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Gabarito = ERRADO
Lei nº 8.666 Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
[...]
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
Art 79 § 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
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GAB: ERRADO.
Lei 8.666/93:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
[...]
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
Art. 79, § 2 Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
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Em razão da supremacia do interesse público, é permitido que a administração pública rescinda unilateralmente contrato administrativo por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, ficando isenta de reparar o contratado por eventuais prejuízos regularmente comprovados. Errado!
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se não houver culpa do contratado,sera ressarcido dos prejuizos comprovados
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Pense:
O contratado não deu causa a rescisão. Aquilo que ele executou tem direito a receber. Do contrário, seria enriquecimento ilícito por parte da administração.
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"ficando isenta de reparar o contratado por eventuais prejuízos regularmente comprovados."
Não houve culpa, logo deve reparar... Art..79 da Lei 8.666/93
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Indeniza referente aos gastos que a empresa teve até o momento que reincidiram.
GAB ERRADO
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A questão indicada está relacionada com os contratos administrativos.
• Rescisão unilateral:
Segundo Mazza (2013), "o art. 58, II, da Lei nº 8.666/93 define como prerrogativa especial da Administração rescindir unilateralmente os contratos administrativos. Trata-se de outra importante cláusula exorbitante, ausente nos contratos de direito privado".
- Lei nº 8.666/93:
Art. 58 O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
• Hipóteses de rescisão encontram-se enumeradas no art. 78 da Lei nº 8.666/93:
- por inadimplemento do contratado - rescisão é promovida sem indenização;
- devido ao desaparecimento do objeto, à insolvência ou à falência do contratado - hipótese de rescisão sem indenização;
- por razões de interesse público - o contratado faz jus a indenização pois o contrato é rescindido sem qualquer inadimplemento do particular - art. 78, XII, da Lei nº 8.666/93;
- caso fortuito ou força maior - desde que a circunstância esteja juridicamente comprovada - garantindo-se a indenização ao contratado.
Referência:
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Gabarito: ERRADO, uma vez que devem ser ressarcidos os prejuízos ao contratado, nos termos do art. 78, XII c/c art. 79, §2º, da Lei nº 8.666/93.
Art. 78, XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato.
"Art. 79 A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; §2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: I - devolução de garantia; II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização".
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GABARITO ERRADO
Caso a ADM queira rescindir o contratado, ela deverá, se não houver culpa do particular, indenizar o particular
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TRANSOU ?
PAGOU!!!
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Segundo Alexandrino e Paulo, entre as consequências da hipótese de rescisão sem culpa do contratado (são todas as hipóteses de rescisão por culpa da administração, e mais as hipóteses de interesse público superveniente e de caso fortuito ou força maior; as consequências, na verdade, configuram direitos do contratado, e estão previstas no art. 79, §2º) está o ressarcimento dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido (indenização dos danos emergentes).
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Gab: ERRADO
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.
Lei 8.666/93
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