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 Extorsão Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
 
 
 No crime de concussão o verbo do tipo é exigir, porém não necessita da violência ou ameaça para configurar. Além do mais, deve ser em razão da função, o que não constou.
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                                O caso apresentado extrapola os limites observados para o crime de concussão. Necessário notar que para a caracterização do crime de concussão, o agente público deve ser dotado de competência para o ato.
 
 Sendo assim, o agente público incide no crime do art. 158 do CP (extorsão), já que se utilizou de violência e ameaças.
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                                Pessoal, aqui a banca utiliza-se de ardil que induz muitos a erro. Há dois indícios que conduzem o candidato ao crime de concussão (art. 316, CP). 1) o fato de o agente ser agente público; 2) a exigência realizada. Ocorre, meus caros, que ao lermos o complemento da assertiva, percebemos que não se trata do referido delito. Observe-se que o agente utiliza-se de violência e de ameaça para obter a vantagem indevida. Estaríamos diante então do crime de extorsão. Vejamos a redação dos dois mencionados tipos:
 Concussão
 Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
 Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
 Extorsão
 Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
 Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
 Há um requisito primordial para que se tenha caracterizado o crime contra a administração. Inserta na exigência está uma ameaça (implícita ao núcleo do tipo), que deve estar atrelada à função exercida pelo agente. Ou seja, é essencial a existência do nexo causal entre a função pública desempenhada e a ameaça proferida, devendo o agente deter a competência para praticar o mal prometido. Não assim ocorrendo o sim, o crime é outro. Lapidares as lições de Mirabete acerca do assunto:
 “Diante da similitude entre a extorsão (art. 158) e a concussão, necessário se torna a sua distinção. Na segunda, a ameaça diz respeito à função pública e as represálias prometidas, expressa ou implicitamente, a elas se referem [...]. Havendo violência, ou ameaça de mal estranho à qualidade ou função do agente, ocorre extorsão”
 Ainda discorrendo sobre as diferenças entre os dois tipos, há de se apontar que, no crime de extorsão, é pacífica a orientação de que deve ser invariavelmente de natureza econômica a vantagem indevida. Na concussão, o proveito almejado pode transcender a esfera financeira, sendo possível que tenha outras nuances (sentimental ou sexual, verbi gratia), bastando que seja ofensiva aos bons costumes (indevido), conforme preleciona Guilherme de Souza Nucci.
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                                Não há violência ou ameaças na configuração do crime de concussão.
                            
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                                Bem colocado pela colega acima, a mera ameaça de violência já descaracteriza o crime de concussão.
 Ex. Fiscal exige propina de comerciante sob pena de matar a esposa deste caso não o faça  (extorsão - art. 158 CP)
 
 
 
 
 
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                                Pegadinha manjada que induz o candidato ao erro. Trata-se da definição do crime de extorção Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:	Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
 
 Na concussão não há a conduta violenta, mas apanas a exigência de vantagem.
 
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                                Nesse caso, tipifica o crime de extorsão.
 
 Bons estudos!!
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                                Concussão = exigir dentro da Função para Tirar Vantagem...!!!
 
 Extorsão = Forçar com Violência ou Grave ameaça para Obter Vantagem...
 
 Boa a Pegadinha...se não ficar esperto cai!
 
 Bons Estudos!
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                                É importante ressaltar também que a questão logo de cara está errada pela utilização do termo LESÃO CORPORAL.
                            
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                                Neste caso colegas trata-se do crimes de VIOLENCIA ARBITRÁRIA (art. 322). Quem comete o crime é um agente público,esta bem expresso : AGENTE PÚBLICO. Seria extorsão sim,se nao fosse um agente público.
 
