SóProvas


ID
294484
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBRAM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para manifestar a sua vontade, o Estado se utiliza de agentes
públicos, em sentido amplo. Quanto a esses agentes públicos,
julgue os itens a seguir.

Considere que um servidor receba R$ 10.000,00 de remuneração, composta de 50% do valor em vencimento básico e 50% em gratificação específica. Considerando essa composição, uma lei nova que reestruture sua carreira não pode diminuir o percentual da gratificação específica, ainda que mantida, ao final, a mesma remuneração.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

     
    Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

    § 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. 

    STF, súmulas vinculantes :

    Súmula Vinculante 15

    O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público nãoincide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

    Súmula Vinculante 16 - Salário Mínimo - Servidores Públicos :

    Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. 

       

    STF acha que é constitucional o vencimento inferior a um salário mínimo desde que  somado a um abono, atinja um salário mínimo.   
  • Não entendi colega?Alguém pode ajudar?Obrigada.
  • Alguém poderia me ajudar? Errei a questão e não consegui entender o porquê. As gratificações não se incorporam ao vencimento?

    Abraços e bons estudos!!!!
    F. Allan
  • Galera das dúvidas. Acredito que o Rafael disse o seguinte: é possíve que a nova lei possa diminuir a gratificação, desde que não reduza a  remuneração como um todo.,. 
  •   § 3o  O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
  • A remuneração é composta pelo vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens permanentes.
    O TOTAL da remuneração percebida pelo servidor não poderá ser reduzida. Porém, é possível a redução de vantagem, por meio de lei, desde que, ao final, seja mantida a mesma remuneração.
     

  • Ainda não ficou claro para mim , o porquê dessa ser considerada errada. Art.41. 3 °Se o vencimento do cargo acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. ( entendo que uma nova lei poderia aumentar o valor da contribuição mensal do servidor, sendo assim a remuneração dele diminuiria mas não o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente ,que é exatamente a previsão expressa no referido artigo)
    Alguém me ajude!
  • Entendo que a assertiva esteja errada quando afirma que "uma lei nova que reestruture sua carreira não pode diminuir o percentual da gratificação específica, ainda que mantida, ao final, a mesma remuneração", em virtude do entendimento jurisprudencial pacífico de que não há direito adquirido, por parte do servidor, a regime jurídico.

    "Funcionalismo. Proventos de aposentadoria. Se a lei extingue vantagem ou gratificação que serviu de base ao cálculo de proventos do funcionário aposentado, sem redução do mesmo, não há ofensa a direito adquirido, uma vez que a garantia constitucional não abrange o regime jurídico" (STF, RE 99.955, Rel. Min. CARLOS MADEIRA, RTJ 116.1065).

    Não encontrei um entendimento específico que se enquadrasse na sentença em questão, mas entendo que o sentido seja o mesmo.

    Alguém concorda? Discorda?
  • Considere que um servidor receba R$ 10.000,00 de remuneração, composta de 50% do valor em vencimento básico e 50% em gratificação específica. Considerando essa composição, uma lei nova que reestruture sua carreira não pode diminuir o percentual da gratificação específica, ainda que mantida, ao final, a mesma remuneração.

    Retificando a parte errada da questão:

    ...uma lei nova que reestruture sua carreira pode diminuir o percentual da gratificação específica, desde que mantida, ao final, a mesma remuneração.

    Entendimento STF: A manutenção da forma de cálculo da remuneração implicaria reconhecer direito adquirido a regime jurídico. Por isso, nada impede que uma lei modifique por completo a composição remuneratória de um cargo público, extinguindo ou reduzindo gratificações e adicionais, ou alterando a maneira de calculá-los, DESDE QUE O VALOR FINAL DA REMUNERAÇÃO SEJA PRESERVADO.
  • Assertiva Incorreta.

    A questão trata de dois assuntos já pacificados pelo STF:

    a) Não há direito adquirido a regime jurídico - Diante disso, podem ocorrer alterações na forma de se calcular a remuneração do servidor público. Pode-se diminuir o percentual de gratificação específca, adicionar novas vantagens não previstas inicialmente nas regras estatutárias ou mesmo suprimir vantagens recebidas. Em suma, a forma de se chegar ao qquantum de R$ 10.000,00 pode sofrer variadas modificações.

    b) Observância do Princípio da Irredutibilidade - Como já dito, o regime jurídico pode sofrer modificações, o que pode redundar em mudanças na forma de se calcular a remuneração. No entanto, conforme o princípio em análise, diante das mudanças, deve-se preservar o valor nominal da remuneração, ou seja, a alteração do regime jurídico a que se submete o servidor não pode ocasionar a diminuição da remuneração para patamar inferior ao valor nominal de R$ 10.000,00.

    Seguem decisões do STF sobre o tema:

    "É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração." (AI 450.268-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 3-5-2005, Primeira Turma,DJ de 27-5-2005.)

