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Suponha que um negócio jurídico tenha sido celebrado sob manifesto vício da lesão. Nessa situação, o lesado apenas pode solicitar sua anulação
Base Legal:
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente
desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
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Diz a questão...Suponha que um negócio jurídico tenha sido celebrado sob manifesto vício da lesão. Nessa situação, o lesado apenas pode solicitar sua anulação.
Eventualmente, em vez do caminho da anulabilidade do negócio jurídico, conforme prevê o art. 178, II, CC/02, o art. 157, §2°, do diploma civil em vigor determina que a invalidade negocial poderá ser afastada "se for oferecido suplemento suficiente, OU se a parte favorecida concordar com a redução do proveito". Esse oferecimento pelo réu se dá por meio de pedido contratosto na contestação. Esse comando está possibilitando a revisão extrajudicial ou judicial do negócio, constituindo a consagração do princípio da conservação contratual e tmabém da função social do contrato. Sobre tal relação, é interessante transcrever o teor do Enunciado n. 149 do CJF/STJ: "Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2°, CC/02".
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O Código Civil considera
a lesão um vício do consentimento, que torna anulável o contrato
(art. 178, II). Faz, porém, uma ressalva: não se decretará a
anulação do negócio “se for oferecido suplemento
suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do
proveito”. Privilegia, assim, como já mencionado, o princípio da
conservação dos contratos.
O lesionado poderá,
desse modo, optar pela anulação ou pela revisão do contrato,
formulando pedido alternativo: a anulação do negócio ou a
complementação do preço. O Enunciado 291, aprovado na IV
Jornada de Direito Civil organizada pelo Conselho da Justiça
Federal, assinala que “pode o lesionado optar por não
pleitear a anulação do negócio, deduz indo, desde logo,
pretensão com vistas à revisão judicial do negócio por meio da
redução do proveito do lesionador ou do complemento do
preço”.
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ENUNCIADO 148 – Ao “estado de perigo” (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º
do art. 157.
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Poderá uma das partes solicitar TAMBÉM a revisão do negócio jurídico, com vistas à corrigir o defeito, por meio de oferecimento de SUPLEMENTO SUFICIENTE ou REDUÇÃO DO PROVEITO OBTIDO.
FUNDAMENTO: § 2º, ART. 157, CC/2002.
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A invalidade negocial poderá ser afastada também se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte concordar com a redução do proveito.
Art. 157. § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
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GAB. ERRADO
Enunciado 149: Art. 157: Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio juridico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2o, do Código Civil de 2002.
Segue abaixo outros enunciados importantes sobre o art. 157 (lesão):
Enunciado 150: Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.
Enunciado 290: Art. 157: A lesão acarretará a anulação do negócio jurídico quando verificada, na formação deste, a desproporção manifesta entre as prestações assumidas pelas partes, não se presumindo a premente necessidade ou a inexperiência do lesado.
Enunciado 291: Art. 157: Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do Código Civil, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço.
Enunciado 410: Art. 157. A inexperiência a que se refere o art. 157 não deve necessariamente significar imaturidade ou desconhecimento em relação à prática de negócios jurídicos em geral, podendo ocorrer também quando o lesado, ainda que estipule contratos costumeiramente, não tenha conhecimento específico sobre o negócio em causa.
Bons estudos
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ERRADO
CC
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
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Pelo princípio da conservação do Negócio jurídico
é possível pedir revisão do negócio