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Gabarito = CERTO
CLT Art. 193 § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impossibilidade de cumulação de adicionais de insalubridade e condenou a Lamesa Cabos Elétricos Ltda. ao pagamento de apenas um adicional em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo. No caso, constou de laudo pericial que um operador de máquinas estava exposto, sem proteção adequada, a agentes químicos nocivos à saúde e a ruído.
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CERTO. REALMENTE NÃO PODE CUMULAR.
CLT
Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Art. 193 § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
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CERTO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE .CUMULAÇÃO DE AGENTES INSALUBRES. GRAU MÉDIO E GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido que existe na legislação trabalhista previsão acerca da impossibilidade de cumulação de adicionais, haja vista o § 2º do artigo 193 da CLT e o item 15.3 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério de Trabalho e Emprego. O artigo 193, § 2º, da CLT dispõe: "§ 2º O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido." (incluído pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977). Item 15.3 da NR 15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério de Trabalho e Emprego: "No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade , será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa". Não pode prevalecer, portanto, acórdão regional em que se defere ao empregado a cumulação dos adicionais de insalubridade em grau médio e em grau máximo durante o período de safra, sendo devido o pagamento apenas deste último. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-10465-25.2014.5.15.0070, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 16/03/2018.)
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Que maldade!
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Não pode é haver confusão quanto às cumulações.
A questão não trata sobre o recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade juntos, isso a lei veda mesmo. Ela nos questiona acerca da possibilidade de haver MAIS DE UMA INCIDÊNCIA DE INSALUBRIDADE.
Vamos aos casos:
Aqui, quanto à possibilidade de NÃO CUMULAR os adicionais de INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE: Caso o trabalhador receba o adicional de periculosidade (30%) e, por ventura, essa mesma atividade desenvolvida por ele acarrete em algum grau de insalubridade (10%, 20% ou 40%), PODERÁ, e a lei determina isso expressamente (Art. 193, § 2º, da CLT), o trabalhador optar pelo adicional de insalubridade ao invés do de periculosidade (ficará a cargo do trabalhador optar pelo de insalubridade se este superar a porcentagem do acréscimo de periculosidade, 30%. Não lhe é interessante optar pelos graus de insalubridade se, recaindo a porcentagem sobre o salário-mínimo, forem inferiores ao acréscimo de periculosidade em 30% sobre o salário-base, atualmente recebido pelo trabalhador):
Art. 193, § 2º, da CLT - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Já no âmbito do que a questão traz, nos limita quanto à possibilidade de CUMULAR os adicionais de INSALUBRIDADE, APENAS: Quando o trabalhador estiver diante da execução de um serviço que acarrete a exposição a mais de um fator de insalubridade, de acordo com o subitem 15.3 da NR-15, será apenas considerado O DE GRAU MAIS ELEVADO PARA EFEITO DE ACRÉSCIMO SALARIAL, sendo VEDADO O RECEBIMENTO CUMULATIVO (apenas para a insalubridade*):
NR-15.3: No caso de incidência de mais de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o grau mais elevando, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
Portanto, sobre a assertiva, GABARITO CERTO: Impossibilidade de cumulação de GRAUS DE INSALUBRIDADE.
Não se podem cumular insalubridade e periculosidade: cabe a escolha à apenas um deles;
Não se podem cumular mais de uma hipótese de insalubridade: considera-se o de grau mais elevado para que haja o acréscimo.
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CERTO
Art. 193 da CLT. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
[...]
§ 2º O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
OBS. O empregado que perceba adicional de insalubridade e periculosidade poderá optar pelo que lhe for mais vantajoso.
Norma Regulamentado nº 15
15.3. No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
OBS. O empregado que perceba adicional de insalubridade havendo possibilidade de cumular o devido adicional, receberá o que for de grau mais elevado, sendo impossível sua cumulação.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE .CUMULAÇÃO DE AGENTES INSALUBRES. GRAU MÉDIO E GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido que existe na legislação trabalhista previsão acerca da impossibilidade de cumulação de adicionais, haja vista o § 2º do artigo 193 da CLT e o item 15.3 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério de Trabalho e Emprego. O artigo 193, § 2º, da CLT dispõe: "§ 2º O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido." (incluído pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977). Item 15.3 da NR 15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério de Trabalho e Emprego: "No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa". Não pode prevalecer, portanto, acórdão regional em que se defere ao empregado a cumulação dos adicionais de insalubridade em grau médio e em grau máximo durante o período de safra, sendo devido o pagamento apenas deste último. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-10465-25.2014.5.15.0070, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 16/03/2018.)
