SóProvas


ID
294544
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBRAM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao que estabelece o Código de Processo Penal (CPP)
no que se refere aos crimes de responsabilidade dos funcionários
públicos, julgue os itens subsequentes.

O procedimento especial previsto no CPP não se aplica a todos os crimes funcionais.

Alternativas
Comentários
  • O procedimento previsto somente se aplica aos crimes afiançáveis.

    Com a nova redação dada pela lei 12.403/11 somente são inafiançáveis o crimes constitucionalmente previstos como tal.

    Interessante demonstrar a divergência acerca da necessidade de resposta preliminar presente no STF e no STJ:

    Para o STJ a súmula 330 estabelece que "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".

    Para o STF:
    "A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus (HC 96.058) a um servidor público acusado dos crimes de peculato e extorsão, que teriam sido praticados em concurso material e de agentes. O motivo da concessão foi o impedimento de o acusado exercer o seu direito de ampla defesa ainda na primeira instância, quando deixou de ser intimado a prestar seus argumentos sobre a denúncia. Por unanimidade, o colegiado do Supremo anulou a ação penal desde o início para garantir ao servidor o direito de apresentar defesa preliminar antes do recebimento da denúncia. Segundo o advogado que defende o servidor, houve tentativas - ainda na primeira instância - da não convocação da defesa a ser ouvida. Contudo, a denúncia acabou por ser feita apenas com base no inquérito policial e em informações da instrução, o que, no entendimento do Supremo, não substitui o direito à defesa e ao contraditório" (STF, rel. Min. Eros Grau, j. 17.03.09).
  •   A  alternativa está CORRETA.

                Considerei bem apropriado o comentário feito pelo Arnaldo Alves em outra questão, senão vejamos:
                "O rito especial capitaneado pelos arts. 513 a 518 do CPP não se aplica aos crimes funcionais inafiançáveis, nem aos cometidos por agentes públicos que gozam de prerrogativa de foro (aos quais se aplica a Lei n. 8.038/90). Nem aos delitos funcionais afiançáveis de menor potencial ofensivo (arts. 312, $ 2º, 313-B, 315, 317, $ 2º, 319, 319-A, 320, 321, 323, 324, e 325, caput, e $ 1º, do CP), aos quais se aplica prioritariamente o rito comum sumaríssimo (Lei n. 9.099/95)".

    Bons Estudos!
    Insista, persista, não desista.
    Deus seja conosco.


     B 
  • Cuidado!!!!! essa questão está desatualizada.

    Com a nova lei 12403 de  04/07/11 TODOS os crimes de responsabilidade praticados por funcionario público são Hoje AFIANÇÁVEIS.
    Antes, o crime de Excesso de exação e Facilitação ao contrabando e descaminho eram inafiancáveis, por isso, a resposta foi correta, hoje,
    estaria errada.


    Boa sorte!!!!!!!!!!!!!
  • Colegas, apesar de ter acertado a questão vendo os comentários de vcs surgiu uma dúvida. A questão fala "crimes funcionais" enquanto o procedimento especial previsto no Título II do CPP se refere aos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos. A minha dúvida é: o conceito de "crimes funcionais" pode ser entendido em seu conceito amplo englobando os CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA previsto no CP? Eu entendi dessa forma e não na concepção restritiva (que for apontada pelos colegas acima) onde erro se caracteriza por não ressalvar os crimes inafiançáveis.


    valeu
  • De acordo com Nestor Távora, os crimes abrangidos pelo procedimento especial em análise (514 e ss., CPP) são os contidos nos arts. 312 a 326, CP (DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL).
    A dúvida suscitada pelos colegas refere-se `as alterações advindas da L. 12.403/11. Esta lei apenas mudou o critério de adequação dos crimes na classificação: afiançável/inafiançável. Sendo afiançável agora todos os crimes, exceto se houver vedação legal ou impedimento encontrados nos art. 323 e 324, CPP, vejamos:

    "Art. 323. Não será concedida fiança:
    I - nos crimes de racismo;
    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;"

    "Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
    II - em caso de prisão civil ou militar;
    III - (Revogado).
    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312)."

    A questão não está desatualizada, apresenta-se em conformidade com o ordenamento jurídico vigente. Contudo, exige um novo raciocínio, para que se chegue à resposta.

    Espero ter ajudado.

    Bons Estudos!


  • Senhores, permitam-me uma singela contribuição:

    O procedimento especial de que trata a questão, refere-se ao previsto nos artigos 513 a 518 do CPP. Este rito aplica-se somente aos delitos funcionais típicos, que são os elencados nos artigos 312 a 326 do código penal: peculato, peculato culposo, peculato mediante erro de outrem, inserção de dados falsos em si etc. A questão afirma corretamente que não se aplica todos, mas somente os do rol taxativo.
  • O erro da questão é o seguinte:

    O rito especial previsto nos arts. 513 e ss. do CPP para a apuração dos crimes funcionais estabelecidos nos arts 312 a 326 do CP NÃO se aplica a outros crimes praticados por funcionário público no desempenho das suas funções, ainda que essa qualidade funcione como qualificadora. Exemplos: art. 150, parágrafo 2° e 351, parágrafos 3° e 4° do CP.

