-
O procedimento previsto somente se aplica aos crimes afiançáveis.
Com a nova redação dada pela lei 12.403/11 somente são inafiançáveis o crimes constitucionalmente previstos como tal.
Interessante demonstrar a divergência acerca da necessidade de resposta preliminar presente no STF e no STJ:
Para o STJ a súmula 330 estabelece que "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".
Para o STF:
"A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus (HC 96.058) a um servidor público acusado dos crimes de peculato e extorsão, que teriam sido praticados em concurso material e de agentes. O motivo da concessão foi o impedimento de o acusado exercer o seu direito de ampla defesa ainda na primeira instância, quando deixou de ser intimado a prestar seus argumentos sobre a denúncia. Por unanimidade, o colegiado do Supremo anulou a ação penal desde o início para garantir ao servidor o direito de apresentar defesa preliminar antes do recebimento da denúncia. Segundo o advogado que defende o servidor, houve tentativas - ainda na primeira instância - da não convocação da defesa a ser ouvida. Contudo, a denúncia acabou por ser feita apenas com base no inquérito policial e em informações da instrução, o que, no entendimento do Supremo, não substitui o direito à defesa e ao contraditório" (STF, rel. Min. Eros Grau, j. 17.03.09).
-
A alternativa está CORRETA.
Considerei bem apropriado o comentário feito pelo Arnaldo Alves em outra questão, senão vejamos:
"O rito especial capitaneado pelos arts. 513 a 518 do CPP não se aplica aos crimes funcionais inafiançáveis, nem aos cometidos por agentes públicos que gozam de prerrogativa de foro (aos quais se aplica a Lei n. 8.038/90). Nem aos delitos funcionais afiançáveis de menor potencial ofensivo (arts. 312, $ 2º, 313-B, 315, 317, $ 2º, 319, 319-A, 320, 321, 323, 324, e 325, caput, e $ 1º, do CP), aos quais se aplica prioritariamente o rito comum sumaríssimo (Lei n. 9.099/95)".
Bons Estudos!
Insista, persista, não desista.
Deus seja conosco.
B
-
Cuidado!!!!! essa questão está desatualizada.
Com a nova lei 12403 de 04/07/11 TODOS os crimes de responsabilidade praticados por funcionario público são Hoje AFIANÇÁVEIS.
Antes, o crime de Excesso de exação e Facilitação ao contrabando e descaminho eram inafiancáveis, por isso, a resposta foi correta, hoje,
estaria errada.
Boa sorte!!!!!!!!!!!!!
-
Colegas, apesar de ter acertado a questão vendo os comentários de vcs surgiu uma dúvida. A questão fala "crimes funcionais" enquanto o procedimento especial previsto no Título II do CPP se refere aos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos. A minha dúvida é: o conceito de "crimes funcionais" pode ser entendido em seu conceito amplo englobando os CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA previsto no CP? Eu entendi dessa forma e não na concepção restritiva (que for apontada pelos colegas acima) onde erro se caracteriza por não ressalvar os crimes inafiançáveis.
valeu
-
De acordo com Nestor Távora, os crimes abrangidos pelo procedimento especial em análise (514 e ss., CPP) são os contidos nos arts. 312 a 326, CP (DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL).
A dúvida suscitada pelos colegas refere-se `as alterações advindas da L. 12.403/11. Esta lei apenas mudou o critério de adequação dos crimes na classificação: afiançável/inafiançável. Sendo afiançável agora todos os crimes, exceto se houver vedação legal ou impedimento encontrados nos art. 323 e 324, CPP, vejamos:
"Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;"
"Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar;
III - (Revogado).
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312)."
A questão não está desatualizada, apresenta-se em conformidade com o ordenamento jurídico vigente. Contudo, exige um novo raciocínio, para que se chegue à resposta.
Espero ter ajudado.
Bons Estudos!
-
Senhores, permitam-me uma singela contribuição:
O procedimento especial de que trata a questão, refere-se ao previsto nos artigos 513 a 518 do CPP. Este rito aplica-se somente aos delitos funcionais típicos, que são os elencados nos artigos 312 a 326 do código penal: peculato, peculato culposo, peculato mediante erro de outrem, inserção de dados falsos em si etc. A questão afirma corretamente que não se aplica todos, mas somente os do rol taxativo.
-
O erro da questão é o seguinte:
O rito especial previsto nos arts. 513 e ss. do CPP para a apuração dos crimes funcionais estabelecidos nos arts 312 a 326 do CP NÃO se aplica a outros crimes praticados por funcionário público no desempenho das suas funções, ainda que essa qualidade funcione como qualificadora. Exemplos: art. 150, parágrafo 2° e 351, parágrafos 3° e 4° do CP.