 Art.322 - PRATICAR VIOLENCIA, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO OU A PRETEXTO DE EXERCE-LA :
 PENA - detenção de 6 meses a 3 anos,além da pena correspondente.
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                                Creio que o colega aqui cometeu um equívoco, de fato praticar violência no exercício de função pública é crime de Violência Arbitrária - Art. 322. Porém, na questão citada o agente exigiu vantagem o que também caracteriza o delito de Extorsão - Art. 159 - com dito anteriormente aqui. O crime mais grave absorve o crime menos grave (Consunção).
 
 Para não confundir, e jamais esquecer quais são os 4 principios que devemos analisar quando estivermos diante de um conflito de normas, basta lembrar da palavra SECA.	  S = Subsidiariedade
 E = Especialidade
 C = Consução
 A = Alternatividade.
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                                Isso pra mim é roubo. rsrsr..brincadeirinha.
                            
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 		 		TRF4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 44190 PR		 2004.04.01.044190-0 PENAL. CONCUSSÃO. ART. 316 DO CP. EXTORSÃO. DISTINÇÃO. PERDA DE CARGO PÚBLICO	1. A concussão se distingue da extorsão sujeito ativo e pelos meios empregados, sendo que naquela (concussão), o sujeito ativo é o funcionário público, nos termos do art.  327 do  CP, enquanto nessa (extorsão) o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. E, em relação aos meios, a extorsão se configura pelo emprego de violência ou grave ameaça, circunstância que não caracteriza a concussão. 
	2. Hipótese em que está caracterizado o delito de concussão, previsto no art.  316 do  CP(Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida), pois os réus, investigadores da polícia civil estadual, em operação de fiscalização, exigiram dinheiro de sacoleiros, sob pena de serem encaminhados à Receita Federal, bem como de sofrerem prisão em flagrante delito, sem o emprego de violência ou grave ameaça, mas, apenas  ameaçando as vítimas com represálias no uso de suas atribuições funcionais.
	3. Nos termos do art.  92,  I, do  CP, é viável a aplicação, motivada, do efeito condenatório de perda do cargo público, se os réus foram condenados por crime praticado violando dever para com a Administração Pública, desde que as reprimendas corporais aplicadas estejam em conformidade com o dito dispositivo legal.	 	Veja que há a ameaça no crime de concussão, contudo, não pode ser grave. Além disso, devem ser no sentido de ameaçar as vítimas com represálias no uso das atribuições funcionais. 
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                                Creio que um ponto fundamental para distinguir tais crimes, além do crime de concussão exigir a condição de funcionário público e que a exigência seja em razão do cargo, nota-se que a vantagem pretendida pelo crime de concussão pode ser de qualquer natureza (pecuniária, sexual) e no crime de extorsão a vantagem é puramente econômica ou pecuniária como dito na questão.
 
 
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                                SOLICITAR --> CORRUPÇÃO PASSIVA
 EXIGIR --> CONCUSSÃO
 EXIGIR COM VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA --> EXTORSÃO
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                                NO CRIME DE CONCUSSÃO, a exigência se dá mediante O TEMOR DO PODER PÚBLICO! A exigência surte efeito em razão da função pública. Veja:
 
 Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
 
 Quando o exigir ocorre mediante violência ou grave ameaça, temos a EXTORSÃO!
 
 Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.
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                                O  delito  de  concussão,  previsto  no  art.  316  do  Código  Penal,  se  tipifica  quando o funcionário público exige, impõe, ameaça ou intima a vantagem espúria  e  o  sujeito  passivo  cede  à  exigência  pelo  temor.  Em  outros  termos,  o  crime  de  concussão  é  uma  espécie  de  extorsão  praticada  pelo  funcionário  público,  com  abuso  de  autoridade,  contra  particular que  cede  ou  virá  a  ceder  em  face  do  metu  publicae  potestatis (medo  do  poder  público).   Neste  delito  a  exigência  não advém de ameaças e lesão corporal.  
 
 
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 Sempre que tivermos concussão mais violência o resultado será extorsão.  
 
