SóProvas


ID
294535
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBRAM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a administração pública, julgue os
itens seguintes.

O agente público que, mediante ameaças e lesão corporal, exige vantagem pecuniária indevida comete o crime de concussão.

Alternativas
Comentários

  • Extorsão Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:


    No crime de concussão o verbo do tipo é exigir, porém não necessita da violência ou ameaça para configurar. Além do mais, deve ser em razão da função, o que não constou.
  • O caso apresentado extrapola os limites observados para o crime de concussão. Necessário notar que para a caracterização do crime de concussão, o agente público deve ser dotado de competência para o ato.

    Sendo assim, o agente público incide no crime do art. 158 do CP (extorsão), já que se utilizou de violência e ameaças.
  • Pessoal, aqui a banca utiliza-se de ardil que induz muitos a erro. Há dois indícios que conduzem o candidato ao crime de concussão (art. 316, CP). 1) o fato de o agente ser agente público; 2) a exigência realizada. Ocorre, meus caros, que ao lermos o complemento da assertiva, percebemos que não se trata do referido delito. Observe-se que o agente utiliza-se de violência e de ameaça para obter a vantagem indevida. Estaríamos diante então do crime de extorsão. Vejamos a redação dos dois mencionados tipos:
    Concussão
    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
    Extorsão
            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
    Há um requisito primordial para que se tenha caracterizado o crime contra a administração. Inserta na exigência está uma ameaça (implícita ao núcleo do tipo), que deve estar atrelada à função exercida pelo agente. Ou seja, é essencial a existência do nexo causal entre a função pública desempenhada e a ameaça proferida, devendo o agente deter a competência para praticar o mal prometido. Não assim ocorrendo o sim, o crime é outro. Lapidares as lições de Mirabete acerca do assunto:
    “Diante da similitude entre a extorsão (art. 158) e a concussão, necessário se torna a sua distinção. Na segunda, a ameaça diz respeito à função pública e as represálias prometidas, expressa ou implicitamente, a elas se referem [...]. Havendo violência, ou ameaça de mal estranho à qualidade ou função do agente, ocorre extorsão”
    Ainda discorrendo sobre as diferenças entre os dois tipos, há de se apontar que, no crime de extorsão, é pacífica a orientação de que deve ser invariavelmente de natureza econômica a vantagem indevida. Na concussão, o proveito almejado pode transcender a esfera financeira, sendo possível que tenha outras nuances (sentimental ou sexual, verbi gratia), bastando que seja ofensiva aos bons costumes (indevido), conforme preleciona Guilherme de Souza Nucci.
  • Não há violência ou ameaças na configuração do crime de concussão.
  • Bem colocado pela colega acima, a mera ameaça de violência já descaracteriza o crime de concussão.
    Ex. Fiscal exige propina de comerciante sob pena de matar a esposa deste caso não o faça  (extorsão - art. 158 CP)
     



  • Pegadinha manjada que induz o candidato ao erro. Trata-se da definição do crime de extorção Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Na concussão não há a conduta violenta, mas apanas a exigência de vantagem.

  • Nesse caso, tipifica o crime de extorsão.

    Bons estudos!!
  • Concussão = exigir dentro da Função para Tirar Vantagem...!!!

    Extorsão = Forçar com Violência ou Grave ameaça para Obter Vantagem...

    Boa a Pegadinha...se não ficar esperto cai!

    Bons Estudos!
  • É importante ressaltar também que a questão logo de cara está errada pela utilização do termo LESÃO CORPORAL.
  • Neste caso colegas trata-se do crimes de VIOLENCIA ARBITRÁRIA (art. 322). Quem comete o crime é um agente público,esta bem expresso : AGENTE PÚBLICO. Seria extorsão sim,se nao fosse um agente público.

