União, como é possível inferir).
Gabarito: Errado