SóProvas


ID
294493
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBRAM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os remédios constitucionais são garantias, meios assecuratórios,
definidos no art. 5.º da CF com o objetivo de proteger os valores
e princípios fundamentais e o cidadão contra a violação de um
direito ou de uma liberdade. Acerca dos direitos e das garantias
fundamentais, julgue os itens que se seguem.

O STF adota a posição de que o mandado de injunção não tem função concretista, porque não cabe ao Poder Judiciário conferir disciplina legal ao caso concreto sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.

Alternativas
Comentários
  • No caso do mandado de injunção a teoria adota recentemente é a concretista, ou seja, ao invés de meramente declarar ao legislativo ausência de norma regulamentadora (não concretista), o poder judiciário a partir de então pode estabelecer normatividade provisória à norma constitucional.

    Acho que um exemplo claro disto, salvo engano, foi a questão do direito de greve do servidor público. A demora do legislativo para criar uma lei específica para o caso (já que não se pode obrigar o legislador a legislar), o STF decidiu para esta questão, adotar a lei de greve que rege a iniciativa privada até a boa vontade posterior do legislador.

  • Essa questão versa acerca da eficácia da decisão em Mandado de Injunção.
    Quanto ao referido tema, persistem duas teses jurídicas, a saber: não concretista e concretista.
    A não concretista leciona que o Judiciário apenas reconhece a inércia do Legislativo dando ciência de sua decisão ao órgão competente  a fim de que este edite a norma regulamentadora. Assim, não pode o Judiciário suprir lacuna e tampouco obrigar o Legislativo a legislar. (STF, atualmente, não segue a tese não concretista).
    A concretista afirma que estando presentes os requisitos exigidos na CF/88 para o Mandado de Injunção, o Judiciário poderá possibilitar a efetiva concretização do direito. Esta tese se divide em: concretista geral (efeito erga omnes/ decisão do Judiciário deveria ter efeito sobre todos os titulares do direito lesado até expedição de norma regulamentadora daquele) e concretista individual (efeito inter partes/ decisão produziria efeitos somente sobre o autor do mandado de injunção).
    Hodiernamente, o STF adota a função concretista.
  • Inicialmente o STF entendia não caber qualquer posição concreta do Judiciário quando da análise do MI. Caberia ao Judiciário somente cientificar o Poder em mora para que tomasse as providências para purgação da mora, e, aso fosse órgão administrativo, para que editasse o ato em 30 dias. Esse posicionamento mudou com a análise do MI 721, em que o STF atribuiu efeitos concretos à sua decisão. O caso era de aplicação de forma análoga da Lei 8.213 para aposentadoria especial de servidores estatutários, uma vez que desde 1988 o CN não editou a lei exigida pela CF. A partir de então o STF tem adotado a posição concretista. Tal se repetiu na análise do MI que tratava da lei de greve no funcionalismo público, e será novamente aplicada ao caso dos oficiais de justiça.
  • Errado!!!

    A posição não concretista, por muito tempo, foi dominante no STF. Por tal posicionamento, a decisão apenas decretava a mora do poder omisso, reconhecendo-se formalmente a sua inércia. Nesses termos, sofreu inúmeras críticas, na medida em que estava tornando inviável o exercício de direitos fundamentais, em caso de persistência da inércia legislativa.

    Avançando, o STF adotou em alguns casos a posição concretista individual intermediária, pela qual julgando procedente o MI, o Judiciário fixava ao Legislativo prazo para elaborar a norma regulamentadora. Findo o prazo e permanecendo a inércia do Legislativo, o autor passava a ter assegurado o seu direito.

    Contudo, atualmente, diante da inércia  não razoável do legislador, o Judiciário vem adotanto uma postura ativista. A título de exemplo, no julgamento do MI 695/MA, que questionava a mora do Legislativo em regulamentar o art. 7o., XXI, da CF (aviso-prévio proporcional), o STF reconheceu que, "(...) não fosse o pedido da inicial, limitado a requerer a comunicação ao órgão competente para a imediata regulamentação da norma, seria talvez a oportunidade de reexaminar a decisão do Supremo em relação à natureza e à eficácia do mandado de injunção, nos termos do que vem sendo decidido no MI 670/ES" (v. Inf. 430/STF e MI 695/MA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 01/03/2007, Inf. 457/STF).

