SóProvas


ID
294466
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBRAM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei n.º 4.717/1965, ao regular a ação popular, estabelece, em
seu art. 2.º, as hipóteses de nulidade de atos lesivos ao patrimônio
das entidades definidas em seu art. 1.º. A doutrina
administrativista majoritária utiliza aquele dispositivo como
norteador da definição dos elementos dos atos administrativos e
das situações de invalidade. A respeito dos atos administrativos,
invalidade e controle, julgue os próximos itens.

Considere que a administração pública, em interpretação equivocada da lei, tenha incorporado à remuneração de um servidor, duas vantagens que não poderiam ser cumuladas, e que após cinco meses dessa incorporação, percebendo o equívoco na concessão, passou a descontar 10% da remuneração mensal do servidor, até a integral restituição. Nessa situação, segundo o entendimento do STJ, essa restituição foi feita validamente, uma vez que observou o limite legal de desconto na remuneração mensal, previsto no patamar de 30%, nos termos da Lei n.º 8.112/1990.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA
    Lei 8.112
      - Art. 46.  As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. 

            § 1o  O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. 

            § 2o  Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
  • Errada.

    O valor estabelecido pela lei 8112 é mínimo de 10%, não existe valor máximo!
  • Resposta ERRADA.

    Na minha opinião a restituição foi feita de forma errada, pois a vantagem recebida pelo funcionário foi de BOA FÉ, e além disto o vencimento tem natureza alimentar, o certo seria a Administração corrigir o equivoco da forma "ex nunc", pois a vantagem já foi incorporada à remuneração deste servidor, assim podemos utilizar a Jurisprudência do TRF:

    ADMINISTRATIVO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ – INEXIGIBILIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA – A disposição contida no art. 46, da Lei nº 8.112/90, que trata das hipóteses de reposição e indenização ao erário, não autoriza a Administração a proceder ao desconto em folha de pagamento. Os valores percebidos de boa fé pelo servidor, seja por erro da Administração, seja em razão de decisão judicial posteriormente reformada, não se submetem a reposição. Precedentes desta Corte. Remessa Oficial improvida. (TRF 5ª R. – REOMS 2005.82.00.010397-0 – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Conv. Ivan Lira de Carvalho – DJU 27.02.2007 – p. 605).
  • Súmula nº 249 TCU - "É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, (...), à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais." 

    REsp 488.905 STJ - "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES. GRATIFICAÇÃO. RECEBIMENTO INDEVIDO EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO POR SUA RESPONSABILIDADE. BOA-FÉ NO RECEBIMENTO.  RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DESCONTO EM FOLHA. INVIABILIDADE. Ante a presunção de boa-fé no recebimento da Gratificação em referência, descabe a restituição do pagamento indevido feito pela
    Administração em virtude de errônea interpretação ou má aplicação da lei.
  • Errada a Alternativa pois este é o entendimento do STJ:


    Processo: REsp 645165 CE 2004/0039208-2
    Relator(a): Ministra LAURITA VAZ
    Julgamento: 01/03/2005
    Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
    Publicação: DJ 28/03/2005 p. 307

    Ementa

    RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR APOSENTADO. VALORES PAGOS A MAIOR PELA ADMINISTRAÇÃO. ART. 46 DA LEI 8.112/90. BOA-FÉ DO BENEFICIADO. RESTITUIÇÃO. INVIABILIDADE.
     
    1. Consoante recente posicionamento desta Corte Superior de Justiça, é incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado. Precedentes
     
    2. Recurso desprovido.
  • Prezado Carlos,
    Na verdade o erro da questão não está na forma como a Administração cobrou a restituição, e sim no simples fato de cobrá-la. Conforme se vê na jurisprudência que os colegas utilizaram em seus comentários, não era sequer devida a restutuição dos valores pelo servidor.
    Ademais, quando houver restituição as parcelas podem, sim, ultrapassar os 10% da remuneração mensal do servidor, não podem ser inferiores aos 10%.
  • ERRADO


    De acordo com Marcelo Alexandrino - Vicente & Paulo (Direito Administrativo Descomplicado - Editora Método)

    A respeito da restituição de valores indevidamente recebidos pelo servidor ou aposentado, nossa jurisprudência fixou entendimento de que, em razão da natureza alimentícia da remuneração e dos proventos, o recebimento de boa-fé, de valores indevidamente pagos pela administração resultante de erro dela na interpretação da lei, NÃO acarreta para o servidor ou aposentado a obrigação de restituir. 
    Esse é o entendimento do STJ:
    “Não é cabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé devido à interpretação errônea, à má aplicação da lei ou, ainda, a erro da Administração, principalmente em virtude do caráter alimentar da verba”.


