SóProvas


ID
294523
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBRAM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca da Lei de Crimes Ambientais, julgue os itens a seguir.

A pessoa jurídica poderá ser responsabilizada penalmente pela prática de crime ambiental, estando sujeita a pena de prestação de serviços à comunidade.

Alternativas
Comentários
  • Aseertiva Correta:

    art. 21 da lei 9605:

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

            I - multa;

            II - restritivas de direitos;

            III - prestação de serviços à comunidade.

  • Lei nº 9.605 - Lei de crimes ambientais

    Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativamente, civil e penalmente conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. 

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    -Multa
    -Restritiva de direitos
    -Prestação de serviços à comunidade
     

     
  • Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente* às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
          
    I - multa;

    II - restritivas de direitos;
    III - prestação de serviços à comunidade – inútil, pois a prestação de serviços à comunidade já é uma pena restritiva de direitos.

    Esta pena não é substitutiva da pena de prisão; trata-se de pena principal. Podem elas ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

    *OBS.: não existem, no CP nem na LCA, regras para substituir pena de multa para restritiva de direitos e vice-versa; logo, tal expressão alternativamente é usada inutilmente.

    Calcula-se a multa para a pessoa jurídica de acordo com o art. 18 da Lei 9605/98.

    SÉRGIO SCHECAIRA sugere que a pena da PJ deveria ter outro critério – deveria ser por dias-faturamento.
  • A pessoa jurídica poderá ser responsabilizada penalmente pela prática de crime ambiental, estando sujeita a pena de prestação de serviços à comunidade.

    Essa questão tem um pega.

    Prestação de serviços à comunidade para pessoa física é pena restritiva de direitos.

    Prestação de serviços à comunidade para pessoa jurídica é pena.

    Cuidado com isso.
  • Não obstante tenha errado esta questão.

    Ficou mais simples para entender quando estudei conjuntamente os artigos 21 e 24.


    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.


     

    Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

    I - custeio de programas e de projetos ambientais;

    II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

    III - manutenção de espaços públicos;

    IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

  • Incrementado o comentario dos colegas acima.

                     Prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas realizadas em parques e jardins públicos e unidades de conservação e, no caso de dano ambiental praticado contra coisa particular, pública, ou tombada, a pena consiste na restauração desta, se possível.
    É um tipo de pena não institucional, ou seja, é executada em liberdade, e sem qualquer vinculação com estabelecimento prisional. É também pena alternativa, ou seja, é sanção de natureza criminal, porém diversa da prisão.

                      A pena de serviços à comunidade pela prática de crime ambiental é sempre cumprida em parques, jardins, e unidades de conservação. De acordo com a Lei de Crimes Ambientais, as unidades de conservação são:

    “espaços territoriais e seus recursos ambientais, e águas,
    com características naturais relevantes, legalmente
    instituídos pelo Poder Público, com objetivos de conservação
    e limites definidos, sob regime especial de administração, e
    com garantias especiais de proteção.”


    Se o bem danificado for particular, público ou tombado, a pena constitui na restauração dele, mas perceba a ressalva: se possível.


    fonte: Ponto dos concursos, 
    LEGISLAÇÃO PENAL EXTRAVAGANTE PROFESSOR: MARCOS GIRÃO

  • Gab.: CERTO

     

    Art.21. Penas aplicadas às pessoas jurídicas:

     

    I) multa

    II) restritivas de direito

    III) prestação de serviços à comunidade

  • Item correto. Além das penas de multa e restritivas de direitos, poderá ser aplicada pena de prestação de serviços à comunidade à pessoa jurídica que tenha cometido crime ambiental:

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

     I - multa;

     II - restritivas de direitos;

     III - prestação de serviços à comunidade.

    Resposta: C

  • CORRETO

    RPM

    Restritivas de direitos;

    Prestação de serviços à comunidade;

    Multa

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.

  • SANÇÕES (Serra pra cortar madeira tem que ser potente, ter altas Rotações Por Minuto; RPM):

    ◘Restrição dos direitos:○Susp. parcial/total da atividade;○Interdição temporária estabelec; ○Proib. contrato com a Adm;10 anos.

    ◘Prestação de serviço a comunidade:○Custeio de Programas/Projeto ambiental; ○Recuperação do local; ○Manutenção do espaço público; ○Contribuições a entidades ambientais/culturais públicas;

    ◘Multa(dá para aumentar até 3x - critérios do Código Penal);

    ♦PJ poderá ser liquidada (patrimônio aplicado em favor do Fundo Penitenciário Nacional - mesmo destino da fiança quebrada), mas quando pública (ex:IBAMA) não; a União tem competencia privativa para legislar sobre crime ambiental.

  • A Lei de Crimes Ambientais filiou-se à teoria da realidade: a pessoa jurídica é uma realidade detentora de vontade e capacidade de deliberação, devendo-se reconhecer, então, a sua capacidade criminal.

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - Multa;

    II - Restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.