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ID
294568
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBRAM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos defeitos do negócio jurídico, da mora e da
extinção das obrigações pelo pagamento, julgue os itens
subsequentes.

Suponha que um negócio jurídico tenha sido celebrado sob manifesto vício da lesão. Nessa situação, o lesado apenas pode solicitar sua anulação.

Alternativas
Comentários
  • O erro está na palavra "apenas"

    Suponha que um negócio jurídico tenha sido celebrado sob manifesto vício da lesão. Nessa situação, o lesado apenas pode solicitar sua anulação

    Base Legal:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente
    desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
  • Diz a questão...Suponha que um negócio jurídico tenha sido celebrado sob manifesto vício da lesão. Nessa situação, o lesado apenas pode solicitar sua anulação.
    Eventualmente, em vez do caminho da anulabilidade do negócio jurídico, conforme prevê o art. 178, II, CC/02, o art. 157, §2°, do diploma civil em vigor determina que a invalidade negocial poderá ser afastada "se for oferecido suplemento suficiente, OU se a parte favorecida concordar com a redução do proveito". Esse oferecimento pelo réu se dá por meio de pedido contratosto na contestação. Esse comando está possibilitando a revisão extrajudicial ou judicial do negócio, constituindo a consagração do princípio da conservação contratual e tmabém da função social do contrato. Sobre tal relação, é interessante transcrever o teor do Enunciado n. 149 do CJF/STJ: "Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2°, CC/02". 
  • O Código Civil considera a lesão um vício do consentimento, que torna anulável o contrato (art. 178, II). Faz, porém, uma ressalva: não se decretará a anulação do negócio “se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito”. Privilegia, assim, como já mencionado, o princípio da conservação dos contratos.

    O lesionado poderá, desse modo, optar pela anulação ou pela revisão do contrato, formulando pedido alternativo: a anulação do negócio ou a complementação do preço. O Enunciado 291, aprovado na IV Jornada de Direito Civil organizada pelo Conselho da Justiça Federal, assinala que “pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio, deduz indo, desde logo, pretensão com vistas à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço”.  

  • ENUNCIADO  148 –  Ao “estado de perigo” (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157. 

  • Poderá uma das partes solicitar TAMBÉM a revisão do negócio jurídico, com vistas à corrigir o defeito, por meio de oferecimento de SUPLEMENTO SUFICIENTE ou REDUÇÃO DO PROVEITO OBTIDO.

     

    FUNDAMENTO: § 2º, ART. 157, CC/2002.

  • A invalidade negocial poderá ser afastada também se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte concordar com a redução do proveito.

    Art. 157.  § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • GAB. ERRADO

     

    Enunciado 149: Art. 157: Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio juridico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2o, do Código Civil de 2002.

     

    Segue abaixo outros enunciados importantes sobre o art. 157 (lesão):

     

    Enunciado 150: Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.

     

    Enunciado 290: Art. 157: A lesão acarretará a anulação do negócio jurídico quando verificada, na formação deste, a desproporção manifesta entre as prestações assumidas pelas partes, não se presumindo a premente necessidade ou a inexperiência do lesado.

     

    Enunciado 291: Art. 157: Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do Código Civil, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço.

     

    Enunciado 410: Art. 157. A inexperiência a que se refere o art. 157 não deve necessariamente significar imaturidade ou desconhecimento em relação à prática de negócios jurídicos em geral, podendo ocorrer também quando o lesado, ainda que estipule contratos costumeiramente, não tenha conhecimento específico sobre o negócio em causa.

     

    Bons estudos

  • ERRADO

    CC

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.


  • Pelo princípio da conservação do Negócio jurídico

    é possível pedir revisão do negócio