SóProvas


ID
294481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBRAM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para manifestar a sua vontade, o Estado se utiliza de agentes
públicos, em sentido amplo. Quanto a esses agentes públicos,
julgue os itens a seguir.

O atual entendimento do STJ é no sentido de que o estágio probatório compreende o período entre o início do exercício do cargo e a aquisição de estabilidade no serviço público, que, desde o advento da Emenda Constitucional (EC) n.º 19/1998, tem a duração de três anos.

Alternativas
Comentários
  • Estágio probatório dos servidores públicos é de três anos
    Depois de algumas idas e vindas legislativas, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu: com a Emenda Constitucional (EC) n. 19/1998, o prazo do estágio probatório dos servidores públicos é de três anos. A mudança no texto do artigo 41 da Constituição Federal instituiu o prazo de três anos para o alcance da estabilidade, o que, no entender dos ministros, não pode ser dissociado do período de estágio probatório.
    O novo posicionamento, unânime, baseou-se em voto do ministro Felix Fischer, relator do mandado de segurança que rediscutiu a questão no STJ. O ministro Fischer verificou que a alteração do prazo para a aquisição da estabilidade repercutiu sim no prazo do estágio probatório. Isso porque esse período seria a sede apropriada para avaliar a viabilidade ou não da estabilização do servidor público mediante critérios de aptidão, eficiência e capacidade, verificáveis no efetivo exercício do cargo. Além disso, a própria EC n. 19/98 confirma tal entendimento, na medida em que, no seu artigo 28, assegurou o prazo de dois anos para aquisição de estabilidade aos servidores que, à época da promulgação, estavam em estágio probatório. De acordo com o ministro, a ressalva seria desnecessária caso não houvesse conexão entre os institutos da estabilidade e do estágio probatório.

    QUESTÃO CORRETA
    Fonte: sítio do STJ
  • O entendimento majoritário da doutrina, e mais recentemente da jurisprudência, indica que o estágio probatório e estabilidade são instituto plenamente vinculados, e não podem se dissociar. 
    Com a EC 19/98, que dentre tantas outras mudanças, conferiu o prazo de 3 anos como requisito para aquisição da ESTABILIDADE, passou-se, então, a se entender que o tempo de ESTÁGIO PROBATÓRIO também é de 3 anos.



    + uma dica: Buscai ao Senhor enquanto se pode achar.
  • STJ
    Processo: MS 12523 DF 2006/0284250-6
    Relator(a): Ministro FELIX FISCHER
    Julgamento: 22/04/2009
    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF. EC Nº 19/98. PRAZO. ALTERAÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. OBSERVÂNCIA.

    I - Estágio probatório é o período compreendido entre a nomeação e a aquisição de estabilidade no serviço público, no qual são avaliadas a aptidão, a eficiência e a capacidade do servidor para o efetivo exercício do cargo respectivo.
    II -Com efeito, o prazo do estágio probatório dos servidores públicos deve observar a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19/98 no art. 41 da Constituição Federal, no tocante ao aumento do lapso temporal para a aquisição da estabilidade no serviço público para 3 (três) anos, visto que, apesar de institutos jurídicos distintos, encontram-se pragmaticamente ligados.

    III - Destaque para a redação do artigo 28 da Emenda Constitucional nº 19/98, que vem a confirmar o raciocínio de que a alteração do prazo para a aquisição da estabilidade repercutiu no prazo do estágio probatório, senão seria de todo desnecessária a menção aos atuais servidores em estágio probatório; bastaria, então, que se determinasse a aplicação do prazo de 3 (três) anos aos novos servidores, sem qualquer explicitação, caso não houvesse conexão entre os institutos da estabilidade e do estágio probatório. PROCURADOR FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA. PORTARIA PGF 468/2005. REQUISITO. CONCLUSÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.


     

    Assim, atualmente, de acordo com o STJ, o período para a aquisição da estabilidade é igual ao do estagío probatório. 3 anos.
  • Sendo um pouco mais resumido:

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).


    Esse período de 3 anos  é denominado estágio probatório e compreende o período entre o início do exercício do cargo e a aquisição de estabilidade no serviço público. Sem muita complicação.
  • A EC nº 19/98 aumentou para três anos o prazo para o servidor estatutário efetivo adquirir a estabilidade. Dessa forma, o dispositivo que tratava da estabilidade na Lei nº 8.112/90 e os demais estatutos estaduais e municipais foram revogados pela citada emenda constitucional.

    Todavia, como a estabilidade e estágio probatório são institutos distintos, não havia consenso acerca da revogação tácita ou não do prazo fixado nos estatutos dos servidores públicos para o estágio probatório.
    Obs.: O STF, em reiteradas oportunidades, vem entendendo ser inseparávelo prazo do estágio probatório do prazo da estabilidade. Além disso, declarou que a nova regra constitucional do art. 41 seria imediatamente aplicável e que as legislações estatutárias que estabeleciam em desconformidade com o comando constitucional, estando, aparentemente, superada a discussão sobre o tema.

    fUi...
  • Estabilidade

    Estágio probatório

    Art. 41, CF

    Lei 8112/90 – art. 20.

