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Extorsão Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
No crime de concussão o verbo do tipo é exigir, porém não necessita da violência ou ameaça para configurar. Além do mais, deve ser em razão da função, o que não constou.
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O caso apresentado extrapola os limites observados para o crime de concussão. Necessário notar que para a caracterização do crime de concussão, o agente público deve ser dotado de competência para o ato.
Sendo assim, o agente público incide no crime do art. 158 do CP (extorsão), já que se utilizou de violência e ameaças.
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Pessoal, aqui a banca utiliza-se de ardil que induz muitos a erro. Há dois indícios que conduzem o candidato ao crime de concussão (art. 316, CP). 1) o fato de o agente ser agente público; 2) a exigência realizada. Ocorre, meus caros, que ao lermos o complemento da assertiva, percebemos que não se trata do referido delito. Observe-se que o agente utiliza-se de violência e de ameaça para obter a vantagem indevida. Estaríamos diante então do crime de extorsão. Vejamos a redação dos dois mencionados tipos:
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Há um requisito primordial para que se tenha caracterizado o crime contra a administração. Inserta na exigência está uma ameaça (implícita ao núcleo do tipo), que deve estar atrelada à função exercida pelo agente. Ou seja, é essencial a existência do nexo causal entre a função pública desempenhada e a ameaça proferida, devendo o agente deter a competência para praticar o mal prometido. Não assim ocorrendo o sim, o crime é outro. Lapidares as lições de Mirabete acerca do assunto:
“Diante da similitude entre a extorsão (art. 158) e a concussão, necessário se torna a sua distinção. Na segunda, a ameaça diz respeito à função pública e as represálias prometidas, expressa ou implicitamente, a elas se referem [...]. Havendo violência, ou ameaça de mal estranho à qualidade ou função do agente, ocorre extorsão”
Ainda discorrendo sobre as diferenças entre os dois tipos, há de se apontar que, no crime de extorsão, é pacífica a orientação de que deve ser invariavelmente de natureza econômica a vantagem indevida. Na concussão, o proveito almejado pode transcender a esfera financeira, sendo possível que tenha outras nuances (sentimental ou sexual, verbi gratia), bastando que seja ofensiva aos bons costumes (indevido), conforme preleciona Guilherme de Souza Nucci.
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Não há violência ou ameaças na configuração do crime de concussão.
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Bem colocado pela colega acima, a mera ameaça de violência já descaracteriza o crime de concussão.
Ex. Fiscal exige propina de comerciante sob pena de matar a esposa deste caso não o faça (extorsão - art. 158 CP)
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Pegadinha manjada que induz o candidato ao erro. Trata-se da definição do crime de extorção Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Na concussão não há a conduta violenta, mas apanas a exigência de vantagem.
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Nesse caso, tipifica o crime de extorsão.
Bons estudos!!
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Concussão = exigir dentro da Função para Tirar Vantagem...!!!
Extorsão = Forçar com Violência ou Grave ameaça para Obter Vantagem...
Boa a Pegadinha...se não ficar esperto cai!
Bons Estudos!
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É importante ressaltar também que a questão logo de cara está errada pela utilização do termo LESÃO CORPORAL.
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Neste caso colegas trata-se do crimes de VIOLENCIA ARBITRÁRIA (art. 322). Quem comete o crime é um agente público,esta bem expresso : AGENTE PÚBLICO. Seria extorsão sim,se nao fosse um agente público.
Art.322 - PRATICAR VIOLENCIA, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO OU A PRETEXTO DE EXERCE-LA :
PENA - detenção de 6 meses a 3 anos,além da pena correspondente.
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Creio que o colega aqui cometeu um equívoco, de fato praticar violência no exercício de função pública é crime de Violência Arbitrária - Art. 322. Porém, na questão citada o agente exigiu vantagem o que também caracteriza o delito de Extorsão - Art. 159 - com dito anteriormente aqui. O crime mais grave absorve o crime menos grave (Consunção).
Para não confundir, e jamais esquecer quais são os 4 principios que devemos analisar quando estivermos diante de um conflito de normas, basta lembrar da palavra SECA.
S = Subsidiariedade
E = Especialidade
C = Consução
A = Alternatividade.
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Isso pra mim é roubo. rsrsr..brincadeirinha.
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TRF4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 44190 PR
2004.04.01.044190-0 PENAL. CONCUSSÃO. ART. 316 DO CP. EXTORSÃO. DISTINÇÃO. PERDA DE CARGO PÚBLICO 1. A concussão se distingue da extorsão sujeito ativo e pelos meios empregados, sendo que naquela (concussão), o sujeito ativo é o funcionário público, nos termos do art.
327 do
CP, enquanto nessa (extorsão) o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. E, em relação aos meios, a extorsão se configura pelo emprego de violência ou grave ameaça, circunstância que não caracteriza a concussão.
2. Hipótese em que está caracterizado o delito de concussão, previsto no art.
316 do
CP(Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida), pois os réus, investigadores da polícia civil estadual, em operação de fiscalização, exigiram dinheiro de sacoleiros, sob pena de serem encaminhados à Receita Federal, bem como de sofrerem prisão em flagrante delito, sem o emprego de violência ou grave ameaça, mas, apenas
ameaçando as vítimas com represálias no uso de suas atribuições funcionais. 3. Nos termos do art.
92,
I, do
CP, é viável a aplicação, motivada, do efeito condenatório de perda do cargo público, se os réus foram condenados por crime praticado violando dever para com a Administração Pública, desde que as reprimendas corporais aplicadas estejam em conformidade com o dito dispositivo legal.
