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Súmula Vinculante 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
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Gabarito: errada.
FONTE 01: CF/88.
Art. 145.
[...]
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
FONTE 02: CTN.
Art. 77.
[...]
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 1967)
FONTE 03: STF.
Súmula Vinculante 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
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É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
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GAB. ERRADO
Cespe malandrão! Tentou confundir o candidato jogando uma informação falsa no comando da questão!
Não se esqueça de que IMPOSTOS e TAXAS não podem ter a mesma BC.
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Lembrar sempre que um ou mais elementos da base de cálculo do imposto podem estar presentes, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra!!
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Esse posicionamento tem sido muito cobrado nos concursos públicos.
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ONTE 01: CF/88.Art. 145.
[...]
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
FONTE 02: CTN.
Art. 77.
[...]
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 1967)
FONTE 03: STF.
Súmula Vinculante 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e out
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QUESTÃO: ERRADA
TAXA SEM A MESMA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE UM IMPOSTO.
SÚMULA VINCULANTE 29 - É CONSTITUCIONAL A ADOÇÃO, NO CÁLCULO DO VALOR DE TAXA, DE UM OU MAIS ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE DETERMINADO IMPOSTO, DESDE QUE NÃO HAJA INTEGRAL IDENTIDADE ENTRE UMA BASE E OUTRA.
ART. 145, § 2º CF - AS TAXAS NÃO PODERÃO TER BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS.
ART. 77, CTN - PARAGRAFO ÚNICO - A TAXA NÃO PODE TER BASE DE CÁLCULO OU FATO GERADOR IDÊNTICOS AO QUE CORRESPONDAM A IMPOSTO...
IMPOSTOS E TAXAS NÃO PODEM TER A MESMA BASE DE CÁLCULO.
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as características da espécie tributária taxa. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
O art. 145, §2º, CF é expresso em dispor que "as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos". Não há qualquer disposição sobre vigência concomitante, sendo sempre proibido a identidade de base de cálculo entre taxas e impostos.
Resposta do professor = ERRADO
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Não se esqueça de que IMPOSTOS e TAXAS não podem ter a mesma BC.
Ainda assim,pode ser adotado alguns critérios para fixação da base de cálculo,desde que não haja total integridade.
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Poderá haver,desde que não haja total identidade.
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Deixo aqui uma crítica às respostas dos professores e um elogio aos comentários dos colegas. Estes são mais completos e fundamentados. Aqueles são rasos e superficiais em sua maioria, sem generalizar os professores, é claro, pois temos alguns excelentes. O que custa transcrever uma súmula ou um dispositivo legal e explicar um pouco mais a questão como fazem os colegas concurseiros que nem recebem pra isso?
Fica aqui, então, uma crítica que creio ser construtiva e um elogio aos colegas de caminhada.
I'm still alive.
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O erro da questão está na expressão: " .... desde que ambos não tenham vigência concomitante.", haja vista que a taxa pode até ter a mesma vigência de um tributo, porém, a taxa não pode ter integral identidade com a base de um imposto, nos termos da Súmula Vincunte n° 29.
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Multa possui caráter confiscatório e punitivo.
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ERRADO. A questão aborda a Súmula Vinculante 29: "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja INTEGRAL identidade entre uma base e outra." Dessa forma, o STF entendeu que o fato de um dos elementos da base de cálculo dos impostos compor a base de cálculo das taxas não viola a CF/1988.
Vale ressaltar que, segundo:
CF: ART. 145, § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
CTN: Art. 77. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondem a impôsto nem ser calculada em função do capital das empresas.
Ex: Súmula 595, STF: É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto territorial rural.
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ESTRANHO, SE A TAXA E O IMPOSTO NÃO TEM VIGÊNCIA CONCOMITANTE, NÃO HÁ IDENTIDADE DA BC, LOGO, QUAL O PROBLEMA?
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Se a Taxa e o Imposto não possuem vigência concomitante, então só existe uma ou outra e qual seria o problema?
Não entendi!
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Incorreto, pessoal!
O artigo 77, parágrafo único do CTN estabelece que “a taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.”
A respeito da base de cálculo das taxas, precisamos nos lembrar do entendimento do STF, consignado na Súmula Vinculante 29:
SV 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Dessa forma, é constitucional, por exemplo, a lei municipal que, ao instituir taxa de coleta domiciliar de lixo, adote como parâmetro para seu cálculo o tamanho do imóvel que será objeto da tributação.
Entendeu o STF que é possível presumir que imóveis maiores produzem mais lixo e que, sendo a área do imóvel apenas um dos elementos para se chegar ao valor venal do imóvel (base de cálculo do IPTU), não há identidade integral entre a base de cálculo da taxa e do IPTU.
A questão em tela meramente trocou o “desde que não haja integral identidade entre uma base e outra” - constante na SV 29 - pelo trecho “desde que ambos não tenham vigência concomitante”, tentando induzir o candidato a erro.
Gabarito: errado
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Súmula Vinculante 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
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Título IV
Taxas
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
Art. 145 CRFB/88 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Súmula Vinculante 29 STF - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra
Súmula 595 do STF - É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto territorial rural.
Súmula Vinculante 19 STF - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da constituição federal.
Súmula Vinculante 41 do STF - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
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Súmula Vinculante 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
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A TAXA NÃ PODE TER A MESMA BASE DE CALCULO DOS IMPOSTOS. PODEM TER PONTOS DE CONVERGÊNCIA MAS NÃO PODEM SER CEM POR CENTO IGUAIS.
Súmula Vinculante 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
OBS: Cuidado para não confundir
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A TAXA NÃ PODE TER A MESMA BASE DE CALCULO DOS IMPOSTOS. PODEM TER PONTOS DE CONVERGÊNCIA MAS NÃO PODEM SER CEM POR CENTO IGUAIS.
Súmula Vinculante 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
OBS: Cuidado para não confundir
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ERRADA
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o STF possui o entendimento de que é possível que a taxa seja calculada sobre um ou mais elementos da base de cálculo de um imposto, desde que não haja identidade entre uma base e outra.
Súmula Vinculante 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Gabarito ERRADO