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ID
2944327
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à organização administrativa e à administração pública direta e indireta, julgue o item a seguir.

Embora dotados de personalidade jurídica, os órgãos públicos não possuem capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências institucionais.

Alternativas
Comentários
  • Órgão é centro de competência criado por lei, porém não tem PERSONALIDADE JURÍDICA.

  • ERRADO

     

    Apesar de, em regra, não possuírem personalidade jurídica, existe uma situação excepcional de estarem em juízo, em qualquer dos polos, quando o objeto da lide for a defesa de suas prerrogativas ou atribuições.

  • Olá, pessoal.

     

    GABARITO: ERRADO

     

    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: TCU Prova: CESPE - 2009 - TCU - Analista de Controle Externo - Auditoria de Obras Públicas - Prova 1

    Em regra, os órgãos, por não terem personalidade jurídica, não têm capacidade processual, salvo nas hipóteses em que os órgãos são titulares de direitos subjetivos, o que lhes confere capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências.(C)

     

    Passem bem!

  • GABARITO : ERRADO 

     

    Características dos órgãos públicos:

     

    → Não possuem personalidade jurídica própria;

    → Não possuem patrimônio próprio;

    → Não possuem capacidade processual, respeitadas as devidas exceções.

     

    ATENÇÃO: Que exceções são essas?

    Os órgãos independentes e autônomos possuem capacidade processual para impetrar mandado de segurança em defesa de suas prerrogativas constitucionais quando violadas por outro órgão. Mas veja que isto é algo restrito e específico.

     

     

    FONTE : MEUS RESUMOS 

  • GAB: E

    Como regra geral, os órgãos não possuem capacidade processual (justamente pelo fato de serem despersonalizados). Porém, órgãos de natureza constitucional podem impetrar Mandado de Segurança na defesa de suas competências (quando violadas por outro órgão). Essa possibilidade abrange os órgãos independentes e autônomos como a Presidência da República, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, o STF, o TCU, entre outros (e seus correspondentes no Estado e Município). 

  • GABARITO - ERRADO

     

     

    ÓRGÃOS - São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. 
    • Função = é o encargo atribuído ao órgão. É a atividade exercida pelo órgão. 
    • Agentes = são as pessoas que exercem as funções, e os quais estão vinculados a um órgão; 
    • Cargos = são os lugares criados por lei. São reservados aos agentes. 
     

    Características dos Órgãos 

    • não tem personalidade jurídica; 
    • expressa a vontade da entidade a que pertence (União, Estado, Município); 
    • é meio instrumento de ação destas pessoas jurídicas; 
    • é dotado de competência, que é distribuída por seus cargos; 

  • GAB: E

    Órgãos não têm personalidade jurídica, ou seja, são entes despersonificados.

  • ERRADO

    Em regra, órgão público não tem personalidade jurídica e não pode demandar, ou ser demandado em juízo.

    Entretanto, excepcionalmente, o órgão pode ser parte em processo judicial (personalidade judiciária), que é a capacidade para ajuizar a ação. Tal situação ocorrerá em 2 hipóteses: a) Quando a lei expressamente determinar, b) Quando for órgão de cúpula administrativa e estiver na defesa de seus direitos institucionais.

  • Os órgãos não possuem PERSONALIDADE JURÍDICA, mas possuem a chamada CAPACIDADE JUDICIÁRIA, que esta é processual.

  • Ressalte-se que o órgão público não tem personalidade jurídica, logo, não tem vontade própria. TODOS eles são meros instrumentos de ação do ESTADO, não podendo ser sujeitos de direitos e obrigações. PORÉM...

     

    DETERMINADOS órgão públicos gozam de capacidade processual ativa, tais como os órgão independente e autônomos. Nesse caso terão capacidade postulatória para agirem judicialmente, em nome próprio. EX: Ministério Público, Defensoria Pública.

     

    Súmula 525. STJ. A câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. 

     

    Matheus Carvalho, manual de direito administrativo, 5º Edição, pag.167

  • Órgãos NÃO possui personalidade jurídica.

  • Cespe 2009. Em regra, os órgãos, por não terem personalidade jurídica, não têm capacidade processual, salvo nas hipóteses em que os órgãos são titulares de direitos subjetivos, o que lhes confere capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências. ( Item correto)

  • A regra geral é que os órgãos NÃO possuem capacidade processual, uma vez que são figuras despersonalizadas. Assim, entende-se que os órgãos não podem figurar em nenhum dos polos de uma relação processual.

    Todavia, o entendimento tem evoluído para permitir que determinados órgãos públicos, de natureza constitucional, possam impetrar mandado de segurança, na defesa de suas competências, quando violado por outro órgão.

    Essa capacidade processual excepcional alcança somente os órgãos mais elevados do poder público, ou seja, aqueles que recebem suas competências diretamente da CF. São os chamados órgãos independentes, a exemplo da Presidencial da Republica, Câmara dos deputados, Senado Federal, STF, STJ, TCU, MPU, etc. - sem deixar de incluir os seus simétricos nos demais entes da federação.

  • A regra geral é que os órgãos NÃO possuem capacidade processual, uma vez que são figuras despersonalizadas. Assim, entende-se que os órgãos não podem figurar em nenhum dos polos de uma relação processual.

    Todavia, o entendimento tem evoluído para permitir que determinados órgãos públicos, de natureza constitucional, possam impetrar mandado de segurança, na defesa de suas competências, quando violado por outro órgão.

    Essa capacidade processual excepcional alcança somente os órgãos mais elevados do poder público, ou seja, aqueles que recebem suas competências diretamente da CF. São os chamados órgãos independentes, a exemplo da Presidencial da Republica, Câmara dos deputados, Senado Federal, STF, STJ, TCU, MPU, etc. - sem deixar de incluir os seus simétricos nos demais entes da federação.

  • GABARITO: ERRADO

    Personalidade Jurídica não se confunde com Personalidade Judiciária;

    Personalidade Jurídica pode ser definida como a aptidão genérica de adquirir direitos e assumir obrigações na ordem civil. 

    Personalidade Judiciária  confere ao órgão a capacidade processual de estar em juízo para defender seus interesses institucionais.

    Exemplo clássico: a Câmara de Vereadores (órgão público integrante da estrutura administrativa do Município) não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, podendo atuar em juízo apenas para defender seus interesses institucionais. Nesse sentido é o comando da recém publicada Súmula 525 do STJ.

  • Apesar de não possuírem personalidade jurídica, os órgãos públicos tem a CAPACIDADE PROCESSUAL, ou seja, estão autorizados por lei a defender em juízo, em nome próprio, determinados interesses e prerrogativas, além da capacidade de CELEBRAR CONVÊNIOS.

  • No início da questão ja da pra resolver.

