SóProvas


ID
2944282
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz da jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item subsequente, acerca de imunidade e obrigação tributárias.

É permitido aos municípios criar taxa de custeio da iluminação pública.

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 41

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • Gabarito: Errado.

    Súmula Vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    O poder público somente poderá cobrar taxa para custear serviços públicos específicos e divisíveis. O serviço público de iluminação pública não é específico e divisível. Isso porque não é possível mensurar o quanto cada pessoa se beneficiou pelo fato de haver aquela iluminação no poste.

    Diante das reiteradas decisões judiciais declarando as "taxas de iluminação pública" inconstitucionais, os Municípios que perderam essa fonte de receita começaram a pressionar o Congresso Nacional para que dessem uma solução ao caso. Foi aprovada a EC 39/2002 que arrumou uma forma de os Municípios continuarem a receber essa quantia. O modo escolhido foi criar uma contribuição tributária destinada ao custeio do serviço de iluminação pública. Sendo uma contribuição, não havia mais a exigência de que o serviço público a ser remunerado fosse específico e divisível. Logo, o problema anterior foi contornado. Essa contribuição, chamada pela doutrina de COSIP, foi introduzida no art. 149-A da CF/88:

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    Referência bibliográfica: Cavalcante, Márcio André Lopes. Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto / Márcio André Lopes Cavalcante - 3. ed., rev., atual. e ampl. - Salvador: JusPodivm, 2018.

    Avante!

  • Súmula Vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    O Estado pode cobrar taxa em vista da prestação de um serviço público ou em virtude do exercício do poder de polícia.

    A criação das taxas de serviço só é possível mediante a disponibilização de serviços públicos que se caracterizem pela divisibilidade e especificidade. Segundo o Código Tributário Nacional, os serviços são específicos quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; são divisíveis quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários (art:; 79, II e III).

    No caso do serviço de iluminação pública, não há nem especificidade, nem divisibilidade. Razão pela qual não pode ser remunerado mediante TAXA.

  • Presente do examinador...

  • O que era taxa virou contribuição. O otário que paga não mudou. Simples assim.

  • A súmula que mais aparece em prova.

  • "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerada mediante taxa (SV 41). No entanto, os Municípios poderão instituir contribuição para custeio desse serviço (COSIP, introduzida no art. 149-A da CF)." 

    FONTE: Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto. 

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula Vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • GABARITO: ERRADO

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 41 - STF

     

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER REMUNERADO MEDIANTE TAXA ( SÚMULA 41 - STF )

    SE NÃO PODE POR TAXA ( TASIP) É SÓ COBRAR COMO CONTRIBUIÇÃO ( COSIP ). RESOLVIDO O PROBLEMA PARA QUE OS MUNICÍPIOS NÃO DEIXE DE OBTER ESSA FONTE DE RECEITA TÃO IMPORTANTE PARA SEU DESENVOLVIMENTO. TEMOS AI A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39/2002 UMA RESPOSTA DADA PELO CONGRESSO A PRESSÃO REALIZADA PELOS MUNICÍPIOS QUE JAMAIS PODERIAM PERDER ESTA FONTE DE RENDA.

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública ( INCLUÍDO PELA EC Nº 39 )

  • ERRADO

    COSIP- Contribuição sobre a Iuminação Pública!!!

  • taxa, taxa, taxa, pqp.. já errei 3 vezes isso kkkk

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as características das taxas. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
    As taxas decorrentes de serviços públicos somente podem ser instituídas se os serviços forem específicos e divisíveis. No caso de iluminação pública, o serviço não é específico, nem divisível. Não é possível mensurar o quanto cada cidadão se beneficia e utiliza do serviço. Diante disso, o STF julgou inconstitucional as legislações municipais que instituíam taxa de iluminação pública. Posteriormente, a EC 29/2002 incluiu o art. 149-A, conferindo competência para que os municípios instituíssem contribuição para custeio de serviço de iluminação pública (COSIP). No entanto, a COSIP é uma espécie tributária autônoma, distinta da taxa.

    Resposta do professor = ERRADO

  • Serviços  que NÃO permitem a cobrança de taxa (são serviços que não se permite a identificação do uso por cada um dos cidadãos )

    Limpeza de ruas e praças,  segurança pública, iluminação pública.

    São serviços uti universi.

  • Súmula Vinculante 41

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    É um tipo de serviço que não atende aos requisitos de especifidade e divisibilidade exigidos pela CF/1988 (art. 145, II) quanto pelo CTN (art. 77)

    Essa súmula vinculante possui a mesma redação da Súmula 670 do STF. Já se tratava de um entendimento pacífico no STF.

    O art. 149-A, CF/88 prevê a criação da COSIP - Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. (Municípios e DF)

  • Taxa - NÃO

    Contribuição - SIM

  • DIRETO AO PONTO:

    TAXA: serviços públicos específicos e divisíveis

    COSIP: OS MUNICÍPIOS poderão instituir contribuição para custeio de serviço de iluminação pública.

  • Serviço de iluminação Pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • Para complementar

    Caiu no MPC-PA: Não se admite taxa para o custeio de iluminação pública nem para a limpeza dos logradouros públicos.

  • 1291 pessoas marcaram essa resposta como certa. Friso: MIL E DUZENTAS E NOVENTA E UMA PESSOAS

  • Súm. Vinc. 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    TAXA: serviços públicos específicos e divisíveis, com utilização efetiva ou potencial.

    Logo, a Taxa de Iluminação Pública é INCONSTITUCIONAL por ser um serviço público indivisível.

    Para isso pode ser cobrada a COSIP - Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública (art 149-A, CF) de competência dos Municípios e o DF.

  • Contribuição de iluminação pública (COSIP - Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública)

    SÚMULA VINCULANTE 41:

    O Serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa, pois é remunerado via contribuição de iluminação pública.

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III:

    Proibido: Aumentar taxa ou estabelecer tributo sem q a lei o estabeleça.

    Cobrar tributos de fato gerador consubstanciados antes da vigência da lei.

    No mesmo exercício financeiro da lei que instituiu ou aumentou.

    Ante de 90 dias da lei q instituiu ou aumentou.

  • A questão deixa claro que a resposta é com base na jurisprudência dos tribunais superiores. No caso, estamos falando da Súmula Vinculante nº 41: “o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”

    O serviço cobrado por taxa deve ser específico e divisível. O serviço de iluminação pública não tem essas características, daí não poder ser remunerado por meio de taxas.

    Resposta: Errado

  • O professor do QC nessa matéria é o melhor!

  • SV 41: "O Serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa, pois é remunerado via contribuição de iluminação pública."

  • ERRADO. SÚMULA VINCULANTE 41: "O serviço de iluminação Pública não pode ser remunerado mediante taxa." (conversão na súmula 670)

    Dessa forma, a iluminação pública é paga por meio da COSIP (Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública)

  • O custeio do serviço de iluminação pública deve ser financiado por meio da Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública – COSIP. Além disso, O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa, conforme Súmula Vinculante nº 41 do STF.

    Resposta: Errada

    • Iluminação pública: Contribuição (COSIP);
    • Lixo domiciliar: Taxa;
    • Energia Elétrica: Tarifa;
    • Água e esgoto: Tarifa;
    • Pedágio: Tarifa

  • ERRADO. SÚMULA VINCULANTE 41: "O serviço de iluminação Pública não pode ser remunerado mediante taxa."