    "O princípio da irredutibilidade de vencimentos deve ser observado mesmo em face do entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico. Precedentes." (RE 387.849-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4-9-2007, Segunda Turma, DJ de 28-9-2007.)

    "O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes." (RE 593.304-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-9-2009, Segunda Turma, DJEde 23-10-2009.)

  • É como o JR falou as gratificações podem mudar o que não pode é o salário do servidor baixar, se ele se manter igual tudo bem.
  • Pelo q entendi, fica assim:
    Na minha opinião, o VALOR da gratificação específica NÂO pode diminuir. O que pode diminuir é o percentual da gratificação específica em relação ao vencimento. Por isso, a assertativa está errada, pois o PERCENTUAL PODE sim diminuir.
    Bom, não tenho certeza, gostaria de pegar referência na doutrina, mas não encontrei.
  • A lei 8.112/90 no art.41,§3, diz:
    "O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível"
    Ponderações:
    *Dos cargos efetivos - ou seja comissionado pode ser reduzido.
    *Vantagens de caráter permanente = gratificações (algumas) + adicionais (alguns)
    O que é irredutível é a soma Vencimento+Vantagem de caráter permanente. As gratificações e adicionais podem mudar de nome, serem redistribuidas, só não podem diminuir no geral.
  • Complementando

     
    Os servidores não têm direito adquirido em relação à forma como são calculados seus vencimentos, mas apenas quano ao valor final destes, que não pode ser reduzido.
     
    Exemplificando: uma remuneração integrada por vencimento básico de R$ 1.000,00, adicional “X” de 20% sobre o vencimento e um outro adicional “Y” de 30% sobre o vencimento (total de R$ 1.500,00), pode ser alterada por lei, sem qualquer inconstitucionalidade, passando, por hipótese, à seguinte composição: vencimento básico de R$ 1.300,00. Extinção do adicional “X” e alteração do adicional “Y”, que deixa de ser um percentual calculado sobre o vencimento e passa a ter o valor fixo de R$ 200,00. Note-se que o valor final da remuneração permanece em R$ 1.500,00, portanto, considera-se respeitada a irredutibilidade, não obstante tenha havido supressão de um adicional e modificação no valor (redução) e na forma de cálculo de outro.
     
    Esse julgado ilustra o que estudamos com a questão, vejamos:
     
    DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE.2031. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico.2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.Constituição3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
     
    (563965 RN , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 11/02/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)
    Espero ter ajudado.
     
    Obs.: Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
  • ERRADO - A fim de justificar o item, merece destaque recente julgado do STF:

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL – GEPDIN. PERCEPÇÃO. RENÚNCIA A PARCELAS REMUNERATÓRIAS. LEIS 11.034/2004 E 11.090/2005. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. OFENSA INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. II - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a alteração da fórmula de cálculo da remuneração, desde que não provoque decesso remuneratório. Precedentes. III - Agravo regimental improvido.

    (RE 694084 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 14-09-2012 PUBLIC 17-09-2012)


  • Para manifestar a sua vontade, o Estado se utiliza de agentes
    públicos, em sentido amplo. Quanto a esses agentes públicos,
    julgue os itens a seguir.
    Considere que um servidor receba R$ 10.000,00 de remuneração, composta de 50% do valor em vencimento básico e 50% em gratificação específica. Considerando essa composição, uma lei nova que reestruture sua carreira não pode diminuir o percentual da gratificação específica, ainda que mantida, ao final, a mesma remuneração.

                   Primeiramente, vale ressaltar, que, conforme ja deixou assente nossa Corte Suprema, não há, para o servidor público, direito adquirido em relação à forma como são calculados os seus vencimentos, mas apenas quanto ao valor final deste, que não pode ser reduzido. Entende o STF que aceitar a existência de direito adquirido à manutenção da forma de cálculo da remuneração implicaria reconhecer direito adquirido a regime jurídico, possibilidade há muito afastada pela sua jurisprudência. Em razão dessa orientação, nada impede que uma lei modifique por completo a composição remuneratória de um cargo público, extinguindo ou reduzindo gratificações ou adcionais, ou alterando a maneira de calculá-los, desde que o valor final da remuneração seja preservado.
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    Como para o concurseiro tempo é imprescindível
    ...

    FICA A DICA! 

  • Retificando a parte errada da questão:
    ...uma lei nova que reestruture sua carreira pode diminuir o percentual da gratificação específica, desde que mantida, ao final, a mesma remuneração.


    Entendimento STF: A manutenção da forma de cálculo da remuneração implicaria reconhecer direito adquirido a regime jurídico. Por isso, nada impede que uma lei modifique por completo a composição remuneratória de um cargo público, extinguindo ou reduzindo gratificações e adicionais, ou alterando a maneira de calculá-los,DESDE QUE O VALOR FINAL DA REMUNERAÇÃO SEJA PRESERVADO.

  • Não existe direito adquirido em RJU.