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ID
294571
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBRAM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos defeitos do negócio jurídico, da mora e da
extinção das obrigações pelo pagamento, julgue os itens
subsequentes.

É considerado em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não o quiser receber no tempo, no lugar e na forma que a lei ou a convenção estabelece.

Alternativas
Comentários
  • O texto expresso na questão está correto, pois se encontra de acordo com o disposto em lei. Assim, preceitua o art. 394 do CC, que: "Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer". 

  • cORRETO. A MORA é a inexecução culposa ou dolosa da obrigação. Também se caracteriza pela injusta recusa de recebê-la no tempo, no lugar e na forma devidos. A mora pode ser por parte do devedor ou do credor. A mora do devedor (Mora Solvendi) caracteriza-se quando este não cumprir, por sua culpa, a prestação devida na forma, tempo e lugar estipulados. A mora do devedor pressupõe um elemento objetivo e um elemento subjetivo: O elemento objetivo é a não realização do pagamento no tempo, local e modo convencionados; o subjetivo é a inexecução culposa de sua parte, esta, se manifesta de duas formas:
    • Mora ex re (Artigos 397, 1ª alínea, 390 e 398 do CC): Decorre da lei. Esta resulta do próprio fato da inexecução da obrigação, independendo, de provocação do credor.
    • Mora ex persona (Artigos 397, 2ª alínea do Código Civil; Artigos. 867 a 873 e 219 do CPC): Ocorre quando o credor deva tomar certas providências necessárias para constituir o devedor em mora (notificação, interpelação, etc.)

    Para a ocorrência da mora solvendi, são necessários alguns requisitos: A exigibilidade imediata da obrigação; A inexecução total ou parcial da obrigação por culpa do devedor (Artigo 396 do Código Civil); E interpelação judicial ou extrajudicial do devedor, no caso de Mora ex persona.

    A mora do devedor traz algumas consequências jurídicas como a responsabilidade pelos danos causados (Artigo 395, Código Civil), possibilidade de rejeição, pelo credor, do cumprimento da prestação, se por causa da mora ela se tornou inútil ou perdeu seu valor (Artigo 395, parágrafo único, Código Civil), e responsabilidade mesmo que se prove o caso fortuito e a força maior, se estes ocorrerem durante o atraso, exceto se provar isenção de culpa ou que o dano teria ocorrido de qualquer forma (Artigos 399 e 393 do Código Civil).

    Por sua vez, o credor incide em mora se recusar-se a receber, injustamente, o pagamento no tempo, forma e lugar indicados no título constitutivo da obrigação. Neste caso, são outros os requisitos que devem ser verificados. São eles: A existência de dívida positiva, líquida e vencida; Estado de solvência do devedor; Oferta real da prestação devida pelo devedor; Recusa injustificada, em receber o pagamento; Constituição do credor em mora.

    De acordo com os artigos 335 e 400 do Código Civil, o devedor libera-se da responsabilidade de conservação da coisa; deve ser ressarcido pelas despesas efetuadas para a conservação desta; obriga o credor a recebê- la pelo preço mais elevado, se o seu valor oscilar entre o tempo do contrato e o do pagamento; tem a possibilidade de consignação judicial da coisa. Se houver mora recíproca, extinguem-se as responsabilidades 

  • Aprendi no QC... MORA é o TELUFO -> TEmpo, LUGAR e FOrma. Pra Cima, enquanto houver além!