    Órgão não têm personalidade jurídica.

  • ERRADA!!!

    Os órgãos públicos não têm personalidade jurídica, algumas características dos órgãos:

    ATENÇÃO!!! O STJ NA SÚMULA 525 DIZ QUE ALGUNS ÓRGÃOS TEM CAPACIDADE JUDICIÁRIA PARA POSTULAR EM JUÍZO E DEFENDER SUAS PRERROGATIVAS (EX: TRIBUNAIS DE JUSTIÇA)

  • GABARITO: ERRADO

    Os órgãos públicos são entes DESPERSONALIZADOS

  • Órgãos Públicos

    Os órgãos públicos são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais. Os órgãos são criados e extintos por lei que é iniciativa do chefe do Poder Executivo (Presidente, Governador ou Prefeito) ou seja, a lei deve ser aprovada no Poder Legislativo, mas quem dá início ao processo legislativo é o chefe do Executivo. Em regra, o órgão não possui capacidade processual, uma vez que não possui personalidade jurídica. Todavia, a jurisprudência reconhece a capacidade processual dos órgãos autônomos e independentes para a impetração de mandado de segurança na defesa de suas prerrogativas e competências.

    GAB: ERRADO

  • GAB E

    Como o órgão é apenas parte do corpo do ente político ou da entidade administrativa, todas as manifestações de vontade dos órgãos são consideradas como manifestações de vontade da própria pessoa jurídica da qual fazem parte.

    Os órgãos não possuem personalidade jurídica, atributo apenas da pessoa jurídica de quem constituem divisão. A ausência de personalidade jurídica explica a ausência, em regra, de capacidade processual dos órgãos. A capacidade processual, para estar em juízo, é atribuída a toda pessoa física ou jurídica que se encontre no exercício de seus direitos. Como o órgão não tem personalidade jurídica (não sendo pessoa), em regra, também não tem capacidade processual. Portanto, os órgãos públicos não podem ser acionados judicialmente para responder por danos causados por seus agentes a particulares. Devendo integrar o polo passivo ou ativo da ação judicial a própria pessoa jurídica da qual o órgão faz parte.

    Excepcionalmente tem-se reconhecido a capacidade processual ou “personalidade judiciária” de órgãos públicos de extração constitucional quando atuam na defesa de suas competências ou prerrogativas funcionais, violadas por ato de outro órgão. A personalidade judiciária só é conferida a órgãos de envergadura constitucional, na defesa de suas prerrogativas e competências.

    O STJ já proferiu diversos julgados sobre o tema, e os casos clássicos de órgãos que não tem personalidade jurídica, mas tem capacidade processual são os Ministérios Públicos, Tribunais de Contas e Assembleias Legislativas, bem como Câmaras Municipais.

    Súmula 525 STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

    No caso de órgãos comuns, a solução de eventual conflito interno, em face do princípio da hierarquia administrativa, deve ser dada pelo órgão superior ao qual estão subordinados.

  • Órgãos públicos= não tem personalidade jurídica

  • ... órgão: não possui capacidade jurídica ...

  • COMPLETANDO:

    José dos Santos Carvalho Filho, destaca com propriedade, que, apesar de os órgãos serem entes despersonalizados, os órgãos públicos representativos de poderes (ex: tribunais, casas legislativas) podem defender, em juízo, as suas prerrogativas constitucionais.

    Essa capacidade processual extraordinária ou anômala é chamada de personalidade judiciária e, apesar de não conferir personalidade jurídica a esses órgãos, confere legitimidade para estarem em juízo defendendo suas competências.

    Persista!

  • Os órgãos não possuem personalidade juridica, mas possuem capacidade judiciária de proteger/defender seus interesses.

  • Lembrem que os órgãos NUNCA têm personalidade jurídica mas PODEM TER CAPACIDADE PROCESSUAL ESPECIAL para defesa de suas prerrogativas em juízo (veja depois o teor da Súmula 525 do STJ sobre isso).

    "SOLI DEO GLORIA."

  • Ao contrário

    SÚMULA N. 525

    A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

  • (PGE-CESPE/2019) Embora dotados de personalidade jurídica, os órgãos públicos não possuem capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências institucionais.

    A questão já começou errada e vai terminar errada! Falou em personalidade jurídica e Órgão.

    Para sempre acertar, faça uma simples analogia com nosso corpo humano. Nossos órgãos não têm personalidade. Meu fígado, embora, exija uma cachaça... NÃO tem personalidade. Nossos órgãos também são divididos internamente (Desconcentração). Sem mais viagens loucas...

    GABARITO ERRADO

  • Órgãos não são pessoas, logo, não possuem personalidade jurídica, entretanto, alguns órgãos possuem capacidade processual para a defesa de suas competências institucionais, tais como: órgãos independentes e autônomos.

    Podem me corrigir caso eu esteja errada!

  • Órgão público não possui personalidade jurídica. Quem possui personalidade jurídica são as entidades.

  • Órgãos não possuem personalidade jurídica própria.

    Capacidade processual: em regra, não possuem.

    *** órgãos públicos de natureza constitucional (órgãos independentes) podem impetrar MS em defesa de suas competências, quando violado por outros órgãos.

  • Falou que os orgãos possuem personalidade jurídica, pare ai, respira e marque errado.

    Fonte: Meus sofrimentos diários.

    Perfil no instagram: @didireitoadministrativo

  • ORGÃOS: NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA 

  • Embora dotados de personalidade jurídica, os órgãos públicos não possuem capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências institucionais. Resposta: Errado.

    Comentário: órgão público não dispõe de personalidade jurídica (CNPJ).

    Conforme determinam os artigos 45, 985 e 1.150 do Código Civil, a existência legal da pessoa jurídica de direito inicia-se a partir do momento em que ocorre a efetivação do registro dos atos constitutivos no órgão regente.

  • órgão não possui personalidade jurídica, já mata a questão.

  • Embora dotados de personalidade jurídica, os órgãos públicos não possuem capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências institucionais.

    Orgão público não possui personalide juridaca.

  • Não são dotadas de personalidade jurídica, Questão Errada.
  • Órgão público é elemento despersonalizados, ou seja, não possuí personalidade jurídica própria.

    Gab. Errado

  • Gabarito: Errado.

    "Órgão público é um núcleo de competências estatais sem personalidade jurídica própria. (...)Os órgãos públicos pertencem a pessoas jurídicas, mas não são pessoas jurídicas. São divisões internas, partes de uma pessoa governamental, daí receberem também o nome de repartições públicas. Não tendo personalidade própria, os órgãos não podem ser acionados judicialmente para responder por prejuízos causados por seus agentes."

    [MAZZA, 2016. p. 169/170]

    Obs.: Súmula 525. STJ. A câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. 

