SóProvas


ID
294565
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBRAM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos atos ilícitos civis, do abuso de direito, da
responsabilidade civil e da cláusula penal compensatória, julgue
os itens a seguir.

Se ocorrer o inadimplemento imputável e culposo de um negócio jurídico, o credor pode optar entre demandar pela reparação do dano ou, então, pedir diretamente a importância prefixada na cláusula penal, que corresponde às perdas e aos danos estipulados.

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação Legal

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
  • Bom lembrar que quando estipulada cláusula penal, não faz jus o credor à indenização suplementar, salvo disposição em contrário.
    Trata-se verdadeira antecipação de perdas e dados, nos termos do p.ú. do artigo 416, CC.
    O mesmo ocorre em relação às arras penitenciais, artigo 420, CC.
  • INADIMPLEMENTO ABSOLUTO -> cria uma impossibilidade ao credor de receber a prestação devida, deste modo a obrigação principal é convertida em obrigação de indenizar. EX: contrato de prestação de serviços de cerimonial, caso no dia da festa o contratado não enfeitar o lugar, não fornecer comida e bebida o inadimplemento é absoluto.

    INADIMPLEMENTO RELATIVO -> é o descumprimento da obrigação que, após descumprida, ainda interessa ao credor. O efeito deste inadimplemento é a mora.
  • Certo.

    Fundamento: art. 410 do CC: Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    A cláusula penal é obrigação acessória, pela qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da principal, ou o retardamento de seu cumprimento. É também denominada pena convencional ou multa contratual.
    O art. 410, na verdade, proibe a cumulação de pedidos. A alternativa que se abre para o credor é:
    a) pleitear a pena compensatória, correspondente à fixação antecipada dos eventuais prejuízos; ou
    b) postular o ressarcimento das perdas e danos, arcando com o ônus de provar o prejuízo; ou
    c) exigir o cumprimento da prestação.
    Não pode haver cumulação porque, em qualquer desses casos, o credor obtém ressarcimento, sem que ocorra bis in idem.

  • Item CORRETO.
    O pessoal explicou muito bem a respeito da Cláusula Penal, contudo ainda falta explorar um nuance da questão.
    E acredito que se trata de um fator fundamental para o correto julgamento do item.
    Como ter certeza que se trata cláusula penal compensatória, cuja natureza é alternativa, e não a Cláusula Penal moratória, a qual tem natureza cumulativa?
    Na verdade, o item nem dá os subsídios necessários para termos certeza de que trata-se da aplicação do art. 410 ( natureza compensatória e portanto a obrigação poe cumular-se com a cláusula penal)
    Uai. E como então o item está correto?
    Um detalhe que o item trouxe de maneira sutil.
    Ele falou que o credor PODE demandar pela reparação do dano OU pedir a Cláusula Penal.
    Sacaram?
    Apenas abriu a possibilidade.
    Se tivesse falado que DEVERIA, estaria errado.
    Seria uma boa pegadinha em outra questão.
    Espero ter ajudado.
    Alexandre Marques Bento
  • Vim fazer uma correção ao meu próprio comentário. Não vou apagá-lo para ajudar alguém que tenha o mesmo raciocínio que o meu, anteriormente.
    Estive falando com o professor Euro Junior e ele trouxe uma abordagem a qual eu não havia pensado.
    Vejam o trecho:
    “... importância prefixada na cláusula penal, que corresponde às perdas e aos danos estipulados.”
    Sacaram?
    Se há uma importância previamente fixada, pressupõe que trata-se de cláusula penal de natureza compensatória e portanto teria natureza alternativa ( ou).
    Boa questão não?
    Confessor que sem ajuda não ia entender.
    Vamos estudar galera.
  • Concordo com alguns colegas acima. Creio que a questão é incompleta, pois ao afirmar a possibilidade de exigir a cl penal, fica  clara sua pactuação. No entnato, para poder o credor exigir as perdas e danos, havendo cl penal pactuada, deve haver também acordo sobre tal possibilidade, informação essa que consta no art. 416 e é omitida pela questão.
  • o fundamento do item se limita à explicação da colega, adiante transcrito:

    Certo.

    Fundamento: art. 410 do CC: Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    cláusula penal é obrigação acessória, pela qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da principal, ou o retardamento de seu cumprimento. É também denominada pena convencional ou multa contratual.
    O art. 410, na verdade, proibe a cumulação de pedidos. A alternativa que se abre para o credor é:
    a) pleitear a pena compensatória, correspondente à fixação antecipada dos eventuais prejuízos; ou
    b) postular o ressarcimento das perdas e danos, arcando com o ônus de provar o prejuízo; ou
    c) exigir o cumprimento da prestação.
    Não pode haver cumulação porque, em qualquer desses casos, o credor obtém ressarcimento, sem que ocorra bis in idem.

  • A oração não diz acerca da cláusula penal: se compensatória ou moratória. Seguindo o enunciado da questão, ele limita à cláusula penal compensatória, de modo que a questão nos leva ao erro, pois neste tipo de cláusula não se admite perdas e danos.