    Destaca-se, também, o julgamento dos MIs 670, 708 e 712, ajuizados, respectivamente, pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (Sindpol), pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa (Sintem) e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará (Sinjep), buscando assegurar o direito de greve para seus filiados, tendo em vista a inexistência de lei regulamentando o art. 37, VII, da CF.
    O STF, em importante decisao, por unanimidade, declarou a omissão legislativa e, por maioria, determinou a aplicação, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado, Lei n. 7.783/89. A aplicação da lei não se restringiu aos impetrantes, mas a todo funcionalismo público. Assim, pode-se afirmar que o STF consagrou, em referido julgamento, a teoria concretista geral.
    Dessa forma, o STF, especialmente diante da regra contida no art. 5o., parágrafo primeiro, da CF, que estabelece terem as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais aplicação imediata, vem regulando provisoriamente o tema, até que o Congresso Nacional normatize a matéria, concretizando, assim, os direitos fundamentais.
  • Errado.

    Complementando de forma objetiva e direta.

    Efeitos do Mandado de Injunção: Antiga era a posição não concretista, na época atual, adota-se a posição concretista, ou seja, produz efeitos individual à pessoa do impetrante e geral a todas as pessoas.
  • A POSIÇÃO ANTIGA DO STF ERA A NÃO CONCRETISTA;

    ATUALMENTE, MAS PRECISAMENTE DE UNS 5 A 6 ANOS O STF ADOTOU A POSIÇÃO CONCRETISTA:
    • INDIVIDUAL - PARA BENEFICIAR A PESSOA DO IMPETRANTE;
    • GERAL - PARA PRODUZIR EFEITOS ALÉM DAS PARTES; ATÉ QUE SEJA FEITA A LEI ESPECÍFICA, APLICAR-SE-A A LEI GERAL SOBRE A GREVE.

  • ERRADA

    prevalece no STF A posição concretista desde 2007! 
  • Certíssimo, Moisés Oliveira.
  • Errado.
    Motivo: Segundo o atual entendimento do STF, o mandado de injunção tem função concretista.
    Explicando o tema:
    1 - Corrente não concretista → o Poder Judiciário deve apenas reconhecer formalmente a inércia legislativa e comunicar a omissão ao órgão competente para a elaboração da norma regulamentadora. OBS: Era a corrente adotada pelo STF até meados de 2007.
    2 -Corrente concretista → Admite a concretização judicial do direito constitucionalmente assegurado, com a finalidade de viabilizar seu exercício.
    a) Concretista individual → Cabe ao órgão jurisdicional competente criar a norma para o caso específico, tendo a decisão efeitos inter partes. Nessa concepção, quando a ausência de norma regulamentadora inviabilizar o exercício de um direito constitucionalmente assegurado, o Poder Judiciário está autorizado a suprir a lacuna apenas para aqueles que impetraram o mandado de injunção.
    b) Concretista geral → Admite que seja suprida a omissão pelo Poder Judiciário não apenas para os impetrantes, mas para todos os que se encontrem em situação idêntica (efeito “erga omnes”).
    c) Concretista intermediária → Cabe ao Judiciário comunicar a omissão ao órgão competente para a elaboração da norma regulamentadora com a fixação de um prazo para supri-la. Decorrido o prazo, caso a inércia permaneça, o direito poderá ser exercido pelo impetrante (concretista intermediária individual) ou por todos os que se encontrem na mesma situação (concretista intermediária geral).
    Fonte: livro do Marcelo Novelino.
  • Até meados de 2007, o efeito das decisões de MI emanadas pelos
    tribunais se limitavam a declarar a mora do legislador, pelo princípio
    da independência dos poderes, não havia como obrigar tal autoridade
    a legislar e nem mesmo poderia o Judiciário agir como legislador e
    sanar a mora existente. Essa situação era o que chamamos de
    posição não concretista do Poder Judiciário.
    Porém, ao julgar os Mandados de Injunção 670, 708 e 712, sobre a
    falta de norma regulamentadora do direito de greve dos servidores
    públicos, o STF abandonou sua antiga posição e declarou: “enquanto
    não editada a lei especifica sobre o direito de greve dos servidores
    públicos, estes devem adotar a norma aplicável aos trabalhadores da
    iniciativa privada”. Assim, o STF passou a adotar a teoria concretista,
    pois sanou a mora existente e “ressuscitou” aquele que era chamado
    de “o remédio constitucional mais ineficaz”.
  • QUESTÃO ERRADA.

    Antigamente, ao julgar um mandado de injunção, o STF apenas declarava a mora legislativa em editar lei que regulamentasse determinado direito. Essa posição era classificada como não-concretista e tinha pouca efetividade para o impetrante do Mandado de Injunção, pois a norma constitucional permanecia não regulamentada e o exercício do seu direito obstado.

    Mas, atualmente, o STF passou a adotar a corrente concretista no mandado de injunção, em que a própria decisão é capaz de viabilizar o exercício do direito e afastar a lesividade da inércia do legislador.

    Com isso, ao julgar procedente o mandado de injunção, o Tribunal passou a concretizar, desde logo, o exercício do direito constitucional carente de norma regulamentadora.