    CF/88 (redação original) – 2 anos.

    Art. 20 (redação original) – 24 meses.

    EC 19/98 – transformou a estabilidade para 3 anos.

    No ano de 2008 a MP 431 mudou o prazo do EP para 36 meses. Mas essa MP neste ponto não for convertida em lei.

    Portanto, hoje, o prazo do EP é de 3 anos ou 36 meses, o mesmo prazo para adquirir a estabilidade. De acordo com o entendimento do STJ.

    Portanto, hoje, o EP previsto na lei 8112 é de 24 meses.

    STJ: Não é possível a diferença nos períodos da estabilidade e do estágio probatório. Logo para o STJ o período do EP deve ser igual aos 3 anos ou 36 meses da estabilidade previsto na CF. Se na prova aparecer assim, marcar como correta a assertiva.

  • Caros colegas,

    Atendo-me a questão do ínicio da contagem do prazo do estágio probatório. Surgiu uma dúvida: Qual seria o marco para a contagem desse prazo de três anos. Seria da nomeação, da posse, ou do efetivo exercício? Porém a norma é clara:

     Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:

    I - assiduidade;

    II - disciplina;

    III - capacidade de iniciativa;

    IV - produtividade;

    V- responsabilidade.

  • Mas a questão erra ao dizer que "...o estágio probatório compreende o período entre o início do exercício do cargo e a aquisição de estabilidade no serviço público".
    Estágio probatório gera estabilidade no cargo e não se confunde  com a estabilidade no serviço públilco.  

  • Salve nação...

         Algumas considerações sobre ...

    Estágio Probatório:

                   É o período de prova (experiência) do servidor para a apuração de sua eficiência através da análise de itens que não puderem ser avaliados durante o concurso (Lei 8.112/90, art. 20. Assuidade, disciplina, respeito à hierarquia...). Qual o prazo?No texto original da CF 88, trazia a palavra “estabilidade” (assegura o servidor o exercício do serviço, diferente da vitaliciedade que assegura a permanência no cargo) de dois anos. Na lei 8.112/90, em seu artigo 20 traz que o prazo do estágio probatório no Brasil é de 24 meses. A EC19/98 em seu artigo 41, passou a trazer a palavra “estabilidade” de 3 anos. Se são institutos dependentes então os prazos são iguais, logo o artigo 20 não foi recepcionado pela nova regra da EC 19/98. Se são independentes então os prazos são diferentes, sendo o artigo 20 da 8112/90 recepcionado pela nova regra. A POSIÇÃO QUE HOJE PREVALECE: A AGU ENTENDE SER OS INSTITUTOS DEPENDENTES, LOGO O ESTÁGIO PROBATÓRIO PASSOU A SER DE 3 ANOS. A POSIÇAO DO STJ NO COMEÇO ENTENDIA SER 24 MESES, MAS MUDOU NO FINAL DE 2009, PASSANDO A SER DE 3 ANOS TAMBÉM. EM DECISÕES MONOCRÁTICAS O STF TAMBÉM JÁ MANIFESTOU 3 ANOS. O CNJ TAMBÉM JÁ MANIFESTOU 3 ANOS.A POLÊMICA É QUE O CONGRESSO NACIONAL ENTENDE 24 MESES. O PR EM 2008 EDITOU A MP 431/2008, alterando o artigo 20 da 8112/90, passando o estágio probatório para 36 meses, ocorre que quando o CN foi aprovar a MP em Lei 11.784/08, não converteu este dispositivo, convertendo novamente o estágio para 24 meses.O CN entende, em posição isolada, que os prazos são independentes.

    Continueeee....

  • ATENCAO! Cliquem pro professor comentar.

     

     

    8.112, Art. 20. -> Vide EC nº 19.

     

     

    EC nº 19:

    Art. 6º O art. 41 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

     

     

    Logo, a questao está certa.

     

     

    Porem, de acordo com o comentário do CAMILO THUDIUM, acredito que a questão está desatualizada, tornando-a errada.

     

     

    CAMILO THUDIUM:

    STJ: I - Estágio probatório é o período compreendido entre a nomeação e a aquisição de estabilidade no serviço público, no qual são avaliadas a aptidão, a eficiência e a capacidade do servidor para o efetivo exercício do cargo respectivo.

  • Para manifestar a sua vontade, o Estado se utiliza de agentes públicos, em sentido amplo. Quanto a esses agentes públicos, é correto afirmar que: O atual entendimento do STJ é no sentido de que o estágio probatório compreende o período entre o início do exercício do cargo e a aquisição de estabilidade no serviço público, que, desde o advento da Emenda Constitucional (EC) n.º 19/1998, tem a duração de três anos.