  • Órgão públicos são despersonalizados, logo não tem personalidade júridica, já que são estruturas desconcentradas da Adm Pública.

  • "Embora dotados de personalidade jurídica, os órgãos públicos não possuem capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências institucionais."

    Duplamente errada.

    Primeiramente devemos lembrar que órgãos públicos NÃO possuem personalidade jurídica (não são pessoas jurídicas nem possuem patrimônio próprio). No entanto, possuem PERSONALIDADE JUDICIÁRIA os órgãos independentes e autônomos quando estiverem defendendo suas prerrogativas e competências violadas por outro órgão.

  • ÓRGÃOS NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA

  • CARACTERÍSTICAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS

     - NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA

     - NÃO POSSUEM PATRIMÔNIO PRÓPRIO

     - NÃO POSSUEM CAPACIDADE PROCESSUAL, RESPEITADAS AS DEVIDAS EXCEÇÕES

    OS ÓRGÃOS INDEPENDENTES E AUTÔNOMOS POSSUEM CAPACIDADE PROCESSUAL PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA EM DEFESA DE SUAS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS QUANDO VIOLADAS POR OUTROS ÓRGÃOS. MAS VEJA QUE ISSO É ALGO RESTRITO E ESPECÍFICO.

    EM REGRA, OS ÓRGÃOS, POR NÃO TEREM PERSONALIDADE JURÍDICA, NÃO TÊM CAPACIDADE PROCESSUAL. OS ÓRGÃOS SÃO MEROS INSTRUMENTOS DE AÇÃO DO ESTADO, NÃO TEM VONTADE PRÓPRIA.

    DETERMINADOS ÓRGÃOS PÚBLICOS GOZAM DE CAPACIDADE PROCESSUAL ATIVA, TAIS COMO OS ÓRGÃOS INDEPENDENTES E AUTÔNOMOS. NESSE CASO TERÃO CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA AGIREM JUDICIALMENTE, EM NOME PRÓPRIO. EX: MINISTÉRIO PÚBLICO E A DEFENSORIA PÚBLICA. 

    SÚMULA 525 STJ - A CÂMERA DE VEREADORES NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA, SOMENTE PODENDO DEMANDAR EM JUÍZO PARA DEFENDER OS SEUS DIREITOS INSTITUCIONAIS. 

    OS ÓRGÃO NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA.

    ÓRGÃOS = SÃO CENTROS DE COMPETÊNCIA INSTITUÍDOS PARA O DESEMPENHO DE FUNÇÕES ESTATAIS ATRAVÉS DE SEUS AGENTES, CUJA ATUAÇÃO É IMPUTADA Á PESSOA JURÍDICA A QUE PERTENCEM

    OS ÓRGÃOS NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA, SOMENTE EXPRESSAM A VONTADE DA ENTIDADE A QUE PERTENCEM ( UNIÃO, ESTADO, MUNICÍPIOS ) 

    PERSONALIDADE JURÍDICA = PODE SER DEFINIDA COMO APTIDÃO GENÉRICA DE ADQUIRIR DIREITOS E ASSUMIR OBRIGAÇÕES NA ORDEM CIVIL

    PERSONALIDADE JUDICIÁRIA = CONFERE AO ÓRGÃO A CAPACIDADE PROCESSUAL DE ESTAR EM JUÍZO PARA DEFENDER SEUS INTERESSES INSTITUCIONAIS

     

  • Os órgãos autônomos podem porque tem capacidade processual; já os independentes não possuem a C.P.

  • Os órgãos são entes despersonalizados, não possuem patrimônio próprio e nem capacidade processual, salvo, algumas exceções.

  • É só parar na parte de órgão não tem personalidade jurídica

  • Orgão não possui personalidade jurídica !

  • GAB: ERRADO

    Órgãos públicos não possuem personalidade jurídica, estão concentrados dentro de pessoas jurídicas da administração pública direta ou indireta, estes sim possuem personalidade jurídica.

  • Órgão público possui capacidade postulatória para atender aos seus interesses jurídicos, apesar de não possuírem personalidade jurídica.

  • Órgão públicos não tem personalidade jurídica ,

    com exceção dos órgãos independentes e os órgãos autônomos que tem capacidade processual para defender suas prerrogativas constitucionais por meio de mandado de segurança quando essas prerrogativas forem violadas por outro órgão .

  • O ERRO DA QUESTÃO É SOMENTE O INÍCIO,QUANDO AFIRMA QUE OS ÓRGÃOS TEM PERSONALIDADE JURÍDICA.

  • ÓRGÃO NÃO TEM PERSONALIDADE ÓRGÃO NÃO TEM PERSONALIDADE ÓRGÃO NÃO TEM PERSONALIDADE ÓRGÃO NÃO TEM PERSONALIDADE ÓRGÃO NÃO TEM PERSONALIDADE ÓRGÃO NÃO TEM PERSONALIDADE ÓRGÃO NÃO TEM PERSONALIDADE ÓRGÃO NÃO TEM PERSONALIDADE ÓRGÃO NÃO TEM PERSONALIDADE ÓRGÃO NÃO TEM PERSONALIDADE ÓRGÃO NÃO TEM PERSONALIDADE ÓRGÃO NÃO TEM PERSONALIDADE ÓRGÃO NÃO TEM PERSONALIDADE ÓRGÃO NÃO TEM PERSONALIDADE ÓRGÃO NÃO TEM PERSONALIDADE ÓRGÃO NÃO TEM PERSONALIDADE ÓRGÃO NÃO TEM PERSONALIDADE ÓRGÃO NÃO TEM PERSONALIDADE ÓRGÃO NÃO TEM PERSONALIDADE ÓRGÃO NÃO TEM PERSONALIDADE ÓRGÃO NÃO TEM PERSONALIDADE

  • Claramente observa-se o erro, contudo, a questão, por generalizar, deixar margem para questionamentos, uma vez que ha exceções..

  • A questão indicada está relacionada com a organização administrativa. 

    • Órgãos Públicos:

    Art. 1º Esta lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. 
    § 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

    Segundo Marinela (2018), "os órgãos integram a estrutura do Estado, por isso não têm personalidade jurídica própria. Consequentemente, não têm vontade própria, consistindo em meros instrumentos de ação e não podendo ser sujeitos de direitos e obrigações". 