    É incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública. Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita. Assim, diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente por erro de direito da Administração, a Turma deu provimento ao recurso para afastar qualquer desconto na remuneração da recorrente, a título de reposição ao erário. Precedente citado do STJ: EREsp 711.995-RS, DJe 7/8/2008. RMS 18.780-RS, Rel. Min. SebastiãoReis Júnior, julgado em 12/4/2012. (INFORMATIVO 495)

  • ERRADO...........

    NOTA TÉCNICA Nº 880/2009/COGES/DENOP/SRH/MP

     RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES PAGOS
    INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. NÃO APLICAÇÃO
    DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEVOLUÇÃO EM SUA
    TOTALIDADE DOS VALORES, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI
    Nº 8.112, DE 1990.

    · NOTA TÉCNICA Nº 851/2009/COGES/DENOP/SRH/MP

     O ressarcimento aos cofres públicos é a forma mais sensata de
    correção nas hipóteses de irregularidades, visto que a continuidade dos
    pagamentos indevidos subvertem o princípio da legalidade, provocando
    uma despesa irregular descabida e que deve ser reparada pelo poder
    público.

    BONS ESTUDOS ..
    HUNO..........
  • A Lei 8.112/90 prevê a reposição ao erário do pagamento feito indevidamente ao servidor público. O STJ tem decidido neste sentido, inclusive, quando os valores são pagos aos servidores em decorrência de decisão judicial de característica precária ou não definitiva (REsp 1.263.480). 

    No julgamento do AREsp 144.877, a Segunda Turma determinou que um servidor público que recebeu valores indevidos, por conta de decisão judicial posteriormente cassada, devolvesse o dinheiro à Fazenda Pública. 

    Essa regra, contudo, tem sido interpretada pela jurisprudência com alguns temperamentos, principalmente em decorrência de princípios como a boa-fé. Sua aplicação, por vezes, tem impedido que valores que foram pagos indevidamente sejam devolvidos. É o caso, por exemplo, do recebimento de verbas de boa-fé, por servidores públicos, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração. 

    "Objetivamete
    , a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, que, por sua vez, é consequência da legítima confiança de que os valores integravam o patrimônio do beneficiário”, esclareceu o ministro Humberto Martins, no mesmo julgamento.

    Fonte: STJ - 17/03/2013
  • Ao meu ver , o erro está quando a admnistração parcela a divida, pois isso só ocorre a pedido do servido, e no caso em tela a ADM fez isso de oficio.

  • ERRADO 

    (8112) Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

    ----

    STJ

     

    É incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública. 

    ---

    NÃO EXISTE ESSE LIMITE DE DESCONTO (30%), EXISTE SIM  UM LIMITE PARA consignações facultativas (consignação em folha de pagamento em favor de terceiros - POR AUTORIZAÇÃO DO SERVIDOR)  e não excederá a 35% (trinta e cinco por cento).

  • Nenhum valor recebido de boa fé pelo servidor terá que ser devolvido.

  • 840/2011

    Art. 120. O pagamento efetuado pela administração pública em desacordo com a legislação não aproveita ao servidor beneficiado, ainda que ele não tenha dado causa ao erro.

    Parágrafo único. É vedado exigir reposição de valor em virtude de aplicação retroativa de nova interpretação da norma de regência.

  • Os valores percebidos de boa fé pelo servidor, seja por erro da Administração, seja em razão de decisão judicial posteriormente reformada, não se submetem a reposição.

  • o ERRO da questão está em que: NÃO DEVERIA EXISTIR ESSA RESTITUIÇÃO, pois foi erro da administração e não houve má fé do servidor.