    Nesse sentido: "A resposta escrita à denúncia, reclamada pelo art. 514, do CPP, SOMENTE cabe em crimes funcionais em que a condição de funcionário é inerente à pratica do ilícito" (RT 584/468 - STF).

    Em outras palavras, o rito SÓ se aplica àqueles delitos em que a qualidade de funcionário público for elementar.


    Fonte: Direito Processual Penal Esquematizado. Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves. Página 529.
  • Segue trecho do livro de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: 

    (...)Antes da Lei n.º 12.403/2011, dos crimes contemplados no Capítulo I do Código Penal, apenas o excesso de exação e a facilitação de contrabando ou descaminho não se enquadravam, por serem infrações inafiançáveis. Seguiam, portanto o procedimento comum ordinário. Agora, será a regra a afiançabilidade, só afastada nos casos restritos de vedação e impedimento à fiança"

    Dessa forma, acredito estar desatualizada a questão, pois depois da mini-reforma todos os crimes funcionais passaram a ser afiançáveis.

  • Sem entrar no mérito da afiançabilidade, a questão estaria certa também por outro fator, pois o procedimento preliminar somente se aplica para os acusados que não possuem foro por prerrogativa de função - Caso haja essa prerrogativa, deve-se observar norma processual pertinente - A exemplo da lei 8038/90.
    Art. 513. Nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
  • GABARITO: CERTO

     

     

    *Aplica-se apenas para os crimes funcionais afiançáveis.
    *Se for Inafiançável: Procedimento Comum Ordinário
    *Crime Funcional por detentor da prerrogativa de função: L. 8.038/90

     

    * Dessa forma acredito que a questão não está desatualizada.

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    Ratificando comentários do prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos apostila PRF (2014):

    O rito especial previsto para os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos deve ser analisado sob dois prismas. Com relação aos crimes inafiançáveis, a diferença é praticamente nula, exigindo a Lei, tão-somente, a juntada de determinado documento quando da propositura da ação penal. No entanto, quando estivermos diante de crimes funcionais afiançáveis, a diferença é substancial.


    O CPP estabelece, em seu art. 514, que nesses casos, haverá um momento, anterior à análise do recebimento da denúncia ou queixa, no qual o acusado poderá se defender, apresentando, no prazo de 15 DIAS, defesa preliminar. Vejamos:


    Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para
    responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.


    Desta maneira, fica claro que o procedimento especial previsto nos arts. 514 a 516 do CPP só se aplica aos crimes funcionais afiançáveis.

     

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar

    Garabito Certo!

  •     

                                                                                              -> PRÓPRIOS

                                                      --> TÍPICOS

                                                                                             -> IMPRÓPRIOS

    CRIMES FUNCIONAIS: 

                                                   

                                                     --> ATÍPICOS

     

     

    RESUMINDO, O PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NO CPP APLICA-SE SOMENTE AOS CRIMES FUNCIONAIS TÍPICOS (sejam eles próprios ou impróprios). PORTANTO, GABARITO ''CERTO''.

  • CRIME FUNCIONAL – PROCESSO E JULGAMENTO > funcionário/servidor público > SÓ CRIME AFIANÇÁVEL > SÓ DELITO FUNCIONAL TÍPICO[1] 8038/8.038

    O procedimento da Lei n.° 8.038/90 é, resumidamente, o seguinte:

    1. Oferecimento de denúncia (ou queixa).

    2. Notificação do acusado para oferecer resposta preliminar no prazo de 15 dias (antes de receber a denúncia) (art. 4º).

    3. Se, com a resposta, o acusado apresentar novos documentos, a parte contrária (MP ou querelante) será intimada para se manifestar sobre esses documentos, no prazo de 5 dias.

    4. O Tribunal irá se reunir e poderá (art. 6º):

    a) receber a denúncia (ou queixa);

    b) rejeitar a denúncia (ou queixa);

    c) julgar improcedente a acusação se a decisão não depender de outras provas (neste caso, o acusado é, de fato, absolvido).

    Importante: a decisão quanto ao recebimento ou não da denúncia ocorre apóso denunciado apresentar resposta.

    5. Se a denúncia (ou queixa) for recebida, o Relator designa dia e hora para audiência.

     

    [1] "O rito especial determinado pelo art. 514 do Código Processual Penal só é aplicável nos casos em que o apontado autor esteja sendo acusado da prática de um dos delitos funcionais típicos, assim, entendidos aqueles previstos nos artigos312 a 326 do Código Penal , o que não é o caso dos autos. 3. Recurso desprovido." RHC 32432 RJ  stj

  • Sim. Apenas ao PCC PRECON

    Peculato

    Cconcussão

    Corrupção Passiva

    PREvaricação

    CONdenscendência Criminosa