    Fonte: pontodosconcursos.

  • Olá, sou muito ignorante quanto aos termos jurídicos utilizados, principalmente os do CESPE.
    O que que dizer "cabe ao Poder Judiciário conferir disciplina legal"?

    Mais especificamente, "conferir disciplina legal". O que quer dizer essa frase? O lance de "concretista" eu entendi porque estudei essa parte.Muito Obrigado!
  • Victor Botelho, a grosso modo, acredit0 que queira se dizer que não só o Poder Judiciário pode viabilizar o exercício do direito pelo impetrante do Mando de Injunção, como estenderia a todos por efeito erga omnes. Conferir disciplina legal, creio eu, que trata justamente do conceito da Teoria Concretista. No MI 712, do relator Min. Eros Grau, fala um pouco sobre isso. 

  • ERRADO

     

    O STF adota a posição CONCRETISTA ( o judiciário deverá não só reconhecer a omissão legislativa , mas também possibilitar a efetiva CONCRETIZAÇÃO do direito ) , cumprindo , muitas vezes , o papel de legislador OMISSO ( como no caso do direito de greve aos servidores públicos que o STF determinou a aplicação das normas de iniciativa privada )

     

    FONTE : ESTRATÉGIA CONCURSOS.

  • ERRADO: Só lembrar que os servidores públicos, por falta de norma regulamentadora, usam a lei geral de greve.

  • Corrente concretista → Admite a concretização judicial do direito constitucionalmente assegurado, com a finalidade de viabilizar seu exercício.

  • Passagem - com adaptações - do livro de Direito Constitucional (2016) - Alexandre de Moraes:

     

    Adotando, o STF, a teoria CONCRETISTA GERAL, temos que, presentes os requisitos constitucionais exigidos para o mandado de injunção, o Poder Judiciário através de uma decisão constitutiva, declara a existência da omissão administrativa ou legislativa, e implementa o exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa constitucional até que sobrevenha regulamentação do poder competente.

     

    Obs.: Anota-se que, pela concretista geral, a decisão do Poder Judiciário terá efeitos erga omnes, implementando o exercício da norma constitucional através de uma normatividade geral, até que a omissão seja suprida pelo poder competente.

     

  • O STF vem adotando a corrente concretista acerca dos efeitos do mandado de injunção. Nesse sentido, a Corte não tem se limitado a declarar a mora legislativa; ao contrário, as decisões do STF buscam concretizar a norma constitucional pendente de regulamentação.

  • GAB E

    Temos:

    Posição concretista direta: a concessão da ordem no MI "concretiza" o direito diretamente, independentemente de atuação do órgão omisso, até que a norma constitucional venha a ser regulamentada.

     

    Posição concretista intermediária: julgando procedente o mandado de injunção, o Judiciário fixa ao órgão omisso prazo para elaborar a norma regulamentadora, findo o prazo e permanecendo a inércia, o direito passa a ser assegrado para todos (gera), para grupo, classe ou categoria de pessoas (coletivo) ou apenas para o impetrante (individual).

     

    Posição não concretista: a decisão apenas decreta a mora do Poder, órgão ou autoridade com atribuição para editar a norma.

     

    Resumo dos julgados:

    A posição não concretista foi a dominante no STF durante muito tempo (MI 107 e MI 20)

    Avançando, o STF passou a adotar a posição concretista individual intermediária (MI 232-1-RJ)

    Em 2007, o STF adotou a posição concretista direta individual (deferir o direito a aposentadoria especial, aplicando ao servidor público no que coubesse as regras do RGPS. 

    Posteriormente, STF, por unanimidade, declarou a omissão legislativa para aplicação da lei de greve vigente no setor privado para os servidores, aplicando a teoria concretista geral (MIs 670,708,712). 

    Quanto a LEI DE MI, o legislador optou como regra pela posição concretista intermediária, individual ou coletiva, autorizando a lei a adoção da posição concretista intermediária geral

    (FONTE: LENZA, 2020)

  • Para conhecimento (a quem interessar):

    a) Concretista intermediária:

    1) judiciário determina prazo para sanar a omissão (aspecto não concretista);

    2) não criada a norma para sanar a omissão, judiciário supre, fixando condições para o exercício do direito (aspecto concretista)

    b) Não concretista: judiciário só declara omissão, sem nada estabelecer;

    c) Concretista:

    c.1) geral: judiciário supre, diretamente, a omissão, fixando condições para o exercício do direito para todos; (Algumas vezes adotada pelo STF).

    c.2) individual: judiciário supre, diretamente, a omissão, fixando condições para o exercício do direito para o impetrante.

  • O egrério Tribunal adotou a posição concretista individual.