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Gabarito: ERRADO
A reincidência em qualquer crime na modalidade dolosa impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
CP
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1
§ 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
bons estudos
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Possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao réu reincidente - INFORMATIVO 531 STF. (Jurisprudência atualizada até 24/04/2019).
Art. 44 CP: As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: §3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (ou seja, desde que não seja reincidente específico).
Tendo em vista o disposto na lei, o STF já se manifestou sobre a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade quando o agente é reincidente em crime doloso não específico, HC 94990 /MG:
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, II, e § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ANÁLISE DOS REQUISITOS LIGADOS À REINCIDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO NA INSTÂNCIA A QUO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE À DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Os juízos de primeiro e segundo graus mantiveram-se silentes quanto ao requisito subjetivo ligado à reincidência genérica para a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos. II - Embora tenha a falta de prequestionamento do tema levado ao não-conhecimento do recurso especial no STJ, subsiste o constrangimento ilegal contra o paciente. III - A falta de fundamentação no tocante à denegação do benefício previsto no art. 44 do Código Penal ofende o princípio da individualização da pena. Precedente. IV - Ordem concedida em parte para que o juiz de primeira instância profira nova decisão quanto à questão. (HC 94990/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJ-e de 18.12.2008).
GAB. ERRADO.
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Simplificando:
REGRA: Não cabe substituição de PPL por RD quando o agente for reincidente em crime DOLOSO.
EXCEÇÃO: Agente reincidente em crime DOLOSO NÃO ESPECÍFICO + a medida seja socialmente recomendável.
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Nos
termos expresso no artigo 44, § 3º, do Código Penal, “se o condenado for
reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de
condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência
não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime." O referido dispositivo é um corolário do princípio da individualização da pena, que sopesa a culpabilidade do condenado (reincidência específica) e a desnecessidade da privação da liberdade, sem deixar de lado a repercussão social da substituição da pena. A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta.
Gabrito do professor: Errado
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Parabéns Mirella, admiro essa habilidade de resumir e simplificar!
Avante!
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DECRETO LEI Nº 2.848/1940
Regra:
- Art. 44, II – As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando o réu não for reincidente em crime doloso;
Exceção:
- § 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
Gabarito: Errado
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Repostando o melhor comentário.
REGRA: Não cabe substituição de PPL por RD quando o agente for reincidente em crime DOLOSO.
EXCEÇÃO: Agente reincidente em crime DOLOSO NÃO ESPECÍFICO + a medida seja socialmente recomendável.
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A reinciência específica é que veda a substituição!
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-Cabe a substituição por restritiva de direitos ao reincidente em crime CULPOSO?? Sim, qualquer que seja a pena aplicada
Cabe a substituição por restritiva de direitos ao reincidente em crime DOLOSO? Sim, desde que não seja reincidente específico e a medida seja socialmente recomendável
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APLICA PRD EM CRIME DOLOSO?
SIM NÃO
se a medida for recomendável - Art. 44,§ 3o CP ao reincidente específico (agente que comete o mesmo crime) Art. 44,§ 3o "parte final"
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Na verdade, essa é a regra.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
No entanto, é possível que o reincidente em crime doloso tenha sua pena substituída, de acordo com o artigo 40, parágrafo 3º do CP.
Art. 40, § 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
Sendo assim, questão errada.
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sum. 269, STJ - é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos REINCIDENTES condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se FAVORÁVEIS as circunstâncias judiciais.
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Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
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Apenas a reincidência específica impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
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GABARITO: ERRADO
REGRA: Não cabe substituição de PPL por RD quando o agente for reincidente em crime DOLOSO.
EXCEÇÃO: Agente reincidente em crime DOLOSO NÃO ESPECÍFICO + a medida seja socialmente recomendável.
Fonte: Comentário da colega Mirella Domingues
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Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
(...)
§ 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
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Esse é um dos motivos de tantos bandidos no Brasil... Leis fracas e favoráveis aos criminosos!
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A referida exceção explicitada pelos colegas se encontra abrangida nos requisitos subjetivos para a substituição. Sendo assim, de forma excepcional, mesmo se o condenado for reincidente em crime doloso, poderá ocorrer a substituição, desde que a medida seja socialmente recomendável (análise das características do fato criminoso e do infrator) e não se trate de reincidência específica (reincidência no mesmo crime), conforme inteligência do artigo 44, §3º do CP.
Gabarito = errado.
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precisa ser reincidência específica(Mesmo crime)
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Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
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Resumo PRD:
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS: As restritivas de diretos, são espécies de pena alternativa, seguindo a tendência do direito penal moderno, buscam eliminar a pena privativa de curta duração por não atender satisfatoriamente as finalidades da sanção penal (ênfase na política criminal).
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é faculdade do juiz ou direito subjetivo do réu?
De acordo com a melhor doutrina a pena restritiva de direitos deve ser compreendida como direito subjetivo do réu, isto é, presente os requisitos impõe-se a substituição legal.
características:
autônomas - A regra é que ela seja plicada isoladamente.
Exceção: 1) Pode ser cumulada no CDC ART. 78; 2) Art. 292 CTB admite a cumulação de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo.
substitutivas- o juiz deve primeiramente ficar a pena, para posteriormente substituir a pena imposta.
Qual o prazo da PRD?
deve ter, em regra, o mesmo tempo da pena privativa de liberdade. Art. 55.
Exceções:
1) Restritiva de natureza real (perda de bens e valores e prestação pecuniária);
2) Prestação de serviços à comunidade Art. 46 §4 – aplicáveis a penas superiores a 6 meses, sendo superior a um ano é facultado ao condenado cumprir a pena em menor tempo, nunca inferior a metade da pena privativa fixada;
3) Art. 41-B §2 Estatuto do torcedor – o juiz pode converter pelo prazo de 3 meses a 3 anos
Requisitos – art. 44 Cumulativos
Crimes dolosos: não superior a 4 anos; crime sem violência ou grave ameaça à pessoa; não pode ser o condenado reincidente em crime doloso; circunstancias judiciais devem indicar a suficiência da substituição (princípio da suficiência da pena alternativa – para atingir os fins da pena).
Atenção: o art. 44 §3 autoriza a substituição em reincidente quando seja socialmente recomendável – a doutrina admite a faculdade do juiz neste caso. Deve ser socialmente recomendável e não reincidente especifico.
Crimes culposos: a substituição é possível qualquer que seja o tipo de crime.
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ERRADO.
Por quê? Artigo 44, §3º, do CP.
É isso coleguinhas, não precisa fazer um tratado sobre penas restritivas de direito para responder.
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GAB ERRADO
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
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Errado, dispõem o CP:
Art. 44:
§ 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
LoreDamasceno, seja forte corajosa.
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Copiando
REGRA: Não cabe substituição de PPL por RD quando o agente for reincidente em crime DOLOSO.
EXCEÇÃO: Agente reincidente em crime DOLOSO NÃO ESPECÍFICO + a medida seja socialmente recomendável.
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A reincidência em qualquer crime na modalidade dolosa impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
CP - Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
§ 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
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Se a reincidência não for praticada em face do mesmo crime.
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Somente reincidente específico, ou seja, no mesmo crime.
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pra que esses textões gigantescos??
qual a dificuldade de escrever " certo" ou " errado" por causa disso, disso e daquilo
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Quanto a reincidência ,a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos requer:
A) que a medida seja socialmente recomendável ..
B) não seja reincidente específico...
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Art. 44. A
§ 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.