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ID
294511
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBRAM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os princípios da supremacia e da rigidez constitucionais impõem
que as normas infraconstitucionais e constitucionais derivadas
estejam adequadas, formal e materialmente, ao texto da CF, sob
pena de declaração de inconstitucionalidade. Quando assim se
encontram no ordenamento jurídico, ou seja, em confronto com
determinada norma constitucional, devem ser expungidas do
sistema pela sua nulidade. Acerca do controle de
constitucionalidade e do Sistema Tributário Nacional, julgue os
itens que se seguem.

Em face do princípio da segurança jurídica, as relações estabelecidas de boa-fé com base em norma posteriormente declarada inconstitucional pelo STF, podem ser preservadas pelo que se denomina de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, ou seja, instrumento jurídico que permite conferir a nulidade da norma com efeitos para o futuro: a partir do trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA CERTA

    No caso em questão o STF poderá dar o efeito ex nunc à declaração de inconstitucionalidade.
  • Na verdade, a modulação de efeitos não necessariamente será pro futuro. Poderá ser fixado ponto no passado que não necessariamente a data de vigência da lei.
  • É o que diz o art. 27 da lei 9868: " Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado."
  • Em regra, os efeitos da decisão em ADI, ADC e ADPF são ex tunc. Porém, diante de questões de segurança jurídica e de excepcional interesse social a Corte pode modular os efeitos temporais da decisão tornando-os ex nunc ou até mesmo para o futuro.
  • Na verdade, quando o STF declara inconstitucional uma norma, em regra é pronunciada sua nulidade, que necessariamente indica que a norma nunca "adentrou" ao ordenamento jurídico, possuindo a declaração, portanto, efeitos ex tunc.
    Quando a questão fala em conferir a nulidade da norma com efeitos para o futuro, na verdade não quer dizer nulidade, e sim restrição de efeitos da declaração, como prevê o art. abaixo:

    " Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado"


    Por este motivo quando o STF restringe os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que esta só tenha eficácia para o futuro ou outro momento que venha a ser fixado, ocorre a declaração de insconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade.
  • DÚVIDA:A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO OU A PARTIR DO ATO DE PUBLICAÇÃO?
    alguém pode sanar essa dúvida minha?
  • Para mim esta questão está errado, porque não seria NULIDA e sim ANULABILIDADE, um palavra muda tudo.
  • CERTA

    Quanto ao controle de constitucionalidade a doutrina Brasileira adotou a Teria da Nulidade, Afeta o campo de validade da norma, é se a lei declarada inconstitucional será considerada nula desde o seu nascimento operando efeitos ex tunc.  Trata-se de uma teoria Norte Americana.  Na Austria adotou-se a Teoria da Anulabidade, ou seja, a declaração de inconstitucionalidade afeta o campo da eficácia da norma, tornando-a anulável com efeitos prospectivos (ex nunc).

     

    Obs: Por razões de segurança jurídica e excepcional interesse público, o STF vem flexibilizando a Teoria da Nulidade e vem modulando os efeitos da decisão, para que a norma declarada inconstitucional tenha efeitos em outro momento.

  • Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, ou seja, instrumento jurídico que permite conferir a nulidade da norma com efeitos para o futuro: a partir do trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.