SóProvas


ID
2944279
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz da jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item subsequente, acerca de imunidade e obrigação tributárias.

Partido político perde a imunidade de IPTU sobre imóvel de sua propriedade caso o alugue para terceiro, ainda que o valor dos aluguéis seja investido, por exemplo, em propaganda partidária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    De acordo com a Súmula Vinculante 52:

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

  • Gabarito: Errado

    Trata-se de imunidade tributária (art. 150, VI, "c", da CF).

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: 

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    Súmula Vinculante 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    O STF conferiu uma interpretação teleológica à imunidade afirmando que o fator que realmente importa é saber se os recursos serão utilizados para as finalidades incentivadas pela Constituição.

    ATENÇÃO: A súmula 724 do STF foi superada pela SV 52, que tem redação ligeiramente mais ampla, porque agora não se exige mais que o valor dos alugueis seja aplicado nas atividades ESSENCIAIS da entidade, tendo sido suprimido esse adjetivo. Atualmente, basta que o valor dos alugueis seja investido nas atividades da entidade.

    Referência bibliográfica: Cavalcante, Márcio André Lopes. Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto / Márcio André Lopes Cavalcante - 3. ed., rev., atual. e ampl. - Salvador: JusPodivm, 2018.

    Avante!

  • LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR 

    PARTIDO POLÍTICO NÃO PERDE A IMUNIDADE DE IPTU SOBRE IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE CASO ALUGUE PARA TERCEIRO, SE O VALOR DOS ALUGUÉIS FOREM INVESTIDOS EM PROPAGANDAS PARTIDÁRIAS. 

    SÚMULA VINCULANTE Nº 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    OBS: A SÚMULA VINCULANTE Nº 52  resultou, com ajustes em sua redação, da conversão da SÚMULA 724 

     

    SÚMULA 724 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

    Art. 150; CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber a interpretação do STF sobre as regras de imunidade tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
    O STF tem o entendimento pacífico de que a locação de imóveis de entidades imunes, quando a renda do aluguel é revertida para suas finalidades essenciais, não afasta a regra imunizante. Considerando que a propaganda partidária é uma atividade essencial para o partido político, a imunidade não é afastada.

    Resposta do professor = ERRADO

  • CF (página 95):

    Art. 150. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    VI – instituir impostos sobre:

    [...]

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    SV 52:

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

  • GABARITO ERRADO

    PODE ALUGAR PRA QUEM QUISER, PORÉM O DINHEIRO TEM QUE SER USADO PARA ATIVIDADES QUE A ENTIDADE FOI CONSTRUÍDA

  • SV 52: - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

  • Enquanto o valor do aluguel,estiver sendo revertido para suas finalidades essenciais,este estará imune.

  • Da onde que eu tirei que propaganda partidária não estaria ligado às finalidade... viajei hem

  • O entendimento do STF é de que, ainda quando alugado a terceiros, o imóvel permanece imune, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais da entidade, como é o caso da propaganda partidária.

    STF – Súmula 724: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

    Resposta: Errado 

  • O comentário do professor do QC não está 100% certo. A súmula vinculante 52 não exige que os valores dos alugueis sejam empregados nas "atividades essenciais" do bem; mas que sejam empregados nas "atividades para as quais a entidade foi constituída". Ou seja, a SV 52 "flexibiliza" o entendimento da súmual 724 do STF.

  • Importante notar que, embora a SV. 52 tenha superado a súmula 724 ao retirar o termo "essenciais" da expressão "finalidades essenciais", a CR/88 não foi modificada, e ela traz expressamente o termo "essenciais", no §4º do art. 150, na íntegra:

    § 4º A vedação à instituição de imposto sobre templos de qualquer culto e sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

  • Errei porque li "pede" no lugar de "perde". Que raiva...

  • IMUNIDADE é positivada na CF-88, e estabelece a não tributação de IMPOSTOS sobre patrimônio, renda e serviços, entre eles: partidos políticos, entes federativos etc.

    Bons estudos.

  • Inicialmente, vamos relembrar que imunidade de IPTU sobre imóvel de partido político trata-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: 

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    Ocorre que a questão erra ao afirmar que o partido político PERDE a imunidade de IPTU sobre imóvel de sua propriedade caso o alugue para terceiro, ainda que o valor dos aluguéis seja investido em propaganda partidária, pois o STF já possui súmula vinculante se posicionando no sentido de que permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas, como é o caso da questão. Veja:

    Súmula Vinculante 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    Resposta: Errada

  • Neste caso o Partido Político não perde a imunidade pois o aluguel está sendo revertido para propaganda partidária, ou seja, possui FINALIDADE.

  • De acordo com a Súmula Vinculante 52, do STF, as entidades da alínea “c” do art. 150, V, da

    CF/88 (incluindo os partidos políticos) não perdem a imunidade de IPTU sobre imóvel de sua propriedade caso o aluguel para terceiro, ainda que o valor dos aluguéis seja investido na manutenção das suas finalidades essenciais.

  • Súmula vinculante 52

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    Gabarito - Errado

  • Súmula Vinculante 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram

    constituídas