    • Principais características:

    Os órgãos não se confundem a pessoa jurídica, já que esta representa o todo em que aqueles são partes. "Eles podem ter representação própria, isto é, seus próprios procuradores, apesar de, em regra, não terem capacidade para estar em juízo, salvo em situações excepcionais em que lhes é atribuída a personalidade judiciária" (MARINELA, 2018).
    • STJ:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ESTAREM EM JUÍZO SOMENTE PARA A DEFESA DAS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS, CONCERNENTES À SUA ORGANIZAÇÃO OU AO SEU FUNCIONAMENTO. PRECEDENTES. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 21, CAPUT, DO CPC. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR O TEMA PELA ESTREITA VIA DO RECURSO ESPECIAL. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual os Tribunais Federais, Estaduais ou de Contas, por integrarem a Administração Pública Direta e por não possuírem personalidade jurídica, mas apenas, judiciária, somente poderão estar em Juízo, excepcionalmente, para a defesa das prerrogativas institucionais, concernentes à sua organização e ao seu funcionamento, circunstâncias que, ressalta-se, não se verificam nos vertentes autos, na medida em que a controvérsia em debate diz respeito com valores relativos ao pagamento dos servidores de Tribunal de Justiça. (...) (AgRg no REsp 700.136/AP, STJ - Sexta Turma, Rel. Min. Og. Fernandes, julgamento 24.08.2010, DJe 13.09.2010). 
    Referências:

    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2018. 
    STJ. 

    Gabarito: ERRADO, uma vez que os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica própria, entretanto, podem estar em Juízo, excepcionalmente, para a defesa das prerrogativas institucionais, concernentes à sua organização e ao seu funcionamento. 
  • Minha contribuição.

    Órgãos Públicos

    Conceito => Centros de competência sem personalidade jurídica, cuja atuação de seus agentes é imputada à Pessoa Jurídica a que pertencem.

    Características:

    a) Não possui personalidade jurídica;

    b) Surgem da desconcentração; (desconcentração => criação de órgãos)

    c) Há órgãos tanto na Adm. Direta quanto na Adm. Indireta;

    d) Certos órgãos possuem capacidade processual (personalidade judiciária). Ex.: Ministério Público, Defensoria Pública...

    Obs.: Não confundir personalidade jurídica e personalidade judiciária. ;)

    Abraço!!!

  • Órgão não tem personalidade juridica...Órgão não tem personalidade juridica...Órgão não tem personalidade juridica...Órgão não tem personalidade juridica...Órgão não tem personalidade juridica

  • Os órgãos não tem personalidade jurídica, ao contrário das entidades.
  • Seria correto:

    Embora não sejam dotados de personalidade jurídica, os órgãos públicos possuem capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências institucionais.

  • Errado

    Cuidado com esse tipo de questão.

    Realmente os órgãos não possuem personalidade jurídica, mas é possível conferir a alguns órgãos (independentes e os autônomos) a capacidade processual para defender suas prerrogativas constitucionais.

    Vejam como o cespe já cobrou esse assunto:

    (2010/ABIN) Embora, em regra, os órgãos públicos não tenham personalidade jurídica, a alguns órgãos é conferida a denominada capacidade processual, estando eles autorizados por lei a defender em juízo, em nome próprio, determinados interesses ou prerrogativas. CERTO

    (2009/TCU/Auditoria) Em regra, os órgãos, por não terem personalidade jurídica, não têm capacidade processual, salvo nas hipóteses em que os órgãos são titulares de direitos subjetivos, o que lhes confere capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências. CERTO

  • Orgãos públicos não possuem personalidade jurídica e em regra não possuem capacidade processual.

     

    Exeções:

    * Orgãos Independentes e Autonomos possuem capacidade processual para defesa de suas prerrogativas

    * O PROCON pussui capacidade processual para atuar em defesa do direito do consumidor

  • Realmente os órgãos não possuem personalidade jurídica, mas é possível conferir a alguns órgãos (independentes e os autônomos) a capacidade processual para defender suas prerrogativas constitucionais.

  • ERRADO

    Como dizia o velho filósofo do qc, Alissin Costa: "É exatamente isso, só que ao contrário."

    Embora NÃO SEJAM dotados de personalidade jurídica, os órgãos públicos POSSUEM capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências institucionais.

  • Órgãos públicos não possuem personalidade jurídica.

    Determinados órgãos públicos gozam de capacidade processual ativa, tais como os órgãos independentes e autônomos (Defensoria Pública e Ministério Público).

  • órgão integrante do ente político Estado, não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, o que significa que pode estar em juízo apenas para a defesa de suas prerrogativas institucionais, concernentes a sua organização e funcionamento; nos demais casos, deve ser representada em juízo pelo Estado, em cuja estrutura se insere.

  • ERRADO, uma vez que os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica própria, entretanto, podem estar em Juízo, excepcionalmente, para a defesa das prerrogativas institucionais, concernentes à sua organização e ao seu funcionamento. 

  • Gab Errada

    Não possuem capacidade processual, ou seja, não detém de personalidade jurídica.

  • Gabarito "E"

    Parei de ler, na personalidade jurídica.

  • Órgãos públicos não são dotados de personalidade jurídica, mas alguns órgãos podem sim ter capacidade processual de maneira excepcional, para defesa de prerrogativas institucionais, por meio de mandado de segurança.

  • ERRADA,

    CURIOSIDADE:

    Os órgãos NÃO POSSUEM personalidade jurídica. Quem possui personalidade jurídica é A PESSOA JURÍDICA A QUE PERTENCE O ÓRGÃO. Ex.: MINISTÉRIOS (Não possuem personalidade jurídica), quem possui é A UNIÃO.

    bons estudos

  • Por conseguinte, a regra geral é que os órgãos não possuem capacidade processual, uma vez que são figuras despersonalizadas. Assim, entende-se que os órgãos não podem figurar em nenhum dos polos de uma relação processual.

    Todavia, o entendimento tem evoluído para permitir que determinados órgãos públicos, de natureza constitucional, possam impetrar mandado de segurança, na defesa de suas competências, quando violado por outro órgão.

    Essa capacidade processual excepcional alcança somente os órgãos mais elevados do Poder Público, ou seja, aqueles que recebem suas competências diretamente da Constituição Federal. São os chamados órgãos independentes, a exemplo da Presidência da República, Câmara dos Deputados, Senado Federal, STF, STJ, TCU, MPU, etc. – sem deixar de incluir os seus simétricos nos demais entes da Federação.

    fonte: material estratégia pdf 02 direito administrativo.

  • Gab Errada

    Órgãos Públicos:

    Não têm personalidade jurídica, logo, não tem vontade própria, não podendo ser sujeito de direitos e obrigações.

    São centros de competência especializada, o que visa garantir uma maior eficiência.

    O Órgãos é a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta e da estrutura da Administração indireta.

    OBS: A criação e extinção destes devem ser feitas por meio de lei.

    Teoria do Órgão: Explicita que toda atuação do agente público deve ser imputada ao órgão que ele representa e não à pessoa do agente.

    A manifestação de vontade de seus agentes configura, na verdade, a manifestação de vontade do próprio órgão.