    Art.322 - PRATICAR VIOLENCIA, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO OU A PRETEXTO DE EXERCE-LA :
    PENA - detenção de 6 meses a 3 anos,além da pena correspondente.
  • Creio que o colega aqui cometeu um equívoco, de fato praticar violência no exercício de função pública é crime de Violência Arbitrária - Art. 322. Porém, na questão citada o agente exigiu vantagem o que também caracteriza o delito de Extorsão - Art. 159 - com dito anteriormente aqui. O crime mais grave absorve o crime menos grave (Consunção).

    Para não confundir, e jamais esquecer quais são os 4 principios que devemos analisar quando estivermos diante de um conflito de normas, basta lembrar da palavra SECA.
     
    S = Subsidiariedade
    E = Especialidade
    C = Consução
    A = Alternatividade.
  • Isso pra mim é roubo. rsrsr..brincadeirinha.

  •  

    TRF4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 44190 PR

     

    2004.04.01.044190-0 PENAL. CONCUSSÃO. ART. 316 DO CP. EXTORSÃO. DISTINÇÃO. PERDA DE CARGO PÚBLICO
    1. A concussão se distingue da extorsão sujeito ativo e pelos meios empregados, sendo que naquela (concussão), o sujeito ativo é o funcionário público, nos termos do art. 327 do CP, enquanto nessa (extorsão) o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. E, em relação aos meios, a extorsão se configura pelo emprego de violência ou grave ameaça, circunstância que não caracteriza a concussão.
    2. Hipótese em que está caracterizado o delito de concussão, previsto no art. 316 do CP(Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida), pois os réus, investigadores da polícia civil estadual, em operação de fiscalização, exigiram dinheiro de sacoleiros, sob pena de serem encaminhados à Receita Federal, bem como de sofrerem prisão em flagrante delito, sem o emprego de violência ou grave ameaça, mas, apenas ameaçando as vítimas com represálias no uso de suas atribuições funcionais.
    3. Nos termos do art. 92I, do CP, é viável a aplicação, motivada, do efeito condenatório de perda do cargo público, se os réus foram condenados por crime praticado violando dever para com a Administração Pública, desde que as reprimendas corporais aplicadas estejam em conformidade com o dito dispositivo legal.

    Veja que há a ameaça no crime de concussão, contudo, não pode ser grave. Além disso, devem ser no sentido de ameaçar as vítimas com represálias no uso das atribuições funcionais.
  • Creio que um ponto fundamental para distinguir tais crimes, além do crime de concussão exigir a condição de funcionário público e que a exigência seja em razão do cargo, nota-se que a vantagem pretendida pelo crime de concussão pode ser de qualquer natureza (pecuniária, sexual) e no crime de extorsão a vantagem é puramente econômica ou pecuniária como dito na questão.

  • SOLICITAR --> CORRUPÇÃO PASSIVA
    EXIGIR --> CONCUSSÃO
    EXIGIR COM VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA --> EXTORSÃO
  • NO CRIME DE CONCUSSÃO, a exigência se dá mediante O TEMOR DO PODER PÚBLICO! A exigência surte efeito em razão da função pública. Veja:

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    Quando o exigir ocorre mediante violência ou grave ameaça, temos a EXTORSÃO!

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.
  • O  delito  de  concussão,  previsto  no  art.  316  do  Código  Penal,  se  tipifica 

    quando o funcionário público exige, impõe, ameaça ou intima a vantagem espúria 

    e  o  sujeito  passivo  cede  à  exigência  pelo  temor.  Em  outros  termos,  o  crime  de 

    concussão  é  uma  espécie  de  extorsão  praticada  pelo  funcionário  público,  com 

    abuso  de  autoridade,  contra  particular que  cede  ou  virá  a  ceder  em  face  do 

    metu  publicae  potestatis (medo  do  poder  público).   Neste  delito  a  exigência 

    não advém de ameaças e lesão corporal. 


  • Sempre que tivermos concussão mais violência o resultado será extorsão. 


  • Concussão + violência = Extorsão.

