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Com certeza.
Projeto de lei para organização e funcionamento do poder Executivo é de competência privativa do Governador de Estado.
A sanção não convalida vício de iniciativa.
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É isso aí Moises, mas só para complementar, não é só de iniciativa do Governador, mas de qualquer chefe do executivo, desde que a criação seja no respectivo âmbito de âmbito.
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Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
Conforme Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, as hipóteses de iniciativa reservada previstas na CF, relativamente ao Presidente da República, ao Poder Judiciário e ao Procurador-Geral da República, vinculam os entes federados. (p. 527).
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São de iniciativa do PR( e por simetria, dos demais chefes do executivo) as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administraçaõ direta e autárquica ou aumento da sua remunerção. Art. 61, §1°, II, a da CF.
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Sanção não convalida vício de iniciativa
O sistema de divisão de função impede que o órgão de um poder exerça as atribuições de outro, de modo que, em linhas gerais, a Prefeitura não pode legislar, como também a Câmara não pode ter função específica do Poder Executivo, por exemplo. No Direito brasileiro, o vício da lei, por usurpação de iniciativa, é causa de nulidade, por inconstitucionalidade formal.
“A falta de iniciativa, quando se trata de competência reservada, não pode ser convalidada pela sanção, do mesmo modo que o projeto de lei votado sem quorum”, justiçou o desembargador Samuel Júnior. Segundo o relator, o vício de origem opera ex nunc (desde agora), não podendo o ato de sanção confirmar esse erro.
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É isso mesmo! Sanção não convalida vício de iniciativa. Ninguem pode cair nessa pegadinha do malandro. :)
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Inconstitucionalidade:
Formal ou nomodinâmica: vício no processo(movimento) de formação da norma. POde ser orgânica(viola competencia legislativa do orgão, rol taxativo da CF); ou pode ser "propriamente dita" subjetiva (vicío de iniciativa) ou objetiva (demias fases do processo)
Material ou nomoestática: conteúdo da norma é antagônico á CF88.
No caso da questão trata-se de inocnstitucionalidade formal subjetiva...
"O samba nunca foi de arruaça, que disse foi Carlos Cachaça, testemunha ocular..."
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Atenção pessoal, a sanção pode suprir eventual vício de iniciativa em projeto de lei em alguns casos!
Vejamos:
Em se tratando de vício decorrente de usurpação de iniciativa reservada dos órgãos do Poder Judiciário, impõe-se a resposta afirmativa, a exemplo de iniciativa de lei reservada aos Tribunais. Isso porque, os Tribunais nunca poderiam vetar os projetos aprovados pelo Legislativo e, havendo inconstitucionalidade, a sanção convalidaria o ato.
No entanto, hipótese muito diferente acontece quando se tem a iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo e este, em momento posterior, sanciona expressa ou tacitamente o projeto oriundo da iniciativa viciada. Nesse caso, a jurisprudência do STF é no sentido de que a sanção do projeto de lei não convalida o direito de iniciativa, que padecerá de inconstitucionalidade formal, cujo reconhecimento poderá ser requerido ao Poder Judiciário.
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080819140230398
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Para embasar os ótimos comentários dos colegas:
"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009;ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001."
Alternativa Correta
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Gente quanta explicação complexa, estão de parabéns, mas a questão é respondida facilmente com o art 71:
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
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GABARITO: CERTO
O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação formal do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reversa, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade jurídica do ato legislativo eventualmente editado. Dentro desse contexto - em que se ressalta a imperatividade da vontade subordinante do poder constituinte -, nem mesmo a aquiescência do Chefe do Executivo mediante sanção ao projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Por isso mesmo, a tese da convalidação das leis resultantes do procedimento inconstitucional de usurpação - ainda que admitida por esta Corte sob a égide da Constituição de 1946 (Súmula 5) - não mais prevalece, repudiada que foi seja em face do magistério da doutrina (...), seja, ainda, em razão da jurisprudência dos Tribunais, inclusive a desta Corte (...). [ADI 1197, rel. min. Celso de Mello, P, j. 18-5-2017, DJE 114 de 31-5-2017.]