SóProvas


ID
294496
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBRAM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os remédios constitucionais são garantias, meios assecuratórios,
definidos no art. 5.º da CF com o objetivo de proteger os valores
e princípios fundamentais e o cidadão contra a violação de um
direito ou de uma liberdade. Acerca dos direitos e das garantias
fundamentais, julgue os itens que se seguem.

A ação popular ajuizada, originariamente, no STF contra ato da mesa da Câmara dos Deputados deve ter a negativa de seguimento reconhecida, pois não existe foro por prerrogativa de função em relação ao referido remédio constitucional.

Alternativas
Comentários
  • Realmente não existe foro por prerrogativa de função em se tratando de ação popular, que por sua vez, deverá sempre ser julgada na justiça comum de primeiro grau no lugar da ocorrência do dano.
  • Segundo orientação do STF, o foro especial por prerrogativa de função não alcança as ações populares ajuizadas contra as autoridades detentoras dessa prerrogativa.

    Direito Constitucional Descomplicado. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
  • A competência do STF está fixada no art. 102 da CF, e seu rol é taxativo, dele não constando qualquer remissão ao processamento e julgamento da ação popular, ainda que em face de ato da mesa de qualquer das casas do CN. Não havendo foro por prerrogativa de função, a competência se submete à regra comum de competência, cabendo ao Juiz Federal seu julgamento, com base no art. 109, I da CF.
  • Nos termos da Lei nº 4.717/65:

    Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.
    (...).

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
    (...).


    Os trechos marcados, ainda que indiretamente, induzem a interpretar pelo juízo monocrático.
  • Certo!!!

    A competência para julgar a ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, em regra, do juízo competente de primeiro grau. Para exemplificar, se o patrimônio lesado for da União, competente será a Justiça Federal, e assim por diante.
    Contudo, pode ser que, fugindo à regra da competência do juízo de primeiro grau, caracterize-se a competência originária do STF para o julgamento da ação popular, como nas hipóteses das alíneas "f" e "n"do art. 102, I, da CF/88, quais sejam:
    - as causas e conflitos entre a União e os Estados, a União e o DF, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
    - a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.
    Como se sabe, o STF reconheceu o princípio da reserva constitucional de competência originária, e, assim, toda a atribuição do STF está explicitada, taxativamente, no art. 102, I, da CF/88, submetendo-se a regime de direito estrito. Assim sendo, não há que se falar em foro por prerrogativa de função na ação popular, uma vez que as hipóteses de competência originária do STF são apenas aquelas descritas nas alíneas "f"e "n"do art. 102, I.
  • Comentário interessante sobre a questão que encontrei no link http://jurisprudenciaeconcursos.com.br/espaco/2-bloco-de-questoes-comentadas-de-direito-constitucional--organizadora-cespe

    O foro por prerrogativade função é estipulado pela Constituição como instrumento condicionado ao exercício do cargo, somente existindo no âmbito penal. Assim, quando o sujeito deixa de exercer o cargo, perde o foro por prerrogativa de função. Questão ainda não enfrentada pelo STF é se um juiz ou promotor de justiça aposentados ainda permanecem com esta prerrogativa. Se por um lado está aposentado, por outro tais cargos são vitalícios. Em relação à questão, é forçoso reconhcer que não existe foro por prerrogativa de função para a ação popular tendo em vista sua natureza cível.
  • a ação popular, em regra, sera ajuizada a juiz de 1° grau CONTRA QUALQUER ALTORIDADE, ate mesmo contra açoes do presidente da republica, agora se ficar configurada o impedimento de mais da metade dos desenbargadores ai sim essa ação sera remetida ao STF com base no inciso I  segunda parte do art. 102 da C.F/88. 
  • E M E N T A: AÇÃO POPULAR PROMOVIDA CONTRA DECISÃO EMANADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO POPULAR CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL - AÇÃO POPULAR DE QUE NÃO SE CONHECE - AGRAVO IMPROVIDO. O PROCESSO E O JULGAMENTO DE AÇÕES POPULARES CONSTITUCIONAIS (CF, ART. 5º, LXXIII) NÃO SE INCLUEM NA ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - O Supremo Tribunal Federal - por ausência de previsão constitucional - não dispõe de competência originária para processar e julgar ação popular promovida contra qualquer órgão ou autoridade da República, mesmo que o ato cuja invalidação se pleiteie tenha emanado do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou, ainda, de qualquer dos Tribunais Superiores da União. Jurisprudência. Doutrina. NÃO CABE AÇÃO POPULAR CONTRA ATOS DE CONTEÚDO JURISDICIONAL. - Revela-se inadmissível o ajuizamento de ação popular em que se postule a desconstituição de ato de conteúdo jurisdicional (AO 672-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). - Os atos de conteúdo jurisdicional - precisamente por não se revestirem de caráter administrativo - estão excluídos do âmbito de incidência da ação popular, notadamente porque se acham sujeitos a um sistema específico de impugnação, quer por via recursal, quer mediante utilização de ação rescisória. Doutrina. Jurisprudência. Tratando-se de ato de índole jurisdicional, cumpre considerar que este, ou ainda não se tornou definitivo - podendo, em tal situação, ser contestado mediante utilização dos recursos previstos na legislação processual -, ou, então, já transitou em julgado, hipótese em que, havendo decisão sobre o mérito da causa, expor-se-á à possibilidade de rescisão (CPC, art. 485).
  • Não entendo porque alguns comentários são tão mal classificados, como é o exemplo da colega RENATA. Aliás, isso só pode prejudicar nós mesmos. 

    Em razão da má qualificação de seu comentário, o que faz muitos concurseiros passarem batidos, ressaltarei o mesmo que a colega: 

    a) Apesar de não existir foro por prerrogativa de função em relação ao ajuizamento da ação popular, não sendo então, competência originária do STF (pois todas estão previstas no art. 102, inciso I da CF), mas de competência Estadual e Federal, as alíneas ´´f`` e ´´n`` prevêm duas situações que serão de competência originária do STF.
    b) Ou seja, a ação popular em duas hipóteses serão de competências originárias do STFembora não versem sobre foro por prerrogativa de função

    Bons estudos, e
    MÉRITO NO QC É IGUAL A APROVAÇÃO MAIS RÁPIDA
  • "Ademais, em regra, as ações populares são julgadas pelo juiz de primeira instância e o foro especial por prerrogativa de função não alcança as ações populares. Assim, por exemplo, uma ação popular contra o Presidente da República não será julgada pelo STF. 

    Normalmente, o foro competente para julgar a AP é definido de acordo com a origem do ato ou omissão impugnados. Exemplo: se o ato impugnado for da União, o foro competente será o juiz federal de primeira instância."

  • A ação popular deverá sempre ser julgada na justiça comum de primeiro grau.

  • Corretíssimo

    Não há foro por prerrogativa de função em ação popular.

    Fonte: Estratégia Concursos!

  • Eu já penso que rimando fica mais suave:

    Ação PopULAR no Juiz SingULAR

    Juiz SingULAR quer Ação PopULAR

    Repita 20 vezes.

    Fonte: eu.

    ;-)

  • não existe foro por prerrogativa de função em se tratando de ação popular, que deverá sempre ser julgada na justiça comum de primeiro grau no lugar da ocorrência do dano.