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Apreciação Equitativa só no seguinte caso:
Art. 85, §8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Quando a Fazenda Pública for parte, serão os honorários fixados da seguinte forma:
Art. 85, §3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
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Belo comentário Felipe.
Honorários advocatícios:
No Direito Processual Civil: entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%. [CPC 15 Art. 85. § 2º]
No Direito Processual do Trabalho: entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. [CLT Art. 791-A.]
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Gabarito: Errado.
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HONORÁRIOS => APRECIAÇÃO EQUITATIVA => PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO/INESTIMÁVEL OU VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO
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No que tange ao arbitramento dos honorários sucumbenciais a APRECIAÇÃO pelo juiz somente será EQUITATIVA, quando o PROVEITO ECONÔMICO for IRRISÓRIO/INESTIMÁVEL ou o VALOR DA CAUSA for MUITO BAIXO!
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GABARITO: "ERRADO".
INFORMATIVO STJ - 645
DESTAQUE:
O juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios somente pode ser utilizado de forma subsidiária, quando não presente qualquer hipótese prevista no § 2º do art. 85 do CPC.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O art. 85 do Código de Processo Civil/2015 estabeleceu no tocante aos honorários advocatícios três importantes vetores interpretativos que buscam conferir à aplicação do novo código maior segurança jurídica e objetividade. Em primeiro lugar, estatuiu que os honorários serão pagos ao advogado do vencedor, ainda que este também litigue em causa própria, pois constituem direito autônomo do profissional, de natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Em segundo lugar, reduziu as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade para quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). Percebe-se que o Código de Processo Civil/2015 sinaliza ao intérprete o desejo de objetivar o processo de fixação do quantum da verba honorária. Em terceiro lugar, introduziu autêntica e objetiva "ordem de vocação" para fixação da base de cálculo da verba honorária, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. De fato, a seguinte ordem de preferência, na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, é obtida pela conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC: (a) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (b) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (b.1) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (b.2) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); (c) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art; 85, § 8º). A conclusão lógica é a de que o § 2º do art. 85 do CPC/2015 veicula a regra geral e obrigatória, relegado ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária. Assim, a incidência, pela ordem, de uma das hipóteses do art. 85, § 2º, impede que o julgador prossiga com sua análise a fim de investigar eventual enquadramento no § 8º do mesmo dispositivo, porque a subsunção da norma ao fato já se terá esgotado. (Informativo n. 645.)
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Resposta: ERRADO
Só para agregar:
Enunciado nº 6 (I Jornada de Direito Processual Civil) - A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC.
Art. 85, § 8º, do CPC - Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
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Nas causas em que a fazenda pública for PARTE, a fixação dos honorários se fará de forma escalonada, conforme §3º , do art. 85 do CPC.
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Os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, ou seja:
• quando não for possível o arbitramento pela regra geral; ou
• quando for inestimável ou irrisório o valor da causa.
Assim, o juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios somente pode ser utilizado de forma subsidiária, quando não presente qualquer hipótese prevista no § 2º do art. 85 do CPC.
STJ. 2ª Seção. REsp 1746072-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 13/02/2019 (Info 645).
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A lei processual possui disposição específica sobre a fixação de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for parte na demanda, senão vejamos:
"Art. 85, §3º, CPC/15. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos".
Conforme se nota, a fixação dos honorários não se dará por apreciação equitativa do juiz.
Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
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Os honorários serão fixados por apreciação equitativa nas causas em que for INESTIMÁVEL ou IRRISÓRIO o proveito econômico,ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
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equitativa = inestimável ou irrisória
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Gabarito - Errado.
CPC/15
Art. 85, §8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
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Fixação dos honorários observará conta Fazenda pública:
Esquematizado:
I - mínimo de 10% (dez) e máximo de 20% (vinte) ------até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de 8% (oito) e máximo de 10% (dez) ------ acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de 5% (cinco) e máximo de 8% (oito) -------- acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de 3% (três) e máximo de 5% (cinco) ---------- acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de 1% (um) e máximo de 3 (três) -------------- acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
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não é equitativo. Segue uma tabela que define valores e percentuais aplicáveis
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Gabarito: ERRADO
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§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
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Errado
Art. 85
§8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Art. 85
§3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
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Nas ações que envolva a fazenda pública o juiz não leva em consideração o valor da causa para efeito de equidade.
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Nas ações que envolva a fazenda pública o juiz não leva em consideração o valor da causa para efeito de equidade.
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Art. 85, §8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa
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Em se tratando de condenação sofrida pela Fazenda Pública, os honorários serão fixados, não por apreciação equitativa, mas de modo escalonado.
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Comentário do prof: a lei processual tem disposição específica para os honorários da Fazenda. Conforme se nota, a fixação dos honorários não se dará por apreciação equitativa do juiz.
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REGRA: Honorários advocatícios serão fixados no mínima de 10% e no máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa
EXCEÇÃO: Valor da condenação ou do proveito econômico for irrisório ou inestimável, bem como o valor da causa for muito baixo, hipóteses nas quais o valor dos honorários será fixado por apreciação equitativa do juiz
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Negativo! A fixação dos honorários segundo a apreciação equitativa do juiz apenas ocorrerá nos seguintes casos:
a) Proveito econômico inestimável ou irrisório
b) Valor da causa muito baixo
Art. 85 (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
E quando a Fazenda Pública for parte? O juiz fixará os honorários a partir da seguinte escala:
Art. 85 (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Resposta: E
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MACETE QUE CRIEI AQUI: VOGAL COM VOGAL GENTE:
IRRISÓRIO OU INESTIMAVEL = Avaliação equitativa
fazenda ja é uma loucura tipo um trem pra cada valor ;... nem tento
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percebo que a palavra "equitativa" em todas essas questões é uma palavra do mal. talvez a explicação esteja no próprio CPC.