 
 
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                                Concussão + violência = Extorsão. 
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                                Conduta  a) Exigir (coagir, impor, obrigar)  Não se confunde com o mero pedido (solicitação), que gera o crime de corrupção ativa. Capez/Greco: A exigência não pode estar atrelada à violência ou grave ameaça, sob pena de configurar o delito de extorsão. Não é necessária a promessa de um mal determinado; basta o temor que a autoridade pública inspira. 
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                                Nessa caso seria EXTORSÃO, pois houve grave ameaça ou violência.   De outro modo, se a exigência da vantagem pecuniária indevida fosse em razão do cargo ,emprego ou função, então poderia ser CONCUSSÃO 
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                                Exigir com violência ou grave ameaça = Extorsão  
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                                  concussão-------- exigir de alguém vantagem indevida sem violencia ou grave ameaça.    extorsão-----------exigir de alguém vantagem indevida com violencia ou grave ameaça.    A partir do momento que se utiliza grave ameaça ou até mesmo violência, abandona-se a figura da concussão e configura-se extorsão.     
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                                É pacífico nos tribunais superiores o entendimento de que, quando houver violência ou grave ameaça, o crime único praticado é o de extorsão. Aplica-se, portanto, o princípio da especialidade.   STJ HC 198.750/SP/2013; STF HC 72.936/MG/95 e HC 102.730/MG/2011. 
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                                Como houve ameaça e lesão corporal o crime é de Extorsão. Extorsão        Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:        Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.   
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                                neste caso, comete crime de extorsão.   PC/DF, pertencerei com fé em Deus. 
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                                Violência = extorsão.  
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                                EXIGIR SEM violência: CONCUSSÃO EXIGIR COM violência: EXTORSÃO  
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                                Se tiver violência não existe concussão. 
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                                GAB E    EXTORÇÃO  
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                                Colegas já justificaram, mas segue outras questões Cespe para consolidar: (Q29692): Uma das distinções entre o crime de concussão e o de extorsão é que, no primeiro tipo penal, o funcionário público deve exigir a indevida vantagem sem o uso de violência ou de grave ameaça, que são elementos do segundo tipo penal referido - CERTO.  (Q402714) Cometerá o crime de concussão o funcionário público que, utilizando-se de grave ameaça e em razão da função pública que ocupar, exigir de alguém vantagem indevida – ERRADO (grave ameaça configura extorsão). (Q424352) Cometerá o crime de concussão o empregado de concessionária de serviço público que, utilizando-se de grave ameaça, exigir para si vantagem econômica – ERRADO (grave ameaça configura extorsão).  Abraço e bons estudos!   
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                                Errado. EXTORSÃO 
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                                Pois a Mão é Extorsão!  
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                                Gabarito: "Errado"   Solicitar -> Corrupção Passiva Exigir para si ou para outrem -> Concussão Exigir para si ou para outrem com violência ou grave ameaça -> Extorsão 
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                                Errada. Pois segundo o Art. 316 o crime de Concussão diz:  Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Não denota no verbo ameaça ou lesão corporal.    
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                                EXTORSÃO, mesmo que exigido por funcionário público, se o fex mediante "violência ou grave ameaça" não será concussão, será extorsão. 
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                                Gabarito: errado   - Concussão --> SEM Violência ou Grave Ameaça;
- Extorsão --> COM Violência ou Grave Ameaça;
   (CESPE/PRF/2008) Uma das distinções entre o crime de concussão e o de extorsão é que, no primeiro tipo penal, o funcionário público deve EXIGIR a indevida vantagem SEM o uso de violência ou de grave ameaça, que são elementos do segundo tipo penal referido.(CERTO)   Concussão: crime funcional impróprio com tipicidade relativa.  
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                                Na capitulação do artigo 316, não precisa fazer ameaça de um mal injusto e grave, inclusive doutrina e jurisprudência entendem que, se o funcionário público emprega violência ou grave ameaça para exigir vantagem indevida, o crime não seria de concussão, ele responderia por extorsão, por exemplo, a depender das circunstâncias do caso concreto.