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GABARITO: ERRADO
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público
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GAB: E
Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público, (art. 102, I, "r", da CF).
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CF/88 - Art. 102, I, "r". Compete ao STF processar e julgar, originariamente:
(...)
Ações contra o CNJ e o CNMP .
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lembrando que:
De quem é a competência para julgar demandas contra o CNJ e o CNMP:
• Ações ordinárias Juiz federal (1ª instância)
• Ações tipicamente constitucionais (MS, MI, HC e HD) STF
STF. Plenário. AO 1814 QO/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/9/2014 (Info 760). STF. 2ª Turma. ACO 2373 AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 19/8/2014 (Info 755).
fonte: info 760, Dizer o Direito
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Li uma coisa e entendi outra a vida é assim ... Mas eu sabia a questão certa.
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GAB: Errado
Acertei por lembrar que a presidência do Conselho Nacional de Justiça é ocupada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), logo não podia ser competência do STJ como diz a questão.
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ERRADO
Competência do STF. (art. 102, I, "r", da CF).
PARA LEMBRAR: O CNJ NÃO TEM COMPETÊNCIA SOBRE O STF E SEUS MINISTROS.
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Art. 102 . Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público
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"pai, afasta do direito os retrógrados, pai".
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2016
O Conselho Nacional de Justiça possui, além da função administrativa, a função jurisdicional.
Errada
2016
Embora a CF o insira entre os órgãos jurisdicionais, o Conselho Nacional de Justiça possui atribuições exclusivamente administrativas e disciplinares e submete-se ao controle do Supremo Tribunal Federal.
Certa
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STF
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Compete ao STF
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Ó! Ação contra o CNJ é STF que julga
ação contra membro do CNJ em crime de responsabilidade é o Senado que julga
insta: @vinniciux7
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kkkk não chove de baixo pra cima né filho
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Gabarito: Errado.
Compete ao STF.
Aplicação do art. 102, I, "r", CF:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
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kkkkkkk......até minha filha responderia corretamente essa questão.........
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Compete ao STF.
Aplicação do art. 102, I, "r", CF:
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Questão fácil! Até pela lógica dava para responder. hehehe
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As ações será o STF, as demais TJ. Certo
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CNJ/CNMP -- STF
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Compete ao STF.
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STF - art. 102, I, r
Compete ao STF julgar as ações contra o CNJ e contra o Conselho Nacional do MP.
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Ações contra o CNJ/CNMP ----> STF
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Compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de ações contra o Conselho Nacional de Justiça.
COMPETE AO STF
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STF.
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Cabe ao STF processar e julgar ações contra o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
1) MS, HS e habeas data contra ato do CNJ: competência do STF;
CNJ
- Não rever decisão judicial.
- NÃO POSSUI ATIVIDADE JURISDICIONAL. Rever decisões administrativas dos Tribunais.
- CNJ é constitucional. Faz parte do Judiciário e possui a maioria por Magistrados
- O STF NÃO está submetido ao CNJ. Órgão de Cúpula do Judiciário.
- CABE AO STF JULGAR MS CONTRA O CNJ.
- SUBSIDARIEDADE: avocar processo da Corregedoria do Tribunal. Rever no prazo de 01 ano.
ATENÇÃO: JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA: SÓ CABE AÇÃO CONTRA O CNJ SE ELE MODIFICAR O JULGADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM + PREVISÃO CONSTITUCIONAL .
*** SEGUNDO STF: SE CONFIRMAR/RATIFICAR DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, NÃO CABE NENHUMA MEDIDA PARA O CNJ.
- CNJ: 15 Membros, mandato de 2 anos permitida 1 recondução.
- O controle do CNJ classifica-se como INTERNO (Q951245)
- Possui sede na capital federal
- Os membros do CNJ serão julgados nos crimes de responsabilidade pelo senado federal; vide art.52 II.
- as atribuições também possui outras funções dispostas na Loman
- O ministro corregedor do CNJ deve ser, necessariamente, um ministro do STJ.
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Ispia MARIA HELENA NEVES DE MORAES, o entendimento ta começando a mudar...
"O STF conferia interpretação restritiva ao art. 102, I, “r”, da CF/88 e afirmava que ele (STF) somente seria competente para julgar as ações em que o próprio CNJ ou CNMP figurassem no polo passivo. Seria o caso de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra os Conselhos. No caso de serem propostas ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e CNMP, a competência seria da Justiça Federal de 1ª instância, com base no art. 109, I, da CF/88. Novos precedentes indicam a alteração do entendimento jurisprudencial e o abandono dessa interpretação restritiva. Não se sabe, ainda, qual será o alcance exato do novo entendimento do STF. No entanto, no Info 961, foi divulgado acórdão no qual a 2ª Turma do STF decidiu que: Compete ao STF apreciar ação ordinária ajuizada contra ato do Conselho Nacional de Justiça. STF. 2ª Turma. Rcl 15551 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/11/2019 (Info 961). Obs: o que for decidido sobre a competência para julgar as ações contra o CNJ será também aplicado ao CNMP."