    OBS: Determinados Órgãos possuem capacidade processual ativa, tais como os órgãos independentes e autônomos.

  • Errado!

    Os órgãos não possuem capacidade processual, exceto os:

    Os órgãos autônomos e independentes possuem personalidade judiciária (capacidade processual).

    Obs.: não é Personalidade Jurídica e sim Judiciária.

  • Órgãos NÃO possuem personalidade jurídica.

  • Ponto pra todo mundo!!!

  • A Doutrina e a Jurisprudência nacionais vêm reconhecendo a capacidade processual específica a órgãos de estatura constitucional, quando necessária à defesa de suas prerrogativas e competências institucionais, mas não são dotados de personalidade jurídica.

  • Seu coração tem CPF?

    Não!!

    Então...

  • os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica própria.

  • parei na primeira frase..

  • Uai, o Ministro da Justiça Sérgio Moro, integrante da administração direta, não pode ser considerado uma personalidade jurídica? O Cespe agora quer apagar a história da Lava Jato?

  • não possui personalidade jurídica.

  • Não possuem capacidade jurídica

  • GABARITO: ERRADO

    • Órgãos Públicos:

    Art. 1º Esta lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. 

    § 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

    Segundo Marinela (2018), "os órgãos integram a estrutura do Estado, por isso não têm personalidade jurídica própria. Consequentemente, não têm vontade própria, consistindo em meros instrumentos de ação e não podendo ser sujeitos de direitos e obrigações". 

    • Principais características:

    Os órgãos não se confundem a pessoa jurídica, já que esta representa o todo em que aqueles são partes. "Eles podem ter representação própria, isto é, seus próprios procuradores, apesar de, em regra, não terem capacidade para estar em juízo, salvo em situações excepcionais em que lhes é atribuída a personalidade judiciária" (MARINELA, 2018).

    FONTE: Thaís Netto, Advogada, Especialista em Direito Público - Puc-Minas, Especialista em Administração Pública - UFJF e Mestranda em Direito e Inovação - UFJF, de Direito Administrativo, Princípios, Normas e Atribuições Institucionais

  • orgão,não possui PJ.

  • ITEM ERRADO

    COMPLEMENTANDO

    Em função de não possuírem personalidade jurídica (unidades administrativas despersonalizadas), os órgãos não possuem capacidade processual, não podendo assumir, em nome próprio, direitos e obrigações. É a pessoa jurídica da qual o órgão faz parte que figura em um dos polos na relação jurídica. Por exemplo, se os servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará quiserem ingressar judicialmente, requerendo revisão salarial, devem mover a ação em face do Estado do Pará.  Com efeito, os órgãos independentes e autônomos possuem personalidade judiciária, de modo que podem figurar no polo ativo para a defesa de suas prerrogativas institucionais. A Súmula 525 do STJ retrata um exemplo de órgão independente:  

    A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. 

    Caros colegas, aos 23 anos fui aprovado em 1º lugar na prova objetiva do cargo de Auditor de Controle Externo (Direito) do TCE-PA. Logo após, fui aprovado também em 1º lugar na prova objetiva do concurso de Auditor Fiscal de Tributos do Município de Sobral-Ce, cargo que ocupo atualmente. Caso precisem de alguém para ajudá-los no planejamento, direcionamento e potencialização dos estudos (coaching), chama no g-mail (franciscojoseaud@gm...) OBS: SEMANA 1 é de degustação! Fiquem com Deus e forte abraço a todos =)  

  • Gabarito E

    Alguns têm capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais (É A CHAMADA CAPACIDADE PROCESSUAL ATIVA UTILIZADA PARA IMPETRAR MANDADOS DE SEGURANÇA E HABEAS DATA). Nunca terão a capacidade processual passiva.

  • Gabarito Errado.

    São as entidades políticas ( união, estado, DF, municípios ) que possuem personalidade jurídica própria.

    Órgão são despersonalizado e são partes de um todo.

  • Órgão não tem personalidade jurídica, ou seja não possui capacidade processual.

    GAB: Errado

  • SOBRE ÓRGÃOS PÚBLICOS:

    A regra geral é que os órgãos não possuem capacidade processual, uma vez que são figuras despersonalizadas. Assim, entende-se que os órgãos não podem figurar em nenhum dos polos de uma relação processual.

    Todavia, o entendimento tem evoluído para permitir que determinados órgãos públicos, de natureza constitucional, possam impetrar mandado de segurança, na defesa de suas competências, quando violado por outro órgão. Essa capacidade processual excepcional alcança somente os órgãos mais elevados do Poder Público, ou seja, aqueles que recebem suas competências diretamente da Constituição Federal. São os chamados órgãos independentes, a exemplo da Presidência da República, Câmara dos Deputados, Senado Federal, STF, STJ, TCU, MPU, etc. – sem deixar de incluir os seus simétricos nos demais entes da Federação. 

    Fonte: Estratégia Concursos

  • ÓRGÃO NÃO É PESSOA. NÃO TEM CAPACIDADE PROCESSUAL

  • O órgão público não possui personalidade jurídica,não tem patrimônio próprio e capacidade processual.

  • Comentário da Lara Bruna é o mais adequado, também é dito no livro do Mazza.

  • GABARITO: ERRADO

    1) Órgãos públicos não possuem personalidade jurídica.

    2) Os órgãos públicos, em regra, não possuem capacidade processual, salvo nos órgãos independentes e autônomos, na defesa de suas prerrogativas constitucionais e institucionais.

    Órgãos independentes representam os Poderes do Estado. Não são subordinados hierarquicamente e somente são controlados uns pelos outros. São exemplos: Congresso Nacional, Senado Federal, Câmara dos Deputados, STF, STJ, Tribunal de Contas e demais tribunais.

    Órgãos autônomos possuem grande autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos com funções de planejamento, supervisão e coordenação. São exemplos: Ministérios e Secretarias.

  • GABARITO: ERRADO

    Os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica: não são pessoas jurídicas, mas meros centros integrantes das pessoas. São “entes despersonalizados”.

    ATENÇÃO

    Em regra, os órgãos não possuem capacidade processual, salvo em algumas situações excepcionais.

    Súmula n. 525 do STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

    Obs: personalidade judiciária é o mesmo que capacidade processual.

    Fonte: Professor Vandré Amorim/ Gran cursos online 

  • Embora dotados de personalidade jurídica,( não são dotados) os órgãos públicos não possuem capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências institucionais.

  • Embora dotados de personalidade jurídica,( não são dotados) os órgãos públicos não possuem capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências institucionais.

  • GAB: ERRADO

    Os órgãos Públicos NÃO possuem personalidade jurídica própria.