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
Ou seja, equitativo vem de equidade. além disso o juiz utilizará critérios definidos no próprio CPC para fização de honorários:
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
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Acabamos de ver que essa aplicação é autorizada pelo art.15 do Novo Código de Processo Civil.
Gabarito: Errada
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Muita gente boa esqueceu do § 3º do art. 85 do CPC.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
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Errado, equitativo -> somente em caso de valor irrisório.
LoreDamasceno.
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Honorários quando a Fazenda Pública for parte:
1 a 3% -> superior a 100.000 vezes o Salário Mínimo
3 a 5% -> entre 20.000 e 100.000 vezes o Salário Mínimo
5 a 8% -> entre 2.000 e 20.000 vezes o Salário Mínimo
8 e 10% -> entre 200 e 2.000 vezes o Salário Mínimo
10 e 20% -> até 200 Salários Mínimos
Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
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Houve contestação??? SIM!!! HONORÁRIOS!!!!
Não houve contestação, Não! Sem honorários!!!!
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
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GABARITO ERRADO: Caso a fazenda pública seja vencida em demanda judicial, os honorários sucumbenciais do advogado da parte contrária deverão ser fixados segundo a apreciação equitativa do juiz. COMENTÁRIO: Art. 85. § 2º do CPC/2015 traz uma regra geral e obrigatória. A regra geral e obrigatória é a de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% conforme o previsto no art. 85. § 2º. Mas há uma exceção e ela está contida no § 8º do art. 85 do CPC. Esse dispositivo prevê a fixação dos honorários com base equidade. Trata-se , contudo, de regra excepcional, de aplicação subsidiária, que somente incidirá nas custas em que: a) o proveito econômico obtido for inestimável (causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, com, por exemplo, nas causas do estado e de direito da família) ou irrisório; ou b) quando o valor da causa for muito baixo. Frise-se, a exceção aqui delineada só poderá ser utilizada quando se mostrar inaplicável a regra geral transposta no § 2ºdo art. 85.
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Gabarito: E
De forma contrária ao posicionamento adotado pelo Código revogado, que admitia com largueza o arbitramento por equidade, a legislação atual determinou a aplicação, em regra, dos critérios objetivos previstos nos §§ 2º e 3º ‘independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou extinção do processo sem resolução do mérito’ (art. 85, § 6º). Assim, ainda quando a ação não resultar em condenação ou nas ações constitutivas e declaratórias, o juiz deverá observar aqueles critérios. Até mesmo nas sentenças contrárias à Fazenda Pública, a lei nova evitou o emprego do arbitramento de honorários por critério de equidade.
Outro caso em que o Código antigo cogitava de arbitramento por equidade era o relativo à verba advocatícia nas execuções em geral (art. 20, § 4º, CPC/1973). Também esse critério foi abolido pelo atual Código, que prevê seu importe de forma fixa, qual seja, dez por cento do débito (arts. 523, § 1º, e 827), admitida redução ou majoração na execução de título extrajudicial, conforme haja pagamento imediato ou oposição de embargos (art. 827, §§ 1º e 2º).
Deixarão de ser aplicados os limites em questão (máximos e mínimos) quando a causa for de valor inestimável, muito baixo, ou quando for irrisório o proveito econômico (art. 85, § 8º). Apenas nessas hipóteses, o juiz fixará os honorários por apreciação equitativa, observando os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85. Isso se dará para evitar o aviltamento da verba honorária.” (Jr., THEODORO, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. I, 60ª edição – Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 329)
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Complementando:
§ 5º, art. 85: Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º (200 salários), a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
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MÉTODOS DE FIXAÇÃO
CRITÉRIO CONVENCIONAL (BASE DE CÁLCULO + ALÍQUOTA)
# DECISÃO CONDENATÓRIA
# BASE DE CÁLCULO GERAL
==> valor da condenação, proveito econômico obtido ou valor atualizado da causa
# BASE DE CÁLCULO PARA INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO
==> prestações vencidas + 12 prestações vincendas
# ALÍQUOTA GERAL
==> PERCENTUAL = mínimo de 10% e máximo de 20%
==> CRITÉRIO = zelo, lugar, natureza, importância, trabalho e tempo
# ALÍQUOTA PARA FAZENDA PÚBLICA
==> PERCENTUAL = 10% a 20% (até 200 salários), 8% a 10% (acima de 200 até 2.000 salários), 5% a 8% (acima de 2.000 até 20.000 salários), 3% a 5% (acima de 20.000 até 100.000 salários) e 1% a 3% (acima de 100.000 salários)
==> CRITÉRIO = zelo, lugar, natureza, importância, trabalho e tempo
# ALÍQUOTA PARA RECURSO
==> PERCENTUAL = majoração dentro da alíquota geral ou dentro da alíquota da Fazenda Pública
==> CRITÉRIO = trabalho adicional em grau recursal
CRITÉRIO DE EQUIDADE (APRECIAÇÃO EQUITATIVA)
# DECISÃO DECLARATÓRIA OU CONSTITUTIVA
# SITUAÇÕES
==> PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO
==> VALOR ATUALIZADO DA CAUSA MUITO BAIXO
# CRITÉRIO
==> zelo, lugar, natureza, importância, trabalho e tempo