SóProvas


ID
2944228
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de ação penal, espécies e cominação de penas, julgue o item a seguir.

Inquéritos policiais e ações penais em curso podem servir para agravar a pena-base do condenado a título de maus antecedentes e de personalidade desajustada ou voltada para a criminalidade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

     

    Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.


    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DE PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. PREMEDITAÇÃO. MOMENTO DE ANÁLISE. MAUS ANTECEDENTES. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DESRESPEITO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. I – O magistrado, ao fixar a pena-base dos pacientes, observou fundamentadamente todas as circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do Código Penal, o que justifica o quantum acima do mínimo legal. II – A premeditação é analisada quando da fixação da pena-base, tal como ocorreu na espécie. III – Inquéritos ou processos em andamento, que ainda não tenham transitado em julgado, não devem ser levados em consideração como maus antecedentes na dosimetria da pena. IV – Ordem concedida.

    (HC 94620, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 23-11-2015 PUBLIC 24-11-2015)

  • GAB: E

    Além da Súmula 444 já mencionada, temos:

    - Quanto aos inquéritos policiais, o CPP dispõe:

    Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

     Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012) 

    - A Carta Magna prevê o princípio da não-culpabilidade/presunção de inocência (segundo nestor Távora, prepondera o entendimento de que as expressões são sinônimas) no seu art. 5º, LVII e a Convenção Americana de Direitos Humanos, no art. 8º, item 2. 

    - Maus antecedentes na dosimetria da pena (art. 59, do CP): somente após a prolação de sentença penal condenatória transitada em julgado. 

    - Colhe - se da jurisprudência do STF:

    PENA – FIXAÇÃO – ANTECEDENTES CRIMINAIS – INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO – DESINFLUÊNCIA. Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais.

    (RE 591054, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037 DIVULG 25-02-2015 PUBLIC 26-02-2015)

    IMPORTANTE: 

    Inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia de ordem pública (STJ, RHC 70.698/MG).

    É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, §4, da Lei 11.343/2006 (Inf. 596 do STJ).

  • GABARITO: ERRADO

     

    Vejam outras para ajudar:

     

    Ano: 2010 Banca:  Órgão: DETRAN-ES Prova: CESPE Advogado DETRAN

    É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.(C) 

    --- -----

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova:CESPE - 2015 - TJ-DFT - Analista Judiciário 

    Em razão do princípio constitucional da presunção de inocência, apenas condenações criminais transitadas em julgado podem justificar o agravamento da pena base.(C)

     

     " Pra cima deles"

  • Gab. E

    Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Agravar a pena por inquéritos e ações em curso viola princípios caros da CF, como a culpabilidade e individualização da pena.

  • É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Jurisprudência consolidada do STJ.

    Gabarito: ERRADO

    Bons Estudos!!!

  • Súmula 444 do STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base. 

    A existência de inquéritos policiais ou de ações penais SEM trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. 

    Informativos 772 e 791, ambos do STF.

  • Súmula 444° do STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base.

     

    Meu Deus! Agora me aparece súmula de todo lado.

     

    Gab. E

  • Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  • Poder ser utilizado, no máximo, para justificar a decretação da prisão preventiva.

  • Súmula 444 do STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base. 

  • Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Fundamento: Princípio da presunção de inocência (art.5º, LVII, da CF/88)

    É o entendimento também do STF:

    "A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como mau antecedentes par fins de dosimetria da pena" (RE 591054/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014. Repercussão geral. Info 772).

    GAB: E

  • Sumula 444 do STJ= "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base "

  • E

    Essa foi só para não zerar a prova.

  • Vale destacar, pela relação com o tema, decisão proferida pelo STJ no mês passado (abril/2019):

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que eventuais condenações criminais do réu, transitadas em julgado e não usadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser consideradas, na primeira fase da dosimetria da pena, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente

  • O mais importante é entender , pessoas citaram ser uma questão fácil porém o raciocínio de algumas pessoas pode ser diferente , vamos começar a analisar pela literalidade do texto pessoal , é um aprendizado muito mais interessante.

    No caso citado como o inquérito policial e a ação penal estão em curso , não há de se falar em agravar uma punição , pois ninguém será considerado culpado até a sentença transitado em julgado ( ou seja condenado)

    Espero ter ajudado alguém que assim como eu um dia tinha dificuldades também (ainda tenho kkkk ) .

    Bons estudos.

  • Vedada a utilização de IP´s e Ações penais em curso para agravar a pena base. 

    Pode ser utilizado para afastar o privilégio da lei 11343/06.

  • Se fosse verdade, tal assertiva, feriria o Princípio da Presunção de Inocência.

     

    Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto eles descansam, e entao, viva o que eles sonham" Provérbio JaponêsAutora Cris Okamoto

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da dosimetria da pena.

    A assertiva está errada, pois, vai de encontro ao que dispõe a Súmula 444 do STJ:
    "Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base"

    GABARITO: ERRADO




  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  • Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.

