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ID
2944225
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de ação penal, espécies e cominação de penas, julgue o item a seguir.

A reincidência em qualquer crime na modalidade dolosa impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    A reincidência em qualquer crime na modalidade dolosa impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    CP

     Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso;

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

           § 1  

           § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

           § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

           § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

           § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

    bons estudos

  • Possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao réu reincidente - INFORMATIVO 531 STF. (Jurisprudência atualizada até 24/04/2019).

    Art. 44 CP: As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: §3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (ou seja, desde que não seja reincidente específico).

    Tendo em vista o disposto na lei, o STF já se manifestou sobre a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade quando o agente é reincidente em crime doloso não específico, HC 94990 /MG:

    EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, II, e § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ANÁLISE DOS REQUISITOS LIGADOS À REINCIDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO NA INSTÂNCIA A QUO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE À DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Os juízos de primeiro e segundo graus mantiveram-se silentes quanto ao requisito subjetivo ligado à reincidência genérica para a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos. II - Embora tenha a falta de prequestionamento do tema levado ao não-conhecimento do recurso especial no STJ, subsiste o constrangimento ilegal contra o paciente. III - A falta de fundamentação no tocante à denegação do benefício previsto no art. 44 do Código Penal ofende o princípio da individualização da pena. Precedente. IV - Ordem concedida em parte para que o juiz de primeira instância profira nova decisão quanto à questão. (HC 94990/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJ-e de 18.12.2008).

    GAB. ERRADO.

  • Simplificando:

    REGRA: Não cabe substituição de PPL por RD quando o agente for reincidente em crime DOLOSO.

    EXCEÇÃO: Agente reincidente em crime DOLOSO NÃO ESPECÍFICO + a medida seja socialmente recomendável.

  • Nos termos expresso no artigo 44, § 3º, do Código Penal, “se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime." O referido dispositivo é um corolário do princípio da individualização da pena, que sopesa a culpabilidade do condenado (reincidência específica) e a desnecessidade da privação da liberdade, sem deixar de lado a repercussão social da substituição da pena. A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta.
    Gabrito do professor: Errado
  • Parabéns Mirella, admiro essa habilidade de resumir e simplificar!

    Avante!

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Regra:

    • Art. 44, II – As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando o réu não for reincidente em crime doloso;

    Exceção

    • § 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

    Gabarito: Errado

  • Repostando o melhor comentário.

    REGRA: Não cabe substituição de PPL por RD quando o agente for reincidente em crime DOLOSO.

    EXCEÇÃO: Agente reincidente em crime DOLOSO NÃO ESPECÍFICO + a medida seja socialmente recomendável.

  • A reinciência específica é que veda a substituição!

  • -Cabe a substituição por restritiva de direitos ao reincidente em crime CULPOSO?? Sim, qualquer que seja a pena aplicada

    Cabe a substituição por restritiva de direitos ao reincidente em crime DOLOSO? Sim, desde que não seja reincidente específico e a medida seja socialmente recomendável

  • APLICA PRD EM CRIME DOLOSO?

     

    SIM                                                                                                    NÃO

    se a medida for recomendável - Art. 44,§ 3o CP                           ao reincidente específico (agente que comete o mesmo crime) Art. 44,§ 3o  "parte final"

  • Na verdade, essa é a regra.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    No entanto, é possível que o reincidente em crime doloso tenha sua pena substituída, de acordo com o artigo 40, parágrafo 3º do CP.

    Art. 40, § 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    Sendo assim, questão errada.

  • sum. 269, STJ - é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos REINCIDENTES condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se FAVORÁVEIS as circunstâncias judiciais.

  •  Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

      III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

     § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

  • Apenas a reincidência específica  impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

  • GABARITO: ERRADO

    REGRA: Não cabe substituição de PPL por RD quando o agente for reincidente em crime DOLOSO.

    EXCEÇÃO: Agente reincidente em crime DOLOSO NÃO ESPECÍFICO + a medida seja socialmente recomendável.

