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Fundamentação Legal
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
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Bom lembrar que quando estipulada cláusula penal, não faz jus o credor à indenização suplementar, salvo disposição em contrário.
Trata-se verdadeira antecipação de perdas e dados, nos termos do p.ú. do artigo 416, CC.
O mesmo ocorre em relação às arras penitenciais, artigo 420, CC.
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INADIMPLEMENTO ABSOLUTO -> cria uma impossibilidade ao credor de receber a prestação devida, deste modo a obrigação principal é convertida em obrigação de indenizar. EX: contrato de prestação de serviços de cerimonial, caso no dia da festa o contratado não enfeitar o lugar, não fornecer comida e bebida o inadimplemento é absoluto.
INADIMPLEMENTO RELATIVO -> é o descumprimento da obrigação que, após descumprida, ainda interessa ao credor. O efeito deste inadimplemento é a mora.
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Certo.
Fundamento: art. 410 do CC: Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
A cláusula penal é obrigação acessória, pela qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da principal, ou o retardamento de seu cumprimento. É também denominada pena convencional ou multa contratual.
O art. 410, na verdade, proibe a cumulação de pedidos. A alternativa que se abre para o credor é:
a) pleitear a pena compensatória, correspondente à fixação antecipada dos eventuais prejuízos; ou
b) postular o ressarcimento das perdas e danos, arcando com o ônus de provar o prejuízo; ou
c) exigir o cumprimento da prestação.
Não pode haver cumulação porque, em qualquer desses casos, o credor obtém ressarcimento, sem que ocorra bis in idem.
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Item CORRETO.
O pessoal explicou muito bem a respeito da Cláusula Penal, contudo ainda falta explorar um nuance da questão.
E acredito que se trata de um fator fundamental para o correto julgamento do item.
Como ter certeza que se trata cláusula penal compensatória, cuja natureza é alternativa, e não a Cláusula Penal moratória, a qual tem natureza cumulativa?
Na verdade, o item nem dá os subsídios necessários para termos certeza de que trata-se da aplicação do art. 410 ( natureza compensatória e portanto a obrigação poe cumular-se com a cláusula penal)
Uai. E como então o item está correto?
Um detalhe que o item trouxe de maneira sutil.
Ele falou que o credor PODE demandar pela reparação do dano OU pedir a Cláusula Penal.
Sacaram?
Apenas abriu a possibilidade.
Se tivesse falado que DEVERIA, estaria errado.
Seria uma boa pegadinha em outra questão.
Espero ter ajudado.
Alexandre Marques Bento
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Vim fazer uma correção ao meu próprio comentário. Não vou apagá-lo para ajudar alguém que tenha o mesmo raciocínio que o meu, anteriormente.
Estive falando com o professor Euro Junior e ele trouxe uma abordagem a qual eu não havia pensado.
Vejam o trecho:
“... importância prefixada na cláusula penal, que corresponde às perdas e aos danos estipulados.”
Sacaram?
Se há uma importância previamente fixada, pressupõe que trata-se de cláusula penal de natureza compensatória e portanto teria natureza alternativa ( ou).
Boa questão não?
Confessor que sem ajuda não ia entender.
Vamos estudar galera.
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Concordo com alguns colegas acima. Creio que a questão é incompleta, pois ao afirmar a possibilidade de exigir a cl penal, fica clara sua pactuação. No entnato, para poder o credor exigir as perdas e danos, havendo cl penal pactuada, deve haver também acordo sobre tal possibilidade, informação essa que consta no art. 416 e é omitida pela questão.
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o fundamento do item se limita à explicação da colega, adiante transcrito:
Certo.
Fundamento: art. 410 do CC: Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
A cláusula penal é obrigação acessória, pela qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da principal, ou o retardamento de seu cumprimento. É também denominada pena convencional ou multa contratual.
O art. 410, na verdade, proibe a cumulação de pedidos. A alternativa que se abre para o credor é:
a) pleitear a pena compensatória, correspondente à fixação antecipada dos eventuais prejuízos; ou
b) postular o ressarcimento das perdas e danos, arcando com o ônus de provar o prejuízo; ou
c) exigir o cumprimento da prestação.
Não pode haver cumulação porque, em qualquer desses casos, o credor obtém ressarcimento, sem que ocorra bis in idem.
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A oração não diz acerca da cláusula penal: se compensatória ou moratória. Seguindo o enunciado da questão, ele limita à cláusula penal compensatória, de modo que a questão nos leva ao erro, pois neste tipo de cláusula não se admite perdas e danos.