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Gabarito: E
Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DE PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. PREMEDITAÇÃO. MOMENTO DE ANÁLISE. MAUS ANTECEDENTES. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DESRESPEITO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. I – O magistrado, ao fixar a pena-base dos pacientes, observou fundamentadamente todas as circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do Código Penal, o que justifica o quantum acima do mínimo legal. II – A premeditação é analisada quando da fixação da pena-base, tal como ocorreu na espécie. III – Inquéritos ou processos em andamento, que ainda não tenham transitado em julgado, não devem ser levados em consideração como maus antecedentes na dosimetria da pena. IV – Ordem concedida.
(HC 94620, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 23-11-2015 PUBLIC 24-11-2015)
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GAB: E
Além da Súmula 444 já mencionada, temos:
- Quanto aos inquéritos policiais, o CPP dispõe:
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)
- A Carta Magna prevê o princípio da não-culpabilidade/presunção de inocência (segundo nestor Távora, prepondera o entendimento de que as expressões são sinônimas) no seu art. 5º, LVII e a Convenção Americana de Direitos Humanos, no art. 8º, item 2.
- Maus antecedentes na dosimetria da pena (art. 59, do CP): somente após a prolação de sentença penal condenatória transitada em julgado.
- Colhe - se da jurisprudência do STF:
PENA – FIXAÇÃO – ANTECEDENTES CRIMINAIS – INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO – DESINFLUÊNCIA. Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais.
(RE 591054, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037 DIVULG 25-02-2015 PUBLIC 26-02-2015)
IMPORTANTE:
Inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia de ordem pública (STJ, RHC 70.698/MG).
É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, §4, da Lei 11.343/2006 (Inf. 596 do STJ).
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GABARITO: ERRADO
Vejam outras para ajudar:
Ano: 2010 Banca: Órgão: DETRAN-ES Prova: CESPE Advogado DETRAN
É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.(C)
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Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova:CESPE - 2015 - TJ-DFT - Analista Judiciário
Em razão do princípio constitucional da presunção de inocência, apenas condenações criminais transitadas em julgado podem justificar o agravamento da pena base.(C)
" Pra cima deles"
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Gab. E
Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Agravar a pena por inquéritos e ações em curso viola princípios caros da CF, como a culpabilidade e individualização da pena.
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É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Jurisprudência consolidada do STJ.
Gabarito: ERRADO
Bons Estudos!!!
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Súmula 444 do STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base.
A existência de inquéritos policiais ou de ações penais SEM trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.
Informativos 772 e 791, ambos do STF.
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Súmula 444° do STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base.
Meu Deus! Agora me aparece súmula de todo lado.
Gab. E
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Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
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Poder ser utilizado, no máximo, para justificar a decretação da prisão preventiva.
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Súmula 444 do STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base.
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Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Fundamento: Princípio da presunção de inocência (art.5º, LVII, da CF/88)
É o entendimento também do STF:
"A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como mau antecedentes par fins de dosimetria da pena" (RE 591054/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014. Repercussão geral. Info 772).
GAB: E
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Sumula 444 do STJ= "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base "
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E
Essa foi só para não zerar a prova.
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Vale destacar, pela relação com o tema, decisão proferida pelo STJ no mês passado (abril/2019):
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que eventuais condenações criminais do réu, transitadas em julgado e não usadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser consideradas, na primeira fase da dosimetria da pena, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente
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O mais importante é entender , pessoas citaram ser uma questão fácil porém o raciocínio de algumas pessoas pode ser diferente , vamos começar a analisar pela literalidade do texto pessoal , é um aprendizado muito mais interessante.
No caso citado como o inquérito policial e a ação penal estão em curso , não há de se falar em agravar uma punição , pois ninguém será considerado culpado até a sentença transitado em julgado ( ou seja condenado)
Espero ter ajudado alguém que assim como eu um dia tinha dificuldades também (ainda tenho kkkk ) .
Bons estudos.
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Vedada a utilização de IP´s e Ações penais em curso para agravar a pena base.
Pode ser utilizado para afastar o privilégio da lei 11343/06.
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Se fosse verdade, tal assertiva, feriria o Princípio da Presunção de Inocência.
Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto eles descansam, e entao, viva o que eles sonham" Provérbio Japonês. Autora Cris Okamoto
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da dosimetria da pena.
A assertiva está errada, pois, vai de encontro ao que dispõe a Súmula 444 do STJ:
"Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base"
GABARITO: ERRADO
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GABARITO: ERRADO
Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
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Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.
A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu. Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social).