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(Qui, 13 Dez 2018 07:30:00)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impossibilidade de cumulação de adicionais de insalubridade e condenou a Lamesa Cabos Elétricos Ltda. ao pagamento de apenas um adicional em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo. No caso, constou de laudo pericial que um operador de máquinas estava exposto, sem proteção adequada, a agentes químicos nocivos à saúde e a ruído.
A empresa contestou o trabalho pericial com o fundamento de que o empregado fazia uso de equipamentos de proteção individual (EPI). Mas o perito esclareceu que havia irregularidades na utilização dos EPIs e na fiscalização pela Lamesa de seu uso, além de não haver comprovação do fornecimento regular de tais equipamentos.
Após esses esclarecimentos, a empregadora não conseguiu apontar outros elementos técnico-jurídicos suficientes para invalidar o laudo. Diante disso, a Vara do Trabalho de São João da Boa Vista (SP) julgou procedente o pedido do operador para receber dois adicionais de insalubridade: um de 20% sobre o salário mínimo pela exposição a ruído e outro de 40% pela exposição a agentes químicos. Ao julgar o recurso ordinário da Lamesa, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença.
Em recurso de revista ao TST, a empresa sustentou ser impossível a cumulação de adicionais de insalubridade. Segundo o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o artigo 192 da , que prevê o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), médio (20%) ou mínimo (10%), “não autoriza o pagamento cumulativo de dois ou mais adicionais”. Destaca-se que, “no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa”. Essa orientação consta do da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
Processo:
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Info 134 do TST, SDI-I: "É vedada a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e de periculosidade ante a expressa dicção do art. 193, § 2º, da CLT. Ademais, não obstante as Convenções nºs 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) tenham sido incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, elas não se sobrepõem à norma interna que consagra entendimento diametralmente oposto, aplicando-se tão somente às situações ainda não reguladas por lei".
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A presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) anunciou na semana passada o fim da suspensão de processos de sua competência que abordam a possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade por trabalhadores de SC. Ao todo, 121 ações foram suspensas no estado desde 2017, quando o Tribunal Superior do Trabalho (TST) admitiu Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) sobre o tema.
Em publicada no último dia 6, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior entendeu, por maioria, pela impossibilidade de pagamento simultâneo dos adicionais, ainda que as parcelas fossem amparadas em fatos geradores distintos e autônomos. A decisão é vinculante para os órgãos do TST e também deve ser observada pelos juízes e TRTs de todo país.
No seu voto, o ministro-relator Alberto Bresciani argumentou que a cumulação é expressamente vedada pelo , norma recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e que vigora há décadas. Segundo ele, a mudança de interpretação da regra traria insegurança jurídica e não tocaria no âmago da questão — a prevenção contra acidentes e doenças do trabalho.
Março de 20
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE .CUMULAÇÃO DE AGENTES INSALUBRES. GRAU MÉDIO E GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido que existe na legislação trabalhista previsão acerca da impossibilidade de cumulação de adicionais, haja vista o § 2º do artigo 193 da CLT e o item 15.3 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério de Trabalho e Emprego.
O artigo 193, § 2º, da CLT dispõe: "§ 2º O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido." (incluído pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977). Item 15.3 da NR 15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério de Trabalho e Emprego: "No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade , será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa". Não pode prevalecer, portanto, acórdão regional em que se defere ao empregado a cumulação dos adicionais de insalubridade em grau médio e em grau máximo durante o período de safra, sendo devido o pagamento apenas deste último. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-10465-25.2014.5.15.0070, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 16/03/2018.)
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Tema Repetitivo - TST - nº 17 - Tese Firmada: O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.