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ID
294475
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBRAM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As inúmeras tarefas atribuídas à administração pública, desde o
estabelecimento do paradigma do Estado Social, provocaram a
crise do modelo burocrático weberiano de administração. Como
nova proposta de modelo administrativo, surgiu o Estado
gerencial ou de governança, que tem preocupação maior com os
resultados efetivamente obtidos. Considerando algumas das
medidas implementadas após a reforma administrativa no
ordenamento jurídico brasileiro, julgue os itens de 5 a 8.

Para a realização de objetivos de interesse comum, a União, o Distrito Federal (DF), os estados e os municípios podem contratar consórcio público.

Alternativas
Comentários
  • Os consórcios públicos são parcerias formadas por dois ou mais entes da federação, para a realização de objetivos de interesse comum, em qualquer área. Os consócios podem discutir formas de promover o desenvolvimento regional, gerir o tratamento de lixo, água e esgoto da região ou construir novos hospitais ou escolas. Eles têm origem nas associações dos municípios, que já eram previstas na Constituição de 1937. Hoje, centenas de consórcios já funcionam no País. Só na área de saúde, 1969 municípios fazem ações por meio destas associações. Porém, faltava a regulamentação da legislação dos consórcios para garantir regras claras e segurança jurídica para aqueles que já estão em funcionamento e estimular a formação de novas parcerias. É esta a inovação da lei atual. Ela busca, sobretudo, estimular a qualidade dos serviços públicos prestados à população.
    FONTE: Sítio do Planalto (http://www.planalto.gov.br/sri/consorcios/consorcios.htm)

    O TEXTO SE REFERE À LEI 11.107/05, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS

    QUESTÃO CORRETA
  • Assertiva Correta.

    O art. 1° da Lei n° 11.107/2005 institui que os consórcios públicos poderão ser formados unicamente pelos entes da federação, quais sejam: União, Estados e Municipíos. As pessoas jurídicas de direito privado estão proibidas de integrar um consórcio público disciplinados nesta lei.

    Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

    Ademais, são esses os termos da CF/88:

    CF/88 Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos
  • Consórcios Públicos

    Fundamento constitucional

                   Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

                    O preceito reproduzido atribui a cada ente federado a competência para disciplinar, por meio de lei própria, os consórcios públicos, os convênios de cooperação e a gestão associada de serviços públicos.

                    Surgiram a partir da lei 11117/2005, regulamentada pelo Decreto 6017/2007.

                    Em sendo assim, CONSÓRCIO PÚBLICO, nada mais é do que a reunião de entes políticos (UF, Est, Mun, DF) para obter finalidade comum.

                    Celebram, assim, um contrato de consórcio.
  • Entendi como ERRADA por pensar que ao falar em CONTRATAR os entes federados estariam contratando uma pessoa diversa da deles (um consórcio público qualquer), ao invés de formar um consórcio. Entretanto, a palavra contratar permite a interpretação desejada pela questão, pois os entes podem formar um contrato de consórcio público. Ou seja, contratar. Logo a assertiva é CORRETA.

  • Juliano, errei pelo mesmo motivo.

  • Decreto nº 6.017/07


    Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

    I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;

  • Considerando algumas das medidas implementadas após a reforma administrativa no ordenamento jurídico brasileiro, é correto afirmar que: Para a realização de objetivos de interesse comum, a União, o Distrito Federal (DF), os estados e os municípios podem contratar consórcio público.