Já a circunstância judicial dos antecedentes se presta eminentemente à análise da folha criminal do réu, momento em que eventual histórico de múltiplas condenações definitivas pode, a critério do julgador, ser valorado de forma mais enfática, o que, por si só, já demonstra a desnecessidade de se valorar negativamente outras condenações definitivas nos vetores personalidade e conduta social.
STJ. 3ª Seção. EAREsp 1.311.636-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/04/2019 (Info 947).
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Gab. E
Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Agravar a pena por inquéritos e ações em curso viola princípios caros da CF, como a culpabilidade e individualização da pena.
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Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
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qual o objetivo de repetir 22x o mesmo comentário?
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Pros desavisados como eu:
STJ n permite que se use inquérito nem ações penais em curso p agravar pena, Mas
STJ permite utilização de inquéritos ou ações penais em curso pra formação de convicção de que o réu se dedica à atividades criminosas, afastando o reconhecimento de privilégio em determinadas condutas, como o tráfico privilegiado.
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Errado, não pode gravar.
Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
LoreDamasceno.
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Inquérito policial tem natureza administrativa e destina-se a identificar a materialidade e autoria de infrações penais;
Ação penal que não transitou em julgado deve levar em consideração o princípio da presunção de inocência.
Resumindo: "in dubio pro reo".
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Aplicação do princípio constitucional da Presunção de Inocência -> só o trânsito em julgado será considerado para fins de maus antecedentes
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A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.
STF. Plenário. RE 591054/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014 (repercussão geral) (Info 772).
STF. Plenário. HC 94620/MS e HC 94680/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 24/6/2015 (Info 791).
Esse é o entendimento pacífico da jurisprudência.
No STJ, existe um enunciado espelhando tal conclusão:
- Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Atenção:
Na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu.
STJ. 6ª Turma. HC 189385-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014 (Info 535).
Tem pertinência temática:
É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base no fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou ser réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado?
- • STJ: SIM. É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596). STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 539.666/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020.
- • STF: NÃO. Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade). Não cabe afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) com base em condenações não alcançadas pela preclusão maior (coisa julgada). STF. 1ª Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967). STF. 1ª Turma. HC 166385/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/4/2020 (Info 973). STF. 2ª Turma. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018.
Regra: "Quase sempre" o STF apresenta decisões favoráveis ao acusado - nesse caso vai na regra: STF é mais favorável>>>>> "garantismo negativo".
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Conforme entendimento do STF os maus antecedentes são crimes militares próprios, crimes políticos e crimes praticados antes da condenação definitiva (outra infração penal) e crimes com transcurso de 5 anos da extinção da pena (recente decisão – 2020).
Assim = M-A-U-5 antecedentes:
- crimes Militares
- condenação Anterior
- Ultra-honestos (políticos) - crimes políticos
- condenações com mais de 5 anos
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Conforme Sumula Súmula 444-STJ, não.
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A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contado da extinção da pena, poderá ser considerada como maus antecedentes? Após o período depurador, ainda será possível considerar a condenação como maus antecedentes?
SIM.
As condenações atingidas pelo período depurador quinquenal do art. 64, inciso I, do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes, na primeira etapa da dosimetria da pena.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 558.745/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 15/09/2020.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 471.346/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 21/05/2019.
Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.
STF. Plenário. RE 593818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/8/2020 (Repercussão Geral - Tema 150).
O que foi explicado acima é a regra geral. Vale ressaltar, contudo, que o STJ possui o entendimento no sentido de que, quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento:
Quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, como no presente caso, admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento.
Não se pode tornar perpétua a valoração negativa dos antecedentes, nem perenizar o estigma de criminoso para fins de aplicação da reprimenda, pois a transitoriedade é consectário natural da ordem das coisas. Se o transcurso do tempo impede que condenações anteriores configurem reincidência, esse mesmo fundamento - o lapso temporal - deve ser sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de maus antecedentes.
STJ. 6ª Turma. HC 452.570/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 02/02/2021.
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Inquéritos policiais e/ou ações penais em cursos podem ser utilizados no processo penal?
- Para agravar a pena-base (1ª fase da dosimetria): NÃO (Súmula nº 444, STJ);
- Para decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública: SIM (RHC 70.698, STJ);
- Para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º (tráfico privilegiado), da Lei de Drogas: STJ, SIM (Info 596). STF, NÃO (Info 967)
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- Súmula 444/STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
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ASSERTIVA INCORRETA!
Complementando;
Conforme a Súmula 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base.
Conforme fundamento: Princípio da presunção de Inocência (Art. 5°, LVII, da CF/88).
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De acordo com a Súmula nº 444/ STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base"