  • Os órgãos não possuem:

    PERSONALIDADE JURÍDICA;

    PATRIMÔNIO PRÓPRIO;

  • Os ÓRGÃOS NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA, eles não são sujeitos a Direitos e Obrigações. Quem possui Personalidade Jurídica são as Entidades.

  • 1 - Órgão não tem personalidade jurídica

    2 - Apesar de serem entes despersonalizados, órgãos públicos representativos de poderes (ex.: tribunais, casas legislativas) podem defender, em juízo, as suas prerrogativas constitucionais

    Ex.: Assembléia Legislativa pode impetrar mandado de segurança em face do Governador do Estado pelo não repasse da parcela do orçamento a que faz jus.

    Fonte: Sinopses para Concursos, editora Juspodivm

  • Gabarito: ERRADO, uma vez que os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica própria, entretanto, podem estar em Juízo, excepcionalmente, para a defesa das prerrogativas institucionais, concernentes à sua organização e ao seu funcionamento.

  • órgãos Públicos ñ possuem personalidade jurídica própria

    gab: ERRADO

  • ÓRGÃOS NÃO POSSUEM:

    1) Personalidade jurídica

    2) Patrimônio próprio

    3) Capacidade Processual (EXCEÇÃO: órgãos independentes e órgão autônomos poder ter capacidade processual para defender suas atribuições institucionais)

  • os orgãos não possuem capacidade PROCESSUAL. salvo os autonomos e os independentes

  • CARACTERÍSTICAS DOS ÓRGÃOS:

    a) integram a estrutura de uma pessoa jurídica

    b) não possuem personalidade jurídica

    c) são resultado da desconcentração

    d) alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira

    e) podem firmar, por meio dos seus administradores, contratos de gestão com outros órgãos ou com pessoas 

    f) não têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram

    g) alguns têm capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais (Personalidade Jurisdicional) 

    Atenção! Não confundir personalidade jurídica (que nenhum órgão tem), com personalidade judiciária.

  • toda regra tem suas exceções

  • ERRADO

    Características dos órgãos públicos:

    NAO POSSUEM personalidade juridica própia ;

    NAO POSSUEM patrimônio próprio;

    NAO POSSUEM capacidade processual, respeitadas as devidas exceções:

    Os órgãos independentes e autônomos possuem capacidade processual para impetrar mandado de segurança em defesa de suas prerrogativas constitucionais quando violadas por outro órgão. Mas veja que isto é algo restrito e específico.

    Fonte : Manual Dir Administrativo Matheus Carvalho

  • Características de Órgãos Públicos: não possuem personalidade jurídica e em regra, não possuem capacidade processual.

  • Parei de ler em "personalidade jurídica"...

  • Órgão não tem personalidade jurídica, ou seja não possui capacidade processual nem patrimônio próprio.

    GAB: Errado

    PMAL 2021

  • ORGÃOS: centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica.

    SEM personalidade jurídica própria;

    SEM capacidade processual, EXCETO:

    a) os órgãos públicos independentes podem impetrar MS na defesa de suas competências;

    b liquidação e execução de indenização na hipótese do CDC (lei 8078/90).

  • "Embora dotados de personalidade jurídica, os órgãos públicos não possuem capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências institucionais."

    Os órgãos públicos possuem AUSÊNCIA de personalidade jurídica própria.

    Já no começo da questão pode marcar ERRADO.

    Instagram: @focado_naposse

  • Dois erros graves na assertiva: primeiramente, os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica. Além disso, os órgãos Autônomos e Independentes possuem capacidade processual.

  • ÓRGÃOS PÚBLICOS:

    --> CONCEITO:

    " Expressam a vontade da entidade a qual pertence; (união, estado, df, município)

    → Não possuem personalidade jurídica própria;

    → Não possuem patrimônio próprio;

    → Não possuem capacidade processualrespeitadas as devidas exceções.

    “Os órgãos não possuem nada.” – Evandro Guedes

    fonte: meus resumos.

  • Disse que tem uma coisa que, de fato, não tem, e disse que não tem uma coisa que, como exceção, tem.

    Zzzz...

  • PEGADINHAAAA!!!

    Os Órgãos não possuem Personalidade Jurídica!!!

  • Direto ao ponto..

    Em regra, não possuem capacidade processual, mas há exceçoes. Veja abaixo:

    Os Órgãos classificados como autônomos e independentes têm capacidade processual para defesa de suas prerrogativas institucionais.

    EX: impetração de MS por órgãos de natureza constitucional.

    FONTE: Gran cursos - prof. Gustavo Scatolino

  • Errada

    Órgãos Públicos:

    Unidade despersonalizada de atuação, uma distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica.

  • Quem tem capacidade jurídica são os entes independentes e autônomos. Pessoas Políticas.

  • Errado. Órgãos não possuem personalidade jurídica própria.

  • Órgãos não tem personalidade jurídica

  • se não tivessem capacidade processual, não iria precisar de procurador municipal kkkkk nem dos advogados da união kkk

    você pode processar o estado sim

  • Questão errada, outras ajudam a responder, vejam:

     

    Prova: CESPE - 2010 - ABIN -

    Embora, em regra, os órgãos públicos não tenham personalidade jurídica, a alguns órgãos é conferida a denominada capacidade processual, estando eles autorizados por lei a defender em juízo, em nome próprio, determinados interesses ou prerrogativas.

    GABARITO: CERTO

    Prova: CESPE - 2013 - STF -

    Segundo o entendimento do STJ, a câmara municipal não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos estes como sendo os relacionados ao funcionamento, à autonomia e à independência do órgão.

    GABARITO: CERTO

  • Órgãos _ Não possuem personalidade jurídica

    > Quem responde por suas ações, órgãos, será sempre quem os criou.

  • Em regra, o órgão não possui capacidade processual, uma vez que não possui personalidade jurídica. Em consequência, não pode figurar como sujeito ativo ou passivo de uma ação judicial. A capacidade, em regra, é da própria pessoa política (União, Estados, DF e Municípios). Assim, por exemplo, não se interpõe ação judicial contra a Receita Federal, e sim contra a União.

    Contudo, há exceções.

    A jurisprudência reconhece a capacidade de certos órgãos públicos para a impetração de mandado de segurança na defesa de suas prerrogativas e competências, quando violadas por ato de outro órgão.

    Ressalte-se que essa capacidade só é reconhecida em relação aos chamados órgãos autônomos e independentes, que são os órgãos mais elevados do Poder Público, de natureza constitucional, e apenas quando defendem suas prerrogativas e competências. Não alcança, portanto, os demais órgãos, superiores e subalternos.

    Outra exceção está prevista no Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que são legitimados para promover a liquidação e execução de indenização “as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código” (Lei 8.078/1990, art. 82, III).