Fonte: Dizer o Direito
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Ano: 2019 Banca: Órgão: Prova:
No que concerne ao Poder Judiciário e seus órgãos, julgue o item subsequente.
Cabe ao STF processar e julgar ações contra o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
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Art. 102 . Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público
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Por enquanto STF...mas parece que tá mudando
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Vejam o comentário do professor (aba à esquerda).
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COMPETE AO STF:
PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE:
r) AÇÕES CONTRA O CNJ E CNMP.
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GABARITO: ERRADO.
De fato a CF estabelece no art. 102, I, r, que compete ao STF processar e julgar, originariamente, as ações contra o CNJ e contra o CNMP.
APROFUNDANDO:
Em regra, as ações ordinárias contra atos do CNJ devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal. Isso é fundamental para resguardar a capacidade decisória do STF, evitar a banalização da jurisdição extraordinária e preservar a própria funcionalidade da Corte. No entanto, será de competência originária do STF julgar as ações ordinárias:
• que impugnem atos do CNJ que possuam caráter normativo ou regulamentar;
• que desconstituam ato normativo de tribunal local; e
• que envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do Poder Judiciário.
Por outro lado, não são de competência do STF as demandas contra atos do CNJ:
• que atinjam tão somente servidores dos órgãos fiscalizados ou mesmo as serventias extrajudiciais;
• que não digam respeito a interesse exclusivo de toda magistratura ou
• que revejam atos administrativos gerais dos tribunais, assim considerados os que não se sujeitam a regulamentação distinta do Poder Judiciário, de que seriam exemplo os relacionados a concursos públicos ou licitações dos tribunais locais. STF. 1ª Turma. Rcl 15564 AgR/PR, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 10/9/2019 (Info 951).
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Ações contra CNJ -> STF
*Somente as ações Constitucionais:
mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data.
(Ação Originária (AO) 1814 e no agravo regimental na AO 1680,)
Demais ações -> primeira instância da Justiça Federal.
Ações contra membros CNJ e CNMP ->
Crime de Responsabilidade -> Senado Federal
Ações contra membros CNJ e CNMP ->
Crime Comum -> Depende da autoridade
Como estes Conselhos são formados por integrantes de vários Tribunais e também por pessoas que não gozam de prerrogativa de função, deverá ser verificado quem é o agente para se definir o órgão judiciário competente para o julgamento.
Por exemplo: O Presidente do CNJ é o Presidente do STF, caso no exercício de atribuições do CNJ cometa crime de responsabilidade o Senado Federal está legitimado ao processo e julgamento do feito de acordo com o Art. 52 CF, caso pratique crime comum ou infração penal comum (é a mesma coisa), a competência será do próprio STF conforme Art. 102, I, "b", CF.
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Competência originária do STF , art. 102, I, R
Errado
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Em regra, cabe ao juiz federal. Caso sejam ações constitucionais, cabe ao STF.
PS: Para o CESPE, eles consideram como competente o STF, ou seja, aplicam a literalidade da lei, a despeito da decisão do STF.
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ERRADO
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ATENÇÃO AO INFORMATIVO 1.000 do STF, do fim de 2020:
Entendimento atual: compete ao STF processar e julgar originariamente ações propostas contra o CNJ e contra o CNMP no exercício de suas atividades-fim
Nos termos do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88.
STF. Plenário. Pet 4770 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).
STF. Plenário. Rcl 33459 AgR/PE, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - Processar e julgar, originariamente:
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004);
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O STF conferia interpretação restritiva ao art. 102, I, “r”, da CF/88 e afirmava que ele (STF) somente seria competente para julgar as ações em que o próprio CNJ ou CNMP figurassem no polo passivo. Seria o caso de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra os Conselhos.
No caso de serem propostas ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e CNMP, a competência seria da Justiça Federal de 1ª instância, com base no art. 109, I, da CF/88.
Houve, no entanto, mudança de entendimento. O que prevalece agora é o seguinte:
Nos termos do artigo 102, inciso I, alínea ‘r’, da Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente todas as decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas nos exercício de suas competências constitucionais respectivamente previstas nos artigos 103-B, parágrafo 4º, e 130-A, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
STF. Plenário. ADI 4412, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A competência para julgar ações contra CNJ e CNMP é exclusiva do STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 21/06/2021
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Errado. STF.
Além de concursanda, sou professora de Redação e corrijo redações e discursivas pelo valor de dez reais. Mais informações através do meu whatssap:21987857129.