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Gabarito: Errado
De acordo com a Súmula Vinculante 52:
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
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Gabarito: Errado
Trata-se de imunidade tributária (art. 150, VI, "c", da CF).
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Súmula Vinculante 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
O STF conferiu uma interpretação teleológica à imunidade afirmando que o fator que realmente importa é saber se os recursos serão utilizados para as finalidades incentivadas pela Constituição.
ATENÇÃO: A súmula 724 do STF foi superada pela SV 52, que tem redação ligeiramente mais ampla, porque agora não se exige mais que o valor dos alugueis seja aplicado nas atividades ESSENCIAIS da entidade, tendo sido suprimido esse adjetivo. Atualmente, basta que o valor dos alugueis seja investido nas atividades da entidade.
Referência bibliográfica: Cavalcante, Márcio André Lopes. Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto / Márcio André Lopes Cavalcante - 3. ed., rev., atual. e ampl. - Salvador: JusPodivm, 2018.
Avante!
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LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
PARTIDO POLÍTICO NÃO PERDE A IMUNIDADE DE IPTU SOBRE IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE CASO ALUGUE PARA TERCEIRO, SE O VALOR DOS ALUGUÉIS FOREM INVESTIDOS EM PROPAGANDAS PARTIDÁRIAS.
SÚMULA VINCULANTE Nº 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
OBS: A SÚMULA VINCULANTE Nº 52 resultou, com ajustes em sua redação, da conversão da SÚMULA 724
SÚMULA 724 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
Art. 150; CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
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Para responder essa questão o candidato precisa saber a interpretação do STF sobre as regras de imunidade tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
O STF tem o entendimento pacífico de que a locação de imóveis de entidades imunes, quando a renda do aluguel é revertida para suas finalidades essenciais, não afasta a regra imunizante. Considerando que a propaganda partidária é uma atividade essencial para o partido político, a imunidade não é afastada.
Resposta do professor = ERRADO
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CF (página 95):
Art. 150. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
VI – instituir impostos sobre:
[...]
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
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SV 52:
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
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GABARITO ERRADO
PODE ALUGAR PRA QUEM QUISER, PORÉM O DINHEIRO TEM QUE SER USADO PARA ATIVIDADES QUE A ENTIDADE FOI CONSTRUÍDA
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SV 52: - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
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Enquanto o valor do aluguel,estiver sendo revertido para suas finalidades essenciais,este estará imune.
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Da onde que eu tirei que propaganda partidária não estaria ligado às finalidade... viajei hem
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O entendimento do STF é de que, ainda quando alugado a terceiros, o imóvel permanece imune, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais da entidade, como é o caso da propaganda partidária.
STF – Súmula 724: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
Resposta: Errado
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O comentário do professor do QC não está 100% certo. A súmula vinculante 52 não exige que os valores dos alugueis sejam empregados nas "atividades essenciais" do bem; mas que sejam empregados nas "atividades para as quais a entidade foi constituída". Ou seja, a SV 52 "flexibiliza" o entendimento da súmual 724 do STF.
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Importante notar que, embora a SV. 52 tenha superado a súmula 724 ao retirar o termo "essenciais" da expressão "finalidades essenciais", a CR/88 não foi modificada, e ela traz expressamente o termo "essenciais", no §4º do art. 150, na íntegra:
§ 4º A vedação à instituição de imposto sobre templos de qualquer culto e sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
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Errei porque li "pede" no lugar de "perde". Que raiva...
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IMUNIDADE é positivada na CF-88, e estabelece a não tributação de IMPOSTOS sobre patrimônio, renda e serviços, entre eles: partidos políticos, entes federativos etc.
Bons estudos.
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Inicialmente, vamos relembrar que imunidade de IPTU sobre imóvel de partido político trata-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da CF:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Ocorre que a questão erra ao afirmar que o partido político PERDE a imunidade de IPTU sobre imóvel de sua propriedade caso o alugue para terceiro, ainda que o valor dos aluguéis seja investido em propaganda partidária, pois o STF já possui súmula vinculante se posicionando no sentido de que permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas, como é o caso da questão. Veja:
Súmula Vinculante 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
Resposta: Errada
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Neste caso o Partido Político não perde a imunidade pois o aluguel está sendo revertido para propaganda partidária, ou seja, possui FINALIDADE.
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De acordo com a Súmula Vinculante 52, do STF, as entidades da alínea “c” do art. 150, V, da
CF/88 (incluindo os partidos políticos) não perdem a imunidade de IPTU sobre imóvel de sua propriedade caso o aluguel para terceiro, ainda que o valor dos aluguéis seja investido na manutenção das suas finalidades essenciais.
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Súmula vinculante 52
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
Gabarito - Errado
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Súmula Vinculante 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram
constituídas