SóProvas


ID
2944276
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz da jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item subsequente, acerca de imunidade e obrigação tributárias.

A imunidade tributária das instituições de assistência social sem fins lucrativos está condicionada à inexistência de contribuição por parte de seus beneficiários.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Correto.

    De acordo com a Súmula 730 do STFA imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiário

  • eita que a redação do Cespe é uma benção kkkk só ta falando que o beneficiário não pode pagar... ate pq é sem fins lucrativos.

  • Gabarito: Correto.

    Texto questionado:

    A imunidade tributária das instituições de assistência social sem fins lucrativos está condicionada à inexistência de contribuição por parte de seus beneficiários.

    Redação da Súmula 730, STF:

    A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

  • Prestem atenção que a questão não diz que as Entidades de Assistência Social não podem receber valores, elas vedam apenas a cobrança por parte daqueles que irão receber o benefício.

    Se é uma entidade beneficente de assistência social vai totalmente contra seu objetivo COBRAR daqueles que ela quer ajudar.

  • IMUNIDADES E OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, Á LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

    IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS ESTÁ CONDICIONADA Á INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. 

    RESPOSTA: CORRETA

    DE ACORDO COM A SÚMULA 730 DO STF: A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONFERIDA A INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS, SOMENTE ALCANÇA AS ENTIDADES FECHADAS E PREVIDÊNCIA SOCIAL PRIVADA SE NÃO HOUVER CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.

  • Eu errei, e acredito que alguns tenham caído no mesmo equívoco que eu.

    Logo quando li a questão, marquei a alternativa E de pronto, porque me induzi a rememorar as disposições referentes às exonerações tributárias dos impostos.

    Acontece que as instituições de assistência social tem a seguinte e relevante questão:

    > as que cobram pelos serviços, mas não distribuem lucro, possuem imunidade quanto a impostos;

    > as que são beneficentes (não cobram nada), além de imunes a impostos, também gozam de imunidade quanto às contribuições sociais.

  • Eu não vejo conexao entre a súmula 730 com a questão em comento. A súmula apenas iguala as entidades privadas fechadas de previdência social as entidades de assistência social em relação a imunidade tributária (impostos), mas a questão nada fala sobre tais entidades previdenciárias.

    Enfim, discordo do gabarito pois o ctn impõe apenas esses requisitos para a isenção de impostos das entidades de assistência social:

    Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;     

    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

    Alguém concorda comigo?

    *Edição: Deem uma olhada no comentário da Francielly. Acho que esclarece um pouco as coisas.

  • Concordo com Michael

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a jurisprudência do STF sobre as imunidades tributárias. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
    O art. 150, VI, c, CF estabelece imunidade tributária para entidades de assistência social sem fins lucrativos. Ao interpretar esse dispositivo, o STF editou a Súmula 730 no sentido que somente há imunidade se a entidade não cobrar contribuição dos seus beneficiários. 

    Resposta do professor = CERTO

  • Endosso o raciocínio do Michael. Em reforço, o quesito não tratou de entidades de previdência social, mas de assistência social. Se ainda lembro bem, previdência e assistência não se confundem. A famigerada Súmula apenas equiparou as entidadas fechadas de previdência social sem contribuição dos beneficiários às instituições de assistência social sem fins lucrativos.

    Mas, sem problemas, vamos continuar estudando.

    Avante!

  • Súm 730, STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

  • Creio que o fundamento da questão não está, apenas, na súmula 730 do STF, mas também no fato de ser inerente a uma entidade de assistência social a ausência de cobrança de contribuição por parte dos beneficiários (vejo o artigo 203, caput, da CF: "A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social..."). Se a entidade cobrar algum tipo de contribuição do beneficiário, ela não será uma entidade de assistência social, mas, sim, uma entidade de previdência (essa, sim, de caráter contributivo - art. 201 CF - e que não se enquadra nas hipóteses de imunidade tributária).

    Nesse sentido: "Observe, entretanto, que a CF/88 não abarcou no art. 150, VI, c, as entidades de previdências, mas tão somente as de assistência social. Então, no entender do STF, somente se não houver contribuição dos beneficiários, é que a entidade se caracterizará como assistencial, fazendo jus, assim, à imunidade."

    Fonte: apostila de Direito Tributário, professor Fábio Dutra - Estratégia Concursos.

    Creio que é isso. Qualquer erro me avisem, por favor. Bons estudos a todos.

  • Para quem quiser se aprofundar um pouco mais no assunto, veja o que diz Márcio André Lopes Cavalcante ao comentar a súmula 730 do STF:

    "a principal diferença entre a previdência social e a assistência social é que a previdência é contributiva (o beneficiário tem que, antes de receber o benefício, contribuir para o sistema), enquanto que a assistência social não é contributiva (o beneficiário não precisa contribuir para receber o benefício).

    Logo, o STF construiu a teoria de que essas entidades de previdência social somente poderiam ser equiparadas a entidades de assistência social se fosse eliminada a circunstância que diferencia uma da outra, qual seja, a necessidade de contribuição do beneficiário.

    Assim, se uma entidade de previdência privada oferece o benefício da aposentadoria sem a necessidade de contribuição dos beneficiários, isso significa que ela atua como se fosse uma entidade de assistência social. Desse modo, merece o mesmo tratamento tributário das entidades de assistência social". (fonte: Márcio André Lopes Cavalcante, Súmulas do STF e do STJ anoas e organizadas por assunto. 2019, 5. ed. pg. 489).