  • Conduta

    a) Exigir (coagir, impor, obrigar)

    Não se confunde com o mero pedido (solicitação), que gera o crime de corrupção ativa.

    Capez/Greco: A exigência não pode estar atrelada à violência ou grave ameaça, sob pena de configurar o delito de extorsão. Não é necessária a promessa de um mal determinado; basta o temor que a autoridade pública inspira.

  • Nessa caso seria EXTORSÃO, pois houve grave ameaça ou violência.

     

    De outro modo, se a exigência da vantagem pecuniária indevida fosse em razão do cargo ,emprego ou função, então poderia ser CONCUSSÃO

  • Exigir com violência ou grave ameaça = Extorsão

  • concussão-------- exigir de alguém vantagem indevida sem violencia ou grave ameaça.

    extorsão-----------exigir de alguém vantagem indevida com violencia ou grave ameaça.

    A partir do momento que se utiliza grave ameaça ou até mesmo violência, abandona-se a figura da concussão e configura-se extorsão. 

  • É pacífico nos tribunais superiores o entendimento de que, quando houver violência ou grave ameaça, o crime único praticado é o de extorsão. Aplica-se, portanto, o princípio da especialidade.

    STJ HC 198.750/SP/2013; STF HC 72.936/MG/95 e HC 102.730/MG/2011.

  • Como houve ameaça e lesão corporal o crime é de Extorsão.

    Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • neste caso, comete crime de extorsão.

    PC/DF, pertencerei com fé em Deus.

  • Violência = extorsão.

  • EXIGIR SEM violência: CONCUSSÃO

    EXIGIR COM violência: EXTORSÃO

  • Se tiver violência não existe concussão.

  • GAB E

    EXTORÇÃO

  • Colegas já justificaram, mas segue outras questões Cespe para consolidar:

    (Q29692): Uma das distinções entre o crime de concussão e o de extorsão é que, no primeiro tipo penal, o funcionário público deve exigir a indevida vantagem sem o uso de violência ou de grave ameaça, que são elementos do segundo tipo penal referido - CERTO.

    (Q402714) Cometerá o crime de concussão o funcionário público que, utilizando-se de grave ameaça e em razão da função pública que ocupar, exigir de alguém vantagem indevida – ERRADO (grave ameaça configura extorsão).

    (Q424352) Cometerá o crime de concussão o empregado de concessionária de serviço público que, utilizando-se de grave ameaça, exigir para si vantagem econômica – ERRADO (grave ameaça configura extorsão).

    Abraço e bons estudos!

  • Errado. EXTORSÃO

  • Pois a Mão é Extorsão!

  • Gabarito: "Errado"

    Solicitar -> Corrupção Passiva

    Exigir para si ou para outrem -> Concussão

    Exigir para si ou para outrem com violência ou grave ameaça -> Extorsão

  • Errada. Pois segundo o Art. 316 o crime de Concussão diz:  Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Não denota no verbo ameaça ou lesão corporal. 

  • EXTORSÃO, mesmo que exigido por funcionário público, se o fex mediante "violência ou grave ameaça" não será concussão, será extorsão.

  • Gabarito: errado

    • Concussão --> SEM Violência ou Grave Ameaça;
    • Extorsão --> COM Violência ou Grave Ameaça;

    (CESPE/PRF/2008) Uma das distinções entre o crime de concussão e o de extorsão é que, no primeiro tipo penal, o funcionário público deve EXIGIR a indevida vantagem SEM o uso de violência ou de grave ameaça, que são elementos do segundo tipo penal referido.(CERTO)

    Concussão: crime funcional impróprio com tipicidade relativa.

  • Na capitulação do artigo 316, não precisa fazer ameaça de um mal injusto e grave, inclusive doutrina e jurisprudência entendem que, se o funcionário público emprega violência ou grave ameaça para exigir vantagem indevida, o crime não seria de concussão, ele responderia por extorsão, por exemplo, a depender das circunstâncias do caso concreto.