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ID
2944207
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a jurisprudência do TST, julgue o item a seguir, relativo a estabilidade e garantias provisórias do emprego.

Pessoa que exerce cargo em comissão em empresa pública não faz jus à estabilidade provisória, porque a dispensa a qualquer tempo é inerente à natureza de cargo comissionado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito = CERTO

    O cargo em comissão exercido tem natureza precária, o que afasta o direito à estabilidade provisória. Isso se amolda ao inciso II do Art. 37 da CF 88, em que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

    Natureza precária

    No exame do recurso de revista da CBTU, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que o cargo exercido pelo assistente era de livre nomeação e exoneração, nos moldes do artigo 37, inciso II, da Constituição da República. “Ocorre que o cargo em comissão possui natureza precária, característica que marca a ausência de estabilidade e a possibilidade de haver dispensa sem motivação. Logo, não há falar em estabilidade provisória ou em indenização substitutiva”, concluiu.

    RR-10488-43.2016.5.03.0002 

  • Para a 8ª Turma, o cargo em comissão exercido por ele tem natureza precária.

    A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) o pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade provisória acidentária a um assistente executivo. Segundo a decisão, o cargo em comissão exercido por ele tinha natureza precária, o que afasta o direito à estabilidade provisória ou ao pagamento de indenização substitutiva.

    Acidente

    O assistente disse que, ao trafegar em motocicleta durante o horário de trabalho, foi atingido por um veículo e sofreu lesões nas mãos. Após longo período de recuperação e com a capacidade de trabalho reduzida em 80% em umas das mãos, foi reintegrado ao trabalho e permaneceu na CBTU até ser dispensado.

    Na reclamação trabalhista, ele sustentou que a dispensa havia ocorrido dentro do período de 12 meses de garantia do emprego assegurados pelo artigo 118 da . Pedia, assim, a condenação da empresa ao pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade.

    Cargo de confiança

    A CBTU sustentou, em sua defesa, que o assistente executivo ocupava cargo de confiança e, por isso, poderia ser dispensado a qualquer tempo. O caráter transitório e passageiro da investidura seria, segundo a empresa, incompatível com a garantia provisória assegurada pela lei da Previdência Social, que pressupõe um contrato de trabalho válido.

    Indenização

    O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença em que fora deferida a indenização pretendida. Na decisão, o TRT destaca que, entre os requisitos exigidos em lei para o reconhecimento do direito à estabilidade, estão a condição de segurado, o afastamento superior a 15 dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, sem qualquer ressalva em relação ao modo de contratação.

    Natureza precária

    No exame do recurso de revista da CBTU, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que o cargo exercido pelo assistente era de livre nomeação e exoneração, nos moldes do artigo 37, inciso II, da Constituição da República. “Ocorre que o cargo em comissão possui natureza precária, característica que marca a ausência de estabilidade e a possibilidade de haver dispensa sem motivação. Logo, não há falar em estabilidade provisória ou em indenização substitutiva”, concluiu.

    A decisão foi unânime.

    Processo: RR - 10488-43.2016.5.03.0002

  • Colegas, apenas para deixar uma contribuição, há um intenso movimento de alteração desse tipo de decisões, mormente nos casos de estabilidade provisória de servidora gestante:

    Parecer da AGU no sentido contrário ao gabarito da questão:

    A advogada-geral da União, Grace Mendonça, assinou hoje (10) parecer que determina estabilidade às empregadas gestantes e adotantes do momento da gestação até seis meses após o parto ou adoção de criança para as ocupantes de cargos comissionados na administração pública.

    Além disso, vi que foi citada a natureza precária do cargo em comissão, essa natureza precária também existe nos casos de Contratação Temporária em caráter emergencial pela administração pública, e também há diversas decisões em que as gestantes têm direito à estabilidade, por uma questão de humanidade.

    Pesquisem o art. 10, II, b do ADCT e a fundamentação trazida RE 626390.

    Bons estudos!

  • Esse é um problema muito interessante de se analisar numa questão subjetiva, na qual não há uma resposta definitiva. Pode-se defender a tese de que a gestante tem o direito à estabilidade, ainda que se se trate de cargo comissionado. Apenas um argumento para tal defesa:

    Com vistas à analogia que se faz com o aviso prévio, deve a gestante ter direito à estabilidade, ainda que em cargo comissionado, pois, já que há concessão da estabilidade durante o instituto do aviso prévio, é clara a similaridade analítica entre esse direito no caso de cargo comissionado, o que torna o direito muito firme também nesse caso.

  • Apenas para complementar a aprofundar os estudos, o pleno do TST, em novembro de 2019, decidiu que a estabilidade provisória da gestante é incompatível com o trabalho temporário regulado pela Lei 6.019/74. Para o TST, "o reconhecimento da garantia de emprego à empregada gestante não se coaduna com a finalidade da lei 6.019/74, que é a de atender a situações excepcionalíssimas, para as quais não há expectativa de continuidade de relação ou mesmo de prestação de serviços com pessoalidade." Para o TST, não se aplica a Súmula 244, III, aos contratos temporários da Lei 6.019/74.

    RR 973-51.2016.5.12.0028

  • Questão que deixa margem à interpretação distinta do gabarito. Em que pese o empregado público não possuir estabilidade, há casos como o de gestação, por exemplo, que enseja a estabilidade temporária.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Assertiva considerada CORRETA pela banca.

    Eu trouxe a ementa do julgado citado pelos colegas Hallyson TRT e JMF, que tinha sido veiculado no site do TST.

    […] ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO . O Regional concluiu por manter a sentença a qual deferiu ao reclamante, contratado para ocupar cargo de confiança, indenização substitutiva ao período de estabilidade provisória em decorrência do acidente de trabalho sofrido. Verifica-se que o reclamante exercia cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, nos moldes do artigo 37, II, da CF. Ocorre que o cargo em comissão possui natureza precária, sendo demissível ad nutum, característica que marca a ausência de estabilidade no cargo e a possibilidade de haver dispensa sem motivação. Logo, em razão da natureza precária da contratação, não há falar em estabilidade provisória ou em indenização substitutiva. Recurso de revista conhecido e provido.

    (RR-10488-43.2016.5.03.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/10/2018).

  • E se for gestante?

  • obrigada, sempre tive dificuldade de compreender esses arts.

  • OTIMA EXPLICAÇÃO

  • Sensacional!

  • Atualização!

    A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), seguindo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema de repercussão geral 497, não reconheceu a estabilidade provisória de gestante em contrato de trabalho por prazo determinado, superando o entendimento consolidado na Súmula TST n° 244 (TST-RR-1001175-75.2016.5.02.0032, DEJT de 07/08/2020). Segundo a Corte, somente incidirá a estabilidade de emprego se a empregada gestante for demitida sem justa causa.

    https://conexaotrabalho.portaldaindustria.com.br/noticias/detalhe/trabalhista/-geral/tst-nega-estabilidade-de-gestante-em-contrato-de-trabalho-por-prazo-determinado/

  • Obrigada por me fazer compreender esses artigos :)

  • Obrigada por me fazer compreender esses artigos :)

  • Brabo, valeu!

  • No caso de câncer o TST reconheceu a estabilidade. Complicado hein CESPE.