Veja que há a ameaça no crime de concussão, contudo, não pode ser grave. Além disso, devem ser no sentido de ameaçar as vítimas com represálias no uso das atribuições funcionais.
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Creio que um ponto fundamental para distinguir tais crimes, além do crime de concussão exigir a condição de funcionário público e que a exigência seja em razão do cargo, nota-se que a vantagem pretendida pelo crime de concussão pode ser de qualquer natureza (pecuniária, sexual) e no crime de extorsão a vantagem é puramente econômica ou pecuniária como dito na questão.
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SOLICITAR --> CORRUPÇÃO PASSIVA
EXIGIR --> CONCUSSÃO
EXIGIR COM VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA --> EXTORSÃO
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NO CRIME DE CONCUSSÃO, a exigência se dá mediante O TEMOR DO PODER PÚBLICO! A exigência surte efeito em razão da função pública. Veja:
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
Quando o exigir ocorre mediante violência ou grave ameaça, temos a EXTORSÃO!
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.
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O delito de concussão, previsto no art. 316 do Código Penal, se tipifica
quando o funcionário público exige, impõe, ameaça ou intima a vantagem espúria
e o sujeito passivo cede à exigência pelo temor. Em outros termos, o crime de
concussão é uma espécie de extorsão praticada pelo funcionário público, com
abuso de autoridade, contra particular que cede ou virá a ceder em face do
metu publicae potestatis (medo do poder público). Neste delito a exigência
não advém de ameaças e lesão corporal.
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Sempre que tivermos concussão mais violência o resultado será extorsão.
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Concussão + violência = Extorsão.
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Conduta
a) Exigir (coagir, impor, obrigar)
Não se confunde com o mero pedido (solicitação), que gera o crime de corrupção ativa.
Capez/Greco: A exigência não pode estar atrelada à violência ou grave ameaça, sob pena de configurar o delito de extorsão. Não é necessária a promessa de um mal determinado; basta o temor que a autoridade pública inspira.
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Nessa caso seria EXTORSÃO, pois houve grave ameaça ou violência.
De outro modo, se a exigência da vantagem pecuniária indevida fosse em razão do cargo ,emprego ou função, então poderia ser CONCUSSÃO
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Exigir com violência ou grave ameaça = Extorsão
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concussão-------- exigir de alguém vantagem indevida sem violencia ou grave ameaça.
extorsão-----------exigir de alguém vantagem indevida com violencia ou grave ameaça.
A partir do momento que se utiliza grave ameaça ou até mesmo violência, abandona-se a figura da concussão e configura-se extorsão.
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É pacífico nos tribunais superiores o entendimento de que, quando houver violência ou grave ameaça, o crime único praticado é o de extorsão. Aplica-se, portanto, o princípio da especialidade.
STJ HC 198.750/SP/2013; STF HC 72.936/MG/95 e HC 102.730/MG/2011.
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Como houve ameaça e lesão corporal o crime é de Extorsão.
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
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neste caso, comete crime de extorsão.
PC/DF, pertencerei com fé em Deus.
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Violência = extorsão.
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EXIGIR SEM violência: CONCUSSÃO
EXIGIR COM violência: EXTORSÃO
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Se tiver violência não existe concussão.
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GAB E
EXTORÇÃO
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Colegas já justificaram, mas segue outras questões Cespe para consolidar:
(Q29692): Uma das distinções entre o crime de concussão e o de extorsão é que, no primeiro tipo penal, o funcionário público deve exigir a indevida vantagem sem o uso de violência ou de grave ameaça, que são elementos do segundo tipo penal referido - CERTO.
(Q402714) Cometerá o crime de concussão o funcionário público que, utilizando-se de grave ameaça e em razão da função pública que ocupar, exigir de alguém vantagem indevida – ERRADO (grave ameaça configura extorsão).
(Q424352) Cometerá o crime de concussão o empregado de concessionária de serviço público que, utilizando-se de grave ameaça, exigir para si vantagem econômica – ERRADO (grave ameaça configura extorsão).
Abraço e bons estudos!
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Errado. EXTORSÃO
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Pois a Mão é Extorsão!
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Gabarito: "Errado"
Solicitar -> Corrupção Passiva
Exigir para si ou para outrem -> Concussão
Exigir para si ou para outrem com violência ou grave ameaça -> Extorsão
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Errada. Pois segundo o Art. 316 o crime de Concussão diz: Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Não denota no verbo ameaça ou lesão corporal.
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EXTORSÃO, mesmo que exigido por funcionário público, se o fex mediante "violência ou grave ameaça" não será concussão, será extorsão.
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Gabarito: errado
- Concussão --> SEM Violência ou Grave Ameaça;
- Extorsão --> COM Violência ou Grave Ameaça;
(CESPE/PRF/2008) Uma das distinções entre o crime de concussão e o de extorsão é que, no primeiro tipo penal, o funcionário público deve EXIGIR a indevida vantagem SEM o uso de violência ou de grave ameaça, que são elementos do segundo tipo penal referido.(CERTO)
Concussão: crime funcional impróprio com tipicidade relativa.
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Na capitulação do artigo 316, não precisa fazer ameaça de um mal injusto e grave, inclusive doutrina e jurisprudência entendem que, se o funcionário público emprega violência ou grave ameaça para exigir vantagem indevida, o crime não seria de concussão, ele responderia por extorsão, por exemplo, a depender das circunstâncias do caso concreto.