    A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu. Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social).

    Já a circunstância judicial dos antecedentes se presta eminentemente à análise da folha criminal do réu, momento em que eventual histórico de múltiplas condenações definitivas pode, a critério do julgador, ser valorado de forma mais enfática, o que, por si só, já demonstra a desnecessidade de se valorar negativamente outras condenações definitivas nos vetores personalidade e conduta social.

    STJ. 3ª Seção. EAREsp 1.311.636-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/04/2019 (Info 947).

  • Gab. E

    Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Agravar a pena por inquéritos e ações em curso viola princípios caros da CF, como a culpabilidade e individualização da pena.

  • Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  • qual o objetivo de repetir 22x o mesmo comentário?

  • Pros desavisados como eu:

    STJ n permite que se use inquérito nem ações penais em curso p agravar pena, Mas

    STJ permite utilização de inquéritos ou ações penais em curso pra formação de convicção de que o réu se dedica à atividades criminosas, afastando o reconhecimento de privilégio em determinadas condutas, como o tráfico privilegiado.

  • Errado, não pode gravar.

    Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    LoreDamasceno.

  • Inquérito policial tem natureza administrativa e destina-se a identificar a materialidade e autoria de infrações penais;

    Ação penal que não transitou em julgado deve levar em consideração o princípio da presunção de inocência.

    Resumindo: "in dubio pro reo".

  • Aplicação do princípio constitucional da Presunção de Inocência -> só o trânsito em julgado será considerado para fins de maus antecedentes

  • A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.

    STF. Plenário. RE 591054/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014 (repercussão geral) (Info 772).

    STF. Plenário. HC 94620/MS e HC 94680/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 24/6/2015 (Info 791).

    Esse é o entendimento pacífico da jurisprudência.

    No STJ, existe um enunciado espelhando tal conclusão:

    • Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Atenção:

    Na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu.

    STJ. 6ª Turma. HC 189385-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014 (Info 535).

    Tem pertinência temática:

    É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base no fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou ser réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado?

    • • STJ: SIM. É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596). STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 539.666/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020.

    • • STF: NÃO. Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade). Não cabe afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) com base em condenações não alcançadas pela preclusão maior (coisa julgada). STF. 1ª Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967). STF. 1ª Turma. HC 166385/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/4/2020 (Info 973). STF. 2ª Turma. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018.

    Regra: "Quase sempre" o STF apresenta decisões favoráveis ao acusado - nesse caso vai na regra: STF é mais favorável>>>>> "garantismo negativo".

  • Conforme entendimento do STF os maus antecedentes são crimes militares próprios, crimes políticos e crimes praticados antes da condenação definitiva (outra infração penal) e crimes com transcurso de 5 anos da extinção da pena (recente decisão – 2020). 

    Assim = M-A-U-5 antecedentes:

    • crimes Militares
    • condenação Anterior
    • Ultra-honestos (políticos) - crimes políticos
    • condenações com mais de 5 anos
  • Conforme Sumula Súmula 444-STJ, não.

  • A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contado da extinção da pena, poderá ser considerada como maus antecedentes? Após o período depurador, ainda será possível considerar a condenação como maus antecedentes?

    SIM.

    As condenações atingidas pelo período depurador quinquenal do art. 64, inciso I, do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes, na primeira etapa da dosimetria da pena.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 558.745/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 15/09/2020.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 471.346/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 21/05/2019.

    Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.

    STF. Plenário. RE 593818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/8/2020 (Repercussão Geral - Tema 150).

    O que foi explicado acima é a regra geral. Vale ressaltar, contudo, que o STJ possui o entendimento no sentido de que, quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento:

    Quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, como no presente caso, admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento.

    Não se pode tornar perpétua a valoração negativa dos antecedentes, nem perenizar o estigma de criminoso para fins de aplicação da reprimenda, pois a transitoriedade é consectário natural da ordem das coisas. Se o transcurso do tempo impede que condenações anteriores configurem reincidência, esse mesmo fundamento - o lapso temporal - deve ser sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de maus antecedentes.

    STJ. 6ª Turma. HC 452.570/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 02/02/2021.

  • Inquéritos policiais e/ou ações penais em cursos podem ser utilizados no processo penal?

    • Para agravar a pena-base (1ª fase da dosimetria): NÃO (Súmula nº 444, STJ);
    • Para decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública: SIM (RHC 70.698, STJ);
    • Para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º (tráfico privilegiado), da Lei de Drogas: STJ, SIM (Info 596). STF, NÃO (Info 967)
  • - Súmula 444/STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 

  • ASSERTIVA INCORRETA!

    Complementando;

    Conforme a Súmula 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base. 

    Conforme fundamento: Princípio da presunção de Inocência (Art. 5°, LVII, da CF/88).

  • De acordo com a Súmula nº 444/ STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base"