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ID
2944249
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito de acidente de trabalho e seus efeitos previdenciários, de contagem recíproca de tempo de contribuição e de previdência complementar, julgue o item a seguir.

Acidente de trânsito sofrido pelo segurado quando do percurso compreendido entre a sua residência e o seu local de trabalho, ainda que envolva veículo particular do segurado, é considerado acidente de trabalho para efeito de concessão de benefício previdenciário.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

     Lei de Benefícios da Previdência Social - Lei 8213/91

     

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

     

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

  • Correto: Acidente de qualquer natureza ou causa.

  • Gab: C

    Vou comentar algo que não tem muito a ver com a questão, mas que eu percebo que alguns têm duvidas.

    Sabe qual é a diferença entre um acidente em percurso para o trabalho e um acidente em percurso para uma festa (lugar qualquer sem relação com o trabalho)?

    R: O acidente em percurso para o trabalho é considerado pela lei um acidente de trabalho e, por isso, é exigido a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (por parte da empresa). Além do mais, o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida a manutenção (por pelo menos 12 meses) do seu contrato de trabalho na empresa após a cessão do auxílio doença acidentário.

    Já o acidente indo para uma festa não gera as duas obrigações citadas acima.

    Essa diferenciação citada gera 2 tipos de auxílio doença, a saber:

    Auxílio doença acidentário:

    -> quando decorrente de acidente de trabalho (e seus equiparados), doença profissional e doença do trabalho.

    Auxílio doença ordinário/previdenciário:

    -> em relação aos demais casos, de origem não ocupacional (sem relação com o trabalho).

    Continue firme, vai valer a pena!

  • Até o momento sim !!

  • ACIDENTE DE TRÂNSITO SOFRIDO PELO SEGURADO QUANDO DO PERCURSO COMPREENDIDO ENTRE A SUA RESIDÊNCIA E O SEU LOCAL DE TRABALHO, AINDA QUE ENVOLVA VEÍCULO PARTICULAR DO SEGURADO, É CONSIDERADO ACIDENTE DE TRABALHO PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPOSTA: SIM

    LEI Nº 8.213/91 - LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

    ART. 21. EQUIPARAM-SE TAMBÉM AO ACIDENTE DO TRABALHO, PARA EFEITOS DESTA LEI:

    IV - O ACIDENTE SOFRIDO PELO SEGURADO AINDA QUE FORA DO LOCAL E HORÁRIO DE TRABALHO

    d) NO PERCURSO DA RESIDÊNCIA PARA O LOCAL DE TRABALHO OU DESTE PARA AQUELA, QUALQUER QUE SEJA O MEIO DE LOCOMOÇÃO, INCLUSIVE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO SEGURADO. 

  • C

    Vou comentar algo que não tem muito a ver com a questão, mas que eu percebo que alguns têm duvidas.

    Sabe qual é a diferença entre um acidente em percurso para o trabalho e um acidente em percurso para uma festa (lugar qualquer sem relação com o trabalho)?

    R: O acidente em percurso para o trabalho é considerado pela lei um acidente de trabalho e, por isso, é exigido a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (por parte da empresa). Além do mais, o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida a manutenção (por pelo menos 12 meses) do seu contrato de trabalho na empresa após a cessão do auxílio doença acidentário.

    Já o acidente indo para uma festa não gera as duas obrigações citadas acima.

    Essa diferenciação citada gera 2 tipos de auxílio doença, a saber:

    Auxílio doença acidentário:

    -> quando decorrente de acidente de trabalho (e seus equiparados), doença profissional e doença do trabalho.

    Auxílio doença ordinário/previdenciário:

    -> em relação aos demais casos, de origem não ocupacional (sem relação com o trabalho).

  • Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

     

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

  • A falta do termo equiparação não torna a questão incorreta?

    Pois, a hipótese de acidente tratada na questão não é acidente de trabalho propriamente dita e

    sim por equiparação. Pode parecer preciosismo, mas já vi esta diferença ser cobrada em questões de

    concurso sobre outros institutos que usavam o termo equiparação.

  • GABARITO CERTO. 