    Fonte: Comentário da colega Mirella Domingues

  • Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    (...)

    § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

  • Esse é um dos motivos de tantos bandidos no Brasil... Leis fracas e favoráveis aos criminosos!

  • A referida exceção explicitada pelos colegas se encontra abrangida nos requisitos subjetivos para a substituição. Sendo assim, de forma excepcional, mesmo se o condenado for reincidente em crime doloso, poderá ocorrer a substituição, desde que a medida seja socialmente recomendável (análise das características do fato criminoso e do infrator) e não se trate de reincidência específica (reincidência no mesmo crime), conforme inteligência do artigo 44, §3º do CP.

    Gabarito = errado.

  • precisa ser reincidência específica(Mesmo crime)
  • Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

  • Resumo PRD:

    PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS: As restritivas de diretos, são espécies de pena alternativa, seguindo a tendência do direito penal moderno, buscam eliminar a pena privativa de curta duração por não atender satisfatoriamente as finalidades da sanção penal (ênfase na política criminal).

    A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é faculdade do juiz ou direito subjetivo do réu?

    De acordo com a melhor doutrina a pena restritiva de direitos deve ser compreendida como direito subjetivo do réu, isto é, presente os requisitos impõe-se a substituição legal.

    características:

    autônomas - A regra é que ela seja plicada isoladamente.

    Exceção: 1) Pode ser cumulada no CDC ART. 78; 2) Art. 292 CTB admite a cumulação de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo.

    substitutivas- o juiz deve primeiramente ficar a pena, para posteriormente substituir a pena imposta.

    Qual o prazo da PRD?

    deve ter, em regra, o mesmo tempo da pena privativa de liberdade. Art. 55.

    Exceções:

    1) Restritiva de natureza real (perda de bens e valores e prestação pecuniária);

    2) Prestação de serviços à comunidade Art. 46 §4 – aplicáveis a penas superiores a 6 meses, sendo superior a um ano é facultado ao condenado cumprir a pena em menor tempo, nunca inferior a metade da pena privativa fixada;

    3) Art. 41-B §2 Estatuto do torcedor – o juiz pode converter pelo prazo de 3 meses a 3 anos

    Requisitos – art. 44 Cumulativos

    Crimes dolosos: não superior a 4 anos; crime sem violência ou grave ameaça à pessoa; não pode ser o condenado reincidente em crime doloso; circunstancias judiciais devem indicar a suficiência da substituição (princípio da suficiência da pena alternativa – para atingir os fins da pena).

    Atenção: o art. 44 §3 autoriza a substituição em reincidente quando seja socialmente recomendável – a doutrina admite a faculdade do juiz neste caso. Deve ser socialmente recomendável e não reincidente especifico. 

    Crimes culposos: a substituição é possível qualquer que seja o tipo de crime.

  • ERRADO.

    Por quê? Artigo 44, §3º, do CP.

    É isso coleguinhas, não precisa fazer um tratado sobre penas restritivas de direito para responder.

  • GAB ERRADO

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

  • Errado, dispõem o CP:

    Art. 44:

     § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    LoreDamasceno, seja forte corajosa.

  • Copiando

    REGRA: Não cabe substituição de PPL por RD quando o agente for reincidente em crime DOLOSO.

    EXCEÇÃO: Agente reincidente em crime DOLOSO NÃO ESPECÍFICO + a medida seja socialmente recomendável.

  • A reincidência em qualquer crime na modalidade dolosa impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    CP -   Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

        II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

     § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

  • Se a reincidência não for praticada em face do mesmo crime.

  • Somente reincidente específico, ou seja, no mesmo crime.

  • pra que esses textões gigantescos??

    qual a dificuldade de escrever " certo" ou " errado" por causa disso, disso e daquilo

  • Quanto a reincidência ,a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos requer:

    A) que a medida seja socialmente recomendável ..

    B) não seja reincidente específico...

  • Art. 44. A

           § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.