Nesse sentido: "A resposta escrita à denúncia, reclamada pelo art. 514, do CPP, SOMENTE cabe em crimes funcionais em que a condição de funcionário é inerente à pratica do ilícito" (RT 584/468 - STF).
Em outras palavras, o rito SÓ se aplica àqueles delitos em que a qualidade de funcionário público for elementar.
Fonte: Direito Processual Penal Esquematizado. Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves. Página 529.
-
Segue trecho do livro de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar:
(...)Antes da Lei n.º 12.403/2011, dos crimes contemplados no Capítulo I do Código Penal, apenas o excesso de exação e a facilitação de contrabando ou descaminho não se enquadravam, por serem infrações inafiançáveis. Seguiam, portanto o procedimento comum ordinário. Agora, será a regra a afiançabilidade, só afastada nos casos restritos de vedação e impedimento à fiança"
Dessa forma, acredito estar desatualizada a questão, pois depois da mini-reforma todos os crimes funcionais passaram a ser afiançáveis.
-
Sem entrar no mérito da afiançabilidade, a questão estaria certa também por outro fator, pois o procedimento preliminar somente se aplica para os acusados que não possuem foro por prerrogativa de função - Caso haja essa prerrogativa, deve-se observar norma processual pertinente - A exemplo da lei 8038/90.
Art. 513. Nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
-
GABARITO: CERTO
*Aplica-se apenas para os crimes funcionais afiançáveis.
*Se for Inafiançável: Procedimento Comum Ordinário
*Crime Funcional por detentor da prerrogativa de função: L. 8.038/90
* Dessa forma acredito que a questão não está desatualizada.
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Ratificando comentários do prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos apostila PRF (2014):
O rito especial previsto para os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos deve ser analisado sob dois prismas. Com relação aos crimes inafiançáveis, a diferença é praticamente nula, exigindo a Lei, tão-somente, a juntada de determinado documento quando da propositura da ação penal. No entanto, quando estivermos diante de crimes funcionais afiançáveis, a diferença é substancial.
O CPP estabelece, em seu art. 514, que nesses casos, haverá um momento, anterior à análise do recebimento da denúncia ou queixa, no qual o acusado poderá se defender, apresentando, no prazo de 15 DIAS, defesa preliminar. Vejamos:
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para
responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
Desta maneira, fica claro que o procedimento especial previsto nos arts. 514 a 516 do CPP só se aplica aos crimes funcionais afiançáveis.
-
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar
Garabito Certo!
-
-> PRÓPRIOS
--> TÍPICOS
-> IMPRÓPRIOS
CRIMES FUNCIONAIS:
--> ATÍPICOS
RESUMINDO, O PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NO CPP APLICA-SE SOMENTE AOS CRIMES FUNCIONAIS TÍPICOS (sejam eles próprios ou impróprios). PORTANTO, GABARITO ''CERTO''.
-
CRIME FUNCIONAL – PROCESSO E JULGAMENTO > funcionário/servidor público > SÓ CRIME AFIANÇÁVEL > SÓ DELITO FUNCIONAL TÍPICO[1] 8038/8.038
O procedimento da Lei n.° 8.038/90 é, resumidamente, o seguinte:
1. Oferecimento de denúncia (ou queixa).
2. Notificação do acusado para oferecer resposta preliminar no prazo de 15 dias (antes de receber a denúncia) (art. 4º).
3. Se, com a resposta, o acusado apresentar novos documentos, a parte contrária (MP ou querelante) será intimada para se manifestar sobre esses documentos, no prazo de 5 dias.
4. O Tribunal irá se reunir e poderá (art. 6º):
a) receber a denúncia (ou queixa);
b) rejeitar a denúncia (ou queixa);
c) julgar improcedente a acusação se a decisão não depender de outras provas (neste caso, o acusado é, de fato, absolvido).
Importante: a decisão quanto ao recebimento ou não da denúncia ocorre apóso denunciado apresentar resposta.
5. Se a denúncia (ou queixa) for recebida, o Relator designa dia e hora para audiência.
[1] "O rito especial determinado pelo art. 514 do Código Processual Penal só é aplicável nos casos em que o apontado autor esteja sendo acusado da prática de um dos delitos funcionais típicos, assim, entendidos aqueles previstos nos artigos312 a 326 do Código Penal , o que não é o caso dos autos. 3. Recurso desprovido." RHC 32432 RJ stj
-
Sim. Apenas ao PCC PRECON
Peculato
Cconcussão
Corrupção Passiva
PREvaricação
CONdenscendência Criminosa