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

  • A assertiva está CERTA porque o acidente de trânsito sofrido pelo segurado quando do percurso compreendido entre a sua residência e o seu local de trabalho, ainda que envolva veículo particular do segurado, é considerado acidente de trabalho para efeito de concessão de benefício previdenciário. 

    Observem o dispositivo legal abaixo:

    Art. 21 da lei 8213|91 Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    A assertiva está CERTA.
  • Considera-se acidente de trabalho aquele ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

  • Gabarito:"Certo"

    A Reforma Trabalhista abriu precedente que gera dúvidas quanto a aplicação do art. 21, IV, da Lei 8.213/91.

    LEI Nº 8.213/91,Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    A Reforma aduz:

    CLT,Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    (...)

    § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador."

    Ou seja, o EMPRESÁRIO conseguiu o benefício da dúvida para que seus advogados explorem em DEFESAS/CONTESTAÇÕES a não obrigação de expedição da CAT - Comunicação de Acidente de trabalho, por não se tratar de acidente de trabalho, conforme a CLT, conflito entre leis.

  • Agora não e mais após a promulgação da nova reforma previdenciária.

  • Na presente data a alínea "d", do inciso IV, do art. 21 da Lei 8213/1991 encontra-se "revoga pela Medida Provisória nº 95, de 11 de novembro de 2019".

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

  • Hoje o gabarito estaria errado pois a Medida Provisória 905 de 2019 revogou a alínea "b", incisp IV do art. 21 da lei 8213/91. Deixando de ser considerado acidente de trabalho.

  • Questão CERTA

    MP 905 foi revogada pela MP 955.

    Art. 1º Fica revogada a medida provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019.

    lei 8213/91

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

  • GAB OFICIAL E ATUAL: C

    (NÃO está desatualizada. Sempre que forem notificar, informem aqui o gab oficial. Usem com moderação essa ferramente... Basta comentar aqui que tem MP mudando o entendimento.... MP não dura pra sempre)

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.              

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado

  • A questão está correta.

    Veja o art. 21, inciso IV, alínea d, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    [...]

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    [...]

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    Resposta: CERTO

  • GABARITO: CERTO

    A MP 905/19 revogou o art. 21, iv,d da Lei 8213/91, de modo que o acidente de trajeto deixou de ser considerado acidente de trabalho no período de 19/11/19 a 20/04/20.

    A MP 905/19 foi revogada pela MP 955/20, logo voltou a ser considerado acidente de trajeto in itinere (casa-trabalho e vice-versa)

    Professor do Gran

  • ATUALIZAÇÃO

    Em 20 de abril de 2020, a MP 955/2020 revogou a MP 905/2019, que havia revogado a alínea "d", do inciso IV, do art. 21 da Lei 8213/1991.

    Assim, a alínea "d", do inciso IV, do art. 21 da Lei 8213/1991 não se encontra mais revogada de acordo com o site do Planalto, resta saber se a alínea "d" do inciso IV, do art. 21 da Lei 8213/1991 tenha "voltado" (o que caracterizaria repristinação) a entrar em vigor.

  • A questão está desatualizada.

    A alínea b, do inciso IV, do art 21 da lei 8213, foi revogado!

  • COM A REVOGAÇÃO DA MP, acidente de trajeto volta a ser considerado como acidente de trabalho. MP 905 foi revogada pela MP 955.

    NÃO SE TRATA DE EFEITO REPRESTINATÓRIO. É verdade, que a LINDB eu seu art. 3 assevera que a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência (salvo disposição em contrário). A mp revogadora não trouxe nenhuma previsão.

    Ué, se a lei revogada não retoma sua vigência, como voltou a valer a lei 8213/91?

    A medida provisória representa um ato normativo submetido a uma condição (evento futuro e incerto). prevalece na doutrina que a norma "revogada", na verdade ficou suspensa até a implementação - ou não - da condição. Não ocorrendo, ela retoma sua validade.

    Acho que é isso.

  • Certíssimo! 23/07/21

  • Corrige aí, não está desatualizada!

  • QUESTÃO CERTA!

    Vigência encerrada da Medida provisória 955 de 2020!

    O que está na lei 8213 hoje é:

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.