    (Direção Concursos )

  • Lembrar dos órgãos independentes e autônomos

  • Os órgãos não possuem personalidade jurídica.

    Os órgãos não possuem personalidade jurídica.

    Os órgãos não possuem personalidade jurídica.

    #GRAVEESSADESGRAÇA!

  • Características dos órgãos públicos:

    → Não possuem personalidade jurídica própria;

    → Não possuem patrimônio próprio;

    → Não possuem capacidade processual, respeitadas as devidas exceções.

     

    (QUESTÃO CESPE) Em regra, os órgãos, por não terem personalidade jurídica, não têm capacidade processual, salvo nas hipóteses em que os órgãos são titulares de direitos subjetivos, o que lhes confere capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências. CERTO

  • ERRADO

    Os conceitos estão invertidos, os órgãos não possuem personalidade jurídica, porém, alguns tem a capacidade processual (lembrando que são exceções)

  • ORGÃO com PERSONALIDADE JURÍDICA?? Só se for na CHINA.

    Trabalhe, mais trabalhe duro, por mais que as vezes a vontade seja de chorar e desistir diante das dificuldades, prossiga e continue trabalhando DURO, que a sua hora vai chegar.

  • Órgãos: sem personalidade jurídica.

  • Gab. E

    Pediram a regra. Se pedirem a exceção você irá lembrar disso:

    Órgão: não possui personalidade jurídica. Embora os órgãos não possuam personalidade jurídica, alguns possuem personalidade JUDICIÁRIA, que nada mais é do que a possibilidade de estar em juízo (capacidade processual). Os órgãos de natureza constitucional (independentes) podem impetrar mandado de segurança  na defesa de suas competências, quando violadas por outro órgão.

     

    Exemplificando, imagine o Ministério Público, Câmara dos Vereadores, Defensoria Pública, dentre outros. Todos esses são órgãos e, claro, não possuem personalidade jurídica, mas podem estar em juízo (personalidade judiciária).

    #4passos

  • "Órgão:

    --> É a unidade administrativa que NÃO detém personalidade jurídica própria, sendo parte integrante de quem o criou.

    Assim, por exemplo, um órgão do Distrito Federal não tem patrimônio próprio – os bens de que se utiliza são, na verdade, bens do DF. É o caso da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), por exemplo: caso uma viatura da PCDF colida com o veículo de um cidadão, causando-lhe danos, o DF será responsável por reparar os danos causados, e não a PCDF, que não tem personalidade jurídica; caso se deseje entrar com uma ação questionando algum ato do concurso que está sendo realizado para agente da PCDF, não será proposta ação contra a própria PCDF, mas contra o DF, que a criou.

    --> NÃO possuem patrimônio próprio, responsabilidade pelos seus próprios atos nem possuem, em regra, capacidade processual

    ** quanto à capacidade processual, deve-se fazer a ressalva de que os órgãos de cúpula da hierarquia administrativa possuem legitimidade para atuar em nome próprio em juízo (capacidade processual) para defesa de suas prerrogativas institucionais, como acontece, por exemplo, quando o Poder Executivo de um município invade as atribuições típicas da Câmara dos Vereadores, sendo cabível a esta ingressar, diretamente e em nome próprio, com uma ação judicial para resguardar suas atribuições e interesses institucionais. "

    FONTE: APOSTILA DO PROFESSOR JOSÉ TRINDADE- IMP-

  • ERRADO

    Os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica própria, entretanto, podem estar em Juízo, excepcionalmente, para a defesa das prerrogativas institucionais, concernentes à sua organização e ao seu funcionamento. 

    Fala galera, vocês sabem que a REDAÇÃO REPROVA também né? Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar. Ele MUDOU O JOGO para mim: https://go.hotmart.com/A51989712I

  • Não obstante não possuam, em nenhuma situação, personalidade jurídica própria, determinado órgãos públicos gozam de capacidade processual ativa, tais como os órgãos independentes e autônomos. Nesses casos, terão capacidade postulatória para agirem judicialmente em nome próprio. Pode se citar como exemplos a competência conferida ao Ministério Publico e à Defensoria Pública para proporem ações civis públicas, nos moldes da lei 7.347/85. É que eles agem em defesa de prerrogativas institucionais e sua capacidade decorre sempre da legislação aplicável.

    Matheus Carvalho, 2020.

    Outras:

    Q17776 - CESPE/CEBRASPE - 2009 - TCU - Analista de Controle Externo

    Em regra, os órgãos, por não terem personalidade jurídica, não têm capacidade processual, salvo nas hipóteses em que os órgãos são titulares de direitos subjetivos, o que lhes confere capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências. CERTO

    Q1221572- CESPE/CEBRASPE- 2010 - ABIN

    Embora, em regra, os órgãos públicos não tenham personalidade jurídica, a alguns órgãos é conferida a denominada capacidade processual, estando eles autorizados por lei a defender em juízo, em nome próprio, determinados interesses ou prerrogativas. CERTO

    Q1665876 - CESPE/CEBRASPE - 2009 - PC-PB

    (...)

    Diante dessa definição e das características dos órgãos públicos no direito administrativo brasileiro, assinale a opção correta.

    B - Os órgãos públicos não têm personalidade jurídica, mas detêm, via de regra, capacidade processual para buscar seus direitos, em nome próprio, nas ações judiciais. ERRADO.

  • Órgãos não possuam, em nenhuma situação, personalidade jurídica

  • Características dos órgãos públicos:

     

    → Não possuem personalidade jurídica própria;

    → Não possuem patrimônio próprio;

    → Não possuem capacidade processual, respeitadas as devidas exceções.

  • Gab. ERRADO!

    Características dos Órgãos

    Os órgãos da Administração Direta não possuem:

    1)     Personalidade Jurídica (não é sujeito de direitos);

    2)     Patrimônio próprio; Ex.: todo o patrimônio do Ministério da Fazenda não é do Ministério, e sim da União.

    3)     Capacidade processual.

     

    Súmula n. 525 – A câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais”

     

    IMPORTANTE: Os órgãos classificados como INDEPENDENTES e os AUTONÔMOS têm capacidade processual (=personalidade judiciária) para defesa de suas prerrogativas institucionais.

  • O item está ERRADO e, para acertar a questão, bastava o candidato saber que órgãos públicos não são dotados de personalidade jurídica. Dizer que os órgãos públicos são dotados de personalidade jurídica já torna o item errado logo de cara, pessoal! Além disso, como regra, os órgãos públicos não possuem capacidade processual. No entanto, quanto a capacidade processual, há algumas exceções, por exemplo a súmula 525 do STJ (Súmula 525 STJ - A câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, somente podendo demandar em juízo para defender seus direitos institucionais). Portanto, perceba que também a segunda parte do item está errada.