    Em resumo: mesmo que a questão não tenha feito menção à "entidade fechada de previdência social privada", conforme diz a súmula 730, fato é que a entidade de assistência social não é contributiva (não há pagamento de contribuição do beneficiário).

  • CORRETO

    Súmula 730, STF:

    A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

  • S. 730, STF. A imunidade conferida às instituições sociais sem fins lucrativos somente alcança entidades fechadas de previdência social que não cobrem contribuições de seus beneficiários.

  • Se há contribuição, não há assistência social. Esse é o espírito da súmula 730 do STF.

  • Cuidado! Instituições de assistência social aos Idosos PODEM cobrar participação para o custeio da atividade e, mesmo assim, estar imune.

    Dúvida? Lei 10.741, Art. 35, §1.

  • Afirmativa em conformidade com o entendimento do STF. Vejamos:

    STF – Súmula 730 – A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

    No entendimento do Supremo Tribunal Federal, a inexistência de contribuição – por parte dos beneficiários – caracteriza o caráter assistencial dessas instituições, o que conduz ao reconhecimento do direito à imunidade tributária. 

    Resposta: Certo

  • Essa questão extrapolou o sentido da súmula 730, pois essa desnecessidade de contribuição, prevista na súmula, se refere unicamente e exclusivamente às entidades de previdência privada, mas o enunciado da questão alargou essa premissa para todas as outras entidades de assistência. O que não é verdade.

    Veja por exemplo: Um asilo sem fins lucrativos; que não distribua seu patrimônio ou rendas; que mantenha sua escrituração contábil (se enquadra perfeitamente no art. 14 do CTN). Ainda que ele cobre um valor dos idosos que ele acolhe como forma de auxiliar na manutenção do local, ele não perde a característica de entidade de assistência social e não perde a imunidade; Lei 10.741, Art. 35, §1.

    Vejam a Julgado do TRF3 Nesse sentido:

    14. A União também alega que a autora não desenvolve a assistência social beneficente a pessoas carentes, pois explora atividade econômica e cobra mensalidade de seus alunos. Porém, conforme explicado acima, as entidades de assistência social definem-se como sendo as entidades voltadas à assistência social em sentido amplo, prestando auxílio ao desenvolvimento da pessoa humana, seja na área da assistência social propriamente dita seja na área da previdência, da saúde ou da educação. O traço essencial para o gozo da imunidade, independentemente da área de atuação, deve ser a ausência de finalidade lucrativa. Assim, o mero fato de que a autora atua no ramo educacional e cobra mensalidade dos seus alunos não afasta, por si só, o direito à imunidade, sobretudo diante da ausência de fins lucrativos. (APELAÇÃO CÍVEL - 2267686 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0003610-22.2016.4.03.6102 ..PROCESSO_ANTIGO: 201661020036100 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2016.61.02.003610-0, ..RELATORC:, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

    Portanto, a questão é a seguinte:

    Entidades de Previdência Privada ----->>> não podem receber contribuições do beneficiários para que sejam enquadradas como de assistência social;

    Demais entidades de assistência social (educação, acolhimento de idosos) ------>>> podem receber alguma forma de auxílio para consecução de suas finalidades.

  • O art. 150, VI, c, CF estabelece imunidade tributária para entidades de assistência social sem fins lucrativos. Ao interpretar esse dispositivo, o STF editou a Súmula 730 no sentido que somente há imunidade se a entidade não cobrar contribuição dos seus beneficiários. 

  • Vide comentário do André Valente "Essa questão extrapolou o sentido da súmula 730, pois essa desnecessidade de contribuição, prevista na súmula, se refere unicamente e exclusivamente às entidades de previdência privada, mas o enunciado da questão alargou essa premissa para todas as outras entidades de assistência. O que não é verdade."

  • ´´ No entanto, existem alguns casos raros de entidades fechadas de previdência privada que constituem um verdadeiro presente do empregador (patrocinador) ao empregado (beneficiário), pois só aquele verte contribuições ao sistema.

    Como o filiado não precisa contribuir para receber os futuros benefícios, o Supremo Tribunal Federal considera que o caráter do sistema é assistencial e a entidade é imune´´. Ex.: COMSHELL. fundo de pensão dos empregados da Shell.

    O entendimento histórico deu ensejo à edição da súmula 730:

    SÚMULA 730-

    A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONFERIDA A INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, SOMENTE ALCANÇA AS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PRIVADA SE NÃO HOUVER CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.

    Fonte: Ricardo Alexandre, 2018.

  • Desde quando isso é verdade?! As escolas do Sesc cobram mensalidades mais baratas e continuam sendo imunes a impostos... Questão absurda e erradíssima. A súmula do STF visa a descaracterizar o caráter assistencialista das entidades de previdência fechada, classificando-as como de intuito eminentemente previdenciário, quando haja contribuição. Trata-se de excepcionalidade. Em regra, uma instituição de assistência social não perderá o seu caráter assistencial, apenas por receber contraprestação, principalmente, se módica quantia. Questao patética!
  • A assistência social tem caráter NÃO CONTRIBUTIVO. Ao contrário da previdência social, que tem caráter contributivo. Dessa forma, os planos de previdência privada fechada só gozarão da imunidade quando não forem custeados pelos beneficiários. Nesse sentido, existe a súmula: 

    Súmula 730 STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.