    Para fins de revisão sobre órgãos públicos, convém recordar que:

    • Órgãos públicos são criados por LEI;
    • Não possuem personalidade jurídica, não podendo exercer direitos, nem contrair obrigações em nome próprio.
    • Quem possui personalidade jurídica é a pessoa jurídica a que pertencem os órgãos. Os órgãos em si não possuem personalidade jurídica.

    Outras questões relacionadas: Q697462; Q677085.

    Coragem e bom ânimo, amigo(a) concurseiro(a)! Deus te abençoe! Bons estudos!

  • Pra não errar de novo -> Órgão não tem personalidade jurídica, tem CNPJ (pra fins financeiros/orçamentários).

  • Não possuem personalidade jurídica. Logo, são despersonalizados.

  • ÓRGÃOS PÚBLICOS ----> NÃO possuem Personalidade Jurídica

    SÃO hierarquizados

    exs. de órgãos públicos: Ministério, Secretárias, Departamento, Setor.

  • SEM TEXTÃO

    Questão so errou pq generalizou! Ex dessa exceção é o MP

  • correção:

    Embora não sejam dotados de personalidade jurídica, os órgãos públicos podem possuir capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências institucionais.

  • sem capacidade processual exceção órgãos independentes e autônomos podem impetrar Mandado de Segurança para para a defesa de suas prerrogativas e competências institucionais.

  • os órgãos não gozam de capacidade processual, uma vez que não possuem personalidade jurídica

  • Órgãos

    -Ocorre na Desconcentração;

    -É parte integrante do ente (pessoa);

    -Não possuem personalidade jurídica;

    -Em regra,o possuem capacidade processual* (ninguém pode processar um órgão. Por exemplo: você quer entrar com uma ação contra a prefeitura. Na verdade, você vai entrar com uma ação contra o Município [ente], e não contra a prefeitura [órgão])

    *Exceção: Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

    **se estiver incorreto, pode avisar!

    ...A fé produz resultados >>

  • NOÇÕES  

    >surge da desconcentração de unidades internas dentro de uma mesma pessoa jurídica (entidade).

    >surge da desconcentração dentro de uma mesma pessoa jurídica, atribuindo-lhe competências.

    >entre esses órgãos há hierarquia, ou seja, há subordinação entre os órgãos.

    >temos órgãos na administração direta – tipo de administração centralizada desconcentrada. Cria Órgão – sem personalidade jurídica própria.

    > temos órgãos na administração Indireta – tipo de administração descentralizada, por desconcentração. Cria entidade – tem personalidade jurídica.

    >Exemplos – Ministério da Economia e seus órgãos, como Esaf, Secretaria do tesouro nacional e a receita federal. (Todos subordinados a união), tribunal de contas da união, câmara dos deputados, Superior Tribunal de Justiça, Ministério público

    >Hely Lopes Meirelles – são “centros de competência” cuja atuação é imputada a pessoa jurídica a que pertencem.

    >Celso Antônio Bandeira de Mello – é a “repartição de atribuições” no interior da pessoa jurídica.

    >Lei 9.784/1999 – art. 1º, § 2º, inc, I - órgão é a unidade de atuação integrante da Administração direta e indireta.

     

    >São despersonalizados:

     

    - Isto é, não fazem parte em CONTRATOS administrativos, ou seja, não celebram contratos administrativos em nome próprio, mas celebram contratos de gestão. Veja – CF, art. 37, §8º

    -EXEMPLO – A secretária de administração penitenciária do Ceará – SAP, celebra um contrato administrativo para aquisição de body scanners. Em decorrência da falta de personalidade própria da SAP (enquanto órgão público), juridicamente, o contrato administrativo foi celebrado pela pessoa jurídica a que o órgão pertence (neste caso, o Estado), por intermédio daquele órgão.

     

    -Embora, desprovidos de personalidade jurídica, os órgãos possuem *CNPJ, é um ponto importante, pois não é exclusivo de entes dotados de personalidade jurídica.

     

    >Os órgãos não possuem patrimônio próprio.

     

    -Exemplo – a aquisição de computadores a serem utilizados pela SAP-CE , são de propriedades do ESTADO. Que é a pessoa jurídica que o órgão pertence.

     

     

    >Os órgão não possuem capacidade processual

     

    -Exemplo – Eu Myke, torturo preso sujeito a cumprimento de pena de reclusão em regime fechado , e o preso vem a óbito sobre a tutela do estado, nesse caso configurou crime, dessa forma a imputação não será ao órgão SAP, mas sim a pessoa jurídica no qual o órgão pertencer

    - Existem três teorias que buscam como explicar as condutas dos agentes públicos vinculam ao estado.  

    TEORIA DO MANDATO – DA REPRESENTAÇÃO – DO ÓRGÃO OU IMPUTAÇÃO VOLITIVA.

    Atenção: Os órgãos independentes e autônomos possuem capacidade processual para impetrar mandado de segurança em defesa de suas prerrogativas constitucionais quando violadas por outro órgão. 

  • Gab. ERRADO

    Os órgãos públicos NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA.

  • "Embora dotados de personalidade jurídica, os órgãos públicos não possuem capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências institucionais."

    Realmente a questão já está errada pois os órgãos públicos não são dotados de personalidade jurídica própria. No entanto, a segunda afirmativa da questão também está errada. Alguns órgãos públicos possuem capacidade judiciária e podem demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais (aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão).

    Gabarito: ERRADO

  • Teoria do Órgão/ IMPUTAÇÃO VOLITIVA.

    # Pela teoria do órgão, a pessoa jurídica atua por meio de seus órgãos e agentes, cuja conduta, nada obstante, deve ser atribuída, na verdade, ao ente que integram.

    A responsabilidade cai sobre a pessoa jurídica a qual o órgão é vinculado.

    (CESPE/AGU/2007) As ações dos entes políticos - como União, estados, municípios e DF - concretizam-se por intermédio de pessoas físicas, e, segundo a teoria do órgão, os atos praticados por meio desses agentes públicos devem ser imputados à pessoa jurídica de direito público a que pertencem.(CERTO)

  • GABARITO: ERRADO

    Em regra, os órgãos não possuem capacidade processual ativa. Exemplo: Se uma viatura da PRF (órgão público) colide com um carro particular, a ação de indenização deverá ser ajuizada contra a União (ente político).

    No entanto, excepcionalmente, determinados órgãos públicos (independentes e autônomos) têm capacidade processual ativa (personalidade jurídica), ou seja, podem postular judicialmente, desde que a ação esteja relacionada aos interesses e às prerrogativas institucionais do órgão.

    Nesse sentido:

    Súmula 525 do STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

    De forma esquematizada:

    REGRA: Ausência de capacidade processual.

    EXCEÇÃO: Capacidade processual ativa.